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Todas assertivas FALSAS.
1ª assertiva: "O prazo recursal do Ministério Público começa a fluir da data em que os autos deram entrada no protocolo administrativo daquele órgão (REsp 628621/DF, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 06.09.2004). “A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do processo em prateleira e a retirada à livre discrição do membro do Ministério Público, oportunidade na qual, de forma juridicamente irrelevante, apõe o 'ciente', com a finalidade de, somente então, considerar-se intimado e em curso o prazo recursal. Nova leitura do arcabouço normativo, revisando-se a jurisprudência predominante e observando-se princípios consagradores da paridade de armas” (HC nº 83.255/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 12/3/04) 3. Recurso especial desprovido. (REsp 633.537/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 02/05/2005, p. 183)
2ª assertiva: "Nos termos da jurisprudência do STJ, "constatada a regular intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento do recurso de apelação, eventual adiamento da prestação jurisdicional para a sessão subsequente em razão de sobra não enseja a realização de nova intimação pessoal, providência que atenta contra os princípios da celeridade e economia processual" (HC 319.168/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO Desembargador convocado do TJPE, QUINTA TURMA, DJe 8/10/2015)
3ª assertiva: "Estando o réu representado por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando há pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não ocorreu" (HC 241.208/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 21/8/2014).
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( ) A entrega dos autos devidamente formalizada em setor administrativo do Ministério Público não afasta a necessidade da intimação via mandado do Ministério Público, uma vez que esta consta dentre as modalidades de intimação pessoal.
FALSO. Para tanto, vejamos precedente do STF:
"(...) 1. A intimação pessoal do Ministério Público pode ocorrer por mandado ou pela entrega dos autos devidamente formalizada no setor administrativo do Ministério Público, sendo que, para efeitos de comprovação da tempestividade do recurso, admite-se, excepcionalmente, a 'aposição do ciente'. 2. Ocorrendo a intimação pessoal por diversas formas, há de ser considerada, para a contagem dos prazos recursais, a que ocorrer primeiro. Precedente. 3. No caso, o Ministério Público foi intimado por mandado (Súmula n. 710 do Supremo Tribunal Federal) e interpôs o agravo fora do qüinqüídio legal. 4. Agravo regimental intempestivo. Recurso do qual não se conhece." (AI 707988 AgR, Relatora Ministra Cámen Lúcia, Primeira Turma, julgamento em 12.8.2008, DJe de 19.9.2008).
( ) O adiamento do julgamento para sessão de julgamento de recurso de apelação, mesmo que não implique retirada de pauta, não dispensa a necessidade de regular intimação da Defensoria Pública, sob risco de ocorrência de vício processual insanável.
Falso. O julgado mais próximo sobre o assunto que encontrei e que pode fundamentar a falsidade da questão é o seguinte: no HC 126.081/RS, a Defensoria foi intimada e se fez presente no julgamento, mas não houve tempo suficiente e este foi adiado sem que fosse informada nova data. Meses depois, o defensor público foi intimado de uma lista de 90 processos que seriam julgados no dia seguinte, dentre eles a citada apelação. O STF entendeu que, ao tomar ciência de que o processo será julgado em data determinada ou nas sessões subsequentes, o defensor não pode alegar cerceamento de defesa ou nulidade de julgamento (Fonte: Márcio André Lopes Cavalcante. Principais julgados do STF e STJ comentados 2015. Editora Dizer o Direito. p. 1365)
( ) O fato de o réu ser representado por mais de um advogado, inclusive com domicílio em comarca diversa, faz-se necessária a intimação pessoal de todos os advogados, sob pena de nulidade processual.
Falso. Conforme julgado trazido pela usuária Caroline Marques.
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Sobre a intimação do advogado, apenas ressalto a importância de atenção à legislação - CPP - artigo 370, §1º "A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado".
Sobre a intimação da decisão da pronúncia, leiam o artigo 420, incisos I e II, que são resumidos da seguinte forma:
Intimação pessoal: ACUSADO E DEFENSOR NOMEADO;
Intimação pelo DJ: DEFENSOR CONSTITUÍDO, QUERELANTE E ASSISTENTE DO MP.
Acusado não encontrado: INTIMADO POR EDITAL.
Bons papiros a todos.
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Sobre a segunda assertiva.
Se o DP estava presente na sessão de julgamento e lá ficou ciente da nova data, considera-se intimado no ato. Se a nova data foi marcada apenas posteriormente ao julgamento, por óbvio que tem deve ser feita a intimação pessoal.
De toda forma a questão estaria errada por causa da expressão INSANÁVEL, vez que em uma ou outra situação haveria possibilidade de aproveitamento do ato.
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Sobre a segunda assertiva importante mencionar o seguinte entendimento do STJ, pois no caso de intimação para a propositura da apelação, é necessária a remessa dos autos à D.P e não somente a presença na audiência:
Agiu corretamente o Tribunal? Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o membro do Ministério Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Instituição para que a intimação se torne perfeita?
Não agiu corretamente o Tribunal.
Segundo o entendimento do STJ:
O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).
O entendimento acima explicado vale também a Defensoria Pública?
Prevalece que sim. Confira o seguinte precedente do STF:
Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública.
A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.
STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/intimacao-pessoal-dos-membros-do.html
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O Ministério Público pode atér ser intimadona audiência, mas o prazo recursal apenas começa a contar quando enviado ao setor administrativo da institução. Não se confunde intimação com contagem de prazo recursal.
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"O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611 STJ)"
Julgado que vem se repetindo no STJ ao longo dos anos, lembrar que a intimação do MP(inicio da contagem do prazo), em TODAS as ocasiões será A DATA DA ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA!
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A
questão traz o tema intimações no processo penal. Antes
de analisar cada alternativa, faz-se necessário conhecer o conceito de
intimação, que consiste na comunicação de determinado ato
processual feita aos sujeitos envoltos no processo (acusado,
testemunhas e etc.), e está prevista nos arts. 370 a 372 do CPP.
Passamos
a análise das alternativas, verificando quais são verdadeiras e
quais são falsas:
(
) A entrega dos autos (...) pessoal.
Falsa.
Em regra, a Lei
determina que a intimação do Ministério Público deve ser pessoal,
ocorrendo através da entrega dos autos com vista, consoante o art.
41, inciso IV, da Lei n° 8.625/93 – LONMP. Portanto, o membro do
Ministério Público não pode ser intimado por mandado, mesmo essa
sendo uma forma de intimação pessoal, devido a necessidade da
entrega dos autos com vista, nesse sentido está a Rcl
17.694/RS,
DJe 7/10/2014.
Ademais,
segundo a jurisprudência do STF e do STJ, a intimação pessoal
corre da data que os autos são recebidos pelo MP, logo, a
entrega dos autos devidamente formalizada em setor administrativo do
Ministério Público afasta
a
necessidade da intimação via mandado do Ministério Público, nesse
sentido está o informativo 611 do STJ:
O
termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é,
para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na
repartição administrativa do órgão, sendo
irrelevante que a intimação pessoal tenha
se dado em audiência, em cartório ou
por mandado. STJ. 3ª
Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado
em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).
Para
fins de aprofundamento, recomenda-se a leitura integral do
informativo 611 no site
do STJ.
(
) O adiamento do julgamento (...) insanável.
Falsa.
A LC n° 80/94 –
Lei Orgânica da Defensoria Pública prevê, em seus arts. 44, inciso
I, 86 e 128, inciso I, a prerrogativa dos Defensores Públicos
receberem intimação pessoal. No caso trazido na assertiva, o
Defensor estava presente em audiência e foi adiado o julgamento
para sessão de julgamento
de recurso de apelação. Portanto, como o Defensor estava presente
no momento do adiamento, não é necessária sua regular intimação
pessoal, posto que, o ato de intimar foi realizado pessoalmente em
juízo, bastando que haja prova da inequívoca ciência da
instituição. Nesse sentido tem se posicionado o STJ:
PENAL
E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR
PÚBLICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE
INTIMADA. ADIAMENTO PARA A SESSÃO SUBSEQUENTE. NOVA INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 2. A ausência de
intimação pessoal do defensor público ou dativo sobre a data do
julgamento dos recursos interpostos gera nulidade do processo. Porém,
não é obrigatória a intimação pessoal do membro da Defensoria
Pública oficiante nos autos, sendo suficiente a prova da inequívoca
ciência da referida instituição, conforme se verificou no caso dos
autos. 3.
“Constatada a regular intimação da Defensoria Pública para a
sessão de julgamento do recurso de apelação, eventual adiamento da
prestação jurisdicional para a sessão subsequente em razão de
sobra não enseja a realização de nova intimação pessoal,
providência que atenta contra os princípios da celeridade e
economia processual" (HC
n. 319.168/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador
Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, Dje 8/10/2015). 4. Habeas corpus
não conhecido. (HC 353.526/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
(
) O fato (...) processual.
Falsa.
No caso, é suficiente a
intimação pessoal de um dos advogados para validade dos atos
processuais. A não ser que haja pedido expresso para que todos sejam
intimados. Nesse sentido tem se posicionado o STJ em diversos
julgados, vide:
HABEAS
CORPUS. PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA O JULGAMENTO DO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA IMPRENSA OFICIAL. PLURALIDADE DE
ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. PUBLICAÇÃO
DO ATO JUDICIAL OCORRIDA NA FORMA LEGAL. ADIAMENTO DA SESSÃO DE
JULGAMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. PROCESSO ADIADO LEVADO A JULGAMENTO NA
SESSÃO SUBSEQUENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1.
No processo penal, a intimação do advogado constituído pelo réu
dá-se por intermédio da imprensa oficial (§ 1.º do art. 370 do
Código de Processo Penal). 2. Estando o réu
representado por mais de um advogado,
basta que a intimação
seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos
processuais, salvo
quando há pedido
expresso no sentido de
que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de
determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não ocorreu.
3. Em que pese os adiamentos da sessão de julgamento do recurso em
sentido estrito, verificou-se a intimação das respectivas mudanças
na data do julgamento da insurgência, sempre informando que ela
seria incluída na pauta da sessão subsequente. Inexistência de
nulidade. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 241.208/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe
21/08/2014)
Considerando
que os três enunciados são falsos - F / F / F -,
o gabarito da questão é a letra “a".
Gabarito do(a) professor(a):
alternativa A.
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(F ) A entrega dos autos devidamente formalizada em setor administrativo do Ministério Público não afasta a necessidade da intimação via mandado do Ministério Público, uma vez que esta consta dentre as modalidades de intimação pessoal.
A Lei determina que a intimação do Ministério Público deve ser pessoal, ocorrendo através da entrega dos autos com vista.
Portanto, o membro do Ministério Público não pode ser intimado por mandado, mesmo essa sendo uma forma de intimação pessoal, devido a necessidade da entrega dos autos com vista.
A intimação pessoal corre da data que os autos são recebidos pelo MP, logo, a entrega dos autos devidamente formalizada em setor administrativo do Ministério Público afasta a necessidade da intimação via mandado do Ministério Público
(F ) O adiamento do julgamento para sessão de julgamento de recurso de apelação, mesmo que não implique retirada de pauta, não dispensa a necessidade de regular intimação da Defensoria Pública, sob risco de ocorrência de vício processual insanável.
Há a prerrogativa dos Defensores Públicos receberem intimação pessoal.
Como o Defensor estava presente no momento do adiamento, não é necessária sua regular intimação pessoal, posto que, o ato de intimar foi realizado pessoalmente em juízo,
Não enseja a realização de nova intimação pessoal, providência que atenta contra os princípios da celeridade e economia processual"
(F ) O fato de o réu ser representado por mais de um advogado, inclusive com domicílio em comarca diversa, faz-se necessária a intimação pessoal de todos os advogados, sob pena de nulidade processual.
É suficiente a intimação pessoal de um dos advogados para validade dos atos processuais.
A não ser que haja pedido expresso para que todos sejam intimados.