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ID
245776
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação ao estudo prévio de impacto ambiental e licenciamento ambiental é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resolução CONAMA 237/1997, art. 3º: A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio EIA e respectivo RIMA ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber.

    Resolução CONAMA 312/2002, art. 7º: Nos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira, o órgão licenciador deverá exigir do empreendedor, obrigatoriamente, a destinação de área correspondente a, no mínimo, 20% da área total do empreendimento, para Preservação Integral.

    Lei 9985/2000, art. 36: Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de UC do grupo de Proteção Integral.
  • Carcinicultura é a técnica de criação de camarões em viveiros, muito desenvolvida, atualmente, no litoral brasileiro do Rio Grande do Norte.

    A Carcinicultura Marinha, além de representar a única alternativa para o atendimento da crescente demanda mundial por camarões, vem se constituindo numa importante atividade sócio econômica, cujos reflexos positivos, têm favorecido sobremaneira as suas regiões de intervenções.

     

    Aquacultura ou aquicultura é a produção de organismos aquáticos, como a criação de peixes, moluscos, crustáceos, anfíbios e o cultivo de plantas aquáticas para uso do homem. 


     

    Aquacultura ou aquicultura é a produção de organismos aquáticos, como a criação de peixes, moluscos, crustáceos, anfíbios e o cultivo de plantas aquáticas para uso do homem.

     

  • Alternativa C: O fundamento para esse enunciado estar correto encontra-se reproduzdi no art. 36 da Lei do SNUC:
    Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedoré obrigadoa apoiara implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
    Interessante notar que o TCU decidiu interpretar que a obrigação prevista no caput do artigo 36 alhures transcrito reveste-se numa obrigação de fazer "consistente em praticar atos para apoiar a implantação e a manutenção de unidades de conservação", sendo a execução direta uma decorrência ínsita da prescrição legal, nos seguintes termos do Sumário do Acórdão nº 2650/2009:
     
    AUDITORIA DE NATUREZA OPERACIONAL. RECURSOS DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. LEI Nº. 9.985/2000. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. GESTÃO DE RECURSOS POR ÓRGÃO PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÕES.
    1. O art. 36 da Lei nº. 9.985/2000 cria para o empreendedor, nos casos nela previstos, obrigação de fazer, consistente em praticar atos para apoiar a implantação e a manutenção de unidades de conservação.
    2. O empreendedor encontra-se obrigado a destinar e empregar recursos seus, até o limite legal, nessa finalidade específica.
    3. Aexecução direta dessas atividades pelo empreendedor decorre diretamente da disciplina legal.
    4. ALei não cria para o empreendedor obrigação de pagar ou recolher certa quantia aos cofres públicos, a título de compensação ambiental, nem há respaldo legal para arrecadação, cobrança ou exação de qualquer pagamento ou contribuição a esse título.
    5. Não há previsão legal para que recursos, destinados pelo empreendedor, para apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação, sejam arrecadados, geridos ou gastos pelos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização ambiental ou pela gestão das unidades de conservação.
    6. Ao órgão de licenciamento ambiental cabe apenas definir o montante destinado pelo empreendedor a essa finalidade, bem como as unidades de conservação a serem criadas ou apoiadas pelas atividades custeadas por recursos privados.
  • As demais alternativas estão erradas pelas seguintes justificativas:

    Alternativa A: Ao contrário do que diz o enunciado, nos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira, o órgão licenciador deverá exigir do empreendedor, obrigatoriamente, a destinação de área correspondente a, no mínimo, 20% da área total do empreendimento, para preservação integral, e não 50%, segundo o art. 7º da RESOLUÇÃO Nº 312, DE 10 DE OUTUBRO DE 2002, que dispõe sobre licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira.

    Alternativa B: A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, como a construção das hidrelétricas no Rio Parnaíba (PI), necessitam da realização de estudo prévio de impacto ambiental, sendo, ao contrário do que diz o enunciado, necessário dar publicidade a esse estudo, por se tratar de obras de relevante interesse nacional, de acordo com o art. 3º da RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997.

    Interessante que se enquadra como hipótese de presumido impacto ambiental a construção de obra hidráulica para gerar energia acima de 10MW, segundo o art. 2º, VII da Resolução 1/86:

    Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

    Alternativa D: A alternativa está errada, porque mesmo a adoção de medidas compensatórias não substitui a obrigatoriedade de realização do EIA/RIMA para autorizar a supressão secundária de Mata Atlântica, de acordo com o art. 32, I, da Lei n. º 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.

    Art. 32.  A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias somente será admitida mediante: 

    I - licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

  • Letra C 

    Trata-se do instrumento de compensação ambiental definido no SNUC