Carcinicultura é a técnica de criação de camarões em viveiros, muito desenvolvida, atualmente, no litoral brasileiro do Rio Grande do Norte.
A Carcinicultura Marinha, além de representar a única alternativa para o atendimento da crescente demanda mundial por camarões, vem se constituindo numa importante atividade sócio econômica, cujos reflexos positivos, têm favorecido sobremaneira as suas regiões de intervenções.
Aquacultura ou aquicultura é a produção de organismos aquáticos, como a criação de peixes, moluscos, crustáceos, anfíbios e o cultivo de plantas aquáticas para uso do homem.
Aquacultura ou aquicultura é a produção de organismos aquáticos, como a criação de peixes, moluscos, crustáceos, anfíbios e o cultivo de plantas aquáticas para uso do homem.
As demais alternativas estão erradas pelas seguintes justificativas:
Alternativa A: Ao contrário do que diz o enunciado, nos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira, o órgão licenciador deverá exigir do empreendedor, obrigatoriamente, a destinação de área correspondente a, no mínimo, 20% da área total do empreendimento, para preservação integral, e não 50%, segundo o art. 7º da RESOLUÇÃO Nº 312, DE 10 DE OUTUBRO DE 2002, que dispõe sobre licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira.
Alternativa B: A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, como a construção das hidrelétricas no Rio Parnaíba (PI), necessitam da realização de estudo prévio de impacto ambiental, sendo, ao contrário do que diz o enunciado, necessário dar publicidade a esse estudo, por se tratar de obras de relevante interesse nacional, de acordo com o art. 3º da RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997.
Interessante que se enquadra como hipótese de presumido impacto ambiental a construção de obra hidráulica para gerar energia acima de 10MW, segundo o art. 2º, VII da Resolução 1/86:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
Alternativa D: A alternativa está errada, porque mesmo a adoção de medidas compensatórias não substitui a obrigatoriedade de realização do EIA/RIMA para autorizar a supressão secundária de Mata Atlântica, de acordo com o art. 32, I, da Lei n. º 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.
Art. 32. A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias somente será admitida mediante:
I - licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.