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ID
245803
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As férias

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A ALTERNATIVA "d"

    Férias vencidas: são as que se referem a período aquisitivo já completado e que não foram ainda concedidas ao empregado; “na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido” (art. 146 da CLT).
     

    Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

  • Apontando os erros:

    a) serão remuneradas sem incidência do adicional extraordinário e noturno, não servido estes como base de cálculo de sua remuneração.

    CLT, Art. 142, §5.º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

    b) coletivas devem ser comunicadas ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com a antecedência mínima de 60 dias, com a menção das datas de início e fim.

    CLT, Art .139, §2.° [...] o empregador comunicará ao órgão local do Ministério Trabalho, com antecedência mínima de 15(quinze) dias, as datas de início e fim das férias.

    c) dos maiores de 50 anos poderão ser concedidas em dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 15 dias corridos.

    CLT, Art. 134, §2.º Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

    d) vencidas, na ruptura contratual, incidirão em benefício do obreiro, qualquer que seja a causa de extinção do contrato de trabalho, inclusive havendo justa causa obreira.

    e) coletivas não poderão ser gozadas em dois períodos, sendo obrigatoriamente gozadas em 30 dias corridos.

    CLT, Art 139, §1.º  As férias, coletivas, poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

     

    Agir não garante que as coisas melhorem, mas para que as coisas melhorem, você tem que agir. (Aldo Novak)

  • Bizú
    Férias vencidas = sempre receberá pq é direito adquirido
    Férias proporcionais = só não recebe se for despedido por justa causa.
  • CUIDADO:

    O detalhe desta questao está nas férias VENCIDAS pois, cfe a súmula 171/TST, caso as ferias não estivessem vencidas e o empregado fosse dispensado por justa causa, não teria direito ao pagamento das ferais proporcionais.

    SÚMULA 171
    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador  ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses.
  • Gente, é importante se ligar na hipótese intermediária, ou seja, se houver culpa recíproca (culpa tanto do empregador como do empregado) serão devidas as férias proporciais pela metade.


    Art. 484, CLT - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

    Súm. 14, TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
  • Adicionais que serão computados no salário que servirá de base ao cálculo de remuneração das férias:  PINTE

    P
    erigoso
    Insalubre
    Noturno
    Trabalho Extraordinário

    Art 142, §5° da CLT:
     § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

    Bons Estudos!!
  • Gente, não lembro onde eu vi (me desculpem) que o salário in natura e as gorjetas, além do PINTE, bem bolado pelo colega, integram a base de cálculo do pagamento das férias.
    Isso está certo ou errado??

  • Porém, alguém discorda que se tais adicionais forem esporádicos (a exemplo do extraordinário),  não integrarão a remuneração e claramente não servirão de base de cálculo para auferir o valor das férias. Estou errada? 

  • "Caso o empregado tenha sido dispensado por justa causa, somente terá direito de ser indenizado das férias vencidas, simples ou em dobro, acrescidas do terço constitucional, não fazendo juz à indenização relativa às férias proporcionais. No entanto, se o empregado pedir demissão ou for dispensado sem justa causa, terá direito à indenização das férias vencidas simples ou em dobro, bem como à indenização relativa às férias proporcionais, sempre acrescidas do terço constitucional" (SARAIVA, Renato; TONASSI SOUTO, Rafael; p. 153, 2016).

     

    Extrai-se que, em qualquer caso, o empregado terá  direito à indenização das férias vencidas.

  • o ART. 134 parágrafo 2 foi revogado.

  • ALTERNATIA CORRETA SERIA A LETRA (D)