CORRETA A ALTERNATIVA "d"
Férias vencidas: são as que se referem a período aquisitivo já completado e que não foram ainda concedidas ao empregado; “na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido” (art. 146 da CLT).
Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Apontando os erros:
a) serão remuneradas sem incidência do adicional extraordinário e noturno, não servido estes como base de cálculo de sua remuneração.
CLT, Art. 142, §5.º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
b) coletivas devem ser comunicadas ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com a antecedência mínima de 60 dias, com a menção das datas de início e fim.
CLT, Art .139, §2.° [...] o empregador comunicará ao órgão local do Ministério Trabalho, com antecedência mínima de 15(quinze) dias, as datas de início e fim das férias.
c) dos maiores de 50 anos poderão ser concedidas em dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 15 dias corridos.
CLT, Art. 134, §2.º Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
d) vencidas, na ruptura contratual, incidirão em benefício do obreiro, qualquer que seja a causa de extinção do contrato de trabalho, inclusive havendo justa causa obreira.
e) coletivas não poderão ser gozadas em dois períodos, sendo obrigatoriamente gozadas em 30 dias corridos.
CLT, Art 139, §1.º As férias, coletivas, poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Agir não garante que as coisas melhorem, mas para que as coisas melhorem, você tem que agir. (Aldo Novak)
"Caso o empregado tenha sido dispensado por justa causa, somente terá direito de ser indenizado das férias vencidas, simples ou em dobro, acrescidas do terço constitucional, não fazendo juz à indenização relativa às férias proporcionais. No entanto, se o empregado pedir demissão ou for dispensado sem justa causa, terá direito à indenização das férias vencidas simples ou em dobro, bem como à indenização relativa às férias proporcionais, sempre acrescidas do terço constitucional" (SARAIVA, Renato; TONASSI SOUTO, Rafael; p. 153, 2016).
Extrai-se que, em qualquer caso, o empregado terá direito à indenização das férias vencidas.