Esse termo "NO" quer dizer que a admissibilidade negada foi no TST, então por isso só cabe o regimental, se fosse no juízo "a quo" vai caber o instrumento, conforme comentaram os colegas.
Das decisões que negarem seguimento a recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho caberá
a) recurso de revista.
b) novo embargo no prazo de 8 dias.
c) agravo de instrumento.
d) agravo de petição.
e) agravo regimental.
A meu ver nenhum dos colegas trouxe a justificativa correta.
O cabimento de recursos no TST é regulado pelo seu regimento interno:
Art. 231. Cabem embargos, por divergência jurisprudencial, das decisões das Turmas do Tribunal, no prazo de oito dias, contados de sua publicação, na forma da lei.
Art. 235. Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses:
VII - do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do art. 239;
Conforme o colega "magic gun" afirmou, o enunciado afirma que o recurso de embargos foi negado no TST, de forma que houve negativa pelo Relator portanto. Assim, o recurso cabível é o agravo regimental nos termos do artigo 235 do regimento interno do TST.