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ID
245809
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das decisões que negarem seguimento a recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho caberá

Alternativas
Comentários
  •  RENATO SARAIVA:

    "O agravo regimental é cabível quando se pretende impugnar decisão monocrática que denegue seguimento a recurso prolatada pelo juiz relator no exercício do SEGUNDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ( juizo ad quem)".

  • "Recurso previsto no regimento interno dos tribunais, havendo ligeira menção do recurso em comento no artigo 709, §1º, da CLT.
     
    Artigo 709
    (...)
    § 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.
     
    O agravo regimental é utilizado nas seguintes situações:
     
    - reexame pelo tribunal das decisões monocráticas proferidas por seus próprios juízes: decisões que concedem ou denegam medidas liminares; que indeferem de plano petições iniciais de ações de competência ordinárias dos tribunais trabalhistas (mandados de segurança, dissídios coletivos); proferidas pelo juiz corregedor em reclamações correicionais; prolatadas pelo presidente do tribunal em matérias administrativas, etc.
     
    - impugnar decisão monocrática que denegue seguimento a recurso prolatado pelo juiz relator no exercício do segundo juízo de admissibilidade (juízo ad quem);
     
    - impugnar decisão monocrática do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que nega seguimento ao recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho.
     
    O prazo do agravo regimental é fixado pelos próprio tribunais do trabalho, e os Tribunais Regionais do Trabalho têm fixado, em regra, o prazo de 5 dias para o agravo regimental.
     
    O prazo é contado em dobro, caso o agravante seja pessoa jurídica de direito público ou mesmo o Ministério Público.
     
    O TST, em seu regimento interno, artigo 239, fixa o prazo de oito dias para a interposição do agravo regimental, não havendo pagamento de custas e depósito recursal, sendo recebido apenas no efeito devolutivo."
     
  • Exação que se extrai da leitura do artigo 896, § 5º, da CLT:

    § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. 

    De decisões monocráticas que negam seguimento a recurso cabe agravo (regimental).

    Artigo 557 do CPC possui disposição de igual teor. Aparentemente, inseriu-se a norma processual civil (ano de 1998) com base na legislação trabalhista (datada de 1988).
  • Mesma questão cobrada no TRT-MA.

    Contra o despacho que não admitir o recurso de Embargos de decisão não unânime de julgamento que homologou conciliação em dissídio coletivo que excedeu a competência territorial do Tribunal Regional do Trabalho competente caberá

     

    • a) Agravo de instrumento no prazo de dez dias.
    • b) Agravo Regimental.
    • c) Recurso de Revista.
    • d) Agravo de Instrumento no prazo de oito dias.
    • e) Agravo de Petição.
  • Agravo Regimental

    Trata-se de um recurso que não está previsto no art. 893 da CLT e sim nos Regimentos Internos dos  Tribunais do Trabalho. Na verdade, há previsão do agravo regimental no art. 709, & 1º da CLT, segundo o qual: " das decisões proferidas pelo corregedor, nos casos do artigo, caberá agravo regimental, para o Tribunal Pleno".
    Em síntese o agravo regimental, à semelhança do agravo de instrumento, é recurso cabível contra as decisões que denegam seguimento a recursos. Também pode ser usado para iimpugnar decisões proferidas por juízes de tribunais dos quais não haja um meio impugnatico específico legalmente previsto.
  • Sempre bom lembrar que a maioria dos recursos estão sujeitos a dois juízos de admissibilidade: o primeiro no juízo a quo e o segundo no juízo ad quem. Sendo o primeiro o prolator da decisão impugnada e o segundo, o que julgará o recurso.
    Quando o recurso não for recebido pelo primeiro juízo de admissibilidade caberá agravo de instrumento.
    Quando o recurso não for recebido pelo segundo juízo de admissibilidade caberá agravo regimental.

  • Acrescentando:

    “O agravo regimental é interposto perante o órgão judicial que proferiu a decisão impugnada, havendo também a possibilidade do juízo de reconsideração ou retratação.”

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho

    Autor: Renato Saraiva
  • Aprofundando um pouco mais o comentário do colega acima: 
    Essa possibilidade de retratação ou reconsideração da decisão do Juiz proporcionada pelos Agravos de Instrumento e Regimental é chamado de EFEITO REGRESSIVO. 
    Ainda nas palavras de Renato Saraiva:
    "O Efeito Regressivo é a possibilidade de Retratação ou Reconsideração pela mesma autoridade prolatora da decisão. No Processo do Trabalho ocorre no Agravo Regimental e no Agravo de Instrumento."
  • Alguem poderia me explicar o gabarito "e", pois a questão não fala que foi decisão proferida pelo Corregedor, como está expresso no art 709 § 1º.    

    Porque não Agravo de Instrumento?
  • Marcelo,
    Vou tentar de explicar com minhas palavras pois não achei em livro de doutrina nada mais didático. Perceba então que é “meu achismo” ok?
    O não cabimento de agravo de instrumento nesse caso se justifica porque não há previsão normativa para tanto. Se você observar os §§ 3º e 4º do art. 897, perceberá claramente que o agravo de instrumento “tem que subir” para tribunal superior. Quando o problema está no TST, isso não é possível, não é mesmo?
    Um segundo motivo, mais legalista é porque há previsão para tanto no regimento interno do TST, bem provavelmente por causa do que eu já te expliquei acima (falta de previsão legislativa).
    De qualquer maneira, aqui vai uma transcrição de doutrina interessante sobre a matéria:
    "Diante do princípio da irrecorribilidade de imediato quanto às decisões interlocutórias (art. 893, §1º, no processo do trabalho, o agravo de instrumento tem como única finalidade atacar decisão denegatória de seguimento do recurso ordinário, revista e agravo de petição (art. 897, b), sendo que o mérito repousa no exame do ato judicial que indeferiu o processamento do recurso. (...)
    O agravo de instrumento é incabível das decisões: a) interlocutórias (...); b) do Presidente do TRT, quando admite o processamento do recurso de revista somente por um dos fundamentos invocados (Súm. n°. 285, TST); c) denegatória dos embargos à execução (art. 884, CLT), sendo o recurso oponível o agravo de petição (art. 897, a). d) denegatória de seguimento a um outro agravo de instrumento pelo relator. Nessa hipótese, o correto é o agravo regimental, se for o caso de previsão regimental, ou ainda do mandado de segurança, caso não haja o recurso regimental, se ficar provado a ocorrência de lesão a direito líquido e certo; e) denegatória dos embargos no TST. A solução é o agravo regimental (art. 3º, III, c, da Lei n°. 7.701/88)." (NETO, Francisco Ferreira Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito Processual do Trabalho, tomo II, 3ª ed., 2007, ps. 1024 e 1025)

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos!
  • Também errei porque não fez alusão à decisão monocrática do relator (embora seja mais comum o relator denegar, ele pode achar que não é caso e a turma negar seguimento) nem à decisão do corregedor. Achei que fosse agravo de instrumento.
    O jeito é estudar o Regimento interno do TST e ver as hipóteses de camimento de todos os recuros, e quem vai julgar cada um (até porque pode cair em prova subjetiva).
  • Há previsão legal para o Agravo Regimental no TST (Regimento Interno), por isso não cabe Agravo de Instrumento. (Regimento Interno TST, art. 235, I) As hipósteses não são apenas quando for decisão monocratica do Corregedor, existem outras hipóstes previstas no RITST.

    Quanto a decisão ser de Relator ou da Turma, a jurisprudência considera erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de Turma. Agravo de Instrumento ou Agravo Regimental serão sempre contra decisões monocráticas. 

  • Detalhando um pouco mais as hipóteses de cabimento do agravo regimental: 

    1) Reexame pelo tribunal das decisões monocráticas proferidas por seus próprios juízes. Ex: decisões que concedam ou neguem medidas liminares monocraticamente; indeferimento de plano de petições iniciais de ações de competência originária dos tribunais. 

    2) Impugnar decisão monocrática que denegue seguimento a recurso prolatada pelo juiz relator no exercício do segundo juízo de admissibilidade (ad quem) 

    3) Impugnar decisão monocrática do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que nega seguimento ao recurso de embargos no TST. 

    Boa sorte a todos!!! 
  • Esse termo "NO" quer dizer que a admissibilidade negada foi no TST, então por isso só cabe o regimental, se fosse no juízo "a quo" vai caber o instrumento, conforme comentaram os colegas.

    Das decisões que negarem seguimento a recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho caberá

    a) recurso de revista.

    b) novo embargo no prazo de 8 dias.

    c) agravo de instrumento.

    d) agravo de petição.

    e) agravo regimental.

     

  • A meu ver nenhum dos colegas trouxe a justificativa correta.

     

    O cabimento de recursos no TST é regulado pelo seu regimento interno:

     

    Art. 231. Cabem embargos, por divergência jurisprudencial, das decisões das Turmas do Tribunal, no prazo de oito dias, contados de sua publicação, na forma da lei.

     

    Art. 235. Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses:

    VII - do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do art. 239;

     

    Conforme o colega "magic gun" afirmou, o enunciado afirma que o recurso de embargos foi negado no TST, de forma que houve negativa pelo Relator portanto. Assim, o recurso cabível é o agravo regimental nos termos do artigo 235 do regimento interno do TST.

  • GABARITO LETRA E

    Art. 894 da CLT: No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias.

    § 4º Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)