Gab. A
LEI Nº 7.479, DE 2 DE JUNHO DE 1986.
Art 68. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao bombeiro-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, podendo ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 2 (dois) ou 3 (três) meses em cada ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgada conveniente pela autoridade competente.
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
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Por sua vez, Art 69. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao bombeiro-militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e que a requerer com aquela finalidade.
Parágrafo único. A licença, de que trata este artigo, será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.