Art. 94. A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, de caráter permanente, são órgãos de processamento das promoções, sendo constituídas por membros natos e efetivos, tendo as seguintes competências:
I - proceder à investigação sumária dos atos motivadores de promoção por ato de bravura e post mortem;
II - consolidar juízo de valor, em caráter provisório, quanto ao conceito moral do bombeiro militar;
III - assessorar o Comandante-Geral da Corporação na coordenação, acompanhamento e fiscalização da gestão do processamento das promoções;
IV - julgar recursos, em primeira instância;
V - encaminhar os processos de promoção ao Comandante-Geral da Corporação com pronunciamento conclusivo para os atos decorrentes; e
VI - proceder à avaliação do desempenho e quantificação do mérito para o processamento das promoções por merecimento aos postos definidos, conforme dispõem os incisos I a III do § 2o do art. 71.
Gabarito "B"
De acordo com o art. 94, da lei 12.086/09, no qual dispõe: A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, de caráter permanente, são órgãos de processamento das promoções, sendo constituídas por membros natos e efetivos, tendo as seguintes competências:
II - consolidar juízo de valor, em caráter provisório, quanto ao conceito moral do bombeiro militar;
Portanto, o erro está na troca de "provisório" por "definitivo"