GABARITO: LETRA C
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
A questão trata do assunto CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei n.º
4.320/64.
Observe o item 4.3, pág. 94 do MCASP:
“A autorização legislativa para
a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá
ser inicial ou adicional. Por crédito
orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei
orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e
de investimento das empresas estatais não dependentes. O orçamento
anual consignará importância para atender determinada
despesa a fim de executar ações que lhe caiba realizar.
Tal importância é denominada de dotação".
Já na pág. 95, MCASP:
“O orçamento anual pode ser alterado por
meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei Orçamentária".
Conforme o art. 41 da Lei n.º 4.320/1964,
os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares, os
destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os
destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os
destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
Observe o art. 42 da Lei n.º
4.320/1964:
“Os créditos suplementares e
especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo".
Além disso, segue art. 167, V,
Constituição Federal de 1988 (CF/88):
“É vedada a abertura
de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes".
Agora, observe o art. 43 da Lei n.º
4.320/64:
“A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência
de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa".
Portanto, quando houver uma situação em
que o orçamento contém crédito, mas a dotação é
insuficiente, o crédito adicional indicado é o Crédito SUPLEMENTAR.
Essa espécie de crédito adicional é autorizada por lei, aberta
por decreto executivo e depende da existência de recursos
disponíveis para ser aberto.
Gabarito do Professor: Letra C.