Alternativa C
A Orientação Jurisprudencial n.º 87 da SBDI-1 do TST sinaliza com a tese de que os bens da ECT são penhoráveis, devendo a execução da sentença ser processada pela via direta. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Pleno, firmou posicionamento no sentido de que o art. 12 do decreto-lei n.º 509/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, estendendo à ECT os privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre os quais o da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, de forma que a execução contra ela deve ser promovida mediante precatório judicial, consoante a diretriz insculpida nos arts. 730, e seguintes, do CPC e 100 da Carta Magna. Recurso ordinário provido. (RELATOR: MINISTRO IVES GANDRA MARTINS FILHO. DJ 16-05-2003).
O Tribunal, por maioria, entendeu que a ECT tem o direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios por se tratar de entidade que presta serviço público.
Precatórios são formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública, em face de uma condenação judicial.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que declaravam a inconstitucionalidade da expressão que assegura à ECT a "impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços", constante do art. 12 do Decreto-lei 509/69, por entenderem que se trata de empresa pública que explora atividade econômica, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º).
Vencido também o Min. Sepúlveda Pertence que, entendendo não ser aplicável à ECT o art. 100 da CF, entendia que a execução de seus débitos deveria ser feita pelo direito comum mediante a penhora de bens não essenciais ao serviço público e declarava a inconstitucionalidade do mencionado art. 12 do DL 509/69 apenas na parte em que prescreve a impenhorabilidade das rendas da ECT.