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ID
2460892
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o artigo 294 da Lei do Estado de Goiás nº 10.460/1988, são deveres do funcionário, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº. 10.460/88

     

    Art. 294 - São deveres do funcionário:

    I -assiduidade;

    II - pontualidade;

    III - discrição;

    IV - urbanidade

    V- lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

    VI - observância das normas legais e regulamentares;

    VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    VIII - zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado e pelo desempenho dos encargos de que for incumbido;

    IX - exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao seu estudo;

    X - levar ao conhecimento de seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão de seu cargo, representando à autoridade superior, se aquele não levar na devida conta a informação prestada;

    XI - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;

    XII - atender, com preterição de qualquer outro serviço:

    a) as requisições para defesa da Fazenda;

    b) a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de que trata o inciso III do art. 282;

    c) ao público em geral;

    XIII - residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições inerentes ao seu cargo, ou em localidade vizinha, se disto não resultar inconveniência para o serviço público;

    XIV - apresentar-se decentemente trajado ao serviço;

    XV - trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço, pertinentes às suas atribuições;

    XVI - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço;

    XVII - freqüentar cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional legalmente instituídos.

    Parágrafo único - As faltas às aulas dos cursos a que se refere o inciso XVII deste artigo equivalerão, para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se por motivo justo, comunicado e inequivocamente evidenciado nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente seguintes, através de prova idônea.

     

    Resposta: D

  • LETRA D.

    d) Obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.

    Questão comentada pelo Prof. Rodrigo Cardoso