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Lei do Estado de Goiás nº 10.460/1988
Art. 311 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - destituição de mandato;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Resposta: C
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Quem errou essa, se preocupe.
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Acrescentando inovação realizada em 2018:
VII - destituição de cargo em comissão
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Sempre vão colocar detenção, reclusão, exoneração, remoção. Já as descarte de cara.
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Conforme a nova lei, essa assertiva possui duas alternativas incorretas, letra A e letra C.