Estado de Goiás nº 10.460/1988
Art. 303 - Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:
a) XLIX – acumular cargos, funções e empregos públicos, bem como perceber simultaneamente vencimento ou subsídio de cargo, função ou emprego público e proventos da inatividade, ressalvadas as exceções constitucionais previstas;
b) XLVII - atender, em serviço, com desatenção ou indelicadeza, qualquer pessoa do público;
c) XXXVI - usar, durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante, bebida alcóolica de qualquer natureza;
d) XXIX - simular doença para esquivar-se do cumprimento da obrigação;
e) XIII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé;
Lei 20.756/2020
a) XLIII - acumular cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas:
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se o servidor fizer a opção prevista nos incisos I e II do art. 239 desta Lei, ou demissão, se ele não fizer tal opção;
b) Art. 192. São deveres do servidor:
IV - atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Administração Pública;
c) XLV - usar, durante o serviço, mesmo que em quantidade insignificante, bebida alcoólica ou droga ilícita ou apresentar-se em serviço em estado de embriaguez alcoólica ou de entorpecimento causado pelo uso
de droga ilícita:
penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, na hipótese de bebida alcoólica, ou suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, na hipótese de droga ilícita;
d) X - simular fato ou condição para esquivar-se do cumprimento de obrigação funcional:
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
e) XXII - faltar à verdade no exercício de suas funções:
penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;