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Correto
O art. 59 da Lei 4.324 diz isso, entretanto o STF diz que as autarquias corporativas devem adotar o regime Estatutário.
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Eu procurei e essa lei vai até o artigo 30
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4324.htm
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GABARITO: ERRADO
--> Autarquias profissionais (ou corporativas): incumbidas da inscrição de certos profissionais e de fiscalizar sua atividade. Exemplo: OAB (Ordem dos Advogados do Brasil); CRM (Conselho Regional de Medicina); CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura), e outras do gênero (Manual de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho, 2015).
--> Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia ora instituídos constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um dêles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e têm por finalidade a supervisão da ética profissional em tôda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente (Lei 4324/64).
--> Como as autarquias profissionais são sujeitas a regime jurídico de direito público, deverão adotar doravante o regime estatutário, que é o aplicável basicamente aos servidores da União (Manual de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho, 2015).
--> Causa estranheza, portanto, o entendimento segundo o qual apenas a OAB pode ter seus servidores sob regime celetista, ao passo que as demais autarquias profissionais (os Conselhos) devem sujeitar-se ao regime estatutário previsto na Lei nº 8.112/1990 (Manual de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho, 2015).
A Lei em questão termina no Art. 31.
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Art. 24. O pessoal a serviço do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será regido pela legislação trabalhista e inscrito, para efeito da previdência social, no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
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DECRETO Nº 68.704, DE 3 DE JUNHO DE 1971
Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
Art. 59. O pessoal a serviço do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia é regido pela legislação trabalhista e inscrito no Instituto Nacional de Previdência Social.
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Lei 9649
Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
§ 3Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
o art. 58 caput foi declarado inconstitucional:
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação para
declarar a inconstitucionalidade da cabeça do artigo 58 e §§ 1º, 2º,
4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9649, de 27 de maio de 1998. Votou o
Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Impedido
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
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Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em conselhos profissionais.
decisão de setembro de 2020
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=451311&caixaBusca=N