SóProvas


ID
2463010
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Administração Pública, julgue o item seguinte.

Não viola o princípio da isonomia ou impessoalidade, a previsão editalícia que preceitue a impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física diante de circunstâncias pessoais do candidato.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    =================

    Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    STF. Plenário. RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15/5/2013.

     

    Logo, se está previsto no edital não viola a ISONOMIA. = REGRA
    EXCEÇÃO = Candidatas Grávidas, que mesmo sem estar previsto em edital, terão direito á segunda chamada.

     

    =================

     

     

    Edit:  (16/04/2019)

     

    CANDIDATAS GESTANTES = POSSUEM DIREITO À 2° CHAMADA!

    É CONSTITUCIONAL A REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DE CANDIDATA QUE ESTEJA GRÁVIDA À ÉPOCA DE SUA REALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PREVISÃO EXPRESSA EM EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO.

    STF. PLENÁRIO. RE 1058333/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, JULGADO EM 21/11/2018 (REPERCUSSÃO GERAL).

     

     

     

  • Pra quem quiser ler mais:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/candidatos-nao-tem-direito-prova-de.html

  • Correto.

    Resta ao candidato, chorar !!!
     

    Plenário nega a candidato remarcação de prova física em concurso público


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (TSF) decidiu nesta quarta-feira (15) que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame.

    Para mais sobre o tema, segue:
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=238587

  • "Traduzindo": Não viola o princípio da isonomia ou impessoalidade, a previsão no edital que trate sobre a impossibilidade de remarcar o teste de aptidão física quando o candidato não puder fazê-lo por circunstâncias pessoais. 

    Pois é meu povo, planejamento é tudo, cuidar do corpo, mente e alma.

     

     

     

    Conheci um rapaz que foi reprovado no TAF do concurso por ter ficado doente (febre 40 graus). Ele tinha ficado em 5º lugar na objetiva. 

  • Grupo de estudos no WhatsApp : 71 9-9339-6939

  • GABARITO: CERTO

    outra forma de entender a assertiva: A previsão em edital que trate sobre a impossibilidade de se remarcar a data de teste de aptidão física diante de circunstâncias pessoais do candidato NÃO viola o princípio da isonomia ou impessoalidade.

    Este entendimento do STF supera o anterior, em que entendia pela possíbilidade de remarcação do teste físico do candidato no concurso, desde que devidamente comprovado motivo de força maior que afetasse a sua higidez física. Isso seria permitido mesmo que o edital do certame proibisse expressamente.

     

    Bons estudos.

     

  • segue alguns argumentos do Min Relator da Sentença

     

    O concurso público é um processo de seleção que deve ser realizado com transparência, impessoalidade, igualdade e com o menor custo para os cofres públicos. Dessa maneira, não é razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontrem impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais.

     

    • Ao se permitir a remarcação do teste de aptidão física nessas circunstâncias, está se possibilitando que o término do concurso seja adiado inúmeras vezes, sem limites, considerando que, naquele determinado dia marcado, algum candidato poderia ter problemas de ordem individual, o que causaria tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração.

     

    • O princípio da isonomia estaria violado se a Administração Pública beneficiasse determinado indivíduo em detrimento de outro nas mesmas condições;

  • a questão por óbvio é uma acertiva correta, posto que feita qualquer tipo de diferenciação entre os candidatos viola sim o principio da isonomia e impessoalidade.

    princípio da isonomia:  também conhecido como princípio da igualdade, representa o símbolo da democracia, pois indica um tratamento justo para os cidadãos.

    principio da impessoalidade: estabelece o dever de imparcialidade na defesa do inte­res­se público, impedindo discriminações e pri­vilégios .

  • por isso meus caros nao pensem q apenas passar na prova estará seguro no concurso dos sonhos, nao engravide nao se machuqeu nao deixe que te machuquem, Fiquem dentro de uma bolha para nao pegar dengue ou alguma virose pq tudo pode acontecer no TPF.

  • Adorei oq vc disse Aline kkkkk tem td a razão, caso passem em um concurso, na fase do TAF entrem em uma bolha kkk

  • um dos casos de gestante em periodo de parto ou pos parto ,,,

  • O Plenário do STF firmou a seguinte tese:

    Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    STF. Plenário. RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15/5/2013.

    Isonomia significa igualdade de todos perante a lei. Refere-se ao princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Assim, de acordo com tal princípio, os méritos iguais devem ser tratados de modo igual, e as situações desiguais, desigualmente, já que não deve haver distinção de classe, grau ou poder econômico entre os homens.

    O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do inte­res­se público, impedindo discriminações e pri­vilégios  indevidamente dispensados a parti­culares no exercício da função administrativa. Além do mais, possui outro aspecto importante, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado. Veja o Artigo 2º, parágrafo único, III, da Lei nº 9.784/99

     

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

  • Plenário nega a candidato remarcação de prova física em concurso público

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (TSF) decidiu nesta quarta-feira (15) que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame.

    Já pensou se fosse autorizado pelo STF as remarcações de provas atrasadas, o brasileiro tem um " jeitinho brasileiro" de resolver as coisas, tipo: Fraude em concursos, denúncias por vendas de atestados médicos".

    Salomão fala em Provérbios: " o sol nasce para todos.....tudo depende da sorte de cada um.

     

  • Não concordo com essa decisão.

  • Essa decisão é um absurdo...

  • SOBRE O TEMA, LUCAS FURTADO ESCLARECE QUE O STF COLOCA TRÊS CRITÉRIOS NECESSÁRIOS PARA LEGITIMAR EXIGÊNCIAS DISCRIMINATÓRIAS EM EDITAIS DE CONCURSO:

    1° QUE HAJA PERTINÊNCIA ENTRE O CRITÉRIO DE DISCRIMINAÇÃO EM EDITAIS DE CONCURSO PÚBLICO;

    2° QUE O CRITÉRIO SEJA FIXADO EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS; e

    3° QUE O CRITÉRIO TENHA SIDO PREVISTO EM LEI E NÃO APENAS NO EDITAL DO CONSURSO.

    GAB: CERTO.

    BONS ESTUDOS!

  • STF, AI 825.545 Agr, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13.04.2011

    I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não implica em ofensa ao princípio da isonomia a possibilidade de remarcação da data de teste físico, tendo em vista motivo de força maior. II - Agravo regimental improvido.
     

     

     

    STF, RE630.733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15.05.2013.


    ... reconhecer a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia
     

     

     


    Gabarito: certo
     

  • CERTO

     

    "Não viola o princípio da isonomia ou impessoalidade, a previsão editalícia que preceitue a impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física diante de circunstâncias pessoais do candidato. "

     

    Isonomia = IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA à todos os candidatos, 

  • Quadrix aprendendo a jogar indireta nas questões como a Cespe.

  • ATUALIZANDO PELO RECENTE ENTENDIMENTO DO STF:



    ASSERTIVA: NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU IMPESSOALIDADE, A PREVISÃO EDITALÍCIA QUE PRECEITUE A IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO CANDIDATO. 

    --

    EM SUMA, NÃO CONFUNDA:


    OS CANDIDATOS POSSUEM DIREITO À SEGUNDA CHAMADA NOS TESTES FÍSICOS EM CONCURSOS PÚBLICOS?


    REGRA: NÃO.


    OS CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO NÃO TÊM DIREITO À PROVA DE SEGUNDA CHAMADA NOS TESTES DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, AINDA QUE DE CARÁTER FISIOLÓGICO OU DE FORÇA MAIOR, SALVO SE HOUVER PREVISÃO NO EDITAL PERMITINDO ESSA POSSIBILIDADE.

    STF. PLENÁRIO. RE 630733/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, JULGADO EM 15/5/2013 (REPERCUSSÃO GERAL) (INFO 706).


    EXCEÇÃO: AS CANDIDATAS GESTANTES POSSUEM DIREITO À 2° CHAMADA!.


    É CONSTITUCIONAL A REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DE CANDIDATA QUE ESTEJA GRÁVIDA À ÉPOCA DE SUA REALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PREVISÃO EXPRESSA EM EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO.

    STF. PLENÁRIO. RE 1058333/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, JULGADO EM 21/11/2018 (REPERCUSSÃO GERAL).


    Fonte: Dizer o direito.


    EM FRENTE!

  • Lembrando que atualmente temos uma exceção...


    É CONSTITUCIONAL A REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DE CANDIDATA QUE ESTEJA GRÁVIDA À ÉPOCA DE SUA REALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PREVISÃO EXPRESSA EM EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO.

    STF. PLENÁRIO. RE 1058333/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, JULGADO EM 21/11/2018 (REPERCUSSÃO GERAL).

  • Tese de repercussão geral aprovada em 2018 abre uma exceção para candidatas grávidas: "é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público".


    A regra é de que candidatos não tem direito a segunda chamada de teste de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo previsão editalícia em sentido contrário (info. 706/STF), mas abriu-se uma exceção para candidatas gestantes.

  • QUADRIX acha que para ser respeitada como o CESPE precisa usar um português rebuscado nas questões. 'Previsão editalícia' kkkkkkkk
  • Acho engraçado esse povo que fala que a QUADRIX que ser CESPE. Gente, qual o problema de querer seguir o melhor?. Eu sigo pessoas que me acrescentam, vcs não?. Qual o problema?.

    E para verdadeiros concurseiros isso é positivo, pois ficam DUAS BANCAS PARECIDAS!

  • Atentem para o fato de que o STF tem posicionamento novo nesse sentido. Há poucos meses os ministros decidiram que uma candidata grávida tinha direito à remarcação do TAF para ingresso na carreira policial.
  • GABARITO: CERTO

    A previsão editalícia que preceitue a impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física diante de circunstâncias pessoais do candidato, Não viola o princípio da isonomia ou impessoalidade.

    AGORAAAA ENTENDIIII

    REGRA: Não pode ter 2º chamada

    Exceções: Gravidez

     

  • A gravidez realmente é uma exceção à remarcação do teste de aptidão física. Porém, acho que a questão veio muito ampla ao falar em "circunstâncias pessoais do candidato", até porque é apenas um situação que permite tal ato.

  • Gabarito correto, comentários são ótimos, principalmente sobre o vocabulário da Quadrix.

  • A questão trata sobre os princípios da isonomia e da impessoalidade em concursos públicos. Para respondê-la, é necessária, além do conhecimento desses dois princípios constitucionais, a leitura da jurisprudência do STF sobre o tema.


    Antes de analisar o referido texto do STF, é importante partirmos da definição dos princípios supracitados. De acordo com os professores Ricardo Alexandre e João de Deus (2015) o princípio constitucional da impessoalidade se refere à proibição de que na publicidade dos atos, obras, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos, constem nomes, símbolos e imagens que caracterizem a promoção de autoridades ou agentes públicos. No caso dos concursos, ele veda que determinada pessoa seja beneficiada no certame. Na outra face dessa relação encontramos o princípio da isonomia, que defende que a aplicação da lei deve ser igual para todos, sem concessão de privilégios ou imposição de obstáculos decorrentes do fato do administrado ter qualquer tipo de relação com a administração.

    A partir dessas definições, o enunciado faz referência ao Recurso Extraordinário 630.733 de 15 de março de 2013, que reconheceu "a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia". Nesse sentido, desde que prevista em edital a remarcação não violaria os princípios da isonomia e da impessoalidade, o que torna correta a assertiva.

    A título de atualização é relevante apontar uma decisão recente em um tema relacionado a esse assunto. Por meio do Recurso Extraordinário 1.058.333, o Plenário do STF reconheceu, em novembro de 2018,  o direito de candidatas gestantes remarcarem os testes de aptidão física em concursos públicos independentemente de haver previsão no edital. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou que “por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada. Em razão deste amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de malferir os princípios da isonomia e da razoabilidade" (STF. Plenário. RE 1.058.333, rel. Min. Luiz Fux, 21/11/2018).


    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A questão trata sobre os princípios da isonomia e da impessoalidade em concursos públicos. Para respondê-la, é necessária, além do conhecimento desses dois princípios constitucionais, a leitura da jurisprudência do STF sobre o tema.

    Antes de analisar o referido texto do STF, é importante partirmos da definição dos princípios supracitados. De acordo com os professores Ricardo Alexandre e João de Deus (2015) o princípio constitucional da impessoalidade se refere à proibição de que na publicidade dos atos, obras, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos, constem nomes, símbolos e imagens que caracterizem a promoção de autoridades ou agentes públicos. No caso dos concursos, ele veda que determinada pessoa seja beneficiada no certame. Na outra face dessa relação encontramos o princípio da isonomia, que defende que a aplicação da lei deve ser igual para todos, sem concessão de privilégios ou imposição de obstáculos decorrentes do fato do administrado ter qualquer tipo de relação com a administração.

    A partir dessas definições, o enunciado faz referência ao Recurso Extraordinário 630.733 de 15 de março de 2013, que reconheceu "a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia". Nesse sentido, desde que prevista em edital a remarcação não violaria os princípios da isonomia e da impessoalidade, o que torna correta a assertiva.

    A título de atualização é relevante apontar uma decisão recente em um tema relacionado a esse assunto. Por meio do Recurso Extraordinário 1.058.333, o Plenário do STF reconheceu, em novembro de 2018,  o direito de candidatas gestantes remarcarem os testes de aptidão física em concursos públicos independentemente de haver previsão no edital. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou que “por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada. Em razão deste amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de malferir os princípios da isonomia e da razoabilidade" (STF. Plenário. RE 1.058.333, rel. Min. Luiz Fux, 21/11/2018).

    FONTE:  Rafael de Souza Mendonça , Advogado. Graduado em Direito (UFPB). Mestrando em Direito (USP).