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Gabarito: CERTO
O princípio da segurança jurídica foi positivado no art. 2º, caput, da LPA (Lei 9.784/99). Segundo expõe Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 2009, p. 84), que também participou dos trabalhos de elaboração do anteprojeto da lei, o objetivo de inclusão do dispositivo foi vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública.
Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/seguranca-juridica-no-processo-administrativo/4891
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A questão está correta. Outras que ajudam a responder:
(CESPE – 2015 – STJ - Técnico Judiciário)
A aplicação retroativa de nova interpretação dada a norma administrativa é admitida no processo administrativo.
GABARITO: ERRADA.
(CESPE - 2012 - STJ - Técnico Judiciário)
No processo administrativo, a norma administrativa deve ser interpretada de forma a garantir o atendimento do fim público a que se destine, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
GABARITO: CERTA
(CESPE - 2011 - CNPQ - Analista em Ciência e Tecnologia Júnior)
Nos processos administrativos, nova interpretação dada pela administração pública sobre determinada matéria deve ser aplicada retroativamente.
GABARITO: ERRADA.
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Lei 9.784 Art. 2º, XII- interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
O princípio da segurança jurídica, também chamado de princípio da estabilidade das relações jurídicas, visa proteger o passado (relações jurídicas já consolidadas), e assegurar a estabilidade das situações jurídicas futuras. Esse princípio é consagrado por vários institutos, tais como: direito adquirido, coisa julgada, ato jurídico perfeito, prescrição e decadência.
Por força desse princípio, no âmbito do processo administrativo federal, a Administração Pública deve interpretar a norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige. Por isso, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, a fim de garantir ao administrado adequado grau de certeza e segurança de seus direitos. Assim, o princípio da segurança jurídica não impede que a Administração Pública mude sua interpretação acerca de determinadas normas. Na verdade, o princípio visa a evitar que essa mudança de orientação afete situações jurídicas já consolidadas.
Gabarito: CORRETO
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PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO À CONFIANÇA OU PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA: Trata-se de princípio geral do direito, base do Estado de Direito que garante aos cidadãos não serem surpreendidos por alterações repentinas na ordem jurídica posta. Configura corolário do direito como norma de pacificação social. Assim sendo, as modificações supervenientes de normas jurídicas não devem retroagir para atingir situações pretéritas, sob pena de se tornar instável o sistema de regras imposto pelo Poder Público, causando transtorno social. Saliente-se que o princípio ora analisado não impede que o poder público realize novas interpretações em relação às normas jurídicas e às disposições legais atinentes a suas condutas. O que se proíbe é que esta nova interpretação retroaja, de forma a prejudicar situações previamente consolidadas no ordenamento jurídico.
Fonte: Manual de direito administrativo, Matheus Carvalho, 2017.
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Teoria do Prospective Overruling - Originária do sistema do common law, a teoria do “prospective overruling” afirma que as mudanças de orientação jurisprudencial nos Tribunais somente poderão ser aplicadas a casos futuros. Trata-se de uma imposição decorrente do princípio da proteção à confiança e que, na opinião de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, aplica-se ao Direito Administrativo quando houver alteração da orientação firmada em precedentes administrativos, hipótese em que o novo entendimento não poderá ser aplicado a casos pretéritos.
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Lei 9.784
· Não é admitida em um processo administrativo a interpretação retroativa de norma jurídica
Bons estudos
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Gab. CERTO
Exatamente!! É como se ocorresse a revogação, o ato ou dispositivo não é ilegal, apenas houve uma nova interpretação que se valeu de oportunidade e conveniência.
#DeusnoComando
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GAB. CERTO PM-AL
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Lei 9.784
Art. 2º, XII- interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
GAB- CERTO
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Esse texto ficou estranho pra mim.. "a nova interpretação..." qual nova interpretação? referente a que? Fui logo procurando um texto assossiativo, algo que me desse uma dica sobre qual seria essa nova interpretação...
o correto seria "UMA nova interpretação..." ou "QUALQUER nova interpretação..." , tornando o termo "nova interpretação" mais generico e remeteria melhor ao que a questão quis dizer...
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LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
A regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade).
o artigo 5° da Constituição assegura no inciso XXXVI que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Flávio Tartuce: “Direito adquirido: é o direito material ou imaterial já incorporado ao patrimônio de uma pessoa natural, jurídica ou ente despersonalizado.”
Maria Helena Diniz: ato: “[...] já consumado, seguindo a norma vigente ao tempo em que se efetuou. Já se tornou apto para produzir os seus efeitos.
Pedro Lenza:
“a) As normas constitucionais, por regra, têm retroatividade mínima, aplicando-se a fatos ocorridos a partir de seu advento, mesmo que relacionados a negócios celebrados no passado – ex.: art. 7.º, IV;
b)é possível a retroatividade máxima e média da norma introduzida pelo constituinte originário desde que haja expressa previsão, como é o caso do art. 51 do ADCT da CF/88. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência afirmam que não há direito adquirido contra a Constituição.
c)por outro lado, as Constituições Estaduais (poder constituinte derivado decorrente – limitado juridicamente) e demais dispositivos legais, vale dizer, as leis infraconstitucionais, bem como as emendas à Constituição (fruto do poder constituinte derivado reformador, também limitado juridicamente), estão sujeitos à observância do princípio constitucional da irretroatividade da lei (art. 5.º, XXXVI – ‘lei’ em sentido amplo), com pequenas exceções, como a regra da lei penal nova que beneficia o réu (nesse sentido, CF. AI 292.979-ed, rel. min. Celso de Mello, DJ, 19.12.2002).” [29]
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Lei 9.784
Art. 2º, XIII....VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.
Gab.certa!!
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O QUE PRECEITUA O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA?
LEVA EM CONTA A BOA-FÉ DO CIDADÃO, QUE ACREDITA E ESPERA QUE OS ATOS PRATICADOS PELO PODER PÚBLICO SEJAM LÍCITOS E, NESSA QUALIDADE, SERÃO MANTIDOS E RESPEITADOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO E POR TERCEIROS. TRATA-SE, ASSIM, DE PRINCÍPIO QUE CORRESPONDE AO ASPECTO SUBJETIVO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
O QUE PRECEITUA O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA?
IMPÕE QUE A ADMINISTRAÇÃO DEVE BUSCAR RESPEITAR SITUAÇÕES CONSOLIDADAS NO TEMPO, AS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS, AMPARADAS PELA BOA-FÉ DO CIDADÃO.
EXEMPLOS DE CONCRETIZAÇÃO DESSE PRINCÍPIO:
1° INSTITUTOS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA;
2° SÚMULA VINCULANTE (ART. 103-A, CF/88); e
3° PROTEÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO E COISA JULGADA.
GAB: CERTO.
BONS ESTUDOS!
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CERTO
"De acordo com o princípio da confiança ou da segurança jurídica, a nova intepretação da norma administrativa não deverá ter aplicação retroativa. "
Segurança Jurídica
- Assegurar a estabilidade das relações jurídicas já CONSOLIDADAS
- Vedado a aplicação retroativa da nova interpretação
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Calma aí..
Não estamos em direito penal
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CERTO
Não é admitida em um processo administrativo a interpretação retroativa de norma jurídica
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Segurança Jurídica
- Assegurar a estabilidade das relações jurídicas já CONSOLIDADAS
- Vedado a aplicação retroativa da nova interpretação
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Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.
Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento acerca dos princípios administrativos, assim como do conteúdo da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que assim afirma:
Art. 2. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Aqui estamos diante do princípio da segurança jurídica ou da confiança, princípio este que visa garantir a estabilidade e a previsibilidade das ações já praticadas pelo poder Público. Deste modo, almeja-se evitar que alterações abruptas possam provocar prejuízos aos particulares.
Este preceito, encontrado no art. 2, XIII, visa garantir a ordem e a paz social.
Deste modo, não há que se falar em proibição para que a Administração Pública provoque modificações em suas normas e interpretações, o impedimento encontra-se na aplicação retroativa dessa alteração. O novo posicionamento, portanto, apenas produzirá efeitos dali para frente (efeito ex nunc).
Deste modo, a presente assertiva encontra-se correta, afinal, de acordo com o princípio da confiança ou da segurança jurídica, a nova intepretação da norma administrativa não deverá ter aplicação retroativa.
O que torna o GABARITO: CERTO.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
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A questão trata de nova interpretação de norma administrativa, o que nos
remete a processo administrativo.
A lei n.
9.784/99 é a norma geral de processo administrativo para o âmbito
federal. Tal normativa exerce influência sobre diversos procedimentos
administrativos regulados no Brasil, inclusive específicos.
O art. 2º da lei define que a Administração Pública deve obedecer ao
princípio da segurança jurídica e que é vedada a aplicação retroativa de nova
interpretação da norma administrativa.
“Art. 2o A Administração
Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação".
Trata-se de aplicação do princípio
da segurança jurídica ou da confiança, o qual tem por fim evitar alterações
supervenientes que instabilizem a vida em sociedade. No atual Direito
Administrativo, a segurança jurídica possui dois enfoques:
- enfoque objetivo - visa a estabilidade
das relações jurídicas, com respeito ao direito adquirido, ato jurídico
perfeito, à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal);
- enfoque subjetivo - relativo à confiança que o indivíduo possui em relação aos atos da
Administração Pública. Visa que o indivíduo não seja surpreendido.
Ressalte-se que a proibição é de retroatividade de nova interpretação,
ou seja, de novo entendimento. A norma permanece a mesma, apenas o entendimento
sobre a aplicação da norma que foi atualizada.
Gabarito do
professor: certo.