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'' providências que modifiquem imediatamente a ordem jurídica''
Poder de polícia não pode invovar na ordem jurídica.
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O poder de Policia "modificando na ordem Juridica?" desde de quando,indiquem essa questã para comentario.
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ERRADO
Coercibilidade é a possibilidade da aplicação do poder, independentemente da vontade do subordinado.
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Coercibilitade é a possibilidade que a Adm. pode utilizar independênte da vontade do particular.
São três as características do Poder de Polícia: a Discricionariedade, a Auto-executoriedade e a Coercibilidade.
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O poder de polícia pode ser conceituado como "a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado." (MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 131.)
O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.
A auto-executoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.)
A coercibilidade é atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo até mesmo utilizar-se de força, não inovando da ordem jurídica.
Gab: Errado
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GABARITO:E
Segmentos do Poder de Polícia:
Policia Administrativa: incide sobre bens, direitos, atividades e é regida pelo Direito Administrativo
Policia Judiciária: incide sobre as pessoas e destina-se à responsabilização penal
Limitações do Poder de Polícia:
• Necessidade: o Poder de policia só deve ser adotado para evitar ameaças reais ou prováveis de pertubações ao interesse público;
• Proporcionalidade: é a exigência de uma relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;
• Eficácia: a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público.
Atributos do Poder e Polícia:
• Discricionariedade: Consiste na livre escolha, pela Administração Pública, dos meios adequados para exercer o poder de policia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas que cuidam de tal poder.
• Auto-Executoriedade: Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário.
• Coercibilidade: É a imposição imperativa do ato de policia a seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado.
• Atividade Negativa: Tendo em vista o fato de não pretender uma atuação dos particulares e sim sua abstenção, são lhes impostas obrigações de não fazer.
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"modifiquem imediatamente a ordem jurídica"
Poder de Polícia não pode modificar/inovar a ordem jurídica.
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Errado.
Uma das características do poder de polícia é a coercibilidade (Correto), segundo a qual a Administração pode tomar, por vontade própria, providências que modifiquem imediatamente a ordem jurídica (ERRADO), impondo desde logo obrigações aos particulares, com vistas ao interesse coletivo.
Complementando:
A doutrina brasileira, em regra, aponta três atributos característicos do exercício do poder de polícia – comuns a boa parte dos atos administrativos em geral –, quais sejam: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
A coercibilidade, caracteriza-se pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento. Significa, pois, que todo ato de polícia administrativa é imperativo, ou seja, de observância obrigatória pelo particular.
Outros atributos do poder de polícia:
Discricionariedade: a Administração Pública tem a liberdade de estabelecer, de acordo com sua conveniência e oportunidade, quais serão as limitações impostas ao exercício dos direitos individuais e as sanções aplicáveis nesses casos. Também tem a liberdade de fixar as condições para o exercício de determinado direito.
Porém, a partir do momento em que foram fixadas essas condições, limites e sanções, a Administração obriga-se a cumpri-las, sendo seus atos vinculados. Por exemplo: é discricionária a fixação do limite de velocidade nas vias públicas, mas é vinculada a imposição de sanções àqueles que descumprirem os limites fixados.
Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A única exceção é a cobrança de multas, quando contestadas pelo particular. Ressalte-se que não é necessária a autorização do Poder Judiciário para a prática do ato, mas é sempre possível seu controle posterior desse ato. A autoexecutoriedade só é possível quando prevista expressamente em lei e em situações de emergências, nas quais é necessária a atuação imediata da Administração Pública.
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Atributos do ATO Adm
- PRESUNCÃO DE LEGITIMIDADE;
- IMPERATIVIDADE OU COERCIBILIDADE: criar unilatermanete obrigações. Ligado ao Poder Extroverso.
- EXIGIBILIDADE: Permite a administração aplicar sanções independent. de Ord. Judic.
- AUTOEXECUTORIEDADE: Permite a administração promover a execução material do ato, independet. de Ord. Judic.
- Tipicidade: A tipicidade diz respeito à necessidade de respeitar-se a finalidade específica definida na lei para cada espécie de ato administrativo.
Coach Flávio Reyes
Preparação e Coaching de provas objetivas da Magistratura e MP.
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"modificar ordem juridica" somente a LEI lato sensu, não a Administração publica.
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A questão está errada, pois a mesma narra sobre a autoexecutoriedade , ademais:
Autoexecutoriedade e coercibilidade são conceitos muito próximos. Conforme salienta Maria Sylvia Di Pietro "a coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva. Aliás, a autoexecutoriedade, tal como a conceituamos, não se distingue da coercibilidade.
A coercibilidade se traduz na possibilidade de as medidas adotadas pela Administração Pública com base no exercício do poder polícia serem impostas ao administrado, inclusive mediante o emprego da força e independentemente de prévia autorização judicial.
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Uma das características DA AUTOEXECUTORIEDADE é a coercibilidade, segundo a qual a Administração pode tomar, por vontade própria, providências que modifiquem imediatamente a ordem jurídica, impondo desde logo obrigações aos particulares, com vistas ao interesse coletivo.
SERIA ISSO?
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poder de policia ou policia admistrativa é o poder que Administração possui para condicionar,limitar o exercicio de direitos e atividades individuais empro do interesse coletivo. A adm exerce esse poder tendo com norteador o principio: SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO SOBRE O PARTICULAR.
O PODER DE POLICIA NÃO PODE SER DELEGADO.
O PODER DE POLICIA JAMAIS PODERA RESULTA EM SUPRESSÃO DE UM DIREITO, MAS APENAS NA IMPOSIÇÃO DE LIMITES E CONDICIONAMENTOS AO SEU EXERCICIO....
ATRIBUTOS DO PODER DE POLICIA:
DISCRICIONARIEDADE: A ADM TEM AUTONOMIA PARA SELECIONAR AS ATIVIDADE E ADMINISTRADOS QUE SERÃO FISCALIZADOS, E SE VERIFICAR ILICITOS, APLICAR A PENALIDADE QUE MAIS SE ADEQUA PARA A DEFESA DO INTERESSE PUBLICO. LEMBRANDO QUE A DISCRICIONARIEDADE É EXERCIDA NOS LIMTES DA LEI.
COERCIBILIDADE: ATOS QUE SÃO IMPOSTOS AOS ADMINISTRADOS INDEPENDENTEMENTE DE SUA ANUENCIA.
AUTO- EXECUTORIEDADE: A ADM PODE EXECUTAR O ATO IMEDIATAMENTE INDEPENDENTE DE PREVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL . DIANTE DE SITUAÇOES URGENTES, A ADM TEM QUE AGIR PARA FAZER IMPEDIR OU CESSAR LESÃO AO INTERESSE PUBLICO.
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Uma das características do poder de polícia é a AUTOEXECUTORIEDADE, segundo a qual a Administração pode tomar, por vontade própria, providências que modifiquem imediatamente a ordem jurídica, impondo desde logo obrigações aos particulares, com vistas ao interesse coletivo.
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O poder de polícia é "DIAUCO" - lembrem-se de: de alcool.
O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.
A auto-executoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.)
A coercibilidade é atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo até mesmo utilizar-se de força, não inovando da ordem jurídica.
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No que se refere a poderes administrativos, julgue o item a seguir.
Uma das características do poder de polícia é a coercibilidade, segundo a qual a Administração pode tomar, por vontade própria, providências que modifiquem imediatamente a ordem jurídica, impondo desde logo obrigações aos particulares, com vistas ao interesse coletivo.
Questão perigosa. É preciso estar bem atento para não errar O erro está na inovação a ordem jurídica. A coercibilidade não tem o condão de inovar na ordem jurídica, pelo contrário, se vale da ordem jurídica para impor suas decisões.
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DISCRICIONARIEDADE é agir levando em consideração a conveniência e a oportunidade.
AUTOEXECUTORIEDADE é agir independente de ordem judicial que permita tal ato.
COERCIBILIDADE é semelhante a imperatividade, trata da possibilidade do poder de polícia ser usado independente da concordância do particular que vai sofre o ato (permite uso de força).
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COMO O PARCEIRO JOZAN FALOU, MUITA ATENÇÃO NESSE TIPO DE QUESTÃO MALDOSA.
NÃO modifiCA a ordem jurídica
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Boa noite,
Características do PODER DE POLÍCIA
DECA
Discricionariedade: Poder de escolha da Administração levando sempre em conta o interesse público
Coercibilidade: Uso de força ou outros meios, atrelado ao poder de imperatividade, onde a Adm impõe algo independente da vontade do particular
Autoexecutoriedade (Essa se ramifica ainda em Autoexecutoriedade meio direto de coação e exigibilidade meio indireto de coação): Poder que a administração possui para agir sem antes ter de ir ao PJ "pedir" autorização
Vale ressaltar que esse poder de polícia poderá ser delegado as entidades que são pessoas jurídicas de direito público, quais sejam:
Fundações públicas PJ D. Público
Autarquias
Bons estudos
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Uma das características do poder de polícia é a coercibilidade (Correto), segundo a qual a Administração pode tomar, por vontade própria, providências que modifiquem imediatamente a ordem jurídica (ERRADO), impondo desde logo obrigações aos particulares, com vistas ao interesse coletivo.
DISCRICIONARIEDADE é agir levando em consideração a conveniência e a oportunidade.
AUTOEXECUTORIEDADE é agir independente de ordem judicial que permita tal ato.
COERCIBILIDADE é semelhante a imperatividade, trata da possibilidade do poder de polícia ser usado independente da concordância do particular que vai sofre o ato (permite uso de força).
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ERRADO
Direto ao Ponto: NÃO MODIFICA ORDEM JURÍDICA.
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Pessoal, pasmem: O PODER DE POLÍCIA PODE MODIFICAR A ORDEM JURÍDICA!
O erro da assertiva está em trocar o atributo da autoexecutoriedade pela coercibilidade
Hely Lopes Meirelles define a autoexecutoriedade como a “possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial”. (PAULO & ALEXANDRINO, 2008: 246)
Segundo o Doutrinador Alemão Debbasch, mencionado na obra de José dos Santos Carvalho Filho [...] a Administração pode tomar, ponte sua, as providências que modifiquem imediatamente a ordem jurídica, impondo desde logo obrigações aos particulares, com vistas ao interesse coletivo. Pelo objetivo que a inspira, não pode ficar a Administração à mercê do consentimento dos particulares. Ao revés, cumpre-lhe agir de imediato.
Portanto, o erro da assertiva não está em afirmar que o poder de polícia não pode modificar a ordem jurídica, mas sim em trocar a autoexecutoriedade pela coercibilidade.
FONTE: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/educacao-fisica/caracteristicas-do-poder-de-policia/10904
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DUDA, acredito que você esteja equivocada, uma vez que não se pode mudar a ordem jurídica, tendo em vista que a própria coercitividade decorre da LEI. Dessa forma, conforme caderno disponibilizado pelo próprio site e anexo à essa Questão, a coercibilidade ou Imperatividade é:
Coercibilidade:
Caracteriza-se pela possibilidade de imposição aos particulares dos atos de polícia, independentemente de sua vontade, e, inclusive, mediante uso da força pública (coativamente).
Sobre o tema, confira-se o que ensina JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:
“A Polícia Administrativa, como é natural, não pode curvar-se ao interesse dos administrados de prestar ou não obediência às imposições. Se a atividade corresponder a um poder, decorrente do ius imperi estatal, há de ser desempenhada de forma a obrigar todos a observarem os seus comandos.
Diga-se, por oportuno, que é intrínseco a essa característica o poder que tem a Administração de usar a força, caso necessária para vencer eventual recalcitrância.”
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Eduardo Dias, de acordo com a fonte que eu citei, segundo o Doutrinador Alemão Debbasch, pode modificar a ordem jurídica sim. Se você tem dúvida, entre nesse site que eu disponibilizei e verás; e outra, a banca apenas copiou e colou o que esse doutrinador falou. O erro da assertiva foi trocar a autoexecutoriedade pela coercibilidade.
E pra ser mais direta, a informação se encontra no 8º parágrafo.
FONTE: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/educacao-fisica/caracteristicas-do-poder-de-policia/10904
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Nossa! Muita calma nessa hora!
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GABARITO: ERRADO
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A DUDA " tem razão, o erro da questão está unicamente no fato de o conceito abordado ser o da autoexecutoriedade. Inclusive é transcrição ipsis litteris do livro do José dos Santos Carvalho Filho.
É claro que o Poder de Polícia pode modificar a ordem jurídica, tanto que essa é o conceito básico de Poder de Polícia em sentido amplo.
Poder de Polícia em sentido amplo: significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Esta é a função do Poder Legislativo por exemplo, incumbido da criação do direito legislado, e isso porque apenas as leis podem delinear o perfil dos direitos, aumentando ou reduzindo seu conteúdo.
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Melhor comentário é o da Duda. Cuidado com os demais
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Para a administração modificar a ordem jurídica através do poder de polícia é preciso considerar tanto a administração pública quanto o poder de polícia em sentido amplo, no qual poderíamos incluir o "legislativo".
Porém, as providências tomadas pelo "legislativo" que modificam a ordem jurídica não devem ser consideradas coercitivas, mas sim autoexecutórias.
Eis o erro da questão, conforme já comentado por outros.
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A Coercibilidade é a prerrogativa que a administração tem de impor ao administrado o cumprimento da medida de polícia administrativa...
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Atributos poder polícia
*CAD*
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EM TERMOS BEM SIMPLES:
AUTOEXECUTORIEDADE: A ADM EXECUTA DE OFÍCIO SEM INTERMÉDIÁRIOS ELA PRÓPRIA SE UTILIA DE SEUS MEIOS PARA EXECUTAR SEUS FINS. ( DIRETO )
COERCIBILIDADE: A ADM NÃO EXECUTA DE OFÍCIO, MAS TEM INTERMEDIÁRIOS ( INDIRETO )
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Parabéns Paulo .. Com um simples comentário você foi direto na ferida da questão . Show . Bons estudos galera.
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Coercibilidade - FORÇA
Autoexecutoriedade - Imediata e direta execução pela própria ADM sem ordem Judicial.
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O poder de polícia pode ser conceituado como "a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado." (MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 131.)
O poder de polícia tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
A discricionariedade é o poder que a polícia administrativa tem de escolher, dentro dos limites legais, por critérios de conveniência e oportunidade, o ato a ser praticado.
A auto-executoriedade "consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.)
A coercibilidade é atributo pelo qual a Administração impõe ao administrado as medidas adotadas, sem necessidade de autorização judicial, podendo até mesmo utilizar-se de força, não inovando da ordem jurídica.
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Pelamordedeus!!!!! Vocês precisam ler tio Hely Lopes. Todo mundo falando que é coercibilidade. Leiam apenas o comentário da Duda
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Q821006 Q37386
O Poder de Polícia NÃO pode modificar a ordem jurídica.
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Pessoal, como alguns mencionaram aqui:
"LEIAM SOMENTE O COMENTÁRIO DA DUDA PARA NÃO SE CONFUNDIREM".
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A Administração pode TOMAR as providências QUE MODIFIQUEM IMEDIATAMENTE A ORDEM JURÍDICA , cominando, desde logo, obrigações aos particulares, com o escopo de atender ao interesse coletivo. Assim, diante de tal primado, não pode a Administração ficar à mercê do consentimento dos particulares. Em situação distinta, cumpre-lhe agir de imediato. “A prerrogativa de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem dependência à manifestação judicial, é que representa a AUTOEXECUTORIEDADE ( e não a coercibilidade)”[18]. Ao lado disso, tanto é autoexecutório a restrição cominada em caráter geral, como a que se dirige diretamente ao individuo, quando, à guisa de citação, comete transgressões administrativas. O sentido da autoexecutoriedade repousa na premissa de que, uma vez verificada a presença dos pressupostos legais, a Administração pratica-o imediatamente e o executa de forma integral.
A coercibilidade é a possibilidade de as medidas adotadas pela Administração Pública, serem impostas coativamente aos administrados, inclusive mediante o emprego de força. A Administração poderá valer-se da força pública para garantir o cumprimento do ato de polícia, caso o particular resista.
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autoexecutoriedade
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Em relação ao atributo da autoexecutoriedade, implica dizer que a Administração Pública possui a prerrogativa de decidir e executar sua decisão por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção judicial. Dito de outro modo, é a faculdade atribuída à Administração de impor diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão da atividade lesiva ao interesse coletivo que ela pretende coibir, independentemente de prévia autorização do Poder Judiciário.
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O conceito está correto, o errado é o atributo. O descrito na questão é autoexecutoriedade, não coercibilidade.
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Autoexecutoriedade: não precisa do juiz.
Coercibilidade: pode usar a força.
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Hely Lopes Meirelles define a auto-executoriedade como a “possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial”. (PAULO & ALEXANDRINO, 2008: 246)
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COERCIBILIDADE/EXIGIBILIDADE:
PODER QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POSSUI DE ESTABELECER OBRIGAÇÕES AO PARTICULAR, INDEPENDENTEMENTE DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PODER JUDICIÁRIO, MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA ATRAVÉS DE MEIOS INDIRETOS DE COERÇÃO, COMO A MULTA.
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Uma das características do poder de polícia é a coercibilidade, segundo a qual a Administração pode tomar, por vontade própria, contanto que não modifiquem imediatamente a ordem jurídica, impondo desde logo obrigações aos particulares, com vistas ao interesse coletivo.
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O PODER DE POLÍCIA PODE MODIFICAR A ORDEM JURÍDICA!
O erro da assertiva está em trocar o atributo da autoexecutoriedade pela coercibilidade
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O poder de policia não pode inovar na ordem jurídica.
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ERRO: que modifiquem imediatamente a ordem jurídica,
auto-executoriedade : execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial
INDEPENDENTE NÃO É O MESMO QUE MODIFICAR
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Atributos do Poder de Polícia:
Discricionariedade (Regra no exercício do poder polícia)
Autoexecutoriedade
Coercibilidade
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A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.
• Poderes da Administração:
- Poder Normativo;
- Poder Hierárquico;
- Poder Disciplinar;
- Poder de Polícia.
• Poder de Polícia:
Segundo Odete Medauar (2018), o "poder de polícia é a atividade da Administração que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades".
Art. 78 do Código Tributário Nacional - "Poder de polícia é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".
Di Pietro (2018) aponta como atributos do poder de polícia: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
Conforme delimitado por Meirelles e Burle Filho (2016), o princípio da autoexecutoriedade autoriza a prática do ato de polícia administrativa pela própria Administração, independentemente de mandado judicial.
Segundo Meirelles e Burle Filho (2016), a coercibilidade "é a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, constitui também atributo do poder de polícia (...) O atributo da coercibilidade do ato de polícia justifica o emprego da força física quando houver oposição do infrator, mas não legaliza a violência desnecessária ou desproporcional à resistência, que em tal caso pode caracterizar o excesso de poder e o abuso de autoridade nulificadores do ato praticado e ensejadores das ações civis e criminais para reparação do dano e punição dos culpados".
Para Carvalho Filho (2018), a "Administração pode tomar, sponte sua, as providências que modifiquem imediatamente a ordem jurídica, impondo desde logo obrigações aos particulares, com vistas ao interesse coletivo (...) A prerrogativa de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem dependência à manifestação judicial, é que representa a autoexecutoriedade".
Salienta-se que a autoexecutoriedade não depende de autorização de outro Poder, desde que a lei autorize o administrador a praticar o ato de forma imediata (CARVALHO FILHO, 2018).
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
MEIRELLES, Hely Lopes de.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
Gabarito: ERRADO, uma vez que o atributo do Poder de Polícia descrito foi o da autoexecutoriedade e não o da coercibilidade.
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É cópia do livro do José dos Santos Carvalho Filho, trocando autoexecutoriedade por coercibilidade:
2. Autoexecutoriedade
Nas precisas palavras de DEBBASCH, a Administração pode tomar, sponte sua, as providências que modifiquem imediatamente a ordem jurídica, impondo desde logo obrigações aos particulares, com vistas ao interesse coletivo. Pelo objetivo que a inspira, não pode ficar a Administração à mercê do consentimento dos particulares. Ao revés, cumpre-lhe agir de imediato.
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Gabarito: ERRADO, uma vez que o atributo do Poder de Polícia descrito foi o da autoexecutoriedade e não o da coercibilidade.
Explicação do Professor Qconcurso
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O erro da questão foi o uso do termo coercibilidade. O termo correto é autoexecutoriedade (a Administração pode tomar, por vontade própria, providências que modifiquem imediatamente a ordem jurídica, impondo desde logo obrigações aos particulares, com vistas ao interesse coletivo).
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comentários confuso. Alguns dizem que não modifica a ordem jurídica, outros falam que esta errada pelo fato de trocar a autoexecutoriedade pela coercibilidade...?
O bom e sempre pesquisar e ter fontes seguras antes de qualquer comentário, caso a pessoa estar começando a estudar(no meu caso) fica confuso ler esses comentários. Vou verificar em alguma fonte segura,pois esses argumentos não me passou segurança.
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Em sentido estrito, o poder de polícia se configura como atividade administrativa, que consubstancia, como vimos, verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade. É nesse sentido que foi definido por RIVERO, que deu a denominação de polícia administrativa. Aqui se trata, pois, de atividade tipicamente administrativa e, como tal, subjacente à lei, de forma que esta já preexiste quando os administradores impõem a disciplina e as restrições aos direitos. É nesse sentido que nos concentraremos, porque o tema é inerente ao Direito Administrativo. (JSCF - 2017)
Assim, ela não inova.
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GABARITO: ERRADO.
#Trata-se da Autoexecutoriedade.
AUTOEXECUTORIEDADE
➥ Prerrogativa da administração pública executar diretamente suas próprias decisões sem necessidade de se socorrer do poder judiciário.
- Está presente quando a lei determine ou quando for medida urgente;
- O ato pode ser executado de oficio e imediatamente pela administração pública sem necessidade de autorização do poder judiciário;
- Garante celeridade e eficiência na atuação administrativa para atingir a finalidade pública; e
- Presentes apenas naqueles autorizados por leis ou urgentes.
↳ A autoexecutoriedade é atributo do poder de polícia e consiste em dizer que a administração pública pode promover a sua execução por si mesma, sem necessidade de remetê-la previamente ao Poder Judiciário. (CERTO)