SóProvas


ID
2463037
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a serviços públicos, julgue o próximo item.

Como forma de se atingir a modicidade tarifária, é possível que o edital e o contrato de concessão prevejam outras fontes provenientes de receitas alternativas ou complementares, como, por exemplo, nas concessões de aeroportos, as lojas que ali se estabeleçam.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

     

    LEI 8.987/95

     

     

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

     

    Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

     

     

     

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  • Pergunta-se: pra que repetir exatamente o que o outro colega comentou???? Não seria melhor dar um LIKE no comentário do colega??? 

  • Olá colegas,

    vamos tentar entender a proposição:

    A observância do princípio da modicidade tarifária no momento de fixação, revisão ou reajuste de tarifas de serviço público é um direito subjetivo do usuário de ter assegurado o seu acesso ao serviço público, seja ele prestado direta ou indiretamente pelo Estado. Quando a questão diz :" Como forma de se atingir a modicidade tarifária..." ele quer dizer que de maneira a manter o serviço público com uma tarifa acessível aos cidadãos a concessionária pode oferecer outros serviços como está demonstrado no exemplo do aeroporto, isto da ao particular outras formas de arrecadação que vão impactar no equilíbrio financeiro do contrato fazendo com que não seja necessário um aumento tão grande da tarifa e preserve o acesso do usuário ao serviço público, pois ele tem outras formas de adiquirir recursos financeiros que não seja a cobrança pelo serviço público.

    Por isto que a questão está correta pois esta permissão que prevê outras fontes de reiceitas alternativas corrobora com o princípio da modicidade tarifária.

     

    Bons Estudos.

  • Apoiado @Thiago Coutinho. Só comente algo novo ou uma melhor forma de explicar o que já foi comentado. 

     

    OBS.: não dê like nesse comentário, pois não é útil. 

  • Gabarito: Certo

    Um bom exemplo são as propagandas que vez ou outra vemos nos vidros traseiros dos ônibus.

  • GABARITO: CERTO

     

    Princípio da modicidade tarifária -> é um direito subjetivo do usuário de ter assegurado o seu acesso ao serviço público, seja ele prestado direta ou indiretamente pelo Estado.

    Portanto, a questão está certa, pois desde do edital a administração já mostra breve preocupação em como vai ficar o acesso ao serviço público. 

  •   LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

     

     

     

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

     

      Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987cons.htm

     

     

     

    CERTA!

     

     

    Ninguém pode ser escravo de sua identidade: quando surge uma possibilidade de mudança é preciso mudar.

    Elliot Gould

     

  • Simplificando com um exemplo...

     

    A delegada pode construir lanchonetes no aeroporto. Com o dinheiro nelas arrecadado, a delegada já está sendo remunerada e, então, parte do lucro que ela visa com as tarifas que cobra do usuário já foi amortizada. Assim, ela poderá diminuir as tarifas.

  • Marquei errado porque o art. 11 da lei 8.987/95 determina que o poder concedente poderá prever a possibilidade de outras fontes no edital de licitação e a assertiva da questão determina que é possível que o edital e o contrato de concessão prevejam outras fontes.

    Para mim, a letra da lei é clara: a única origem de previsão de possibilidade de outras fontes é o edital de licitação, e não o edital e o contrato como assevera o comando da questão.

  • CERTO

     

    "Como forma de se atingir a modicidade tarifária, é possível que o edital e o contrato de concessão prevejam outras fontes provenientes de receitas alternativas ou complementares, como, por exemplo, nas concessões de aeroportos, as lojas que ali se estabeleçam. "

     

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas

     

     

  • Princípio da modicidade: serviço público deve se prestado da forma mais barata possível, de acordo com a tarifa mínima.

     

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/554734/o-que-se-entende-por-servico-publico-e-quais-principios-estao-a-ele-relacionados-andrea-russar-rachel

     

    "Sonhar é acordar para dentro" - Mário Quintana

  • O princípio da modicidade das tarifas visa garantir que o valor exigido do usuário a título de remuneração pelo uso do serviço deve ser o menor possível, reduzindo-se ao estritamente necessário para remunerar o prestador com acréscimo de pequena margem de lucro. Tal princípio é um instrumento utilizado para atender o princípio da universalidade na medida em que, quanto menor o valor exigido, maior a quantidade de usuários beneficiados pela prestação.

     

    Com o objetivo de reduzir ao máximo o valor da tarifa cobrada do usuário, a legislação brasileira prevê alguns mecanismos jurídicos especiais, como a existência de fontes alternativas de remuneração do prestador (exemplo: exploração de lanchonetes e estacionamentos nos aeroportos ou de outdoors nas rodovias)

    (Alexandre Mazza)

     

    Sobre o assunto, vamos ver o que diz a Lei 8.987/1995:

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

    GABARITO: CERTO

  • O princípio da modicidade das tarifas visa garantir que o valor exigido do usuário a título de remuneração pelo uso do serviço deve ser o menor possível, reduzindo-se ao estritamente necessário para remunerar o prestador com acréscimo de pequena margem de lucro. Tal princípio é um instrumento utilizado para atender o princípio da universalidade na medida em que, quanto menor o valor exigido, maior a quantidade de usuários beneficiados pela prestação.

    Com o objetivo de reduzir ao máximo o valor da tarifa cobrada do usuário, a legislação brasileira prevê alguns mecanismos jurídicos especiais, como a existência de fontes alternativas de remuneração do prestador (exemplo: exploração de lanchonetes e estacionamentos nos aeroportos ou de outdoors nas rodovias)

    (Alexandre Mazza)

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    Sobre o assunto, vamos ver o que diz a Lei 8.987/1995:

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

    GABARITO: CERTO

  • Certo!

    Só agora estou entendendo a fundo como as concessionárias de transporte tem lucro exorbitante e o povo só se ferra!

  • Certo

    Lei nº 8.987/95

     Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei. 

  • Primeiramente, vamos compreender o conceito de modicidade. 
    O princípio da modicidade é aquele que determina que o serviço público deve ser prestado da forma mais barata possível.

    De forma específica, a resposta da questão encontra-se no art. 11, caput, da Lei nº 8.987 (Lei do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos):

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

    Logo, realmente, como forma de se atingir a modicidade tarifária, é possível que o edital e o contrato de concessão prevejam outras fontes provenientes de receitas alternativas ou complementares, como, por exemplo, nas concessões de aeroportos, as lojas que ali se estabeleçam.
    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • Conforme o art. 11 da Lei nº 8.987/95, é permitido que a empresa concessionária preveja a inclusão de fontes alternativas de receitas, para evitar o aumento das tarifas dos serviços executados.

  • É por isso que até um cafezinho no aeroporto é tão caro!