SóProvas


ID
2463046
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto a controle da Administração Pública, julgue o item subsequente.

A doutrina aponta que o controle judicial do ato administrativo, em regra, deve ser mais restrito em relação aos chamados atos discricionários, pois nestes há maior liberdade de atuação do administrador quanto aos critérios de conveniência e oportunidade, os quais nem sempre podem ser sindicados pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO 

     

    Os atos administrativos só podem ter controle pelo poder judiciário quando há vício de ilegalidade, portanto a questão está correta quando diz que "nem sempre podem ser sindicados pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes", pois o mérito dos atos administrativos DISCRICIONÁRIOS não podem ser controlados pelo poder judiciário. 

  • GABARITO:C

     

    Ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização. Isso não significa que o ato discricionário, por dar uma certa margem de liberdade ao administrador, será realizado fora dos princípios que regem os atos administrativos, como por exemplo, o da legalidade e moralidade, pelo contrário, esse segue o mesmo parâmetro do ato vinculado.


    O ato discricionário porém tem suas limitações, que são determinadas pela Lei. Se um Ato discricionário causar prejuízo a terceiro seja a um cidadão ou a coletividade pode-se impetrar, perante o Judiciário, um mandado de segurança ou mandado de segurança coletivo, ou mesmo ingressar com uma ação civil pública.

  • Não entendi essa passagem "deve ser mais restrito em relação" .......

  • Questões c/e são horríveis! Eu não concordei tb com a passagem "deve ser mais restrito". Ora... O controle judicial deve ser o mesmo, deve ver o parâmetro da legalidade. Não importa se o ato é discricionário ou não.
  • Questão horrível.

  • DEVE SER MAIS RESTRITO? AFF

  • acertei essa questão pq entendi que restrito está no sentido de limitação. Ou seja, o controle no ato discricionário é menor que no ato vinculado, respeitando a liberdade do administrador. 

  • Gente, o "deve ser mais restrito".

    Apesar de vocês até não concordarem, mas achei que a banca foi feliz na colocação, uma vez que , no geral, o Judiciário nem poderia entrar na conveniência e oportunidade do ato, ou seja, invadir o mérito. Mas,  poderia verificar a legalidade do ato o que aqui seria mais restrito em relação à conveniência e oportunidade que a Adm possui.

     

  • Pode haver controle de legalidade sim nos atos discricionários, o que não pode é o poder judiciário entrar no mérito administrativo, pois ai sim, estaria infringindo a separação dos poderes.

     

    Abracos e gabarito Certo.

  • Correto.

    Voltando a questão, quando ela diz que o controle Judicial nos atos administrativos discricionários É MAIS RESTRITO, ESTÁ CORRETO !!! Pois o poder judiciário, nos atos administrativos DISCRICIONÁRIOS só pode avaliar seus aspectos de LEGALIDADE. Ou seja, não pode adentrar no chamdo MÉRITO ADMINISTRATIVO, presente nos atos Discricionários que podem ser revogados por critérios de Conveniência e Oportunidade. 

    Lembrando que, a Administração Pública pode, tanto anular atos ilegais quando revogar atos legais, oportunos e convenientes,assim, tendo a Administração Pública um controle mais AMPLO. Então, em suma temos:

    ANULAÇÃO > ADM.PÚBLICA E PODER JUDICIÁRIO > ATOS VINCULADOS > QUANDO ILEGAIS > EFEITOS RETROATIVOS EX TUNC.

    REVOGAÇÃO > SOMENTE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA > ATOS DISCRICIONÁRIOS > QUANDO CONVENIENTE E OPORTUNOS > EFEITOS NÃO RETROATIVOS EX NUNC.

     

  • O controle judicial não pode adentrar no mérito do ato administrativo discricionário, caso contrário estaria substituindo a vontade, a conveniência e oportunidade do administrador competente para o ato praticado. Por outro lado, independente do ato ser vinculado ou administrativo, sempre será passível de controle judicial quanto ao aspecto da legalidade. 

  • Laura, excepecionalmente o judiciário pode adentrar no mérito administrativo, ainda mais quando o mérito mascara ilegalidades.

     

     Administração está submetida ao princípio da legalidade, só podendo atuar sob o pálio da lei, não a lei em sentido formal, mas em sentido material, lei enquanto Direito, materialmente concebida. Daí a possibilidade e a necessidade do Poder Judiciário controlar a atividade discricionária da Administração, não apenas sob o ângulo da legalidade formal, mas principalmente sob o prisma axiológico do ato discricionário, por vezes até adentrando no exame do mérito administrativo, a fim de averiguar se ali não se escondem ilegalidades e contrariedades aos princípios constitucionais.

     

    https://jus.com.br/artigos/7257/a-evolucao-do-principio-da-legalidade-e-o-controle-jurisdicional-da-discricionariedade-administrativa

  • ESSA QUESTÃO DEVE SER ERRADA

  • A PALAVRA RESTRITO TEM COMO SINONIMO (REDUZIDO) 

    Quanto a controle da Administração Pública, julgue o item subsequente. 

    A doutrina aponta que o controle judicial do ato administrativo, em regra, deve ser mais restrito em relação aos chamados atos discricionários, pois nestes há maior liberdade de atuação do administrador quanto aos critérios de conveniência e oportunidade, os quais nem sempre podem ser sindicados pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.

     

    ACHO QUE ETENDI ASSIM: EM RELACAO AOS  ATOS DISCRICIONÁRIOS, O CONTROLE DO DUDICIAL É MAIS (REDUZIDO) RESTRITO COMO DIZ NA QUESTAO... PQ EM REGRA O JUDICIÁRIO PODO SIM ANALIZAR ATOS  DO PODER ADMINISTRATIVO

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a esse respeito, expõe que não existe restrição quanto ao controle judicial dos atos vinculados, uma vez que, sendo todos os seus elementos já estabelecidos na lei, caberá ao Judiciário examinar a conformidade do ato com o ordenamento jurídico para decidir efetivamente se haverá nulidade ou não (DI PIETRO, 2012, p. 224).

  • ...deve ser mais restrito em relação aos chamados atos discricionários, pois nestes há maior liberdade de atuação do administrador quanto aos critérios de conveniência e oportunidade, os quais nem sempre podem ser sindicados pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes...Aqui descreve bem o poder da Autotutela

  • CERTO

     

    O judiciário não analisa o mérito (oportunidade e conveniência) dos atos discricionários.

    CUIDADO: O poder judiciário pode fazer controle de LEGALIDADE. 

     

    FONTE: Anotações das aulas de dir. administrativo - Profº Ivan Lucas.

  • Restrito = limitado
    "ser mais restrito em relação aos chamados atos discricionários" = o poder judiciário não vai analisar tão a fundo estes atos, pelo motivo de haver forte carga de conveniência e oportunidade, aspectos os quais o judiciário não pode se intrometer.

  • Embora a redação da questão seja ruim, pude deduzir, pela interpretação global do enunciado, que o examinador com "mais restrito" quis dizer que o controle deve ser menos incidente. No entanto, concordo que houve dificuldade pelo examinador ao se expressar, pois, com a ideia de "mais restrito" ou como "mais limitado", gera a impressão de que o controle é exercido com certa preferência sobre atos discricionários, e não é, na verdade seria o contrário, devido a liberdade contida na discricionariedade. 

  • O item está CORRETO!

    A redação do item é péssima. Inclusive a sua redação final que dita "nem sempre há controle sobre atos discricionário...". NUNCA, NUNCA E NUNCA HÁ! Judiciário faz controle de legalidade sobre os atos administrativos, assim que provocado. 

  • ... o Poder Judiciario nunca revogará um ato administrativo no exercício de sua função tipica jurisdicional. Decorre daí que o Poder Judiciario - seja qual for a natureza da funça que estiver exercendo - jamais revogara um ato administrativo editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo. Todavia, os atos administrativos editados pelo proprio Poder Judiciario, no exercicio de suas funçoes administrativas, somente poderão ser revogados por ele proprio (Judiciario), ressalvando-se que, ao revogar os seus proprios atos administrativos, o Judiciario nao estará exerendo funçao jurisdicional, mas sim administrativa (está considerando inoporturno e incoveniente para o interesse público o ato administrativo por ele editado).

    DIREITO ADMINISRATIVO DESCOMPLICADO - Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo - 2015 - 23º ed. Capitulo 13. pag. 893 e 894

  • Questão ambigua do caralho!
    Podem olhar no dicionário, restrito pode significar "limitado", o que torna a questão CERTA, mas também pode significar "rigoroso", que torna a questão ERRADA.

    Quem não chutou conscientemente, chutou inconscientemente.

    Banca como essas nem deveriam existir.

  • uma coisa que temos que lembrar é que o judiciário poderá fazer o controle do mérito dos próprios atos.....por isso acho que a questão está certa 

  • Sei lá.....

     

    NEM SEMPRE...

     

    ISSO NÃO É SABER FAZER QUESTÃO!FALA LOGO QUE NÃO AVALIA O MÉRITO...

     

    NEM SEMPRE...QUE RIDÍCULO!!!!BANCA LIXO!!!

  • Marquei como correta,mas fiquei com medo.

    controle judicial do ato administrativo, em regra, deve ser mais restrito em relação aos chamados atos discricionários.

    c.judicial é de Legalidade e não importa se o ato discricionário ou vinculado,ele analisa a legalidade.

  • " critérios de conveniência e oportunidade, os quais nem sempre podem ser sindicados pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes"


    Ok, o judiciário não mexe com MÉRITO do ato, mas QUANTO À LEGALIDADE PODE SIM! Isso quer dizer q se a discricionariedade do administrador fugir da legalidade, o Judiciário pode sim intervir. Acho q a questão não foi clara. É cabível um recurso na minha opinião.

  • EM REGRA, o judiciário atua com base na legalidade, atua no mérito administrativo quando o ato ferir princípios. Portanto pra o judiciário atuar no mérito está condicionado a não observância dos princípios (proporcionalidade e razoabilidade) por parte da administração. 

  • Pra galera que tá reclamado:

    questão certa!

    Não é todo ato administrativo discricionário que o judiciário vai intervir, pois ele não pode invadir o MÉRITO, que é um ato discricionário que observou todas as normas e por isso não cabe ao judiciário aprecia-lo mas sim a administração por critério de conveniência e oportunidade!

    Tô vendo que muitos aqui não sabem a diferença de mérito e discricionariedade, vejam:

    ATO DISCRICIONÁRIO:

    É género! São atos que o administrador possui uma liberdade de escolha dentro dos limites estabelecidos em lei

    MÉRITO:

    É uma espécie do género chamado ato discricionário, espécie essa que não é apreciada pelo judiciário


    #MÉRITO é diferente de ATO DISCRICIONÁRIO!


    #O judiciário invade o ato discricionário mas não invade o mérito!

  • A questão assim disserta:

    "A doutrina aponta que o controle judicial do ato administrativo, em regra, deve ser mais restrito em relação aos chamados atos discricionários, pois nestes há maior liberdade de atuação do administrador quanto aos critérios de conveniência e oportunidade, os quais nem sempre podem ser sindicados pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes".

    Passemos à análise:

    1º. Os atos administrativos são formados por 5 elementos, quais sejam: competência, finalidade, forma, motivo e objeto;

    2º. Os elementos competência, finalidade e forma são vinculados, ou seja, não existe discricionariedade por parte do administrador quanto à análise dos mesmos;

    3º. Já os elementos motivo e objeto são discricionários. Logo, há a incidência da discricionariedade sobre eles.

    4º. Sabendo disso, percebe-se que NÃO EXISTE ato totalmente discricionário;

    5º. Impende destacar que o Poder Judiciário - desde que provocado - SEMPRE poderá controlar os atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários;

    6º. Contudo, o controle judicial deve incidir SOMENTE sobre os aspectos vinculados dos atos administrativos (existe exceção - quando a Adm. extrapola os limites da discricionariedade);

    7º. Portanto, sabendo que o Judiciário é capaz de controlar somente os aspectos vinculados do ato administrativo e que o ato administrativo discricionário é formado tanto por elementos vinculados quanto por elementos discricionários, percebe-se, diante disso, a RESTRIÇÃO quanto ao controle judicial sobre tais atos, pois não poderá analisar a totalidade dos elementos.

    Espero ter ajudado. Qualquer erro é só avisar. Bons estudos.

  • Quadrix, querendo brincar de Cespe!

  • CERTO

  • A questão é bem perigosa, se feita uma análise mai minuciosa. Mérito e discricionariedade são cosas diferentes. O judiciário não entra, ou pelos menos não deveria entrar, na questão do mérito, sob pena de invasão em outro poder. O exercício da discricionariedade, no entanto, sofre controle judicial. A razão disso está fundada no contrapondo ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado: proporcionalidade e razoabilidade.

    O problema da questão, a meu ver, que induz muito ao erro é o pequeno trecho "... conveniência e oportunidade, os quais nem sempre podem ser sindicados pelo Poder Judiciário..." passa o entendimento de que os critérios - mérito administrativo - são em algumas vezes apreciado pelo judiciário. O que não é bem assim, pelo menos na teoria.

    Mas acredito que o processo evolutivo vai levar, inevitavelmente, a uma flexibilidade cada vez maior da análise do mérito pelo judiciário. Isso já ocorre na prática, invasão tanto do executivo quanto do legislativo, dado o ativismo judicial.

  • Questão correta.

    Judiciário não julga mérito, no entanto pode controlar a discricionariedade.

    Bons estudos.

  • O controle da Administração é o “conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos para fiscalização e revisão de toda atividade administrativa" (Marinela, 2015). Assim, caso o poder administrativo não seja realizado de forma adequada, pode ser revisado pelo próprio praticante ou por outra pessoa ou órgão da própria Administração. Trata-se do poder de autotutela. O poder administrativo também pode ser revisto pelo Poder Judiciário, no que tange a sua legalidade.

    Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    Os atos administrativos vinculados são aqueles em que o administrador não tem liberdade, devendo seguir o único comando determinado pela lei. O Poder Judiciário pode realizar o controle desses atos, pois é controle de legalidade, ou seja, de verificação da conformação do ato com as normas legais.

    Os atos administrativos discricionários, por sua vez, são aqueles em que a lei permite maior liberdade de atuação do administrador, o qual realiza um juízo de valor acerca da conveniência e da oportunidade para o interesse público. Em regra, o controle judicial desses atos administrativos é mais restrito, pois deve se limitar ao controle da legalidade, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Em relação ao mérito, ou seja, à conveniência e à oportunidade do ato, a discricionariedade do administrador, o Poder Judiciário deve adotar uma postura de deferência, ou seja, não pode intervir (a não ser em verificação da legalidade, no seu sentido amplo).

    Gabarito do professor: certo.

  • "Nem sempre" denota algumas vezes, tinha que ser NUNCA, Judiciário nunca/jamais pode interferir no mérito