SóProvas


ID
2463055
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item subsecutivo.

Suponha-se que uma empresa pública prestadora de serviço público na área de transportes de encomendas e correspondências tenha a carga roubada por terceiros, mesmo estando provado que atuara com todas as cautelas de segurança. Nesse caso, essa empresa será obrigada a recompor os danos materiais e morais sofridos pelo usuário, diante da teoria do risco administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

     

    ''Carga roubadas por terceiros''.

    Uma das excludentes da responsabilidade é ato exclusivo de terceiros

  • O roubo da carga transportada é fato inevitável que, segundo firme jurisprudência do  STJ, se caracteriza como caso fortuito ou força maior, hábil a excluir a responsabilidade civil da transportadora perante o proprietário da carga transportada e/ou seu segurador, desde que não comprovada culpa da transportadora em adotar as medidas de cautela de praxe, como instalação de rastreador, formação de comboios e/ou uso de escolta armada.

     

    portanto, gabarito: ERRADO.

  • Complementando a resposta dos colegas: Gab.: Errado RESPONSABILIDADECIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREIOS. ROUBO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUSÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. 1. A empresa de Correios é de natureza pública federal, criada pelo Decreto-lei n. 509/69, prestadora de serviços postais sob regime de privilégio, cuja harmonia com a Constituição Federal, em parte, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 46/DF, julgada em 5.8.2009, relator para acórdão Ministro Eros Grau. Os Correios são, a um só tempo, empresa pública prestadora de serviço público em sentido estrito, e agente inserido no mercado, desempenhando, neste caso, típica atividade econômica e se sujeitando ao regime de direito privado. 2. Destarte, o caso dos autos revela o exercício de atividade econômica típica, consubstanciada na prestação de serviço de "recebimento/coleta, transporte e entrega domiciliar aos destinatários em âmbito nacional" de "fitas de vídeo e/ou material promocional relativo a elas", por isso que os Correios se sujeitam à responsabilidade civil própria das transportadoras de carga, as quais estão isentas de indenizar o dano causado na hipótese de força maior, cuja extensão conceitual abarca a ocorrência de roubo das mercadorias tansportadas. 3. A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva. 4. Com o julgamento do REsp. 435.865/RJ, pela Segunda Seção, ficou pacificado na jurisprudência do STJ que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade. 5. Recurso especial provido.
  • O roudo de cargas dos Correios, que exerce atividade economica, prestadora de serviço público em sentido estrito, caso fosse somente prestadora de serviço, responderia objetivamente: CONDUTA, DANO E NEXO, presentes no caso em tela. 

  • ERRADO.

    nessa situação o dano decorreu exclusivamente dos efeitos do evento  imprevisivel, e isso já é necessario para caracterizar quebra de nexo de causalidade entre o dano e alguma açao ou omissão estatal.

  • Importante  saber que tanto o caso fortuito quanto a força maior constituem excludentes de responsabilidade do Estado, por ausência de nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano causado ao particular. Diz-se, assim, que o fortuito e a força maior geram um rompimento do nexo de causalidade, afastando-se a obrigação do Poder Público de indenizar danos daí decorrentes.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Carga roubadas por terceiros é um excludente de responsabilidade.

  • CUIDADO

    ATO de terceiro, como amigos nos comentarios acima afirmam, não é excludente de responsabildiade do estado. 

    Excludentes:
    -Culpa exclusiva da vítima
    -Caso fortuito ou força maior

    Nesse caso se configura um caso fortuito pois caracteriza um evento inevitável visto que foram tomadas todas a medidas de segurança.

     

  • Caso fortuito externo e ato de terceiro são a mesma coisa. Os dois são excludentes de responsabilidade. 

  • parece até que aconteceu esses dias, né?

  • Teoria do Risco Administrativo + Prestadora de Serviço Público: responde pelo dano, podendo alegar as causas excludentes: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.

  • GABARITO ERRADO

     

    Ato exclusivo de terceiros é sim excludente de responsabilidade objetiva, ou no máximo, seria responsabilidade subjetiva do estado: aquela em que é necessária a comprovação de nexo causal entre a omissão e o dano efetivamente provocado. Situação esta, que pelo enunciado da questão, é bem claro que não houve.

    Porém existe um ponto a ser esclarecido: a responsabilidade pelo dano material existe, o que não existe, nessa situação, é a responsabilidade pelo dano moral. Essa responsabilidade existe em decorrência da responsabilidade contratual, pois uma das partes (contratada) assegura a outra (contratador), a sua responsabilidade, a efetiva entrega do objeto trasportado.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Gente uma vez a carga do correio foi roubada mas mesmo assim me ressarciram o produto que eu havia comprado.

    Quer dizer entao que eles nao tinham a obrigação de me ressarcir?

  • Quem vai reparar o dano será o Estado, pois fala-se de uma emresa pública prestadora de serviço público.

    posteriormente comprovado dolo e culpa o Estado entrará com uma ação regressiva contra a empresa.

  • No meu entender, trata-se de responsabilidade civil da Adminiatração devido a OMISSÃO

    Não houve uma ação do Estado para causar o dano, sim uma OMISSÃO em deixar que terceiros levassem as mercadorias. Assim, a responsabilidade não seria objetiva, mas sim SUBJETIVA.

    Deste modo, deve-se analisar o DOLO ou CULPA do estado, o que não ocorreu. 

    No que diz respeito à CULPA, o estado usou de todos os meios de segurança, no que diz respeito ao DOLO, o Estado não desejava isso.

    Portanto, não há de se falar em RESPONSABILIDADE em indenizar do estado. 

    Gabarito: Errado

    Se eu estiver equivocado, me corrijam...

    Obrigado

  • É necessária a existência efetiva de algum vínculo jurídico entre o agente e a pessoa jurídica que responderá pelo dano que ele causou [...]. Um dano ocasionado por atuação de alguém que não tenha vínculo algum com a administração pública, não acarreta a incidência do art. 37 § 6º, CF. Afinal, nessas situações, não ocorre a imputação, significa dizer, a atuação dessa pessoa cujo vínculo com o poder público é inexistente não será imputada ao Estado, não será considerada uma atuação da própria administração pública.

    Resumo de direito administrativo descomplicado. 10 ed. Pg 327

     

  • Força maior= delinquentes roubaram a carga= Excludente de Responsabilidade Civil DO Estado.

  • Tanto o caso fortuito quanto a força maior constituem excludentes de responsabilidade do Estado

  • Vamos solicitar comentário. Só lembrando que a questão fala claramente em  prestadora de serviço público, logo muitas justificativas vão por terra

     

  • Juci Dutra, tenho certeza que quando te ressarciram não pagaram nada mais além do que o preço do seu celular, não pagaram danos morais, na questão fala que além do preço teve danos morais, sendo que a empresa não teve culpa (em sentido amplo).

  • ESSE GABARITO TÁ ERRADO!

    Quando li a questão já pensei nos CORREIOS. Há uma relação de consumo envolvida, logo eu aplico o CDC. 

    Óbvio que tem que indenizar dano material (valor da mercadoria) e moral (quebra da expectiva de receber o objeto).

    Segue posição do TRF neste sentido:

     

    Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ECTROUBO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS. VALOR DO CONTEÚDO NÃO DECLARADO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, em seu art. 37 , § 6º. 2. Ademais, o fornecimento de serviços postais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que atua "em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal"_, sujeita a referida empresa pública às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor , tendo em vista a atividade remunerada prestada pela ECT qualificar-se como serviço e, como consumidor, aquele que o adquire. 3. Seja porque é prestadora de um serviço público, seja porque a relação também é consumerista, tem-se que, para se aferir o dever de indenizar da ECT, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre este e o fato ilícito. A exclusão dessa responsabilidade somente poderia ocorrer se ficasse comprovado que o dano decorreu de caso fortuito, força maior, por culpa exclusiva da vítima ou por fato exclusivo de terceiro, uma vez que excluem o nexo de causalidade, o que não ocorrera no caso concreto. 4. Furto ou roubo de cargas são riscos inerentes à própria atividade exercida pela ECT, configurando verdadeiro fortuito interno, devendo a ECT responder pelos danos causados ao consumidor pela não entrega da correspondência, uma vez que carga extraviada/furtada/roubada agride as expectativas legítimas do consumidor e fere a razão de ser do contrato. 5. A parte autora optou por não declarar, no ato da postagem, o valor do objeto enviado, somente lhe sendo devido, a título de danos materiais, o valor da indenização padronizada, prevista em tabela da ECT. 6. Não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pelo autor.

    Quadrix..................banca fuleira!

     

  • Gente, já vi duas questões aqui no site tendo como gabarito  as alternativas que dizem que o caso fortuito não e’ causa de excludente de responsabilização do Estado.  Em uma questão dizia que as causas  excludentes da responsabilização do Estado são: força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa de terceiro. Tanto que errei a questão justamente por ter marcado a alternativa que dizia que o caso fortuito era uma das causas. Alguém sabe alguma coisa a respeito?  Ta’ brabo.

  • Amanda B. Há diferença entre o fortuito interno (não exclui a responsabilidade) e o externo (exclui a responsabilidade). De uma pesquisada melhor sobre isso.

     

     

  • Vivendo e aprendendo.
  • Causas de excludentes do estado:

    Força maior: evento externo, imprevisivel e inevitável 

    ex: Roubo, exclui a responsa do estado

  • ERRADO

     

    Enviei essa pergunta ao professor Ivan Lucas, e segundo ele, a empresa pública não responde pelo dano porque é motivo de FORÇA MAIOR. 

  • Nesse caso então é força maior por ato externo , de terceiro, se fosse interno caberia sim!

     

    Conforme o julgado do colega abaixo, observem INTERNO.

    Ex: Durante os procedimentos internos a carga é extraviada, ou violada!

    No caso da questão  não houve omissão estatal!

  • Suponha-se que uma empresa pública prestadora de serviço público na área de transportes de encomendas e correspondências tenha a carga roubada por terceiros, mesmo estando provado que atuara com todas as cautelas de segurança [CASO FORTUITO]. Nesse caso, essa empresa será obrigada a recompor os danos materiais e morais sofridos pelo usuário, diante da teoria do risco administrativo. 

  • Rafael S,

     

    O enunciado da questão enquadra-se em um caso de força maior, o qual, segundo Di Pietro e Bandeira Melo, se refere a um evento EXTERNO à Administração, diferentemente de caso fortuito, o qual se refere a um evento INTERNO à Administração.

     

    Analogias idiotas minhas:

     

    - Caso Fortuito = Fortuna, algo que você tem.

    - Força Maior = Alguém deve ser mais forte do que eu, logo é um caso externo.

     

    Bons estudos!!

  • Ressalte-se que NÃO ESTÃO ABRANGIDAS pelo § 6.° do art. 37 as empresas públicas e as sociedades de economia mista EXPLORADORAS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. Essas respondem sem quaisquer peculiaridades pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

    direito descomplicado: marcelo alexandrino e vicente paulo. pag. 853

  • Em 16/01/2018, às 15:15:38, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 24/08/2017, às 08:30:28, você respondeu a opção C.Errada!

     

  • MEU AMIGO PAULO ACERTOU FÁCIL ESSA!

  • ATENÇÃO!

    Caso Fortuito para este tipo de assunto, é completamente diferente de Força Maior.

     

    Força Maior: quebra o nexo causal; a administração não é responsável a indenizar. EVENTO EXTERNO Ex. Tsunami.

    Caso Fortuito: NÃO quebra o nexo causal; a administração paga o dano. EVENTO INTERNO Ex. Um agente conduzindo uma viatura nova e revisada destrói o patrimônio de terceiro devido a uma falha no freio.

     

  • Tem que ter cuidado com essa jurisprudencia do STJ ... se o estelionatário transfere dinheiro da sua conta pra dele....fortuito interno.... inerente a atividade bancária ...se o ladrão rouba a carga....conduta exclusiva de terceiro, equiparada a força maior que é especie de fortuito externo..... que é especie de homicídio. ... equiparada a culpa exclusiva da vitima... que gera ato de improbidade e no final não gera responsabilidade dos Correios pq a decisão foi politica e provavelmente comprada...

    Mas zueira a parte.... acredito que o STJ deveria ter explicado melhor na súmula que fala sobre os ilícitos praticados por terceiros nas atividades bancárias que aqui constituiria fortuito interno e no roubo de cargas essa aberração de comparações, especies e gêneros. ... a distinção pra mim não reside nesse malabarismo teórico que o STJ promoveu.... mas sim em averiguar se se trata de culpa EXCLUSIVA de terceiro ou se a empresa pública ou privada prestadora de serviço público também concorreu culposamente para o dano..

  • A empresa não será obrigada desde que não comprovada culpa da transportadora em adotar as medidas de cautela de praxe, como instalação de rastreador, formação de comboios e/ou uso de escolta armada.

  • A caracterização do caso fortuito como causa excludente do nexo causal tem sido relativizada pela doutrina e jurisprudência. A partir da distinção entre "fortuito externo" (risco estranho à atividade desenvolvida) e "fortuito interno" (risco inerente ao exercício da própria atividade), afirma-se que apenas o primeiro rompe o nexo causal.Somente nos casos de fortuito interno, o Estado será responsabilizado.

     

    1).interno: NÃO  exclui a responsabilidade civil do Estado.

    Ex: O motorista ou o mecânico do ônibus de uma concessionária de serviço pública têm a obrigação de fazer a manutenção do veículo regularmente.Pois,por exemplo quaisquer danos ocorridos em virtude dessa falta de manutenção(motorista perde o controle da direção porque faltou regulagem do óleo) apesar de imprevisível aconteceu uma omissão da empresa prestadora de serviço.

     

    2)externo: Exclui a responsabilidade civil do Estado.

    Ex: Vc tá num ônibus que presta serviço público,daí entra um assaltante e leva os pertences de todos.

    É exatamente esse o caso do item.A empresa atuou com todas as cautelas de segurança,não houve omissão!

  • Na modalidade "TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO", É POSSIVEL A APLICAÇÃO DE EXCLUDENTES QUE INTERFEREM NOS ELEMENTOS ESSENCIAIS A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DE FORMA OBJETIVA, UM DELES É A HIPÓTESE NARRADA, CASO FORTUITO INTERNO 

     

     

  • Uma das excludentes da responsabilidade é ato exclusivo de terceiros

  • Esse negócio de excludentes da Responsabilidade Civil do Estado....hum..sei não, ok os 4 casos: Força Maior, Caso Fortuito (no interno, o Estado paga), Estado de Necessidade, Culpa Exclusiva da vítima ou de 3°...mas eu acho q mesmo em casos de culpa exclusiva de 3° se trata-se de bens entregues à guarda e custódia do Estado, mesmo q momentânea, como no caso em tela, devia existir a obrigação do Estado de ressarcir, mesmo se tiver adotado todas as medidas aptas a evitar tal acontecimento, pois os bens só poderiam ser protegidos por ele e a ele estavam entregues.

  •  

    Caso fortuito + Força maior = Fato/Ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos/consequências inevitáveis.

    Portanto pedidos de indenização devido a acidentes ou fatalidades causadas por fenômenos da natureza podem ser enquadrados na tese de caso fortuito ou de força maior.

    Exemplo: um motorista está dirigindo em condições normais de segurança. De repente, um raio atinge o automóvel no meio da rodovia e ele bate em outro carro. O raio é um fato natural. Se provar que a batida aconteceu devido ao raio, que é um acontecimento imprevisível e inevitável, o condutor não pode ser punido judicialmente, ou seja: não vai ser obrigado a pagar indenização ao outro envolvido no acidente.

  •  Indicada para comentário. :)

  • ERRADO

     

    São apontadas como causas excludentes da responsabilidade a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros. Como causa atenuante, é apontada a culpa concorrente da vítima

  • Nesse caso por força maior, ou caso fortuito é excludente da culpabilidade, nesse ínterim o Estado não tem obrigação de recompor a carga roubada


    GAB ERRADO!

  • é sério isso?  então se os correios tiverem a carga roubada os clientes ficam a ver navios é isso mesmo?

  • Ta ERRADO, mas ta CERTO!!!!!

  • Nem se pagar o seguro você irá receber.... kkkkk

  • Culpa exclusiva de terceiros!

    Outro exemplo seria alguém assaltar as pessoas em um trasporte público.

  • A questão trata sobre a teoria do risco administrativo aplicada a uma situação hipotética. O enunciado apresenta um caso em que uma empresa pública prestadora de serviço público na área de transportes de encomendas e correspondências teve sua carga roubada, ainda que todos os procedimentos de segurança tenham sido comprovadamente adotados. Nesse cenário, e considerando a teoria supracitada, a empresa deverá recompor os danos materiais e morais sofridos pelo usuário?

    O art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 determina a modalidade de responsabilidade civil do Estado brasileiro: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    Com base nisso, pode-se afirmar que o Brasil adota a teoria do risco administrativo segundo a CF/88. E o que seria a teoria risco administrativo? Ela defende que, devido à natureza das atividades da administração pública, o Estado deve arcar com os danos causados por seus agentes de forma objetiva. Ou seja, quando os elementos que compõe a responsabilidade objetiva estiverem presentes, o Estado tem que se responsabilizar.

    Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a responsabilidade civil objetiva do Estado ocorre quando coexistam três elementos: conduta oficial(ação administrativa), dano (material, moral ou estético) e nexo causal(comprovação de que o dano foi causado pela conduta oficial). No entanto, o Estado pode deixar de responder ou ter a responsabilidade diminuída quando ocorrem as excludentes ou atenuantes da responsabilidade: força maior, caso fortuito, culpa de terceiro ou culpa da vítima.

    Na situação trazida pela questão, o dano foi causado por um caso fortuito ou força maior. Logo, trata-se de uma hipótese de excludente de responsabilidade do Estado. Por esse motivo, afirma-se que essa empresa NÃO será obrigada a recompor os danos materiais e morais sofridos pelo usuário, diante da teoria do risco administrativo.

    Ressalta-se também o entendimento do STJ de que roubo da carga transportada é caso fortuito ou força maior quando a transportadora adota as cautelas necessárias: "com o julgamento do REsp. 435.865/RJ, pela Segunda Seção, ficou pacificado na jurisprudência do STJ que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade". (REsp 976.564/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 23/10/2012).

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • só lembrar dos correios.

  • Caso a empresa não tivesse tomado as medidas de segurança, ai sim teria que indenizar

  • ERRADO

    Um roubo praticado mediante uso de arma de fogo é considerado pela jurisprudência como sendo um fortuito externo (força maior), sendo causa de exclusão da responsabilidade.

    Não é razoável exigir que os prestadores de serviço de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra roubos, uma vez que segurança pública é dever do Estado.

    Igualmente, não há imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratarem escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, dadas as circunstâncias dos assaltos, nem sequer é possível presumir se, no caso, a escolta armada, por exemplo, seria eficaz para afastar o risco ou se, pelo contrário, agravaria-o pelo caráter ostensivo do aparato.

    STJ. 4ª Turma. REsp 976564-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2012.

    Dizer o Direito.

  • Responsabilidade civil da concessionária que administra rodovia por furto ocorrido em seu pátio.

    -Prestadora de serviço público; possui responsabilidade, havendo omissão no dever de vigilância e falha na prestação e organização do serviço.

    Responsabilidade civil da concessionária que administra rodovia por roubo/sequestro

    -Não responde, pois a segurança deve ser fornecida aos usuários no que se diz respeito ao bom estado de conservação e sinalização da rodovia. Não, tem, como a concessionária garantir a segurança privada ao longo da estrado, mesmo que seja em pontos de pedágio ou atendimento ao usuário. O roubo com arma de fogo é considerando um fato de terceiro equiparável a força maior, que exclui o dever de indenizar.

  • Otima questão, amei

  • Quando eu enviava produtos para clientes pelos Correios, eu tinha que pagar seguro caso quisesse reaver o valor em hipótese de roubo da carga. Ou seja, sem o seguro, se meus produtos fossem furtados, ja era. A não ser que eu provasse que o motorista foi almoçar e deixou a porta da caminhão aberta (omissão).

    A ta que vou conseguir prova isso kkkkkk

  • roubo da carga transportada é caso fortuito ou força maior quando a transportadora adota as cautelas necessárias