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Gabarito pede a assertiva INCORRETA, no caso, a letra A.
Abaixo, o conceito correto de correção funcional:
O Princípio da correção funcional, da justeza ou da conformidade funcional (Canotilho) trata-se na verdade de uma imposição limitativa à atividade interpretativa da norma constitucional. O intérprete não pode, como resultado do seu trabalho, alterar a competência constitucionalmente atribuída ao órgão público.
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TABELIÃO - TJDF - 2008 - CESPE (Constitucional, questão 05). O princípio da correição funcional destina-se a interpretar a CF, com a finalidade de orientar seus intérpretes no sentido de que, instituindo a norma fundamental um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências, não podem os seus aplicadores chegar a resultados que perturbem o esquema organizatório funcional nela estabelecido, como é o caso da separação de Poderes, cuja observância é consubstancial à própria idéia de estado de direito. -
GABARITO CERTO
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O princípio da correção funcional, como mais um critério orientador da atividade interpretativa, conduz a que não se deturpe, por meio da interpretação de algum preceito, o sistema de repartição de funções entre os órgãos e pessoas designados pela Constituição. Esse princípio corrige leituras desviantes da distribuição de competências entre as esferas da Federação ou entre os Poderes constituídos.
Pode-se imaginar que o princípio auxiliaria a revelar a inconstitucionalidade, por exemplo, de uma lei estadual que, a pretexto de exercer a sua competência material para proteger o meio ambiente, passasse a legislar sobre desapropriação, tema reservado à União. No plano do relacionamento entre os poderes, esse principio da conformidade funcional inspirou célebre decisão do STF, no MI QO 107 (rei. Mi.n. Moreira Alves, D] de 21-9-1990), quando se recusou variante interpretativa do mandado de injunção que nele via uma ação de cognição constitutiva, apta para suprir a inércia da regulação. Essa vertente foi tida como imprópria ao princípio da separação dos poderes e ao princípio democrático, em que "as decisões políticas de que afinal resultam os textos legais se subordinam a um sistema de freios e contrafreios de que participam exclusivamente os Poderes Legislativo e Executivo, eleitos diretamente pelo povo". O argumento exprime adesão ao princípio da conformidade funcional. Vale ressaltar que a posição referida passa atualmente por evolução, como o leitor poderá perceber no capítulo sobre mandado de injunção.
Fonte: Curso de Direito Constitucional. FERREIRA MENDES, Gilmar. Página 96, Ed. Saraiva, 2015.
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Sem nem ler o enunciado, já na letra A ver "único princípio jurídico capaz..." nada é único praticamente no direito; ainda mais qdo se trata de princípios jurídicos.
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Comentando as demais em outras palavras...
UNIDADE DA CONSTITUCIONAL: Por este princípio, ao interpretarmos uma norma constitucional, temos que tirar um significado que não gere antinomias, contradições internas no texto constitucional. A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo.
CONFORMIDADE (CORREÇÃO) FUNCIONAL / JUSTEZA: Por este princípio, ao interpretar a constituição, devemos preferir significados que respeitem o esquema organizacional funcional (isto é, o sistema de organização dos poderes, das funções políticas) eleitos pelo legislador. Não confundir com o “efeito integrador” (nele a palavra chave é “política e social”. Aqui é “organização funcional”).
PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: O interprete deve buscar a solução que mais proteja a constituição, que mais tenha eficácia permanente
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Letra A É O ERRO POIS NA REALIDADE TRAZ O METÓDO DA PONDERAÇÃO, E NÃO DA JUSTEZA. AS DEMAIS ESTÃO CERTAS.
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Sobre o princípio da força normativa da constituição:
Esse princípio determina que toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada. Estabelece, portanto, que, na interpretação constitucional, deve-se dar preferência às soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.
Para Konrad Hesse, seu idealizador, as nromas jurídica e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Desse modo, a Constituição, para ser aplicável, deve ser conexa à realidade jurídica, social e política.
Aprofundando ainda mais no estudo do tema, trazemos a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a manutenção de decisões divergentes da interpretação constitucional revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Isso porque a postura atual do Supremo é a de valorizar cada vez mais suas decisões, com vistas a criar um ambiente de maior segurança jurídica. Visa-se, enfim, conferir maior uniformidade às decisões do Judiciário brasileiro.
Fonte: Profª Nádia e Prof. Ricardo Vale, Estratégia Concursos
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FUI JUSTA E INTEGRA CON MAX, RAZOÁVEL CONFORME A CONSTITUIÇÃO
FORÇA NORMATIVA DA CF
UNIDADE DA CF
JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL
EFEITO INTEGRADOR
CONCORDÂNCIA PRATICA OU HARMONIZAÇÃO
MAXIMA EFETIVIDADE
RAZOABLIDIDADE E PROPORCIONALIDADE
CONFORMIDADE DA CF
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GB A - Princípio da justeza ou da conformidade funcional ou, ainda, da correção funcional:
Esse princípio determina que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar
a uma conclusão que subverta o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo
constituinte.
Assim, este órgão não poderia alterar, pela interpretação, as competências estabelecidas pela
Constituição para a União, por exemplo.
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Apenas a título de complementação da boas falas dos colegas que me antecederam, trouxe uma definição acerca do princípio da correção funcional:
“O Princípio da correção funcional, da justeza ou da conformidade funcional (Canotilho) impõe um limite à atividade interpretativa da norma constitucional. O intérprete não pode, como resultado do seu trabalho, alterar a competência constitucionalmente atribuída ao órgão público. Para Friedrich Muller, ‘o critério de aferição da correção funcional afirma que a instância concretizadora não pode modificar a discussão constitucionalmente normatizada das funções nem pelo modo da concretização nem pelo resultado desta’. Por mais fundamentados que sejam os seus argumentos, o intérprete está impedido, por exemplo, de atribuir à União a competência que foi atribuída em favor do Estado-membro. No direito brasileiro, a definição das competências públicas é tarefa exclusiva da Constituição Federal. Logo, em observância ao princípio da correição funcional, o intérprete não pode subverter o esquema traçado pelo constituinte”. Curso de Direito Constitucional. Zulmar Fachin. Editora Método, 3ª ed., p. 135 e 136.”
Espero ter colaborado.
Bons estudos.
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Princípio da Unidade da Constituição: preceitua que a interpretação constitucional deve ser realizada tornando-se as normas constitucionais em conjunto (interpretação sistêmica), como um sistema unitário de princípios e regras, de modo a se envitarem contradições (antinomias aparentes) entre elas.
Princípio do efeito integrador ou da eficácia integradora: traz a ideia que as normas constitucionais devem ser interpretadas com o objetivo de integrar POLITICA E SOCIALMENTE o povo de um Estado Nacional.
Princípio da máxima efetividade ou eficiência: exige que o intérprete otimize a norma constitucional para dele extrair a maior efetividade possível, guardando estreita relação com o princípio da força normativa. Segundo Luis Roberto Barroso, por meio dele realiza-se uma aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever ser normativo e o ser da realidade social.
Princípio da Conformidade/ correção funcional/ exatidão funcional ou justeza:limita o intérprete na atividade de concretizador da constituição, pois impede que ele atue de modo a desestruturar as premissas de organização política previstas nos Texto Constitucional.
Princípio da concordância prática ou de harmonização: a interpretação de uma norma constitucional exige a harmonização dos bens e valores jurídicos colidentes em um dado caso concreto, de forma a se evitar o sacrifício total 0de u m em ralação a outro.
Princípio da força normativa: a partir dos valores sociais, o interprete, em atividade criativa, deve extrair aplicabilidade e eficácia de todas as normas da constituição, conferindo o sentido prático e concretizador em clara relação com o princípio da máxima efetividade. Por meio dele, a Constituição tem força ativa de alterar a realidade.
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RESUMO:
Princípio da Unidade: a CF é um todo indivísivel, um conjunto, evitando contradições;
Princípio máxima efetividadade: deve extrair o máximo de efeito da norma - é "tirar o melhor que ela tem" e aplicar à realidade.
Princípio força normativa: força para alterar a realidade, buscando melhor efeito à norma na prática. estreita relação com a máxima efetividade.
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Mais alguém não sabia a resposta e marcou a correta por conta do "único capaz de convocar o intérprete..."? Ou fui a única? rs
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A questão exige nosso conhecimento a respeito da Hermenêutica Constitucional, mais precisamente sobre os princípios que auxiliam a interpretação das normas constitucionais. Vamos analisar a questão:
Alternativa A (incorreta)
Incorreta e, portanto, o gabarito da questão. Seu enunciado, na verdade, nos traz a noção atribuída ao princípio da unidade da constituição.
Alternativa B (correta)
Correta. Segundo a doutrina majoritária, o princípio da força normativa é aquele que nos ensina que, no caso concreto, deve prevalecer a interpretação das normas constitucionais que esteja em melhor sintonia com os condicionamentos históricos do momento, atribuindo-lhe máxima eficácia e atualização.
Alternativa C (correta)
Correta. O princípio da unidade da constituição é aquele que preceitua, em síntese, que não há hierarquia entre as normas constitucionais (presume-se que todos os conflitos, em regra, foram sanados pelo constituinte originário). Assim, no caso de conflito aparente de normas, devem ser utilizadas soluções que melhor suavizem os chamados "espaços de tensão" observados entre elas.
Alternativa D (correta)
Correta. Isso porque é o princípio da correção funcional, da exatidão, da justeza ou da conformidade, o responsável por dizer ao intérprete que, ao realizar a interpretação das normas constitucionais, ele está proibido de subverter o esquema "organizatório-funcional". Em outras palavras, ele diz que é vedado ao intérprete modificar competências e atribuições normativamente previstas no texto da constituição.
Gabarito, portanto, letra A.