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GABARITO: LETRA B
A) Princípio do Interesse (artigo 796. Alínea “b” CLT): A nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
B) CORRETO
C) Trata-se do Princípio da Convalidação ou Preclusão: (artigo 795): O disposto neste artigo serve para as nulidades relativas. A parte tem que arguir a nulidade na primeira oportunidade. Porque o § 1º nos diz: “Deverá, entretanto, ser declarada ex officio, a nulidade fundada em incompetência de foro (aquele no que tange à matéria ou à pessoa; ou seja, incompetência da Justiça do Trabalho). Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios”.
D) No Direito Trabalhista, a nulidade gera efeitos ex nunc (irretroação da nulidade decretada), afinal, pela natureza desse ramo do Direito, deve-se preservar o trabalho já executado, é preciso evitar o enriquecimento ilícito do empregador e impedir que a atividade ilícita prossiga.
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Nulidade absoluta e relativa trabalhista
A nulidade absoluta é imposta quando determinado ato fere norma fundamentada no interesse público, de ordem pública absoluta. As partes não tem o poder de dispor em relação a um interesse público e, se assim o fizerem, restará configurada a nulidade absoluta, ou seja, mesmo estando as partes de acordo com o ato praticado, versando este sobre norma de interesse público, de ordem pública absoluta, estará presente tal nulidade. Esta nulidade compromete todo o processo. Como exemplo de fato que acarretaria a nulidade absoluta podemos citar as regras de competência funcional. Caso as partes não observem tais regras haverá a nulidade absoluta. Desta forma, se o juiz não decretar esta nulidade de ofício, o processo estará viciado pela nulidade absoluta e, por isso, não poderá ser apreciado pelo juízo incompetente.
Já a nulidade relativa representa um vício sanável, posto que decorre da ofensa ao interesse da parte, isto é, quando a norma desrespeitada tiver por base o interesse da parte e não o público. Sendo assim, esta nulidade desaparecerá se a parte interessada sanar o vício que a determina. Por exemplo, não estando a parte devidamente representada, o juiz designará um prazo para que este vício seja sanado e, o sendo, o processo prosseguirá normalmente.
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Em relação a letra C, Em respeito ao princípio da celeridade processual, a nulidade fundada em incompetência de foro não será declarada senão mediante provocação das partes as quais deverão argui-la à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Acredito que o erro esteja no caso da "provocação das partes" já que para alegação de incompetência de foro ou territorial deverá ser feita apenas pelo RECLAMADO e não pelas partes.
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LETRA B
O erro da letra C é que a nulidade absoluta divide-se em MPF (MateriAL ,PessoAL e FuncionAL). MATERIAL : A matéria que será analisada pelo julgador.
Ex: INCOMPETÊNCIA DE FORO = Levo um conflito trabalhista para o juízo comum. O juiz desde logo anunciará a sua incompetência absoluta em razão da matéria ser da justiça do trabalho. Logo , a legitimidade é do Juiz de ofício ou das partes
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Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
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Tenha ir na justiça do Trabalho executar um cheque. O juiz vai olhar pra tu e dizer= isso ne aqui fih. Vá para justiça estadual. Vá lá, vá!
INCOMPETÊNCIA DE FORO= declarada EX OFFICIO. ( é absoluta)!
GABARITO ''B''
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"A interpretação da palavra foro, presente no art. 795, § 1°, deve, pois, ser compreendida como incompetência absoluta em razão da matéria e não do lugar." (Machado, Costa. CLT Interpretada)
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art 798 CLT: A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dela dependam ou sejam consequência.
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O art. 795, CLT, dispõe que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em “incompetência de foro”. Este “foro” (em evidente falta de técnica do legislador) deve ser entendido como Justiça do Trabalho (“foro trabalhista”, “foro penal” etc.), e não como “território”. A incompetência territorial é incompetência relativa, que não pode ser declarada de ofício. (professor Paulo Nunes)
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@christiano calado
O erro da (c) na verdade é sobre o princípio exposto na assertiva, pois não é ''''celeridade processual'' e sim convalidação.
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para enriquecimento dos estudos:
O princípio da convalidação diz que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes que devem argui-las na primeira vez que falar nos autos (art. 795, da CLT).
O princípio da transcendência ou do prejuízo diz que não se declara a nulidade se inexistir vício processual que possa ter acarretado prejuízo às partes, consoante o princípio da convalidação, explicitamente gravado na CLT.
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incompetência do foro - MATÉRIA - ABSOLUTA - DE OFÍCIO
incompetência territorial - relativa - não alegada - prorroga a competência em virtude da preclusão
MESMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DEVE-SE DEMONSTRAR O PRÉ-QUESTIONAMENTO, para fins de conhecimento da matéria nos tribunais superiores
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BIZU
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NULIDADE
RELATIVA ABSOLUTA
VT MPF
Valor Material
Território Pessoal
Funcional
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bons estudos
*erros avisem
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Gabarito B
a) errada. Princípio do interesse aduz que a nulidade não será pronunciada por quem lhe tiver dado causa.
b) correta. o princípio do interesse revela que a parte que tiver gerado a nulidade carece de interesse para alegá-la. Todavia, tratando-se de nulidade absoluta, esta deve ser arguida ex offício ou pelas partes a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
c) errada. o princípio da preclusao ou convalidação é aplcável somente às nulidades relativas, tendo em vista que estas concernem a violações de normas de interesse privado, bem por isso só devem ser arguidas pelas partes. Todavia, a incompetência de foro deve ser alegada ex offício pelo magistrado por se tratar de ofensa a norma de ordem pública, isto é, de interesse do Estado. Bem por isso pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
d) errada. declarada a nulidade, em relação aos atos anteriores, a declaração gera efeitos prospectivos/irretroativos, ex nunc portanto, como corolário da celeridade processual. Já no que pertine aos posteriores, pelo princípio da utilidade, causalidade ou interdependência, conquanto os atos processuais sejam concatenados, a nulidade de um não vicia todos os demais, senão os que dele dependam ou sejam consequência.
Vlw
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Comentários:
a) errada = segundo o princípio do interesse a nulidade não será pronunciada por quem lhe tiver dado causa.
b) correta = segundo o princípio do interesse a parte gerar a nulidade não pode alegá-la. Nulidade absoluta é possível ser reconhecida ex offício ou pelas partes a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
c) errada = segundo o princípio da preclusão ou convalidação nulidades relativas são violações de normas de interesse privado e só devem ser arguidas pelas partes. A incompetência de foro deve ser alegada ex offício pelo magistrado por se tratar de ofensa a norma de ordem pública.
d) errada = declarada a nulidade aplica-se o princípio da utilidade, causalidade ou interdependência e os atos processuais decorrentes do nulo serão descartados, ou seja, os que dele dependam ou sejam consequência.
Gabarito 1: B