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ID
2463418
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CRM - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil do Estado e seus agentes, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D INCORRETA 

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO = OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE DO AGENTE = SUBJETIVA (ANALISA-SE DOLO OU CULPA)

  • Em suma, quando o Poder Legislativo publicar lei que tenha carater de ato administrativo, ou quando o seu reflexo seja para determinada parcela de pessoas restrita, e em ambas as situações causar danos, deverá sim o Estado indenizar. Quando a nova legislação causar dano a uma grande parcela da sociedade os danos devem ser arcados e repartidos entre eles, não tendo o Estado o dever de indenizar. Não é pacificado na doutrina. 

    Segue partes de artigo que fundamentam a resposta, bem como ao final a sua referência. 

     A responsabilidade civil do Estado Legislador está relacionada à obrigação estatal de compensar os danos causados ao patrimônio dos indivíduos pela atividade legislativa. Entretanto, mesmo diante da ausência de normas positivadas e das divergências doutrinárias há uma acentuada tendência favorável á aceitação do estado legislador responsável, intensificando, desta forma, os princípios da justiça e da equidade.

    (...)

    O que ocorre, neste caso, é a chamada “pseudo lei em tese” que é o comando normativo com efeitos concretos, que, embora promulgado pelo Legislativo com obediência ao processo de elaboração das leis, constitui, quanto ao conteúdo, verdadeiro ato administrativo dirigido a uma só ou a um número restritíssimo e identificado de pessoas, gerando responsabilidade para o Estado independente de ser constitucional ou não.

    O autor, desta maneira, reconhece que quando a lei constitucional causar prejuízo à coletividade em geral por impor restrições normativas coletivas não haverá responsabilização estatal, pois a incidência do dano será genérica, abstrata e impessoal, não ultrapassando os limites dos encargos normativos e, portanto, não se aplicando os princípios que informam o instituto da responsabilidade pública. Esse será o caso da “lei em tese”, conforme denomina o jurista, e que para a doutrina é tese justificativa da irresponsabilidade do Estado por leis constitucionais lesivas.

    Cretella Junior (1983, p. 26) assim sintetiza seus ensinamentos:

    “Tanto lei constitucional danosa como a inconstitucional danosa podem causar danos. Os danos podem atingir todos os destinatários da lei ou podem incidir sobre diminuto número de cidadãos. Se a lei constitucional danosa causar danos a seus destinatários, in genere, o Estado é irresponsável, porque o prejuízo se reparte por todos. Se causar danos a um só, ou a restritíssimo número, deixa a lei constitucional de ser “lei em tese” para erigir-se em ato administrativo e, nesse caso, o atingido pode recorrer aos Tribunais, mediante os adequados remédios jurídicos.” 

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13023

  • GABARITO: D

     

    Em regra, não há responsabilidade do Estado por atos do Legislativo.
    As exceções são as seguintes:


     LEI INCONSTITUCIONAL→ para a responsabilização, 2 requisitos são necessários: que haja dano individual e que o STF tenha declarado a inconstitucionalidade da norma.


     LEI DE EFEITOS CONCRETOS→ trata-se em verdade de ato administrativo, a ser analisado pelo sentido material.


    OMISSÃO LEGISLATIVA→não há entendimento pacífico a respeito.

  • Prevalece a regra de que o Estado não possui responsabilidade pelo exercício de sua atribuição típica de elaborar leis, regra esta excepcionada:


    a) no caso de leis de efeitos concretos, causando dano a um grupo restrito de administrados; e


    b) leis inconstitucionais que causem danos a população, seja assim declaradas pelo STF.


    ____________


    Regra: irresponsabilidade do Estado por atos legislativos.


    Exceção: haverá responsabilidade por ato do legislativo, se a lei causar dano direto ao administrado e que seja declarada inconstitucional. Nesse sentido, preleciona Matheus Carvalho, “parte da doutrina entende que excepcionalmente é possível a responsabilidade por atos legislativos desde que presentes dois requisitos. Nesses casos, a responsabilização estatal estaria configurada; se, cumulativamente, diretamente da lei, decorre dano especifico a alguém e o ato normativo for declarado inconstitucional. Exige-se o dano específico porque, do contrário, qualquer lei inconstitucional geraria a responsabilidade do Estado”.

  • RESPONSABILIDADE DO ESTADO NO CASO DE ATOS LEGISLATIVOS

     

    No que diz respeito aos atos legislativos típicos, a doutrina e a jurisprudência têm admitido, por exceção, a responsabilização do Estado em duas hipóteses:

    1) Edição de leis de efeitos concretos;

    2) Edição de leis inconstitucionais, desde que declaradas pelo STF.

     

    Leis de efeitos concretos são aquelas que não possuem caráter normativo, não detêm generalidade, impessoalidade e nem abstração. São leis exclusivamente formais, provindas do Legislativo, mas que possuem destinatários certos, determinados.

    No caso, o administrado atingido diretamente pela lei de efeitos concretos tem direito à reparação dos eventuais prejuízos advindos da aplicação da norma, configurando-se a responsabilidade extracontratual do Estado.

     

     

     exemplos: As leis que aprovam planos de urbanização, as leis que concedem isenções fiscais a determinado setor ou pessoa, etc.

     

    Direito Administrativo - Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves に Aula 11

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR: A polêmica passa pela interpretação e redação do art 37, §6, CR/88 que trata da responsabilidade objetiva das pessoas públicas e pessoa privada que presta serviço público, vez que surgem 3 correntes:
    (1) A primeira corrente fala em responsabilidade objetiva, pois a atividade se assemelha a um serviço público.
    (2) A segunda corrente diz que o sistema S tem uma responsabilidade objetiva, mas a OS e OSCIP teriam responsabilidade subjetiva, visto que o Sistema S tem vínculo jurídico, e atividades parecidas com serviços públicos, enquanto a OS e OSCIP exerce atividade de utilidade pública.
    (3) A terceira corrente defende uma responsabilidade subjetiva, pois não é serviço público, visto que não há delegação de atividade. (tem prevalecido em provas)

  • Gabarito:"D"

     

    Imagina se os atos do Poder Legislativo não causassem responsabilidade do Estado... se está difícil responsabilizando, imagina sem "controle".

  • Podem causar se forem desproporcionais, segundo Rafael Carvalho. Daí a minha confusão.

  • A alternativa "a" é controversa

     

    José dos Santos Carvalho Filho:

    (...) entendemos que as pessoas de cooperação governamental (ou serviços sociais autônomos) estão sujeitas à responsabilidade objetiva atribuída ao Estado. Sua atividade é, como já tivemos a oportunidade de ver, de caráter eminentemente social, podendo considerar-se que se qualifica como serviço público

     

    Fernada Marinela:

    Os atos de seus dirigentes são passíveis de mandado de segurança, ação popular, responsabilidade pessoal por danos, improbidade administrativa e responsabilização criminal, além de serem fiscalizados pelo Tribunal de Contas

  • Já comentei diversas vezes sobre esse tipo de questão aqui no QConcursos. Segue novamente:

     

    Lei que cause prejuízo a alguém pode sim ser motivo de indenização (responsabilidade civil do Estado). 

     

    Isso é muito cobrado por bancas. Fiquem atentos. 

  •  LETRA D - O ato legislativo não pode causar a responsabilidade civil do Estado, razão pela qual se uma lei de efeitos concretos provoca danos ao indivíduo, a responsabilidade civil da pessoa jurídica federativa de onde emanou a lei não se configura, afastando o direito de reparação dos prejuízos.

     

     

    A questão trata exatamente de uma das duas exceções de resposabilidade civil do Estado por atos poder legislativo. Em regra não cabe, mas quando se tratar de lei de efeitos concretos e leis inconstitucionais (declarada pelo STF e prove o dano) poderá, sim, ser atribuido ao Estado responsabilidade.

  • Duas respostas certas. A e D. OS tem responsabilidade objetiva. 

  • Quanto ao comentário mais abaixo sobre o que diz Jose Dos Santos Carvalho Filho, no Manual De Direito Administrativo, a assertiva "a" é correspondente à posição dele:

    De outro lado, entendemos que as pessoas de cooperação governamental (ou serviços sociais
    autônomos) estão sujeitas à responsabilidade objetiva atribuída ao Estado. Sua atividade é, como já
    tivemos a oportunidade de ver, de caráter eminentemente social, podendo considerar-se que se qualifica
    como serviço público. Além do mais, têm vínculo com o Estado, porquanto foi este que fez editar as
    respectivas leis autorizadoras da criação das entidades e as vinculou a seus objetivos institucionais,
    obrigando-as, inclusive, à prestação de contas em razão dos recursos que auferem, decorrentes do
    recolhimento de contribuições compulsórias.[1529]
    Em relação às organizações sociais e às organizações da sociedade civil de interesse público,
    qualificação jurídica atribuída a entidades de direito privado que se associam ao Poder Público em
    regime de parceria, poderão surgir dúvidas sobre se estariam ou não sujeitas à responsabilidade
    objetiva. O motivo reside na circunstância de que são elas vinculadas ao ente estatal por meio de
    contratos de gestão ou termos de parceria, bem como pelo fato de que se propõem ao desempenho de
    serviço público. Em que pese a existência desses elementos de vinculação jurídica ao Estado,
    entendemos que sua responsabilidade é subjetiva e, consequentemente, regulada pelo Código Civil. É que
    esses entes não têm fins lucrativos e sua função é a de auxílio ao Poder Público para melhorar o resultado
    de certas atividades de interesse do público e do próprio Estado. Assim, não se nos afigura que esse tipo
    de parceria desinteressada e de cunho eminentemente social carregue o ônus da responsabilidade
    objetiva, quando, sem a parceria, estariam as referidas pessoas reconhecidamente sob a égide do Código
    Civil.[1530] Convém ressaltar, no entanto, que, dissentindo de nosso pensamento, respeitável doutrina
    advoga a incidência do art. 37, § 6º, da CF, sobre as organizações sociais, realçando-lhes o fato de
    prestarem serviço público para considerá-las sujeitas à responsabilidade objetiva.[1531]

  • d) O ato legislativo não pode causar a responsabilidade civil do Estado, razão pela qual se uma lei de efeitos concretos provoca danos ao indivíduo, a responsabilidade civil da pessoa jurídica federativa de onde emanou a lei não se configura, afastando o direito de reparação dos prejuízos.

     

     

    LETRA D – CORRETA  -

     

    a) Função legislativa

     

    I - Em regra, a função legislativa não gera dano indenizável. Fundamentos:

     

    • O ato legislativo é geral e abstrato: não causa dano especial.

     

    • A lei não retroage para prejudicar o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito: não causa dano jurídico.

     

     II - Excepcionalmente, alguns atos legislativos podem causar dano:

     

    • Leis declaradas inconstitucionais (RE n. 153.464, RE n. 158.962, RE n. 158.962 e REsp n. 571.645). Exemplo: o Estado de Minas Gerais, por meio da LC n. 100, deu efetividade a servidores contratados temporariamente, para atender a realidade do Estado. No entanto, essa Lei foi declarada inconstitucional, por violar a regra do concurso público, gerando danos. Ademais, isso não significa que toda lei declarada inconstitucional produzirá dano.

     

    • Leis de efeito concreto: é lei em sentido formal (produzida pelo Poder Legislativo). No entanto, não é lei em sentido material porque carece de generalidade e abstração.

     

    • Omissões legislativas (Mandado de Injunção n. 283 - STF): o dano se concretiza porque o Estado não legislou. Ademais, embora doutrinariamente as omissões legislativas podem gerar danos, essa hipótese perde o sentido diante da possibilidade do mandado de injunção.

     

     

    FONTE: BARNEY BICHARA

  • A meu ver a Letra C está errada também, pois nada impede a vitima de alguma ilegaligade também incluir no polo passivo da ação indenizatório o Ente junto com o servidor

  • Vejamos as opções propostas:

    a) Certo:

    Trata-se de afirmativa que encontra apoio expresso na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, como se extrai do seguinte trecho de sua obra:

    "(...)"

    b) Certo:

    A presente alternativas diferentes espécies de agentes públicos. De fato, em estando no exercício de função públicos, os atos daí decorrentes, acaso gerem danos a terceiros, são passíveis de responsabilização civil do Estado.

    c) Certo:

    De fato, está correto sustentar que a responsabilidade civil do agente público, pessoa natural, é de ordem subjetiva, de maneira que, para restar caracterizada, faz-se necessário que seu comportamento tenha sido impregnado de dolo ou culpa. Na linha do exposto, a parte final do art. 37, §6º, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    d) Errado:

    É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial na linha do qual as leis de efeitos concretos, em vista de seu caráter individualizado, são materialmente equiparáveis a atos administrativos. Desta forma, acaso ocasionem danos a terceiros, é viável a responsabilização civil do Estado, com esteio no acima citado art. 37, §6º, da CRFB.

    Desta maneira, incorreta esta última opção, ao negar a possibilidade de caracterização da responsabilidade civil estatal no caso de leis de efeitos concretos.


    Gabarito do professor: D