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Resposta: LETRA B
Letra A:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Letra C:
Art 74 § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Letra D:
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
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Eu discordo desse gabarito aí.
Quanto á letra B:
Art. 71, §5º da CLT: O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquel estabelecido no §1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
Assim, em que pese a regra seja, de fato, a impossibilidade de desmembramento do intervalo concedido ao empregado, há situações em que isso será permitido. A assertiva, por sua vez, é muito fechada, não admitindo a existência dessas exceções. Por isso considero a B errada.
Quanto à letra A, quer dizer que os gerentes e empregados de atividade externa não tem intervalo para almoço e refeição? O trabalhador tem que tocar direto até encerrar a jornada? Absurdo .. ele não tem é o controle do horário, ele pode fazer o intervalo no momento mais oportuno. Porém, ele tem sim o direito ao intervalo intrajornada, o que ele não tem, por força do artigo 62, é o direito de exigir horas extras em caso de eventual supressão do intervalo. Mas se ele gozar do intervalo, não pode ter o horário descontado. Considero certo a letra A.
Já saiu o gabarito definitivo dessa prova?
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É isso aí, Camargo. Raciocinei o mesmo.
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Concordo inteiramente com a opinião do colega Daniel.
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indicar para comentario.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. O gerente geral de agência, assim enquadrado no artigo 62, II, da CLT, goza de amplos poderes de mando e gestão, e, portanto, não faz jus ao intervalo intrajornada, porque inviável, nessa circunstância, o controle de jornada. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, a fim de conhecer do recurso de revista quanto ao tema -intervalo intrajornada relativamente ao período posterior a outubro/98- , quando o reclamante passou a exercer a função de gerente geral de agência, por violação do artigo 62, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas relativas à não concessão do referido intervalo a partir desta data.
(TST - ED-RR: 2011 2011/2002-029-12-00.0, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/11/2009, 8ª Turma,, Data de Publicação: 13/11/2009)
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Quanto ao item "d", chamo a atenção dos colegas para o que prediz o artigo 396 da CLT:
São 2 (dois) períodos de descanso de 30 minutos, cujos momentos serão definidos entre a empregada e o empregador nos termos do § 2º (incluído pela 13.467/17 - entrará em vigor em novembro de 2017).
O direito existe até que a criança complete 6 (seis) meses e não um ano.
Está também incorreta, mesmo antes da reforma trabalhista, a especificação de que seria de três em três horas.
E realmente é o mesmo computado na jornada de trabalho, já que o caput afimra que o intervalo ocorrerá "durante a jornada de trabalho".
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REFORMA TRABALHISTA
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
§ 1o Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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A dilatação do perÃodo será à critério da autoridade competente, mas o horário que isso acontecerá deverá ser consentido entre empregador e empregada.
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REFORMA TRABALHISTA (Lei nº 13.467/17)
Art 611-B, Parágrafo único: regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fns do disposto neste artigo.
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- O LIMITE MÍNIMO DE 1H PARA REPOUSO OU REFEIÇÃO PODERÁ SER REDUZIDO POR ATO do MTE, OUVIDO O SERVIÇO DE
ALIMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, SE VERIFICAR QUE O ESTABELECIMENTO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DOS REFEITÓRIOS,
E OS EMPREGADOS NÃO ESTIVEREM SOB REGIME DE TRABALHO PRORROGADO A HORAS SUPLEMENTARES
- INTERVALO INTRAJORNADA PODE, POR CCT / ACT, SER REDUZIDO PARA 30MIN ( doméstico pode 30 min por acordo escrito)
OU TER MAIS DE 2H DE INTERVALO POR ACORDO ESCRITO – EM QUALQUER TIPO DE CONTRATO, INCLUSIVE PARA O RURAL
intervalo poderá ser reduzido ou fracionado, quando entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada,
desde que previsto em CCT/ACT, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho
a que são submetidos motoristas, cobradores, fiscalização e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários,
empregados no setor de transporte coletivo de passageiros,
mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
- CASO DE FORÇA MAIOR, MENORES PODEM REALIZAR HORAS EXTRAS CASO SEU TRABALHO SEJA IMPRESCINDÍVEL, COM LIMITE DE 12H POR DIA
- DESCANSOS DEFINIDOS POR ACORDO ENTRE MULHER E EMPREGADOR
SÓ PARA MULHER – DESCANSO SEMANAL – ESCALA QUINZENAL
- NÃO PRECSIA MAIS CONCEDER INTERVALO DE 15MIN ANTES DA PRORROGAÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
- AS HORAS EXTRAS PODEM SER COMPENSADAS ATÉ SEMANA SEGUINTE
OU DEVERÃO SER QUITADAS NO MÊS SEGUINTE, CASO NÃO COMPENSADAS
ACRÈSCIMO DE 2 HE POR DIA, PODE SER FEITO POR ACORDO INDIVIDUAL – CLT
BANCO DE HORAS PODE SER INSTITUÍDO POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO
– DESDE QUE COMPENSAÇÃO OCORRA EM 6 MESES
- EM QUALQUER ATIVIDADE, POR ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO, SEJA TÁCITO/VERBAL OU ESCRITO,
PODE-SE COMPENSAR AS HORAS EXTRAS NO MESMO MÊS
EXCESSO DE JORNADA HORA EXTRA PODE SER EXIGIDO INDEPENDENTE DE CONVENÇÃO OU ACORDO
SEMANA ESPANHOLA = 40H - 48H - SÓ POR CCT ou ACT
NAS ATIVIDADES INSALUBRES, CONFORME QUADROS MTE, PRORROGAÇÕES SÓ PODERÃO SER ACORDADAS MEDIANTE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES, QUE PROCEDERÃO AOS NECESSÁRIOS EXAMES LOCAIS
Negociado prevelece sobre legislado:
- Quanto ao enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada insalubres, incluída a contratação de perícia,
afastada a licença prévia das autoridades do MT.E
- QUANTO À JORNADA DE TRABALHO, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE CONSTITUCIONAL
- BANCO DE HORAS ANUAL,
- INTERVALO INTRAJORNADA, RESPEITADO O MÍNIMO DE 30 MIN PARA SUPERIOR A 6H/DIA
- TELETRABALHO, SOBREAVISO E TRABALHO INTERMITENTE
- REGISTRO DE JORNADA, PLR
- TROCA DO FERIADO PARA FOLGA EM OUTRO DIA
- A DISPOSIÇÃO SOBRE JORNADA E INTERVALO NÃO SÃO CONSIDERADAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA
Somente o doméstico e pessoal do setor da saúde podem estabelecer, por meio de acordo individual escrito o horário de 12/36, observados ou indenizados os intervalos - abrange os pagamentos pelo DSR e feriados e considerados compensados os feriados e prorrogações noturno.
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Segue abaixo comentário que copiei de algum colega aqui que não me recordo o nome.
De acordo com o citado, acredito que a leta B) esteja incorreta, pois os trabalhadores dos transportes públicos e fiscalizadores podem sim fracionar seu horário de almoço.
FRACIONAMENTO DE INTERVALO INTRAJORNADA:
1) Previsão: Art. 71, § 5°, CLT.
2) Alcance: Podem ser fracionados tanto o intervalo de 15 minutos (art. 71, § 1°), quanto o de 01 hora (art. 71, Caput).
3) Abrangência: Motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros.
4) Condições:
a) Intervalo tem que estar compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada.
b) Previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA:
1) Previsão: Art. 71, § 5°, CLT.
2) Alcance: Pode ser reduzido apenas o intervalo de 01 hora (art. 71, Caput).
3) Abrangência: Alcança todas as categorias.
4) Condições:
a) Intervalo tem que estar compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada.
b) Previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
c) Necessidade de ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
d) Redução deverá respeitar o limite mínimo de trinta minutos.
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Daniel Camargo , o erro da letra A é quando menciona "enquanto empregados de confiança", não existe essa limitação, como você mesmo disse todos têm direito ao período de alimentação e descanso, quem manda e quem obedece.
Abraços
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Com a reforma trabalhista, a questão ficou desatualizada.