a) ERRADA - a competência para instituição do IPI é da União.
b) ERRADA - o IPI será não-cumulativo: permite-se a compensação do que foi devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Obs: a não-cumulatividade e a seletividade são de observância obrigatórias.
c) ERRADA - o IPI será seletivo, ou seja, a alíquota irá variar conforme a essencialidade do bem. Se supérfluo, alíquota alta. Se importante para a sociedade, como fogão e geladeira, alíquota baixa.
d) CERTA - não incidirá IPI: I) exportações; II) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; III) ouro, quando definido em ei como ativo financeiro ou instrumento cambial; IV) energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais no país.
CF art. 153 § 3º O imposto previsto no inciso IV (referente ao IPI):
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
-Será seletivo, em função da essencialidade do produto;
- Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
- Não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
- Terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
Fato gerador: são operações de produtos industrializados.
O CTN traz as hipóteses de incidência:
• Houver desembaraço aduaneiro: produto tiver procedência estrangeira.
• Saída do estabelecimento: qualquer estabelecimento de importador, de industrial, de comerciante ou de arrematante.
• Arrematação: quando se estiver diante de um produto apreendido ou abandonado e levado à arrematação.
Considera-se o produto industrializado quando ele tiver sido submetido a qualquer operação que lhe modifique ou tenha modificado a natureza ou a finalidade, ou ainda qualquer operação que lhe tenha aperfeiçoado para o consumo (art. 46, parágrafo único, do CTN).
O STJ entende que não incide IPI no desembaraço aduaneiro de veículo importado para fins de utilização pelo consumidor (para uso próprio).
O STF entende que incide IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio.
Base de cálculo: será o preço da operação, representada pelo valor do produto, acrescido do valor do frete e demais despesas adicionadas para cobrança feita pelo comprador. Se estivermos diante de um leilão, no caso de apreensão ou abandono, a base de cálculo será o preço da arrematação.
Será contribuinte do IPI:
• Importador
• Industrial
• Comerciante que forneça ao importador ou ao industrial
• Arrematante, nos casos de bens apreendidos e levados a leilão
São responsáveis pelo IPI:
• Transportador
• Possuidor
• Estabelecimento de produtos cuja origem não é possível saber qual é