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b) INCORRETA
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
c} CORRETA
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
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Complementando...
A) CERTA
A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar, determinada pessoa, de observar um preceito normativo que regula a vida. Segundo MARIA HELENA DINIZ, a responsabilidade civil está relacionado com “a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato próprio imputado, de pessoas por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)”.
Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/7834-7833-1-PB.htm
D) CERTA
Para que o abuso de direito esteja presente, nos termos do que está previsto na atual codificação privada, é importante que tal conduta seja praticada quando a pessoa exceda um direito que possui, atuando em exercício irregular de direito, conforme anotado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7943/Breves-comentarios-sobre-a-responsabilidade-civil-por-divida-ja-solvida-Aspectos-de-Direito-Material-e-Processual
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Na responsabilidade pela atividade de risco a vítima não precisa provar culpa da outra parte.
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Art.927.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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LETRA B INCORRETA
CC
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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teoria do risco/dano- responsabilidade objetiva!
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Cumpre ressaltar que o examinador requer que o candidato encontre a alternativa INCORRETA.
A) CORRETA. A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida.
A responsabilidade civil pode ser configurada a partir de diferentes cenários, seja por quebra de contrato ou por prática de um ato ilícito do ponto de vista do Direito Civil, como a negligência ou omissão voluntária ou deixar de observar regras que "regula a vida".
B) INCORRETA.
Haverá obrigação de reparar o dano, desde que provada a culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Conforme o artigo 927 do CC, no caso de atividade cuja natureza implicar em risco para outrem, não há que se aferir culpa. Neste caso, a responsabilidade é objetiva - é aquela que não necessita de uma comprovação da culpabilidade para que haja a obrigação da indenização.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
C) CORRETA.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência de fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando essas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Com base no artigo 935 do CC, embora a responsabilidade civil independa da criminal, uma vez decidida na esfera criminal a autoria ou a existência do fato, não caberá mais questionamento destes.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
D)CORRETA. Para que o abuso de direito esteja presente, nos termos do que está previsto na atual codificação privada, é importante que tal conduta seja praticada quando a pessoa exceda um direito que possui, atuando em exercício irregular de direito.
A redação da assertiva "d" foi retirada do Livro Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Para que o abuso de direito esteja presente, nos termos do que está previsto na atual codificação privada, é importante que tal conduta seja praticada quando a pessoa exceda um direito que possui, atuando em exercício irregular de direito,"
Sobre o tema: I Jornada de Direito Civil aprovou o enunciado 37: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
Fonte:
Nery Jr, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil anotado, 2ª ed. São Paulo, 2003, pg 255.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Art. 927 CC. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo:
§ único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos ao direito de outrem.