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ID
2463451
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CRM - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere o julgado a seguir.

“Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Morte. Indenização por dano moral. Filho nascituro. Fixação do quantum indenizatório. Dies a quo. Correção monetária. Data da fixação pelo juiz. Juros de mora. Data do evento danoso. Processo civil. Juntada de documento na fase recursal. Possibilidade, desde que não configurada a má-fé da parte e oportunizado o contraditório. Anulação do processo. Inexistência de dano. Desnecessidade. – Impossível admitir-se a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais em relação ao nascituro, em comparação com outros filhos do de cujus, já nascidos na ocasião do evento morte, porquanto o fundamento da compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado com precisão. – Embora sejam muitos os fatores a considerar para a fixação da satisfação compensatória por danos morais, é principalmente com base na gravidade da lesão que o juiz fixa o valor da reparação. [...]” (STJ, REsp 931.556/ RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.06.2008, DJe 05.08.2008).

Da interpretação da ementa, é possível concluir que o Superior Tribunal de Justiça adotou no julgado, quanto ao início da personalidade jurídica:

Alternativas
Comentários
  • Em decisão inédita, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade, o direito de um nascituro de receber indenização por danos morais. A indenização devida à criança antes mesmo do nascimento foi fixada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pela morte de seu pai.

     

    “O dano moral é, repise-se, conseqüência do fato danoso. A potencialidade lesiva deste confere à análise do dano moral um mínimo de objetividade, em contraste com o absoluto subjetivismo – donde imprestabilidade – da discussão sobre a extensão íntima da dor sofrida”, explicou a ministra. “E, nesse ponto, é forçoso admitir que esta – a gravidade da ofensa – é a mesma, ao contrário do abalo psicológico sofrido – que não é quantificável – seja ele suportado por filho já nascido ou nascituro à época do evento morte”, concluiu a ministra.

    https://www.conjur.com.br/2008-jun-19/stj_concede_indenizacao_nascituro_danos_morais

     

    Sendo assim notamos um positivo crescimento da teoria concepcionista a qual vem para abarcar mais direitos ao não nascido ainda, garantido, por óbvio mais segurança a toda família. Outrossim, nesta linha podemos concluir que, ainda que o texto normativo não reconheça expressamente o nascituro como agente capaz, garante cada vez mais direitos para conhecê-lo como pessoa. “Ora, quem diz direitos afirma capacidade. Quem afirma capacidade reconhece personalidade.”

    https://www.conjur.com.br/2011-jun-14/stj-opta-aplicar-teoria-concepcionista-direito-nasciturno

  • O ponto chave da questão é este trecho: Impossível admitir-se a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais em relação ao nascituro, em comparação com outros filhos do de cujus, já nascidos na ocasião do evento morte, porquanto o fundamento da compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado com precisão.

     

    A decisão afastou a diferenciação entre nascituros e filhos já nascidos, adotando a teoria da concepção ou concepcionista, prevista na parte final do art. 2º do Código Civil (Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro).

     

    GABARITO: LETRA A

  • Teoria Concepcionista, argumenta que o nascituro é uma pessoa humana, tendo seus direitos resguardados pela lei, ou seja, o nascituro tem direitos resguardados desde a concepção, desse modo, é um verdadeiro sujeito de direitos.

     É a que prevalece na maioria da doutrina civilista contemporânea, não só na doutrina como também nos tribunais, tal conclusão está consolidada em Enunciados da I Jornada de Direito Civil: Enun. 1. Art. 2ª: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade tais como nome imagem e sepultura.

  • Marquei teoria da personalidade condicional uma vez que apenas alguns direitos do nascituro são resguardados desde a concepção.. com o nascimento com vida é que se obtém a personalidade "ampla", sendo que a teoria concepcionista atribui ao nascituro desde a concepção todos os direitos inerentes à personalidade.


    Acho que a decisão por uma ou outra teoria, se dá quando a questão diz: impossível admitir-se a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais em relação ao nascituro, em comparação com outros filhos do de cujus, já nascidos na ocasião do evento morte. Ou seja, trata expressamente da teoria concepcionista, que não faz diferenciação.

  • Esse tema é um vespeiro.

  • Teoria natalista: parte da interpretação literal e simplificada da lei, dispõe que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, o que traz a conclusão de que o nascituro não é pessoa, portanto, tem apenas expectativa de direitos. Nega seus direitos fundamentais, tais como, o direito à vida, à investigação de paternidade, aos alimentos, ao nome e até à imagem.

    Adeptos: Silvio Rodrigues, Caio Mario da Silva Pereira, San Tiago Dantas e Silvio de Salvo Venosa.

     

    Teoria da personalidade condicional: afirma que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, portanto, sujeitos à condição, termo ou encargo. Ao ser concebido o nascituro poderia titularizar alguns direitos extrapatrimoniais, como, por exemplo, à vida, mas só adquire completa personalidade quando implementada a condição de seu nascimento com vida.

    Adeptos: Washington de Barros Monteiro, Miguel Maria de Serpa Lopes, Clóvis Beviláqua e Arnaldo Rizzardo.

     

    Teoria concepcionalista: sustenta que o nascituro é pessoa humana desde a concepção, tendo direitos resguardados pela lei.

    Adeptos: Pontes de Miranda, Rubens Limongi França, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Maria Helena Diniz, Teixeira de Freitas, entre outros. É a posição adotada pela doutrina civilista brasileira atual.

  • 1 -  Teoria Natalista  -  a personalidade jurídica só se inicia com o nascimento. O nascituro não pode ser considerado pessoa. Só será pessoa quando nascer com vida. O nascituro tem apenas expectativa de direitos

    2 -  Teoria Concepcionista  - a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento. O nascituro possui direitos. O nascituro é pessoa desde o momento em que ele é concebido (o nascituro é um sujeito de direitos).

    3 - Teoria da Personalidade condicionada  - a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas o nascituro titulariza direitos submetidos à condição suspensiva (ou direitos eventuais). O nascituro possui direitos sob condição suspensiva.


    Em apertada síntese, na ocasião do julgado do STJ, foi aplicada a Teoria concepcionista,  haja vista que foi mantida a decisão do juiz de 1º grau, no que tange a fixação de danos morais para os filhos, inclusive para o que ainda estava em gestão (nascituro) quando o pai morre.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • LETRA A:

     

    Especialmente nos últimos anos a Teoria Concepcionista (que considera o nascituro pessoa) vem ganhando força no direito brasileiro:

     

    Teoria concepcionista (Clóvis Beviláqua, Silmara Chinelato): A terceira teoria, ao longo do tempo, vem ganhando mais espaço no Brasil. É a mais corajosa. Considera o nascituro pessoa desde a concepção, inclusive em face de direitos materiais[1]. Essa teoria ganhou grande força a partir da aprovação da Lei n.º 11.804/08 – Lei dos alimentos gravídicos – na medida em que o nascituro é, expressa e imediatamente, contemplado por um importante direito material, mesmo não tendo ainda nascido com vida.  Você pode fazer uma doação ao nascituro, e quando ele nasce essa doação é consolidada. O nascimento apenas consolida direitos que já existem. Nos últimos anos, a Teoria Concepcionista vem ganhando ainda mais força, conforme podemos notar nas decisões do STJ que admitem em favor do nascituro o reconhecimento do dano moral (REsp 399028/SP).  Exemplo: perdeu o pai e não pode conhecê-lo. Recebe indenização no mesmo valor que os irmãos que conheceram o pai (Nancy). Reforçando ainda mais a linha concepcionista, o STJ também tem admitido o pagamento da indenização do seguro DPVAT (independente de culpa) em favor dos pais pela morte do nascituro (noticiário de 15 de maio de 2011, REsp 1120676 de Santa Catarina).

     

    OBS.: Qual Teoria foi adotada pelo CC? Trata-se de um questionamento ainda permeado por uma acesa polêmica. A regra do Código Civil que trata do nascituro (art. 2º) é extremamente semelhante à regra do código anterior (art. 4º). Clóvis Beviláqua, em seus comentários ao Código Civil dos Estados Unidos do Brasil (Ed. Rio, 1975, pág. 178), afirmava que a Teoria Concepcionista teria os melhores argumentos, mas o CC teria adotado a Natalista “por parecer mais prática”. Em nosso sentir, esta abalizada opinião ainda é atual: o código pretende adotar a natalista, mas sofre inequívoca influência concepcionista

    [1] Há doutrinadores que entendem em sentido contrário.

  • O problema está no enunciado Personalidade ou personalidade estrita e a teoria concepcionista, mas a personalidade jurídica ou civil e a teoria natalista. Esse julgado adotou o entendimento da teoria concepcionista em relação a personalidade ou personalidade estrita .
  • (continua)...Além disso, apesar de existir concepção mais restritiva sobre os direitos do nascituro, amparada pelas teorias natalista e da personalidade condicional, atualmente há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante, uma vez que, garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. Portanto, o aborto causado pelo acidente de trânsito subsume-se ao comando normativo do art. 3º da Lei 6.194/1974, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina. , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014.

  • DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO DPVAT EM DECORRÊNCIA DE MORTE DE NASCITURO. A beneficiária legal de seguro DPVAT que teve a sua gestação interrompida em razão de acidente de trânsito tem direito ao recebimento da indenização prevista no art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, devida no caso de morte. O art. 2º do CC, ao afirmar que a "personalidade civil da pessoa começa com o nascimento", logicamente abraça uma premissa insofismável: a de que "personalidade civil" e "pessoa" não caminham umbilicalmente juntas. Isso porque, pela construção legal, é apenas em um dado momento da existência da pessoa que se tem por iniciada sua personalidade jurídica, qual seja, o nascimento. Conclui-se, dessa maneira, que, antes disso, embora não se possa falar em personalidade jurídica - segundo o rigor da literalidade do preceito legal -, é possível, sim, falar-se em pessoa. Caso contrário, não se vislumbraria qualquer sentido lógico na fórmula "a personalidade civil da pessoa começa", se ambas - pessoa e personalidade civil - tivessem como começo o mesmo acontecimento. Com efeito, quando a lei pretendeu estabelecer a "existência da pessoa", o fez expressamente. É o caso do art. 6º do CC, o qual afirma que a "existência da pessoa natural termina com a morte", e do art. 45, caput, da mesma lei, segundo o qual "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Essa circunstância torna eloquente o silêncio da lei quanto à "existência da pessoa natural". Se, por um lado, não há uma afirmação expressa sobre quando ela se inicia, por outro lado, não se pode considerá-la iniciada tão somente com o nascimento com vida. Ademais, do direito penal é que a condição de pessoa viva do nascituro - embora não nascida - é afirmada sem a menor cerimônia. É que o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida". Assim, o ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concepcionista - para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos - para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea.(continua)...

  • Achei que era CESPE! Só vi duas alternativas.

    Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;": TEORIA NATALISTA

    "mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.'': TEORIA CONCEPCIONISTA

    Vejamos, a certa é, deixa eu ver, perae, bom, talvez seja ... n n; eu escolho a segunda parte do artigo que é a corrente concepcionista.