SóProvas


ID
2463715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    A) Errado, não é possível haver controle de constitucionalidade de normas originárias, todavia, é plenamente possível o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais.

    B) É possível que haja controle de constitucionalidade preventivo, que nesse caso e operado politicamente, quando exercido pelo Poder Executivo (Veto jurídico - apenas para projetos de leis, e nao para PEC) e pelo Poder Legislativo (CCJ), ou controle judicial, por meio de Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar Federal.

    C) é possível o instituto da Recepção material de normas da Constituição anterior, desde que tenha expressa manifestação da nova Constituição.

    D) CERTO: De acordo com o STF, não existe direito adquirido em face do poder constituinte originário, uma vez que ele é inicial, juridicamente ilimitado, incondicionado, autônomo e permanente.

    bons estudos

  • Complementando a justificativa da alteranativa B), de acordo com Pedro Lenza, em relação à PEC, o controle de constitucionalidade é mais amplo, abrangendo não apenas a regularidade do procedimento (controle formal), mas também da matéria, permitindo o trancamento da tramitação da PEC que tenda a abolir cláusula pétrea. Trocando em miúdos, pode-se fazer o controle preventivo material da PEC que tenda a abolir cláusulas pétreas.

  • Letra D:

    A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de "originário") não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo. Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas.

    [ADI 2.356 MC e ADI 2.362 MC, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 25-11-2010, P, DJE de 19-5-2011.]

  • Professor Renato.

     

  • Complementando quanto a alternativa C:

    Esclarecedor artigo do Prof. Dirley da Cunha Júnior

    https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/198257086/distincao-entre-retroatividade-maxima-media-e-minima

    * Retroatividade máxima (também chamada restitutória) - a lei nova retroage para atingir os atos ou fatos já consumados (direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada).

    * Retroatividade média - a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes). Prestações vencidas e não pagas. É o que ocorre, por exemplo, quando uma nova lei, que dispõe sobre a redução da taxa de juros, aplica-se às prestações vencidas de um contrato, mas ainda não pagas.

    * Retroatividade mínima (também chamada temperada ou mitigada) - a nova lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes. Dá-se essa retroatividade mínima, quando, por exemplo, a nova lei que reduziu a taxa de juros somente se aplicar às prestações que irão vencer após a sua vigência (prestações vincendas).

    Em relação às Constituições, salvo disposição nela expressa em contrário, as normas constitucionais originárias gozam de retroatividade mínima, pois aplicam-se, quando self executing (auto-aplicáveis), imediatamente, alcançando, inclusive, os efeitos futuros de atos ou fatos anteriores. Isto é, as Constituições têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, as normas constitucionais, salvo disposição expressa em contrário (pois a Constituição pode fazê-lo), não alcançam os atos ou fatos consumados no passado (retroatividade máxima) nem os seus efeitos pendentes (retroatividade média).

    Já se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, salvo disposição expressa em contrário – e a Constituição pode fazê-lo –, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem seus efeitos pendentes (retroatividades máxima e média) (RE 242740/GO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 20/03/2001). 

  • Poder constituinte originário é como a zoeira, não tem limites.

    (mas há doutrina que afirma haver limitações ao PCO nos direitos humanos internacionalmente consolidados, de forma que haveria uma ordem supraconstitucional limitativa ao arbítrio absoluto do constituinte ao elaborar os fundamentos de uma nova ordem normativa. Nesse aspecto, teríamos uma zoera pro homine - alinhada com os direitos humanos historicamente consolidados).

  • Pri, 

    A zoeria relativa ao PCO foi exigida recentemente:

     

    Vunesp tj sp 17: Modernamente, pode-se afirmar: O Poder Constituinte que se expressa historicamente estará sempre condicionado pelos valores sociais e políticos que levaram à sua deflagração e pela ideia de direito decorrente do processo civilizatório.

  • A proibição de retrocesso dos direitos fundamentais não se aplica ao Poder constituinte originário?  Ele é ilimitado do ponto de vista jurídico, mas será que o é do ponto de vista material?

  • Excelentes comentários!

     

    Em relação ao comentário do Renato, relativamente à alternativa B, creio que apenas merece uma ressalva, qual seja, em se tratando de emenda constitucional, não há sanção nem veto presidencial. Em outras palavras: (i) é possível que haja controle de constitucionalidade preventivo de PEC, que é operado por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar federal; (ii) não há controle preventivo de PEC pelo Poder Executivo; (iii) acredito que é possível o controle preventivo da PEC pelo Poder Legislativo por intermédio da Comissão de Constituição e Justiça (todavia, neste ponto, saliento que não tenho certeza se realmente isso ocorre).

     

    A aprovação está próxima, meus caros!!! Avante!!! 

     

     

  • Acho que a alternativa B merece um pouco mais de atenção.

     

    De fato é possível que haja controle de constitucionalidade preventivo por meio dos 3 poderes. Quando exercido pelo Poder Executivo, manifesta-se pelo veto jurídico, quando exercido pelo Poder Legislativo, manifesta-se pelo parecer das Comissões de Constituição e Justiça [RI Câmara - art. 53, III e RI Senado - arts. 101, I e 253] e também pode ser exercido pelo Poder Judiciário, por meio de Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar Federal.

     

    Contudo, o Poder Executivo não pode vetar PEC e o Poder Judiciário está restrito ao controle preventivo de PEC que viole cláusula pétrea ou PEC/projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras sobre processo legislativo [STF - MS 32033/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, j.20.06.2013]

     

    Somente o Poder Legislativo, por meio dos pareceres da CCJ, pode realizar controle preventivo formal e material em qualquer tipo processo legislativo.

  • Sobre a alternativa B

    Acerca do controle preventivo judicial, no MS 32033, o STF definiu que:

    a) projetos de lei só podem ser analisados pelo vício formal;

    b) PEC, pelo vício formal ou material (art. 60, §4º).

  • Análise:

    a)E. As normas constitucionais originárias não podem ser objeto de inconstitucionalidade, apenas as normas constitucionais derivadas.
    b)E. Como são exemplos de normas constitucionais derivadas, podem ser objeto de controle de constitucionalidade.
    c)E. Normalmente as regras da CF têm retroativa mínima (regulamentar dali para frente). O Poder Originário (que cria uma nova constituição) pode ter retroativa média ou máxima desde que pedido expresso. 
    d)C 

    Esquema:

    1 - Poder Constituinte   1 - Originário 2 - Derivado.

    2.1 - Poder Constituinte Derivado: 2.1.1 - Reformador, 2.1.2 - Decorrente.

  • Pula pro comentário de Renato!

  • Boa! Simone Senhorinho. Ótimo dica.

  • c) pensei como exemplo os: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vez que alguns artigos regulam fatos anteriores já consumados.

  • GABARITO: D

     

    A) A jurisprudência do STF não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais (Otto Bachof), ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da Constituição se deparar com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, deverá harmonizá-las de modo que ambas continuem vigentes. Logo, não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais. 

     

    B) O controle de constitucionalidade preventivo pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ), pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional

     

    C) Constituições têm retroatividade mínima, na medida em que se aplicam imediatamente e alcançam até os efeitos futuros de atos ou fatos passados. Mas é possível, se houver disposição expressa nesse sentido, embora não seja comum, que as Constituições apliquem-se aos fatos já consumados no passado (retroatividade máxima) ou aos efeitos pendentes (retroatividade média).

     

    D) Não existe direito adquirido contra ato do poder constituinte originário, sobre tudo por ser Inicial (inaugura uma nova ordem jurídica) Ilimitado (é soberano e não sofre qualquer limitação prévia do Direito) e Incondicionado (não se sujeita a nenhum processo ou procedimento prefixado). 

  • Gabarito: Letra D

    No tocante ao tema abordado na letra C, relaciona-se Graus de Retroatividade da Norma Constitucional, e o nosso STF diz que deve ser aplicada a retroatividade mínima quando do aparecimento de normas constitucionais. No entanto, se a Constituição previr originalmente casos de retroatividade média ou máxima, eles serão válidos. Os demais dispositivos legais, inclusive as Constituições Estaduais, devem respeitar a irretroatividade, com pequenas exceções, como por exemplo, a retroatividade da lei mais benéfica para favorecer o réu no âmbito do Direito Penal. 

  • Prezado Cristiano Medeiros, não existe sanção ou veto a EC. A única participação do Presidente no processo legislativo de EC é quando tem a iniciativa desta. Além disso, a letra B se refere ao controle quanto ao conteúdo (material), que seria possível nas hipóteses tendentes a abolir cláusulas pétreas, não sendo o caso, pois, a hipótese do MS impetrado por parlamentar em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional (formal).

     

  • d)

    Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

    Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. (Vide Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • Gab. "D"

     

    Poder constituinte originário: Cria uma nova constituição do nada. 

     

    ➤ Inicial

    ➤ Autônomo

    ➤ Incondicionado

    ➤ Ilimitado

    ➤ Permanente 

     

    #DeusnoComando

  • O Poder Constituinte Originário, é ilimitado juridicamente:
    -Ele não se submete a limites determinados pelo direito anterior.
    -Pode MUDAR completamente a estrutura do Estado ou o do direito dos cidadãos.

    Existe também um entendimento do STF sobre a impossibilidade de invocar do direito adquirido contra normas constitucionais originárias.

  • Só complementando o comentário do colega Cristiano, cumpre lembrar que no caso das Emendas Constitucionais, nelas o Presidente da República não exerce qualquer controle preventivo haja vista que o procedimento de aprovação não se submete a sanção ou veto do Chefe do Executivo Federal. Abraços.

  • Essa questão é muito importante para refletirmos na tese adotada pelo STF, de nítido caráter positivista, quanto ao poder constituinte originário ser absoluto, ilimitado etc etc...

    Podemos ter todos os direitos adquiridos com a evolução da sociedade anulados com o surgimento de uma nova  Constituição elaborada pelo poder constituinte originário ! Que MEDO!!!!!!

  • SOBRE A LETRA "C":

    ■ retroatividade máxima ou restitutória: a lei ataca fatos consumados. Verifica-se “quando a lei nova prejudica a coisa julgada
    (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos já consumados”. Como exemplo, lembramos o art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937,
    que permitia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei;
    ■ retroatividade média: “a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela”. Ou seja, a lei nova atinge as
    prestações vencidas mas ainda não adimplidas. Como exemplo o autor cita uma “lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos
    já vencidos mas não pagos” (prestação vencida mas ainda não adimplida);
    ■ retroatividade mínima, temperada ou mitigada: “... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data
    em que ela entra em vigor”. Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.
    O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do
    poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que
    venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.

    (PEDRO LENZA-2016)

  • Retroatividade Máxima: alcança os negócios jurídicos celebrados antes do advento da Constituição;

     

    Retroatividade Média: alcança os efeitos pendentes dos negócios jurídicos celebrados antes da Constituição, mas não o NJ em si;

     

    Retroatividade Mínima: alcança os efeitos futuros dos negócios jurídicos celebrados antes do advento da nova Constituição;

  • Isabella, discordo de vc. Acho que o entendimento adotado pelo STF é o correto.

    Não faz sentido o poder constituinte originário ser limitado por uma constituição anterior. Dessa forma, não seria possível a ruptura do ordenamento anterior.

     

    Além do mais, direitos conquistados com a evolução da sociedade é algo bem subjetivo. Me lembra aquele odioso princípio não escrito em lugar nenhum que alguns doutrinadores inventaram: vedação ao retrocesso. Como vamos quantificar o que é e o que não é retrocesso? Isso é viagem de doutrinador. 

  • Respondendo à Maria Nazaré: O princípio da proibição ao retrocesso só é aplicado aos direitos sociais.

     

    Sobre a questão, vamos direto ao ponto: Não há direito adquirido em face de nova constituição (texto originário).

  • O efeito 'cliquet', que metaforicamente evoca aquelas 'catracas' que são bastante utilizadas por alpinistas, de forma a garantir os constantes avanços, no plano interno, não seria bastente para limitar a atuação do PCO. Mas no plano internacional, embargos econômicos ou outras censuras poderiam, sim, limitar a atuação do poder constituinte originário.

     

     

  • Pergunta interessante e que exige que o candidato tenha um bom conhecimento da doutrina sobre o tema. Vamos lá:
    - alternativa A: está errada. O STF não aceita a teoria das "normas constitucionais inconstitucionais" defendida por Bachof.  Se há algum conflito entre normas constitucionais originárias ou entre um dispositivo da Constituição e um "princípio de justiça substantiva subjacente ao texto constitucional", como diz o enunciado, cabe ao intérprete fazer a harmonização, respeitando ambas. É possível fazer a ponderação de princípios, mas não se pode falar em "controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias".
    - alternativa B: errada. É possível, excepcionalmente, fazer o controle de constitucionalidade preventivo de propostas de emenda à Constituição, em razão de desrespeito ao previsto no art. 60, §4º da CF/88, que diz "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir I. a forma federativa de Estado; II. o voto direto, secreto, universal e periódico; III. a separação dos Poderes; IV. os direitos e garantias individuais". Vale lembrar que, via de regra, o controle preventivo é feito pelas Comissões de Constituição e Justiça das duas Casas e ao longo do próprio processo de emenda, quando o texto é discutido. Muito excepcionalmente esse controle preventivo pode ser feito pelo Poder Judiciário - por exemplo, por um mandado de segurança impetrado por Parlamentar, se o devido processo legislativo não estiver sendo observado. O tema foi discutido pelo STF em  2016, no MS n. 34.448 - MC, quando se indeferiu a medida liminar requerida e se afirmou que "o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais tem caráter excepcional e exige inequívoca afronta a alguma cláusula pétrea da Constituição. Mais excepcional ainda é o controle preventivo de constitucionalidade, visando impedir a própria tramitação de proposta de emenda constitucional".
    - alternativa C: também está errada. Em primeiro lugar, vale lembrar que a retroatividade máxima (ou restitutória) retorna as partes ao status quo ante, desfazendo a coisa julgada e fatos consumados; a retroatividade média atinge os efeitos pendentes de ato jurídico verificado antes dela e a retroatividade mínima (temperada ou mitigada) ocorre quando a nova norma atinge apenas os efeitos dos atos anteriores produzidos após a data em que ela entra em vigor. Como regra geral, as normas constitucionais têm retroatividade mínima, mas é possível que se tenha retroatividade média ou máxima, se houver disposição expressa nesse sentido - veja, por exemplo, o RE n. 242.740.
    - alternativa D: correta. Não existe direito adquirido contra ato do poder constituinte originário, que é inicial, ilimitado e incondicionado, tanto em termos formais quanto em termos materiais. 

    Resposta correta: alternativa D.

  • (ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE

     

    (_) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.

     

    Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:

     

    P Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X   - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724)

    I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)

    R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)

    A Atualização Monetária X (mudança de moeda);

     

    OBS IMPORTANTES:

     

    - Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)

     

    -O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)

     

    - Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

     

    - Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

     

    - O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)

     

    - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,

     

    CESPE

     

    Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

     

    Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F

     

    Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V

     

    Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V

     

    Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F

     

    Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • alternativa D: correta. Não existe direito adquirido contra ato do poder constituinte originário, que é inicial, ilimitado e incondicionado, tanto em termos formais quanto em termos materiais. 

  • Poder originário pode tudo, é ilimitado, e não há que se falar em direito adquirido, haja vista que PO é Poder que inaugura nova ordem jurídica.
     

  • O poder constituinte originário é ilimitado. Inicia um estado completamente novo. Não existe direito adquirido em face de constituição nova. 

     

  • Não cabe alegação de direito adquirido em face de poder constituinte originário.

  • Letra D

    Limites do poder constituinte originário

    "O poder constituinte é originário quando inaugura uma nova ordem jurídica com a superação de toda a ordem jurídica anterior, criando um novo modelo de Estado regido por valores agora prevalecentes. Trata-se de um poder essencialmente político, extrajurídico."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/26667/limites-do-poder-constituinte-originario

  • Limites do Poder Constituinte Originário:

    não há limites.

  • Lembrando apenas que no caso de MS impetrado por parlamentar, de fato não será possível a análise do conteúdo da Emenda, mas tão somente a análise da observância do devido processo legislativo.

  • Lembrar que a Constituição possui eficácia imediata e retroatividade mínima, ou seja, alcança os efeitos futuros e só pode ter retroatividade média ou máxima se estiver devidamente expressa.

  • Complementando a letra C:

    A eficácia retroativa da nova CF diz respeito à extensão dos efeitos retroativos.

    A CF/88, por exemplo, teve/ tem eficácia retroativa mínima, o que quer dizer que pode alterar os efeitos futuros de fatos passados (fatos anteriores à nova CF) - prestações vincendas (a partir da nova ordem constitucional).

    A eficácia média equivale a possibilidade de uma extensão maior dos efeitos, ou seja, efeitos que deveriam ter ocorrido antes da nova CF mas não o foram (prestações vencidas e ainda não adimplidas).

    Já a eficácia retroativa máxima é quando a nova norma constitucional alcança fatos já consumados no passado (inclusive os já atingidos pela coisa julgada).

  • Vi muitos comentários dizendo que o PCO é inicial, autônomo e incondicionado. Tal posição é defendida pela teoria positivista do caráter ilimitado do PCO. Essa tese é adotada na doutrina nacional, apesar de hoje em dia estar, cada vez mais, sendo questionada.

    Segundo SOUZA NETO, “a tendência contemporânea é de que o poder constituinte seja definido não mais como inicial, uno, ilimitado e incondicionado. Para que seja reconhecido como legítimo, o poder constituinte deve se manifestar democraticamente e deve instituir um regime político comprometido com o respeito aos direitos humanos, sem os quais não é possível uma vida com dignidade” (SOUZA NETO, Cláudio Pereira. Constitucionalismo democrático e governo das razões, p. 75/76, 2010).

    Para ABADE SIEYÈS e sua perspectiva jusnaturalista do PCO, este é: (i) incondicionado juridicamente pelo direito positivo, mas submetido aos princípios do direito natural; (ii) permanente, por não se exaurir com a conclusão de sua obra; e (iii) inalienável, devido à impossibilidade de transferência, pela nação, desta titularidade.

    Segundo BERNARDO GONÇALVES: “(...) Acreditamos que em sua releitura moderna, o Poder Constituinte é assumido a partir de marcos democráticos, que trazem para a figura do povo (noção pluralista) sua titularidade. Como consequência, passa a ser compreendido como limitado, marcando uma inovação quanto ao pensamento anterior. (...) Nesses termos, a conclusão é a de que atualmente o Poder Constituinte Originário para a doutrina mais adequada (dotada de maior razoabilidade) não pode ser entendido como algo absoluto, pois ele, sem dúvida, guarda limites internos na própria sociedade que o fez emergir e limites externos em princípios de direito internacional (cânones supranacionais) como os princípios da independência, da autodeterminação e da observância aos direitos humanos (...)” (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional - 9 ed. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 123/124)

    Por esses motivos, penso que uma justificativa plausível para o gabarito seja a seguinte: Caso os proventos de aposentadoria fossem percebidos de acordo com a Constituição revogada, nem mesmo a nova Constituição, implementada pelo PCO, poderia limitá-los, sendo oponível a alegação de direito adquirido.

    Nessa mesma linha, o STF, ao julgar o MS 24.875/DF, ponderou que a irredutibilidade de vencimentos (modalidade de direito adquirido) é oponível ao poder constituinte. Em suma, reconheceu-se o direito dos impetrantes, ministros aposentados do STF, de continuar recebendo o acréscimo de 20% sobre os proventos até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado em lei para o Min. do STF, mesmo tendo o art. 17 do ADCT previsto que “os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ".

  • O poder constituinte originário estabelece a constituição, auto-organizando o Estado.

    Também chamado de fundacional genuíno, primário, primogênito ou de primeiro grau, ele atua na etapa de criação das constituições.Ilimitado pelo Direito Positivo interno, situa-se fora do processo legislativo. Daí o seu cunho fático, político social, metajurídico ou extrajurídico.Ao atuar na etapa de criação constitucional, logra os caracteres de inicial, soberano, incondicionado,latente, instantâneo, inalienável e especial.

    Trata-se do poder que faz a constituição, com a qual se organiza, juridicamente, o Estado.

    Retroatividade mínima, temperada ou mitigada: “... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor”. Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei. O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.

    Podemos mencionar o art. 7.º, IV, que, ao vedar a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, significou que a nova regra deverá valer para fatos e prestações futuras de negócios celebrados antes de sua vigência (prestações periódicas). Nesse sentido:

    “EMENTA: Pensões especiais vinculadas a salário mínimo. Aplicação imediata a elas da vedação da parte final do inciso IV do artigo 7.º da Constituição de 1988. Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Salvo disposição expressa em contrário — e a Constituição pode fazê-lo —, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas (retroatividades máxima e média). Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 140.499/GO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 09.09.1994, p. 23444).Como outro exemplo de retroatividade mínima, lembramos a nova regra trazida pela EC n. 35/2001, que, dentre outras, acabou com a necessidade de prévia licença da Casa para o processamento dos parlamentares. O STF entendeu que a nova regra que dispensa a prévia autorização tem aplicação imediata, alcançando todos os casos que aguardavam manifestação das Casas, vale dizer, referentes a fatos ocorridos antes do advento da nova emenda constitucional.

  • A) errado. Normas originárias não podem ser objetos de controle pois se é originária significa que é constitucional. Quando muda a Constituição e surge uma nova, as normas da CF anterior são somente recepcionadas ou não recepcionadas, não há inconstitucionalidade superveniente.

    B) errado. Pois se a PEC vulnerar cláusulas pétreas poderá sim ser objeto de controle preventivo pelo poder judiciário.

    C) errado. Se estiver expressamente prevista na CF o grau de retroatividade, pode sim ser retroativa máxima ou média. No silêncio, aplica-se a retroatividade mínima (é o caso da nossa CF/88)

    D) correto. Porque não existe direito adquirido em face do poder constituinte originário, pois ele é inicial, ilimitado e incondicionado.

  • RESPOSTA - LETRA D

    A) ERRADA. Ao contrário do exposto na alternativa, não é possível no ordenamento jurídico brasileiro o controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias. O STF não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais de Otto Bachof, ou seja, não se aceita que existam normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. 

    B) ERRADA. Não há vedação para que ocorra o controle preventivo das propostas de emenda à Constituição Federal, ao contrário, o controle de constitucionalidade preventivo pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e pelo Poder Executivo, através do veto. Pode ainda ser excepcionalmente realizado pelo Poder Judiciário por meio do mandado de segurança impetrado por Parlamentar para preservar o devido processo legislativo constitucional. 

    C) ERRADA. Uma nova constituição é fruto do poder constituinte originário, que é ilimitado e incondicionado. Assim, por meio de previsão expressa, é possível que uma nova Constituição seja aplicada aos fatos já consumados no passado, que corresponde a retroatividade máxima, ou aos efeitos pendentes de fatos já realizados, que consiste na retroatividade média.

    D) CORRETA. Os direitos adquiridos não podem ser opostos ao poder constituinte originário, pois este é inicial, ilimitado e incondicionado.  Portanto, o poder constituinte originário pode, de fato, limitar os proventos de aposentadoria que sejam percebidos em desacordo com a CF/1988, não sendo oponível, nesse caso, a alegação de direito adquirido.

  • a) Teoria do Oton - ADI 815 do DF. Não é possivel controle de constitucionalidde de norma originária.

    b) As propostas de emenda da CF sofrem controle de constitucionalidade preventivo (acontece antes de entrar em vigor, quando é uma proposta) para verificar se fere ou não a Constituição, Clásula Pétrea em razão do seu conteúdo.

    Se é apresentado uma proposta de emenda tendente a abolir uma clasula petrea, qualquer deputado ou senador pode entrar com um Mandado de Segurança no STF para paralisar uma tramitação.

    c) Se tiver expresso pode ter retroatividade média (efeitos passados mas não adimplitos) e máxima (direito já consumado no passado).

    d) CERTO. A nossa Constituição limitou os proventos de aposentadoria com a criação do TETO. Ninguém pode receber acima do teto. Não cabe invocação de direito adquirito diante de uma NOVA Constituição/ Poder Constituinte Originário.

  • GABARITO D

    PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

    Poder de elaborar uma constituição.

    Político, inicial, incondicionado, permanente e ilimitado/autônomo. 

  • Oponível: palavrinha maldita.

  • Cespe 2017

    A respeito do poder constituinte, julgue o item a seguir.

    Os direitos adquiridos sob a égide de Constituição anterior, ainda que sejam incompatíveis com a Constituição atual, devem ser respeitados, dada a previsão do respeito ao direito adquirido no próprio texto da CF.

  • GABA: D

    a) ERRADO: Para o STF, não é possível o controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias, visto que entre elas não há hierarquia.

    b) ERRADO: É cabível o controle preventivo sobre proposta de emenda a constituição, a ser exercido: a) primeiro, pelo legislativo, através das comissões temáticas (CCJ's, e outras); b) segundo, pelo executivo, através do veto jurídico do Presidente; c) terceiro, pelo judiciário, excepcionalmente, quando parlamentar se sentir lesado no devido processo legislativo e, com isso, impetrar mandado de segurança, ou, ainda, quando houver manifesta violação a cláusula pétrea (vide MS 32.033 - STF)

    c) ERRADO: A norma possui 3 graus de retroatividade: a) máxima: prejudica a coisa julgada e os fatos consumados; b) média: atinge os efeitos pendentes dos atos posteriores a ela, e; c) mínima: atinge apenas os atos praticados após sua entrada em vigor. O STF entende que as normas constitucionais, em regra, tem retroatividade mínima, porém, como o poder constituinte originário é ilimitado e incondicionado, é possível que ele adote a média ou a máxima.

    d) CERTO: Como dito, o poder constituinte originário é ilimitado e incondicionado, logo, caso ele queira adotar a retroatividade máxima ou média da retroatividade, não é oponível a alegação de direito adquirido.

  • Q593421

    O caráter autônomo, inicial e ilimitado conferido ao poder constituinte originário afasta a possibilidade de ser invocado direito adquirido sob a vigência da constituição anterior perante a nova constituição.

  • oponível - passível de se opor

  • Os direitos adquiridos não podem ser opostos ao poder constituinte originário, pois este é inicial, ilimitado e incondicionado.  Portanto, o poder constituinte originário pode, de fato, limitar os proventos de aposentadoria que sejam percebidos em desacordo com a CF/1988, não sendo oponível, nesse caso, a alegação de direito adquirido

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Contribuição:

    Sobre a alternativa C:

    Poder Constituinte e Direito Adquirido: Graus de Retroatividade da Norma Constitucional: Máximo, Médio e Mínimo.

    Retroatividade Máxima ou Restitutória: a lei ataca fatos consumados.

    Verifica-se quando a lei nova prejudica a coisa julgada ou os fatos jurídicos já consumados.

    Ex: Art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que permitia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei.

    Retroatividade Média: a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela.

    Ou seja, a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas.

    Ex: Lei que diminui a taxa de juros e se aplica aos já vencidos mas não pagos (prestação vencida, mas ainda não adimplida).

    Retroatividade Mínima, Temperada ou Mitigada: a lei nova atinge apenas os fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor.

    Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.

    O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do Poder

    Constituinte Originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.

    Nada impede, no entanto, que norma constitucional revolucionária, já que manifestação do poder constituinte originário ilimitado e incondicionado juridicamente, tenha retroatividade média ou máxima. Para tanto, deve existir expressa previsão na Constituição.

    GABARITO: "D"

  • D

    O poder constituinte originário pode limitar os proventos de aposentadoria que sejam percebidos em desacordo com a CF, não sendo oponível, nesse caso, a alegação de direito adquirido.

  • GABARITO D

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!

  • #EM RESUMO:

    a) as normas constitucionais, por regra, têm retroatividade mínima, aplicando-se a fatos ocorridos a partir de seu advento, mesmo que relacionados a negócios celebrados no passado - ex.: art. 7º, IV;

    b) é possível a retroatividade máxima e média da norma introduzida pelo constituinte originário desde que haja expressa previsão, como é o caso do art. 51 do ADCT da CF/88. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência afirmam que não há direito adquirido contra a nova Constituição;

    c) por outro lado, as Constituições Estaduais (poder constituinte derivado decorrente - limitado juridicamente) e demais dispositivos legais, vale dizer, as leis infraconstitucionais, bem como as emendas à Constituição (fruto do poder constituinte derivado reformador, também limitado juridicamente), estão sujeitos à observância do princípio constitucional da irretroatividade da lei (retroatividade mínima) (art. 5º, XXXVI — “lei” em sentido amplo), com pequenas exceções, como a regra da lei penal nova que beneficia o réu (nesse sentido, cf. AI 292.979-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19.12.2002). 

    Fonte: Legislação Bizurada.

  • GAB: D

    Não há direito adquirido face a uma nova CONSTITUIÇÃO.

    OBS/CUIDADO: De fato o poder originário é ILIMITADO, INICIAL, INCONDICIONADO E AUTÔNOMO.. No entanto, ele pode sofrer restrições sim, veja:

    (Q563849) Diferentemente do poder constituinte derivado, que tem natureza jurídica, o poder constituinte originário constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade.(QUESTÃO CORRETA)