SóProvas


ID
2463730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João e Maria são credores dos devedores solidários André e Carla. Na data acordada para o pagamento da obrigação, André compareceu com o valor pactuado e o entregou integralmente a Maria.

A respeito dessa situação hipotética, julgue as asserções a seguir.

I Como André e Carla são devedores solidários de João e Maria, o fato de André ter pagado a Maria a integralidade da obrigação contraída fez que ele passasse a ser credor de Carla, mas continuasse a ser devedor de João.

II A solidariedade entre os devedores prevê que André pode cobrar de Carla o valor referente à parte dela pago a Maria. No entanto, a solidariedade entre devedores não se estende aos credores, ou seja, como a solidariedade não se presume, André continua sendo devedor de João.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

  • Matutei bastante pra acertar.

  • Errei por pensar que como André teria pago seu débito integralmente à Maria, não haveria mais por que João cobrar de André, sendo o correto este demandar Maria para receber sua parcela do crédito. Se isso acontecesse João acabaria pagando um valor superior à própria dívida.

     

    Esse raciocínio até seria válido em caso de solidadriedade ativa, mas o comando da questão não diz nada a respeito disso, não sendo possível presumí-la. Logo, nesse caso André pode pagar 50% a mais do valor da dívida, restando a ele ressarcir-se com quem não pagou o que devia e com quem esteja com quantia superior ao crédito que faz jus.
     

  • I Como André e Carla são devedores solidários de João e Maria, o fato de André ter pagado a Maria a integralidade da obrigação contraída fez que ele passasse a ser credor de Carla, Correto, pois o pagamento feito por um devedor solidário aproveita a todos (se integral ou se parcial, até o montante pago cf. art. 277) do que decorre que André poderá exigir de Carla sua parte (art. 283) mas continuasse a ser devedor de João. André ainda é devedor de João, pois não há solidariedade ativa (o enunciado foi silente - art. 265: a solidariedade não se presume).

     

    II A solidariedade entre os devedores prevê que André pode cobrar de Carla o valor referente à parte dela pago a Maria. No entanto, a solidariedade entre devedores não se estende aos credores, ou seja, como a solidariedade não se presume, André continua sendo devedor de João. (justificando a anterior)

     

    Correta: B

  • Há a ressalva das obrigações indivisíveis....Por exemplo, se a obrigação era de entregar um boi, não é possível fracionar seu adimplemento, motivo pelo qual a entrega libera todos os co-devedores e extingue a obrigação.

    (...confirmando na doutrina, pra não dizer besteira....) (música de elevador)

    Conforme Tartuce (2017, 7ª ed., pg 405): "Em caso de pluralidade de credores na obrogação indivisível, enuncia o art. 260 do CC que estes poderão exigir a obrigação por inteiro. Porém, o devedor ou os devedores somente se desoneram pagando: I) a todos conjuntamente; II) a um dos credores, dando este caução de ratificação dos outros credores."  Esta caução é "garantia de que irá repassar as quotas dos demais". Após o repasse aos demais credores, a caução poderá ser levantada; diz ainda que o bem dado em garantia (esta caução de ratificação) deverá ter valor próximo à obrigação, constituindo garantia real.

  • A questão elenca a solidariedade somente entre os devedores, sendo imprescindível está compreensão para solução do enunciado. 

  • O problema da parte final de sua análise, amigo Cristiano, não obstante concorde com quase tudo, é a parte final do art. 275. "...; se o pagamento tiver sido parcial ( o que não ocorreu, por que foi integral), todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente". É neste ponto a minha discordância. A obrigação foi totalmente paga. Não faria sentido, apesar de quitada, a obrigação continuar para o devedor que pagou a dívida toda ou aos demais devedores. Não é à toa que o supra citado artigo faz a devida ressalva. No mais, a primeira parte de sua análise, matou a minha dúvida quando falou que os credores não são solidários. Valeu!

  • Pessoal, se alguém puder ajudar...

    A primeira frase da assertiva II "A solidariedade entre os devedores prevê que André pode cobrar de Carla o valor referente à parte dela pago a Maria." dá a entender de forma expressa que é o instituto da solidariedade que prevê a possibilidade do André cobrar de Carla o valor referente a ela pago à credora. 

    Entretanto o art. 283 está assim redigido: "O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    Dessa forma não consegui entender o vínculo criado entre o direito de exigência que o devedor tem em relação aos co-devedores e a solidariedade.

  • Gente, eu acho que o artigo que faz com que André continue sendo devedor de João é o art. 260, ou seja, quando há pluralidade de credores (aqui não se discute a solidariedade) , o devedor ou devedores se desobrigarão somente se pagar a todos conjuntamente ou se pagando a um (no caso somente a Maria) se esta conceder caução de ratificação dos outros credores (o que não aconteceu). Logo, tendo André pago somente a Maria, sem que esse cumprisse a determinação do inciso II do artigo, continua sendo devedor de João.

  • Cristiano Cruz Alvez --> Acho que é a velha máxima do "quem paga mal paga duas vezes". A lei dispõe que se não são credores solidários, pagar para um só não quita a dívida.

  • Green Arrow -> O artigo que você citou (283) está no Capítulo que fala das obrigações solidárias. Mais em específico na seção de solidariedade passiva. Logo, presume-se que esse artigo está falando dos devedores solidários.
  • Questão muito difícil de entender. Mas pela lógica, se vc deve para duas pessoas, mas paga somente uma, no caso continua devendo para aquela que não pagou. ( andre só pagou a maria) mesmo assim deve para joão.

    Se vc tem direito de receber, conjuntamente com uma outra pessoa, mas aquela pessoa recebe o valor todo, vc tem direito de cobrar dela, aquele valor que é direito seu. ( maria recebeu todo o valor. João tem o direito de receber de maria que seria de direito)

  • Vanessa Fernandes, o art. 260 só se aplica nas relações fracionárias com obrigação indivisível, pois, se divisível, cada credor  somente deve exigir a sua quota-parte.

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

  •  João e Maria são credores dos devedores solidários André e Carla. Na data acordada para o pagamento da obrigação, André compareceu com o valor pactuado e o entregou integralmente a Maria.

    Observemos o seguinte: Essa questão é para ser ANULADA, vez que a resposta é as asserções I e II são falsas, senão vejamos:

    Como credores solidários de VALOR (obrigação divisivel, pq supõe-se dinheiro),  qulaquer devedor solidário pode pagar a qualquer credor; e se Andre (devedor solidario)  PAGOU O VALOR INTEGRAL a Maria (credor), extingue-se a obrigação dos devedores, pelo qual  fez com que Andre passasse a ser CREDOR de Carla (poque se sub-roga nos direitos creditórios), MAS não continua ser devedor de JOAO; porque quem passa a dever a João é Maria que recebu o vlaor em sua integralidade;

    Ademais, de fato a solidariedade não se presume, ou resulta da lei ou da vonytade das partes; E pode Andre cobrar a Carla a cota- parte referente ao pagamento integral que  fez à Maria.  Mas Andre não continua sendo devedor de João, porque ao pagar o valor integral (bem divisivel) à Maria, exonerou de toda a obrigação (porque não tem mais o que pagar, já que o pagamento foi integral)

     

  • O que ninguem percebeu é que a solidariedade é apenas dos devedores, e não dos credores. Então deveria ser paro aos credores as sua quota parte, pois a solidariedade não se presume.

  • GABARITO: B

  • Gabarito: "B"

     

    Questão audaciosa. Tive que ler umas cinco vezes e cada hora era um gabarito (que nem tinha na resposta) ahaha. Mas, vamos lá:

     

      "João e Maria são credores (1) dos devedores solidários André e Carla (2). Na data acordada para o pagamento da obrigação, André compareceu com o valor pactuado e o entregou integralmente a Maria."

     

    A pegadinha é que João e Maria são credores, mas NÃO SÃO solidários.

    A solidariedade existe somente entre André e Carla, que são devedores de João e Maria.

     

     

    I - Como André e Carla são devedores solidários de João e Maria, o fato de André ter pagado a Maria a integralidade da obrigação contraída fez que ele passasse a ser credor de Carla, mas continuasse a ser devedor de João.

     Item Correto. *André será credor de Carla, nos termos do art. 283, CC: "O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores."  *André continua a ser devedor de João. Ora, como não há solidariedade entre João e Maria, ainda que André tenha pago a dívida inteira à Maria, continua ser devedor de João.

     

    II - A solidariedade entre os devedores prevê que André pode cobrar de Carla o valor referente à parte dela pago a Maria. No entanto, a solidariedade entre devedores não se estende aos credores, ou seja, como a solidariedade não se presume, André continua sendo devedor de João.

     Item Correto. Esta assertiva justifica a primeira, em que trouxe a letra de lei do art. 265, CC: "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes."

  • Os credores NÃO são solidários, apenas os devedores.

  • Questão muito bem elaborada !

  • SÃO 2 AS PEGADINHAS:

    1 - A QUESTÃO NÃO DIZ QUE OS CREDORES SÃO SOLIDÁRIOS: como não se presume a solidriedade então os credores são não solidários, o que faz a resolução da questão subsumir ao disciplinamento do art. 260, II, CC, ou seja, conforme abaixo:

    2 -  Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    (...)

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

    3 - como não houve essa caução de ratificaçao, então fica devendo ainda ao outro credor.

  • A questão foi bem elaborada, no entanto, por raciocínio lógico é possível resolvê-la, pelos seguintes motivos:

     

    1. As duas assertivas possuem a mesma premissa: André continua a ser devedor de João.

     

    2. Nenhuma das alternativas afirma que ambas as assertivas estão falsas. No mínimo, uma das assertivas é verdadeira e, como possuem a mesma premissa, ambas obrigatoriamente teriam que ser verdadeiras ou falsas (a conclusão que se aplicasse para uma, teria que ser aplicada para a outra). No presente caso, a conclusão poderia ser uma só: ambas são verdadeiras.

     

    3. Se você admitir por hipótese que ambas as assertivas são verdadeiras, entenderá que a assertiva II justifica a assertiva I.

  • QUEM PAGA MAL, PAGA DUAS VEZES.

  • Não existe argumento jurídico que explique melhor a resolução da questão, do que o raciocínio de Bruno Alexander.

  • Questão muito bem elaborada. Ótimo exemplo para entendermos que a solidariedade não se presume. 

    Assistam ao vídeo da questão. A professora é excelente e bem objetiva, 9 min que valem a pena.

  • A professora que explica a questão no vídeo arrasou! Mandou bem na contratação, qc!

  • O principal da questão é perceber que ela não diz que os credores são solidários, apenas os devedores. Como as palavras estão próximas confunde.

  • A resposta está no artigo:

    CAPÍTULO V
    Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

    CC: Art. 262. Se um dos credores remitir (quitar/perdoar) a dívida, a obrigação NÃO ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

    Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

     

    OU SEJA: há solidariedade passiva, porém não ativa. Apesar de André ter pagado a dívida em sua integralidade à Maria (o que lhe dá o Direito de cobrar da codevedora), João como credor, também possui o direito ao valor (por ser pecúnia, trata-se de bem divisível), e por este motivo André e Maria não se encontram desorigados quanto a ele. João então, poderá cobrar dos devedores, desde que descontada a quota parte já paga por André à Maria. 

  • Eu acertei, mas esse tipo de questão é ridícula. Custa falar de maneira objetiva que não há solidariedade entre João em Maria? O objetivo é avaliar o que o candidato sabe ou fazer com que ele, mesmo sabendo, erre?

  • Washington de Barros Monteiro destaca importantes consequências jurídicas decorrentes do fato de a obrigação divisível ter numerosos sujeitos ativos ou passivos, quer originariamente, quer de modo derivado (por cessão ou herança):“a) cada um dos credores só tem direito a exigir sua fração no crédito; b) de modo idêntico, cada um dos devedores só tem de pagar a própria quota no débito (exemplo: art. 699 do Código Civil 1916, correspondente ao art. 1.380, do atual); c) se o devedor solver integralmente a dívida a um só dos vários credores, não se desobrigará com relação aos demais concredores; d) o credor que recusar o recebimento de sua quota, por pretender solução integral, pode ser constituído em mora; e) a insolvência de um dos codevedores não aumentará a quota dos demais; f) a suspensão da prescrição, especial a um dos devedores, não aproveita aos demais (Código Civil 1916, art. 171, correspondente ao art. 201 do atual); g) a interrupção da prescrição por um dos credores não beneficia os outros; operada contra um dos devedores não prejudica os demais (Código Civil 1916, art. 176; atual art. 204)”.

    https://carolinafcl.jusbrasil.com.br/artigos/234205527/obrigacoes-divisiveis-indivisiveis-e-solidarias-disciplinadas-pelo-novo-codigo-civil

  • Achei uma excelente questão

  • Ricardo Júnior, se você pensou que a banca quisesse que você ''presumisse'' que a obrigação era ativamente solidária, parabéns, já começou caindo na pegadinha, porque solidariedde não se presume.

  • Essa questão é solucionada muito mais com "lógica" do que direito. E mais, a banca não foi clara ao dispor se se tratava de uma ou mais de uma obrigação.

    Nem precisa se esforçar pra saber que se tratava de solidariedade passiva pois as alternativas indicavam que as duas assertivas estavam certas, então pela lógica, resolve-se a questão em saber se uma é fundamento ou não da outra...

    Ainda, concordo com o colega q marcaria a alternativa que afirmasse estarem as duas incorretas, porém, essa não existe.

  • Nivel de questão para promotor. Parabéns ao examinador

  • passei uns 5 minutos, mas quando você saca, a questão fica facil

  • Show de bola a explicação da Professora Taísse Sossai !!! 

  • Questão muito bem elaborada, pena que tenha errado.

  • Já procurei "as asserções I e II são falsas" e o examinador parece ter me presenteado com uma última chance.

  • Excelente explicação da prof. Taíse Sossai!!!!!

  • Quem fez a prova do TJMG deixou cair uma lágrima quando chegou nas alternativas dessa questão 

  • SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME (o examinador queria esse raciocínio) e pra quem errou, como eu,  foi uma ótima oportunidade pra aprender de verdade. Muito boa mesmo. 

  • As explicações dessa professora (Taíse Sossai) são ótimas.

  • Ouso discordar dos colegas.

    A frase "Como André e Carla são devedores solidários de João e Maria, o fato de André ter pagado a Maria a integralidade da obrigação contraída fez que ele passasse a ser credor de Carla" (item I) tem o mesmo significado da frase "A solidariedade entre os devedores prevê que André pode cobrar de Carla o valor referente à parte dela pago a Maria" (item II).

    Logo, pela lógica, a segunda não justifica a primeira, mas a parafraseia. Paráfrase não é justificativa, são coisas completamente distintas. Justificativa é "causa", traz uma nova ideia que explica a anterior. Paráfrase é dizer a mesma ideia com outras palavras. Assim, a II não é "causa" da I. Aquela, de forma alguma, não explica esta.

    Eis o desabafo de quem errou e perdeu tempo demais.


    :**

  • Para a resolução da questão, deve-se levar em conta 3 relações jurídicas:

    André - Carla (devedores solidários);   João - Maria (cocredores);  André e Carla - João e Maria (devedor e credor) 

    -Em regra, a dívida (se divisível) deve ser paga a cada credor em sua quota parte. É o que dispõe o "Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores."

    PORÉM, no caso, André  pagou à Maria a integralidade do débito. Conforme o CC "Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores." Por isso, André não se desobrigou da dívida em relação a João, pois não pagou conforme prevê o art.260. Além do mais, João e Maria não eram devedores solidários (Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes), tal fato confirma que o pagamento deveria ter sido feito na forma do art.260 do CC, que estabelce a forma de pagamento havendo pluralidade de credores.

    -Na relação João-Maria, aplica-se o Art. 261. "Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.". Maria passa ser devedora de João no valor da quota parte que lhe cabia.

    -Na relação André- Carla: aplica-se o Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

  • As asserções I e II são falsas.


    Se tivesse uma assertiva assim, eu iria cego nela

  • Art. 265 do CC/02 diz que "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". e.g., NCC 1052

     

    NCC 264

     

    NCC 283= e.g., “A” (credor) e devedores solidários “B” e “C”, se a cobrar a divida toda de B, este sub-roga nos direitos do credor “A”. E.g., NCC 346, III acontece sub-rogação legal neste caso.

     

    No caso da questão Andre entregou todo dinheiro para Maria. A solidariedade está presente entre os devedores, mas não está presente entre os credores. Então João pode ainda cobrar a sua cota parte. A solidariedade está presente no polo passivo, mas não está presente entre os credores.

    João e maria não são credores solidários.

     

    fonte: aula Taíse Sossai Paes (professora QC)

  • Obrigação Indivisível x Solidariedade

    Obrigação Indivisível

    Na obrigação indivisível, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, a fim de que o devedor se exonere para com todos os credores.

    Art. 260 - CC: Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor se desobriga pagando:

    I - A todos conjuntamente;

    II - A um deles, dando o credor recebedor caução de ratificação dos outros credores

  • Não se aplica o artigo 260 do CC, que é sobre obrigações indivisíveis.

    André continua sendo devedor porque não há solidariedade ativa (entre os credores). Assim, não poderia pagar a qualquer deles para a dívida ser extinta e sim pagar a quota para cada qual.

    Diferentemente, os credores poderão cobrar pela dívida toda de ambos os devedores, já que há solidariedade entre eles.

  • Ambas estão corretas. Isso se justifica a partir da leitura do art. 265, CC, o qual dispõe que " A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Vejamos: Na alternativa "a" o fato de André( devedor solidário) ter pago a Maria( credora) a integralidade da obrigação não o exclui a possibilidade de João cobrar a obrigação por ele exigível a um dos devedores solidários, pois no caso acima, não há solidariedade entre os credores.

  • GAB: B

  • Como na questão só fala da solidariedade passiva, não podemos presumir que exista a ativa, pois solidariedade só resulta de lei (art 265 CC), então, deveria André ter pago aos dois em conjunto ou a um, mas com a ratificação do outro, conforme art. 260 do CC:

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

    E André como é devedor solidário com Carla, se torna credor de Carla porque pagou a parte dela, então aplica o art. 283 do CC:

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    ______

    Já, se na questão dissesse que também os credores Maria e João eram solidários, aí André não teria tido problemas de pagar a dívida só a Maria, porque prevê o Art. 269 do CC:

    Art. 269 do CC: O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

    Resumindo: se os credores são solidários posso pagar tudo a um credor só, mas se não há solidariedade, aí devo pagar aos dois ou a um com ratificação do outro.

  • A questão é capciosa, levei em consideração o fato de João e Maria NÃO serem credores solidários, pois no enunciado em nenhum momento fala sobre isso (que eles são credores solidários), não seria correto também presumir tal entendimento levando em consideração a assertiva II, acredito que esse é o "pulo do gato". Já André e Carla são devedores solidários (solidariedade passiva).

  • Pessoal, cuidado com a confusão.

    A caução de ratificação não se aplica às obrigações solidárias, vide artigo 283, CC. Ela se aplica tão somente às obrigações indivisíveis, nos termos do artigo 260, II, CC.

    Isso pega mais que coronavírus.

    I'm still alive!

  • Questão muito estranha.

    1 - Se interpretarmos que há solidariedade entre os credores, o pagamento do devedor a um dos credores extingue a dívida, não havendo relação entre o credor que nao recebeu o dinheiro e o devedor que pagou, com base na previsão do:

    Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

    Agora, se interpretarmos que não há solidariedade, mas apenas pluralidade de credores, também não subsistiria interesse entre o credor que não recebeu o dinheiro e o devedor que pagou a dívida por inteiro, já que aquele agora tem o direito de exigir sua cota parte ao co-credor que recebeu a prestação:

    Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

  • ótima explicação da professora, uma mini aula sobre solidariedade.

  • EM 28/05/2020 ERREI NOVAMENTE. COLOQUEI A RESPOSTA NA "C" QUANDO A RESPOSTA CORRETA É "B". OU SEJA, NÃO ENTENDI COMO A II ESTIVESSE JUSTIFICANDO A I. MAS UM DIA EU ACERTO.

  • O vídeo da professora está bem explicativo. É uma questão difícil. Mas vou tentar explicar com base na aula dela e no que eu entendi.

    No caso, a solidariedade existe apenas entre os devedores, e não entre os credores (não há presunção de solidariedade; se a questão nao fala nada, então n tem). Sendo assim, cada credor não pode exigir a dívida integral dos devedores, mas apenas sua quota parte. Essa quota, por sua vez, pode ser exigida "integralmente" de cada devedor, inclusive ambos podem cobrar do mesmo devedor. Por isso, caso o devedor pague todo o valor para um credor, ele continua a dever o outro credor. Ilustra-se:

    João e Maria são credores de uma importância de 100 mil reais de André e Carla. Nesse caso, João pode cobrar sua quota (presume-se proporcional: 50 mil) tanto de André, quanto de Carla; assim como Maria também pode cobrar sua quota (50 mil) de André ou de Carla. Pode ocorrer de João cobrar 50 mil de André; e Maria também cobrar 50 mil de André. Nesse caso, André sub-roga-se legalmente como credor de Carla da quota paga a mais - os 50 mil (art. 283, CC). O que não se deve fazer é um devedor (Ex.: André) pagar a integralidade da dívida a um credor, ex.: Maria (isso só seria correto caso a solidariedade fosse entre os credores). Se isso acontecer, o outro credor (João) ainda tem direito de cobrar sua quota parte usando do benefício da solidariedade dos dois devedores, podendo cobrar novamente inclusive do próprio André.

    Obs.: André teria que entrar com uma ação de repetição de indébito perante Maria para recuperar os 50 mil dados a mais.

  • Quase errei a questão, mas após analisar detalhadamente percebi, finalmente, que não havia no enunciado informação acerca da solidariedade ativa (a nossa mente nos leva a equivocadamente pressupor essa informação no enunciado). Portanto, observa-se a existência de duas relações jurídicas obrigacionais distintas perante ambos os credores. A partir dessa análise se tornou fácil a resolução. Questão bastante interessante.

  • Errei, mas entendi. Questão difícil, mas muito boa!

  • nível hard

  • Assim que errei, li a questão de novo e já percebi que o erro estaria em não dizer que existe solidariedade entre os credores kkkk. Bom pra ficar esperta. Quem tiver acesso, assista o comentário da professora, muito bom, quem não tiver, tem uns comentários legais dos concurseiros ai embaixo.

  • Imagine da seguinte forma. André e Carla são devedores solidários de João e Maria.

    André e Carla devem R$ 1.000 a Maria

    André e Carla devem R$ 2.000 a João

    Assertiva I - Como André e Carla são devedores solidários e André pagou integralmente os R$ 1.000 a Maria, ele se tornará credor de Carla pela sua parte na dívida, no caso hipotético criado por mim, em sendo uma obrigação divisível, seria credor de Carla no valor de R$ 500. NADA AFETANDO A RELAÇÃO COM JOÃO.

    Assertiva II - A partir da explicação acima, a assertiva II torna-se autoexplicativa.

  • Atenção.

    André e Carla devem para João e para Maria em obrigações distintas, logo o pagamento integral para um dos credores não afasta a divida a ser paga ao outro.

    Por isso que André continua sendo devedor de João.

  • Se eu me sub-rogo nos direitos para cobrar a dívida, porque eu ainda sou devedor? Remanesce a relação jurídica mesmo após o pagamento? o pagamento não seria uma hipótese de extinção da obrigação? eu continuo devedor mesmo após o pagamento? Só finaliza a obrigação após o pagamento do devedor ao devedor sub-rogado?

  • Conforme o enunciado da questão, estamos diante de um caso de solidariedade passiva, pois André e Carla são DEVEDORES solidários da dívida, cujos CREDORES são João e Maria. Percebam que, no pólo ativo da relação obrigacional, não há solidariedade, já que a questão não fez menção a ela e, por expressa disposição legal, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou do contrato (art. 265, CC/2002):

    • Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
    • Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    No presente caso, como ANDRÉ (co-devedor) efetuou o pagamento da integralidade da dívida a Maria (um dos credores) e inexistindo solidariedade ativa – pois, repise-se, a solidariedade não presume (art. 265, CC/2002) –, temos que a dívida remanesce em relação a João (o outro credor), pois inaplicável, na espécie, o comando do art. 269, CC/2002:

    • O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

    Todavia, como os devedores são solidários, André tornar-se-á credor de Carla (sub-rogação legal), por força do que dispõe os arts. 283 e 346, III, CC/2002:

    • Art. 283 O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
    • Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
    • [...]
    • III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Logo, temos que:

    A assertiva I é verdadeira e a II também o é, sendo, ainda, justificativa da I, pois, com efeito, a solidariedade existente no polo passivo da obrigação não se estende ao polo ativo (credores), porquanto esta não se presume, sendo decorrente da lei ou de estipulação contratual.

    Fonte: Prof. Marcelo Polegario (tecconcursos)

  • Artigo 260 do Código Civil: se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

     

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

    Há posicionamento doutrinário que advoga a tese segundo a qual, tal garantia deve ser celebrada por escrito, datada e assinada pelas partes, com firmas reconhecidas. Após o repasse a garantia poderá ser levantada. O bem dado em garantia deverá ter valor próximo ao valor da obrigação.

  • GABARITO: B

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

  • Se joão e maria, embora credores de uma mesma dívida, tivessem quotas diferentes, o fato de andré ter pago somente a maria, não o eximiria da dívida com joão, visto que solidariedade não se presume. É, todavia, credor de carla por força do Art. 283.