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ID
2463793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão preventiva é a prisão cautelar por excelência. A respeito dessa modalidade de prisão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A!! ERRADA !!   Conforme o CPP, o juiz exige prova idônea para concessão do benefício: Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    B! CERTA   CPP Art 312: Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

                      ART 313 :Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    C!! ERRADA!  A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554).

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

     

     

     

  • A alternativa "d" é porque tem natureza de execução provisória da pena, e não de prisão preventiva.

  • Não entendi a parte final da letra B, do jeito que tá escrito entendi que no caso de descumprimento em sede de violência doméstica não caberia a prisão preventiva, o que torna a assertiva incorreta.

     

  • "De acordo com entendimento do STJ, atos infracionais não podem ser usados como "fundamento para a decretação?? "da prisão preventiva."
     

    Isso está certo, não? POR SI SÓ não pode ser usada como fundamento! Mas serve, sim, para JUSTIFICAR ou MANTER a prisão.Ou seja, já há um fundamento! E em cima do mesmo, pode-se ser usado para essas duas qualificações, justificar a medida, ou mantê-la.  "Acho" que há possibilidade de outras interpretações. Recurso neles!

     

    O fato de o réu já ter praticado atos infracionais anteriormente não pode ser considerado para fins de reincidência nem se caracteriza como maus antecedentes. No entanto, tais atos infracionais podem servir para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554).

  • Pelo que entendi,em relação ao item B, acompanho as observações feitas pelo colega ROGÉRIO MAIA, isso porque a expressão "exceção dos casos de violência doméstica" induz um interpretação no sentido de neste caso (casos de violência doméstica) não caberia a decretação de prisão preventiva, smj.

  • Sobre a parte "à excessão dos casos de violência doméstica" do item B: "(...) como várias das medidas protetivas de urgência possuem, inequivocamente, caráter civil, ao se decretar a prisão preventiva do agressor como forma de garantir sua execução, estar-se-ia criando uma nova hipótese de prisão civil, o que não seria permitido pela Constituição Federal. Por isso, se o descumprimento de uma medida protetiva de urgência estiver relacionado à prática e um delito (v.g., lesão corporal, tentativa de homicídio), será possível a decretação da preventiva. Todavia, se ao agente for atribuído tão somente o descumprimento da medida protetiva de urgência (v.g., inobservância da determinação do afastamento do lar), não será possível a decretação do carcer ad custodiam, sob pena de se instalar uma nova e incostitucional modalidade de prisão civil. Para as hipóteses não penais de desobediência, a própria Lei Maria da Penha prevê a possibilidade de o juiz se valer da tutela específica (art, 22, § 4º), cujo objetivo é conferir efetividade à decisão que tenha por objeto obrigação de fazer." (Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal: vol. único, 4 ed.)

  • Tornando mais didático o importante comentário do colega abaixo.....

     

    Sobre a parte "à excessão dos casos de violência doméstica" do item B: "(...)

     

    COMO várias das medidas protetivas de urgência possuem, inequivocamente, caráter CIVIL, ao se decretar a prisão preventiva do agressor como forma de garantir sua execução, estar-se-ia criando uma nova hipótese de prisão civil, o que não seria permitido pela Constituição Federal.

     

    POR ISSO, SE o descumprimento de uma medida protetiva de urgência estiver relacionado à prática e um delito (v.g., lesão corporal, tentativa de homicídio), será possível a decretação da preventiva.

     

    TODAVIA, SE ao agente for atribuído tão somente o descumprimento da medida protetiva de urgência (v.g., inobservância da determinação do afastamento do lar), não será possível a decretação do carcer ad custodiam, sob pena de se instalar uma nova e incostitucional modalidade de prisão civil.

    Para as hipóteses não penais de desobediência, a própria Lei Maria da Penha prevê a possibilidade de o juiz se valer da tutela específica (art, 22, § 4º), cujo objetivo é conferir efetividade à decisão que tenha por objeto obrigação de fazer."

    (Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal: vol. único, 4 ed.)

  • Redação muito confusa!

     

  • Não há como dizer que a alternativa "A" está errada. Ao menos não ao argumento de que aquilo que a torna equivocada é a necessidade de prova idônea dos requisitos. Ora, o enunciado afirma que o juiz verificou que a flagrada tinha filho com menos de doze anos de idade. O permissivo contido no inciso V do art. 318 do CPP, de natureza objetiva (diferente, aliás, de outras situações ali arroladas), afirma que será concedida a prisão domiciliar à mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Portanto, se o juiz efetivamente verificou que a acusada tinha um filho nessa situação, nada mais haveria de ser provado. O que há, de fato, é o entendimento do STJ no sentido de que Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Esta Corte adota o entendimento de que a concessão desta benesse não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto, não se tratando de regra a ser aplicada de forma indiscriminada (RHC 77.781/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017). Ocorre que, como visto, o enunciado não ressalva a questão relativa ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, tal como feito na assertiva "C", o que denota, ainda, incoerência interna da questão. Por outro lado, com relação à "B", o descumprimento de cautelares diversas não determina, só por si, a decretação da prisão preventiva: ela, na verdade, constitui apenas mais uma hipótese de decretação da preventiva, além daquelas previstas no caput do art. 312 do CPP, não prescindindo da análise dos requisitos do art. 313, o o que, aparentemente, nao ocorreu, pois o réu nao é reincidente e a PPL não supera quatro anos.

  • Que bosta de redação, hein?

  • Que redação horrível da letra B! 

  •  

    LETRA B CORRETO. craseado em "...,À exceção dos casos de violência doméstica " teria como significado " cauterlamente imposta, ..., À exceção dos casos de violência doméstica", ou seja, "cauterlamente imposta ao funcionário, ao empreendor etc... o que levaria ao sentido de "cauterlamente imposta a essa exceçao dos casos de violência".

     

    Espero ter ajudado.

  • Alguns comentários muito bons!

  • Sobre a letra "b", me parece que a questão é passível de anulação. É possível a decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento cautelar de medida anteriormente imposta no âmbito da Lei Maria da Penha. Não há exceção à regra geral aqui, quando se trata de media cautelar imposta em razão de crime. 

    Vejam o julgado abaixo:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. HIPÓTESE AUTORIZADORA DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. AGRESSÕES E AMEAÇAS GRAVES. PERSONALIDADE VIOLENTA E PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Nos termos do inciso IV do art. 313 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.340/06, a prisão preventiva poderá ser decretada "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". 2. Evidenciado que o recorrente, mesmo após cientificado da ordem judicial que o proibia de aproximar-se de sua ex-mulher e filhas e de com elas manter qualquer tipo de contato, retornou à sua antiga residência, onde ingressou violentamente, danificou bem lá existente e proferiu ameaças de morte contra a ex-companheira, ofendendo ainda sua honra e de suas filhas, resta clara a imprescindibilidade da custódia para acautelar a ordem pública e social. 3. A necessidade de proteger a integridade física e psíquica das ofendidas e de cessar a reiteração delitiva, que no caso não é mera presunção, mas risco concreto, são indicativas do periculum libertatis exigido para a constrição processual. 4. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação mostra-se imprescindível para garantir a segurança das ofendidas e evitar a reprodução de fatos criminosos de igual gravidade. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 51080 DF 2014/0220406-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/11/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2014)

     

     

     

     

  • LETRA B: A dicção do art. 313 do CPP é clara e não há espaço para divagações: "Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;" QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

  • Concordo com os colegas, redação muito confusa, quanto mais se lê, mais se confunde kkkkk

    Muito bom o Comentário da nossa colega: Srta Bru !!! Leiam :)

  • Há uma grande contradição na letra B).

  • Alguém que fez essa prova sabe dizer se foi mantida essa questão??

  •  

    De acordo com entendimento do STJ, atos infracionais não podem ser usados como fundamento para a decretação da prisão preventiva. - NÃO PODEM? Acho que o examinador se confudiu.

    5ª Turma – Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a prática de ato infracional não justifica a exasperação da pena base, por não configurar infração penal, não podendo ser valorada negativamente na apuração da vida pregressa do réu a título de antecedentes, personalidade ou conduta social.(HC 354.300/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016).

    6ª Turma – A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que “atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência” (HC n. 289.098/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 23/5/2014).(HC 224.037/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015).

     

    Embora os atos infracionais não autorizem a valoração negativa na primeira fase da pena (pena-base), em algumas situações eles podem ser considerados na decretação da prisão preventiva, conforme consolidado pela 3ª Seção do STJ:

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

  • O que me fez errar foi essa péssima redação da altenativa B. Nesse final eu interpretei no caso de violência doméstica também não caberia prisão preventiva. 

  • Esses examinadores estão precisando fazer um curso de Português urgentemente!! 

  • Só haverá prisão preventiva nos crimes com pena SUPERIOR a 4 anos!

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:  

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;  

    Como consideraram certo?

     

  • Questão mal elaborada e gabarito errado!

  • Lamentável! 

  • Sobre a letra A:

    A presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar. O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II), de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta. Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos para que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar. Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado. (Manual de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 998).

  • A questão foi ANULADA pela Banca, conforme publicação do gabarito definitivo disponibilizado no dia 05/07/2017.

  • Liberado 14/07/2017

    Gabarito preliminar: B

    Gabarito definitivo: Anulada

     

    Justificativa da banca: A redação da opção apontada preliminarmente como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão, uma vez que não cita expressamente as hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal.

  • Gabarito letra B - Questão anulada

    Assertiva não contemplou as outras hipóteses em que a preventiva pode ser decretada mesmo que a PPL seja inferior a 4 anos:

    1 - Condenado T.J crime doloso diverso em menos de 5 anos;
    2- Violencia domiciliar (contemplado na questão);
    3- Duvida sobre a id. civil
    4- Acusado citado por edital - Não comparece/Nao nomeia adv.

  • Com relação à alternativa "C": 

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise: a) a gravidade específica do ato infracional cometido; b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585).

  • Quanto à alternativa D... é possível dizer que o entendimento do STF hoje é no sentido de que já se trata de execução provisória de condenação?

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA THIAGO GARCIA:

    "Assertiva não contemplou as outras hipóteses em que a preventiva pode ser decretada mesmo que a PPL seja inferior a 4 anos:

    (...)

    4- Acusado citado por edital - Não comparece/Nao nomeia adv"

    JURISPUDÊNCIA EM TESES DO STJ: 6) A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga.

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

    RJGR

  • Luísa foi o que entendi também. 

     

  • Sim, Luísa Souza. Para o STF, a partir do HC 126.292, trata-se de verdadeira execução provisória da pena. Não se trata de prisão cautelar. 

    Fonte: Renato Brasileiro, 2017.

  • ATUALIZAÇÃO DA LEI 11.34O/2006 - Agora o descumprimento de medidas é crime:

     

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • 20/02/2018 - 2ª Turma concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

  • A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88). Em outras palavras, é possível o início da execução da pena privativa de liberdade após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.

    STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/2/2016 (Info 814).

  • Vale lembrar que a Lei n° 13.641/2018 incluiu o art. 24-A na Lei Maria da Penha tipificando como crime o descumprimento das medidas protetivas pelo agressor:


    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:            (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.            (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) (IMPO) MAS MESMO ASSIM NÃO SE SUBMETE AOS DITAMES DA LEI N° 9.099/95!!

    § 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.            (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.            (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) (apenas o juiz pode conceder fiança caso haja a prisão em flagrante pelo descumprimento das medidas protetivas de urgência)

    § 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.            (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • Completando os pertinentes comentários da Srta. Bru e da Kátia!

    Vejam que bagunça:

    Uma das hipóteses de Preventiva é: violação medida protetiva de violência Doméstica (OBS: NÃO SÓ CONTRA MULHER, MAS CONTRA IDOSO, CRIANÇA, ADOLESCENTE, ENFERMO, DEFICIENTE)

    Segundo Renato Brasileiro (não vi jurisprudência nos comentários) Não caberá a preventiva se o descumprimento for de natureza cível, só se houver algum crime no contexto fático, sob pena de se caracterizar prisão civel, inconstitucional.

    O legislador, em 2018, criou crime do 24-A, para o caso de violação da protetiva, nos moldes da lei Maria da Penha, mas não se aplica nas demais violências domésticas (contra homens). Esse crime não prejudica a decretação da preventiva pelo Juiz, do outro processo (que tinha medida preventiva)

    Então os ensinamentos do Renato Brasileiro permanecem válidos quanto a decretação da preventiva. Mas atente para o fato do novo crime do 24-A, se for mulher. Se for homem não haverá novo crime.

    Doeu a cabeça.

  • OI?

    DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, EXCETO NO CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA?

    NÃO ENTENDI...

    Gabarito preliminar: B

    Gabarito definitivo: Anulada

     

    Justificativa da banca: A redação da opção apontada preliminarmente como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão, uma vez que não cita expressamente as hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal,

    Vá entender o Cespe.