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ID
2463805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito dos processos em espécie.

Alternativas
Comentários
  • "Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA PROTETIVA. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. Inteligência da Súmula 182. 2. Ainda que superado o óbice, a pretensão ministerial esbarra no entendimento pacificado deste Tribunal Superior de que o descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha não configura o crime de desobediência. 3. Agravo regimental não conhecido." Encontrado em: - QUINTA TURMA DJe 26/05/2015 - 26/5/2015 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1454609 RS 2014/0117057-0 (STJ) Ministro GURGEL DE FARIA

  • Letra A. Incorreta. "Todavia, crimes que não sejam de lesões corporais e que eram de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, a exemplo do crime de ameaça e dos crimes contra a dignidade sexual (se a vítima for maior e capaz), continuam com a natureza desta ação penal inalterada, não sendo alcançados pela decisão do STF.

     

    Fonte: Leonardo Barreto. Processo Penal (Sinopse), p. 310/311, 2017.

     

     

    Letra B. Incorreta. "A transação penal não é aplicável na hipótese de contravenção penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher." STJ. 6a Turma. HC 280.788-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/4/2014.

     

    Ademais, o STJ e o STF já se posicionaram no sentido de que os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, entre eles a transação penal, não se aplicam a nenhuma prática delituosa contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que configure contravenção penal.

     

    "a Lei n. 9.099/95 não se aplica NUNCA E PARA NADA que se refira à Lei Maria da Penha."

     

    Fonte: Dizer o Direito. https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqdHM0SVNQMzVadEE/edit (INFO 539, STJ).

     

     

    Letra D. Incorreta. "VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – ALCANCE. O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.099/95 – CONSTITUCIONALIDADE. Ante a opção político-normativa prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção versada no artigo 226, § 8º, ambos da Constituição Federal, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei nº 9.099/95 – mediante o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 – no processo-crime a revelar violência contra a mulher. (HC 106212, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2011 PUBLIC 13-06-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00521 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 307-327)

  • O descumprimento de medidas protetivas previstas na lei Maria da Penha não configura o crime de desobediência.
  • Alternativa: C

     

    Nos casos em que ocorre descumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas ao agressor, é cabível a requisição de força policial e a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal.

     

    Regra: Se na Lei, houver previsão de sanção civil ou administrativa para o caso de descumprimento da ordem dada, não se configura o crime de desobediência.

     

    Exceção: Haverá delito de desobediência se, na Lei, além da sanção civil ou administrativa, expressamente constar uma ressalva de que não se exclui a sanção penal.

     

    "STJ. 5ª Turma. REsp 1.374.653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014 (Info 538). STJ. 6ª Turma. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Info 544)"

     

    Avante!!

     

  • Ameaça é crime do CP, logo condicionado a representaçao. a lesao corporal leve é incondicionada no ambito da maria da penha, porque nao se aplica os institutos da lei 9.099. logo aquela parte finalzinha la que mudou a forma de representaçao do crime de lesão nao vai se aplicar aqui.  Com isso já da pra eliminar tres alternativas.

    Por fim, nao é crime de desobediencia porque nao tem nada na lei. Logo nao se pode aplicar analogia para piorar a situaçao do réu ne?!  Entao.. ele pode descumprir a vontade porque nosso legislador foi negligente ao fazer a lei. :)

  • Sobre a letra A:
    STJ HC 145577 / RS

    (...)

    VI. Os arts. 12, I, e 16 da Lei 11.340/2006 - que prevêem, respectivamente, o oferecimento de representação, pela vítima, e a possibilidade de sua retratação, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público - devem ser interpretados, consoante o entendimento do STF, em conformidade com o art. 41 da referida Lei.

    Assim sendo, a necessidade de representação passa a referir-se apenas a delitos previstos em leis diversas da Lei 9.099/95 e que sejam de ação penal pública condicionada, como é o caso do crime de ameaça (art. 147 do CP) e dos cometidos contra a dignidade sexual, não valendo para lesões corporais, ainda que leves ou culposas.

    (...)

  • Gabarito: C

     

     

    Sobre as alternativas D:

    Súmula 536, STJ: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha".

  • CESPE tá cobrando bastante a modalidade da ação penal para processamento de crimes regidos pela lei Maria da Penha. Apesar do tema não ser dos mais novos, é importante não generalizar a ação penal pública incondicionada para toda e qualquer hipotese de infração no âmbito doméstico  e familiar. 

  • a) A ameaça sofrida pela mulher no contexto doméstico é crime de natureza pública incondicionada. INCORRETA

    "... Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual.". ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012.
     

     

     b) Caberá transação penal de contravenção penal praticada contra a mulher no contexto doméstico. INCORRETA

     "...Dirão que o dispositivo contém referência a crime e não a contravenção penal, não alcançando as vias de fato. Fujam à interpretação verbal, à interpretação gramatical, que, realmente, seduzindo, porquanto viabiliza a conclusão sobre o preceito legal em aligeirado olhar, não consubstancia método seguro de hermenêutica. Presente a busca do objetivo da norma, tem-se que o preceito afasta de forma categórica a Lei nº 9.099/95 no que, em processo-crime – e inexiste processo-contravenção –, haja quadro a revelar a violência doméstica e familiar. Evidentemente, esta fica configurada no que, valendo-se o homem da supremacia de força possuída em relação à mulher, chega às vias de fato, atingindo a na intangibilidade física, que o contexto normativo pátrio visa proteger."(STF-HC: 106212 MS,Rel Min. MARCO AURÉLIO, DJ 24/03/2011)

     

     

    c) O descumprimento de medida protetiva de urgência não configura o crime de desobediência. CORRETA

    " 1. As determinações cujo cumprimento for assegurado por sanções de natureza civil, processual civil ou administrativa, retiram a tipicidade do delito de desobediência, salvo se houver ressalva expressa da lei quanto à possibilidade de aplicação cumulativa do art. 330, do CP. [...]. Para o caso de descumprimento de medida protetiva, pode o juiz fixar providência com o objetivo de alcançar a tutela específica da obrigação. [...] .2. A segunda razão consiste em questionar se o afastamento do crime de desobediência apenas ocorre em caso de previsão legal de penalidade administrativa ou civil, ou se também decorre da previsão de penalidade de cunho processual penal.[...]  A jurisprudência deste STF é firme no sentido de que o descumprimento da transação penal a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099⁄95 gera a submissão do processo ao seu estado anterior [...] Não parece haver razão, portanto, para se entender de maneira distinta quando o descumprimento da medida protetiva der ensejo à prisão preventiva [...]  se o caso admitir a decretação da prisão preventiva com base no art. 313, III, do Código de Processo Penal, não há falar em crime de desobediência. (REsp 1.374.653 ⁄ MG)

     

     

    d) Caberá suspensão condicional do processo em denúncia oferecida contra o marido que, no ambiente doméstico, causar lesões corporais à esposa. INCORRETA

    Lei 11.340: Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • cópia da resposta da @Concurseira Souza:

    Letra A. Incorreta. "Todavia, crimes que não sejam de lesões corporais e que eram de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, a exemplo do crime de ameaça e dos crimes contra a dignidade sexual (se a vítima for maior e capaz), continuam com a natureza desta ação penal inalterada, não sendo alcançados pela decisão do STF.

     

    Fonte: Leonardo Barreto. Processo Penal (Sinopse), p. 310/311, 2017.

     

     

    Letra B. Incorreta. "A transação penal não é aplicável na hipótese de contravenção penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher." STJ. 6a Turma. HC 280.788-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/4/2014.

     

    Ademais, o STJ e o STF já se posicionaram no sentido de que os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, entre eles a transação penal, não se aplicam a nenhuma prática delituosa contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que configure contravenção penal.

     

    "a Lei n. 9.099/95 não se aplica NUNCA E PARA NADA que se refira à Lei Maria da Penha."

     

    Fonte: Dizer o Direito. https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqdHM0SVNQMzVadEE/edit (INFO 539, STJ).

     

     

    Letra D. Incorreta. "VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – ALCANCE. O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.099/95 – CONSTITUCIONALIDADE. Ante a opção político-normativa prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção versada no artigo 226, § 8º, ambos da Constituição Federal, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei nº 9.099/95 – mediante o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 – no processo-crime a revelar violência contra a mulher. (HC 106212, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2011 PUBLIC 13-06-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00521 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 307-327)

  • Letra C - Correta - O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). STJ, julgado em 7/8/2014 (Info 544).

     

    Quais consequências poderão ser impostas pelo descumprimento da medida protetiva?

    - A execução da multa imposta; e
    - A decretação de sua prisão preventiva (art. 313, III, do CPP).

     

    O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei n. 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). Não há crime de desobediência quando a pessoa desatende a ordem e existe alguma lei prevendo uma sanção civil, administrativa ou processual penal para esse descumprimento, sem ressalvar que poderá haver também a sanção criminal.

     

    Resumindo:

    Regra: se na Lei, houver previsão de sanção civil ou administrativa para o caso de descumprimento da ordem dada, não se configura o crime de desobediência.

    Exceção: haverá delito de desobediência se, na Lei, além da sanção civil ou administrativa, expressamente constar uma ressalva de que não se exclui a sanção penal.

     

    Fonte: Dizer o Direito 

     

     

  • LEI 13.641

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

    Art. 2o  O Capítulo II do Título IV da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV, com o seguinte art. 24-A: 

    Seção IV

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 3 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

  • CUIDADO - QUESTÃO DESATUALIZADA

    Conforme previsão legal a partir da lei n. 13.641/18, que inseriu o art. 24-A na Lei Maria da Penha: pune-se com detenção de três meses a dois anos a conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na mesma lei.

    Para detalhes, Rogério Sanches: http://meusitejuridico.com.br/2018/04/04/lei-13-64118-tipifica-o-crime-de-desobediencia-medidas-protetivas/

  • Victor Machado, apesar da observação relevante para a recente alteração legislativa à Lei Maria da Penha (com a inserção do art. 24-A), ainda assim a questão não se encontra desatualizada, uma vez que continua não sendo crime de DESOBEDIÊNCIA o descumprimento de medida protetiva. Com a alteração legislativa, passou a existir tipo próprio (Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência), mas isso não torna incorreta ou desatualizada a questão. Abraço a todos.
  • Questão desatualizada, descumprimento de medida protetiva agora é crime epecífico

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018

     

  • De fato não configura crime de desobediência. Antes era atípica.

     

    (2018 - atualização)

     

    Hoje, configura um crime específico previsto no art. 24-A, da LMP: pune-se com detenção de três meses a dois anos a conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na mesma lei.

  • Para complementar e atualizar letra "C" houve a inclusão de novo crime na Lei Maria da Penha neste ano de 2018:

    Seção IV
    (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.            (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • questão correta. O descumprimento da medida protetiva não configura crime de desobediência, mas delito autônomo presente na própria lei 11.340

  • O descumprimento de medida protetiva de urgência não configura mesmo o crime de desobediência, mas sim o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência.

     

    A Lei 13.641/18 incluiu na lei Maria da Penha o Art. 24-A, que é o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência:

     

    Lei 11.340/06, Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

     

    Logo, o gabarito é a letra C!

     

  • Súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • AGORA CABE!!!! Se liga aí!

  • Está desatualizada. Q concursos. se liga.

  • ATENÇÃO, ALTERAÇÃO NA LEI

    A lei 11.340/06 (Maria da Penha) foi alterada no ano de 2018 para acrescentar o seguinte dispositivo:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:  

               

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.            

    § 1  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.            

    § 2  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.            

    § 3  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. 

              

  • É inaplicável a Lei n. 9.099/1995 às condutas delituosas praticadas em âmbito doméstico ou familiar, inclusive as contravenções (AgRg no REsp 1795888/DF, DJe 12/12/2019);

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