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ID
2463808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito do MP como parte atuante e fundamental no tribunal do júri.

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Incorreta. O art. 478, I, do CPP afirma que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Isso não significa, contudo, que qualquer referência ou leitura da decisão acarretará, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento. Na verdade, somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Assim, por exemplo, não haverá nulidade se o MP simplesmente ler, no Plenário, trecho da decisão do Tribunal que manteve a sentença de pronúncia contra o réu, sem fazer a utilização do artifício do “argumento de autoridade”. STF. 2ª Turma. RHC 120598/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/3/2015 (Info 779).

     

    “Prezados jurados, hoje os senhores irão julgar Fulano de Tal, que foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil, conforme podem ver na sentença de pronúncia que foi entregue a cada um de vocês e cujo trecho eu vou ler agora.”

     

    Nesta primeira hipótese, não há que se falar em nulidade uma vez que a referência à sentença de pronúncia não foi feita como argumento de autoridade. Em outras palavras, não se utilizou a decisão do Poder Judiciário para impressionar ou influenciar os jurados.

     

     

    “Prezados jurados, na sentença de pronúncia, o Dr. Sicrano, juiz de direito, que estudou muito e passou em concurso extremamente difícil, reconheceu que havia indícios de que o réu aqui presente praticou um homicídio qualificado. Então, o juiz já concordou com o Ministério Público.”

    Neste segundo exemplo, há nulidade porque a referência à sentença foi feita como argumento de autoridade. Utilizou-se o respeito e o prestígio da autoridade (magistrado) para convencer os jurados. O objetivo é passar aos jurados a mensagem subliminar de que “se até o juiz, que conhece as leis, disse que ele é culpado, eu tenho que condenar”.

     

    Fonte: Dizer o Direito. https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-779-stf.pdf

  • Letra C. Correta. "O direito de a defesa recusar imotivadamente até 3 jurados é garantido em relação a cada um dos réus, ainda que as recusas tenham sido realizadas por um só defensor (art. 469 do CPP). De acordo com o art. 468, caput, do CPP, o direito a até 3 recusas imotivadas é da parte. Como cada réu é parte no processo, se houver mais de um réu, cada um deles terá direito à referida recusa. Dessa forma, o direito às três recusas imotivadas é garantido ao acusado, e não à defesa, ou seja, cada um dos réus terá direito às suas três recusas imotivadas ainda que possuam o mesmo advogado, sob pena de violação da plenitude de defesa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.540.151-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/9/2015 (Info 570)."

     

    Fonte: Dizer o Direito. https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-570-stj.pdf

     

  • Letra B. Incorreta. "Esse princípio, porém, não é absoluto, afinal de contas, no julgamento da revisão criminal, o Tribunal de justiça poderá absolver o réu condenado injustamente pelo júri em sentença transitada em julgado (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 677). Aliás, isso é possível justamente porque a revisão criminal, assim como o próprio tribunal do júri, é instituto previsto para favorecer o réu: no conflito entre eles, deve prevalecer aquele que efetivamente resguarde a situação da defesa."

     

    Fonte: Leonardo Barreto. Processo Penal (Sinopse), página 268, 2017.

  • Letra A:  errada.

     

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 16, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E PELAIMPRENSA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃODO TERMO DE RECURSO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. HABEASCORPUS DENEGADO. 1. A ausência do termo de recurso no ato de intimação pessoal do réu não acarreta a nulidade do processo, por não se tratar de providência legal obrigatória. Ademais, o advogado constituído, regularmente intimado, pode apresentar apelação independentemente do apenado, conforme a Súmula n.º 705 do Supremo Tribunal Federal. 2. Habeas corpus denegado.

    (STJ - HC: 183332 SP 2010/0157423-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2012)

  • Letra A.  Errada.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 16, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E PELAIMPRENSA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃODO TERMO DE RECURSO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. HABEASCORPUS DENEGADO. 1. A ausência do termo de recurso no ato de intimação pessoal do réu não acarreta a nulidade do processo, por não se tratar de providência legal obrigatória. Ademais, o advogado constituído, regularmente intimado, pode apresentar apelação independentemente do apenado, conforme a Súmula n.º 705 do Supremo Tribunal Federal. 2. Habeas corpus denegado.  (STJ - HC: 183332 SP 2010/0157423-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2012)

    Letra B. Incorreta. "Esse princípio, porém, não é absoluto, afinal de contas, no julgamento da revisão criminal, o Tribunal de justiça poderá absolver o réu condenado injustamente pelo júri em sentença transitada em julgado (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 677). Aliás, isso é possível justamente porque a revisão criminal, assim como o próprio tribunal do júri, é instituto previsto para favorecer o réu: no conflito entre eles, deve prevalecer aquele que efetivamente resguarde a situação da defesa." Fonte: Leonardo Barreto. Processo Penal (Sinopse), página 268, 2017.

    Letra C. Correta. "O direito de a defesa recusar imotivadamente até 3 jurados é garantido em relação a cada um dos réus, ainda que as recusas tenham sido realizadas por um só defensor (art. 469 do CPP). De acordo com o art. 468, caput, do CPP, o direito a até 3 recusas imotivadas é da parte. Como cada réu é parte no processo, se houver mais de um réu, cada um deles terá direito à referida recusa. Dessa forma, o direito às três recusas imotivadas é garantido ao acusado, e não à defesa, ou seja, cada um dos réus terá direito às suas três recusas imotivadas ainda que possuam o mesmo advogado, sob pena de violação da plenitude de defesa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.540.151-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/9/2015 (Info 570)." Fonte: Dizer o Direito. https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-570-stj.pdf

    Letra D. Incorreta. O art. 478, I, do CPP afirma que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Isso não significa, contudo, que qualquer referência ou leitura da decisão acarretará, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento. Na verdade, somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. (...) STF. 2ª Turma. RHC 120598/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/3/2015 (Info 779)

    obs: JUNTEI OS COMENTARIOS FEITOS POR MIM E CONCURSEIRA SOUSA. LEIA a D dela, que está completa.

  • Quanto a alternativa "b": Há divergência na doutrina e na jurisprudência sobre a possibilidade de, na revisão criminal em face de decisão do Tribunal do Júri, ser possível realizar tanto o juízo rescindente (desconstituir a decisão impugnada), como proferir juízo rescisório (proferir uma nova decisão em substituição). Entre a soberania dos veredictos e a liberdade do acusado deveria prevalecer a segunda (STF/STJ/CESPE). Na prova de juiz do TJ-AM, realizada em 2016, o CESPE considerou que o Tribunal pode fazer tanto oo juízo rescindente como o juízo rescisório.

  • Alternativa B.

    CESPE/2017. Em razão do princípio da soberania dos veredictos, previsto na CF, revisão criminal de decisão proferida por tribunal do júri poderá apenas anular a sentença atacada, devendo um novo júri decidir a questão? FALSO para a banca.

    Discussão acerca da compatibilidade da revisão criminal e da soberania dos veredictos. E, se positiva, discutem-se os limites respectivos.

    Doutrina é unânime com relação à possibilidade de revisão criminal em face de sentenças proferidas pelo Tribunal do Júri, uma vez que a soberania dos vereditos foi instituída como garantia do acusado.

    Contudo, diverge acerca dos limites desta revisão:

    Entendimento “a”: possível seja realizado um juízo rescisório da sentença, com a prolação de absolvição pelo Tribunal respectivo, ou, ainda, um juízo rescindente. Nessa linha: GRINOVER, GOMES FILHO e SCARANCE FERNANDES, SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE. Precedente do STJ: REsp. 964.978/SP.

    Entendimento “b”: possível apenas o juízo rescindente, com a cassação do julgado e remessa ao Tribunal do Júri para novo julgamento. NUCCI. Posicionamento que prevalece no STJ (exemplifica o REsp. 1.172.278/GO).

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal. 4ed. Fl. 1781.

  • Questão cujas alternativas não apresentam maiores divagações. Só não entendi a relação entre elas e o enunciado da questão já que pede a escolha da assertiva que guarde vinculo com a atuação do MP como parte no Júri. 

  • Letra B.

    ARE 674151/MT*
    RELATOR: Ministro Celso de Mello


    EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PENAL PELO JÚRI. ERRO JUDICIÁRIO. INOPONIBILIDADE DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA À PRETENSÃO REVISIONAL. JULGAMENTO DESSA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. CUMULAÇÃO DO “JUDICIUM RESCINDENS” COM O “JUDICIUM RESCISSORIUM”. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
    - O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens”), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium”), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. Doutrina. Precedentes.

  • LETRA B (reiteração de jurisprudência com apoio doutrinário) - INFORMATIVO 728, de 11 a 15 de novembro de 2013

     

    "(...) Também entendo, na linha dessa diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte (HC 67.737/RJ – HC 68.658/DF – HC 68.727/DF, dos quais fui Relator, v.g.), que a condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível, também ela, de desconstituição mediante revisão criminal (RTJ 115/1114), não lhe sendo oponível – como reiteradamente proclamado pela jurisprudência dos Tribunais (RT 475/352 – RT 479/321 – RT 488/330 – RT 548/331) – a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença (HC 71.878/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
    Mostra-se oportuno destacar, por relevante, que essa orientação tem o beneplácito de autorizadíssimo magistério doutrinário (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Processo Penal”, vol. 4/453-455, item n. 10, 11ª ed., 1989, Saraiva; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “A Instituição do Júri”, vol. I/54-55, item n. 3, 1963, Saraiva; MARCELLUS POLASTRI LIMA, “Curso de Processo Penal”, p. 1.115/1.116, item n. 2, 7ª ed., 2013, Lumen Juris; VICENTE GRECO FILHO, “Manual de Processo Penal”, p. 397, item n. 84.8, 1991, Saraiva; HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO, “Júri”, p. 38/40, item n. 30, 12ª ed., 2007, Saraiva; DENILSON FEITOZA, “Direito Processual Penal – Teoria, Crítica e Práxis”, p. 1.118, item n. 24.1.2.1, 6ª ed., 2009, Impetus; PAULO RANGEL, “Direito Processual Penal”, p. 1.053/1.054, item n. 2.10.2, 18ª ed., 2010, Lumen Juris; EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, “Curso de Processo Penal”, p. 907, item n. 17.12.2, b, 13ª ed., 2010, Lumen Juris; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 1.610, item n . 621.3, 11ª ed., 2008, Atlas, v.g.)."

     

    Ministro CELSO DE MELLO (ARE 674151/MT).

     

    Avante!

  • A - ERRADA - Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória do Júri, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato.

     

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 16, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E PELAIMPRENSA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃODO TERMO DE RECURSO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. HABEASCORPUS DENEGADO. 1. A ausência do termo de recurso no ato de intimação pessoal do réu não acarreta a nulidade do processo, por não se tratar de providência legal obrigatória. Ademais, o advogado constituído, regularmente intimado, pode apresentar apelação independentemente do apenado, conforme a Súmula n.º 705 do Supremo Tribunal Federal.

     

    C - CORRETA - O direito de a defesa recusar imotivadamente até 3 jurados é garantido em relação a cada um dos réus, ainda que as recusas tenham sido realizadas por um só defensor (art. 469 do CPP). De acordo com o art. 468, caput, do CPP, o direito a até 3 recusas imotivadas é da parte. Como cada réu é parte no processo, se houver mais de um réu, cada um deles terá direito à referida recusa. Dessa forma, o direito às três recusas imotivadas é garantido ao acusado, e não à defesa, ou seja, cada um dos réus terá direito às suas três recusas imotivadas ainda que possuam o mesmo advogado, sob pena de violação da plenitude de defesa. (Info 570)

     

     

    D - ERRADA - A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.

     

    O art. 478, I, do CPP afirma que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Isso não significa, contudo, que qualquer referência ou leitura da decisão acarretará, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento. Na verdade, somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Assim, por exemplo, não haverá nulidade se o MP simplesmente ler, no Plenário, trecho da decisão do Tribunal que manteve a sentença de pronúncia contra o réu, sem fazer a utilização do artifício do “argumento de autoridade”. (Info 779)

     

    Fonte: Jurisprudência em Teses - STJ

  • Art. 468.

    À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.

     

    Art. 469.

    Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. 

     

     

  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE LIBERDADE. PREVALÊNCIA SOBRE AS SOBERANIA DOS VEREDICTOS E COISA JULGADA. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri. 2. Em homenagem ao princípio hermenêutico da unidade da Constituição, as normas constitucionais não podem ser interpretadas de forma isolada, mas como preceitos integrados num sistema unitário, de modo a garantir a convivência de valores colidentes, não existindo princípios absolutos no ordenamento jurídico vigente. 3. Diante do conflito entre a garantia da soberania dos veredictos e o direito de liberdade, ambos sujeitos à tutela constitucional, cabe conferir prevalência a este, considerando-se a repugnância que causa a condenação de um inocente por erro judiciário. 4. Não há falar em violação à garantia constitucional da soberania dos veredictos por uma ação revisional que existe, exclusivamente, para flexibilizar uma outra garantia de mesma solidez, qual seja, a segurança jurídica da Coisa Julgada. 5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. 6. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ESPECIAL Nº 964.978 - SP

  • CPP:

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

    II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. 

    Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

    Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

  • O direito de a defesa recusar imotivadamente até 3 jurados é garantido em relação a cada um dos réus. ainda que as recusas tenham sido realizadas por um só defensor - art. 469, CPP - INFO 570, STJ

  • Em relação à alternativa "C", não obstante a decisão do STJ Resp 1540151/MT trazida pelos colegas, Renato Brasileiro entende que esse julgado é isolado e que "havendo mais de 1 acusado, cujas defesas técnicas sejam patrocinadas por um mesmo advogado, ainda assim serão um total de 3 recusas totais".

    Apenas quando os acusados tiverem defensores diferentes é que a recusa imotivada de 3 jurados caberá a cada um dos acusados.

    Fonte: CPP comentado RBL

  • Segundo a 5ª Turma do STJ, se o Tribunal de Justiça, ao julgar UMA REVISÃO CRIMINAL, entender que a condenação do réu foi proferida de forma CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre temas inseridos no Procedimento Especial do Tribunal do Júri e o gabarito foi extraído da interpretação conjunta do Código de Processo Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema.

    A) Incorreta. A intimação da decisão de pronúncia tem previsão no art. 420 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008), do CPP, porém, não existe qualquer previsão de nulidade em caso de o oficial de justiça não entregar ao acusado o termo de recurso no momento desta intimação.

    Sobre o tema, a doutrina entende que: (...) Na intimação pessoal do acusado acerca da pronúncia, a ausência de apresentação de termo de recurso ou de renúncia não gera nulidade do ato. Isso porque tal exigência não está prescrita em lei, de modo que a sua ausência não pode ser invocada como motivo hábil a anular o ato de intimação. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8º ed. rev. atual. e ampl. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020. p. 1479).

    Este também é o entendimento do STJ, exposto na aba Jurisprudência em Teses:
    9) Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória do Júri, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato.

    Ainda o STJ: I - A apresentação do termo de recurso ao réu não é requisito essencial à sua intimação da sentença condenatória (art. 392, inciso II, c.c. 357, do Código de Processo Penal), não ensejando, pois, a ausência desse documento, causa de nulidade, notadamente quando há advogado constituído que, embora regularmente cientificado, não interpôs o recurso voluntário. Precedentes do STJ (HC n. 72.373/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 20/10/2008).

    B) Incorreta. De fato, no Tribunal do Júri, vigora o princípio da soberania dos vereditos, previsto constitucionalmente no art. 5º, XXXVIII, “c". Contudo, em que pese o respeito à soberania dos vereditos e ao sistema da íntima convicção na decisão dos jurados, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que é possível ao Tribunal de Justiça exercer o juízo rescindente e rescisório, em sede de revisão criminal.

    Sobre o tema, a mesma doutrina (2020. p. 1447) afirma: (...) na ação autônoma de impugnação que é a revisão criminal, o tribunal de segundo grau tem competência tanto para o juízo rescindente, consistente em desconstituir a sentença do tribunal do júri, quanto para o juízo rescisório, consistente em substituir a decisão do júri por outra do próprio tribunal do segundo grau.

    Como o enunciado exigiu de maneira expressa o entendimento dos Tribunais Superiores, vemos a seguir um julgado do STJ sobre o tema:
    (...) 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri. (...) 5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (...)
    (REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012).

    A título de complementação: há entendimento contrário. Guilherme de Souza Nucci, por exemplo, entende que o Tribunal apenas poderá fazer o juízo rescindente, ou seja, desconstituir a sentença do Tribunal do Júri e, portanto, deverá determinar a realização de um novo júri.

    C) Correta, vez que é exatamente o que entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme exigido pelo enunciado.

    Em procedimento relativo a processo da competência do Tribunal do Júri, o direito de a defesa recusar imotivadamente até 3 jurados (art. 468, caput, do CPP) é garantido em relação a cada um dos réus, ainda que as recusas tenham sido realizadas por um só defensor (art. 469 do CPP). De acordo com o art. 468, caput, do CPP, o direito a até três recusas imotivadas é da parte. Como cada réu é parte no processo, se houver mais de um réu, cada um deles terá direito à referida recusa. Dessa forma, se o direito de recusa é do réu - e não do defensor -, ao não se permitir o direito de recusa em relação a cada um dos réus, estar-se-ia não apenas desconsiderando o caput do art. 468 do CPP, mas, também, violando o direito constitucional da plenitude de defesa. REsp 1.540.151-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/9/2015, DJe 29/9/2015.

    Para relembrar: Durante a composição do Conselho de Sentença serão possíveis recusas motivas e imotivadas de jurados. Como visto, a recusa imotivada (sem necessidade de declinar os motivos) é limitada a 03 jurados. Todavia, a recusa motivada não possui essa limitação, pois, é baseada em falta de imparcialidade do jurado e, por isso, podem ser utilizadas quantas forem necessárias à integridade e imparcialidade do Conselho de Sentença.

    Para prova dissertativa ou oral: No que consiste o chamado “estouro de urna"?
    (...) O estouro de urna ocorre quando não é possível a formação do conselho de sentença com 7 (sete) jurados, seja por conta do não comparecimento de algum dos 25 (vinte e cinco) jurados convocados para a sessão de julgamento, seja por conta das exclusões decorrentes das recusas motivadas e imotivadas (peremptórias), acarretando o adiamento do julgamento para o primeiro dia desimpedido, após o sorteio dos suplentes.
    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8º ed. rev. atual. e ampl. Salvador. Ed. JusPodivm. 2020. p. 1504).

    D) Incorreta, pois a leitura da decisão de pronúncia, por si só, não conduz a nulidade. É preciso que esta leitura tenha sido realizada como argumento de autoridade e, dessa forma, estaria caracterizado o prejuízo ao réu e a nulidade. Usar o argumento de autoridade significa, em termos simples, a tentativa de gerar o convencimento dos jurados por meio de decisões anteriores e não das provas acareadas.

    A simples leitura da pronúncia ou das demais decisões que julgaram admissível a acusação não conduz, por si só, à nulidade do julgamento, o que só ocorre quando a menção a tais peças processuais é feita como argumento de autoridade, de modo a prejudicar o acusado. Precedente citado. REsp 1.190.757-DF, Sexta Turma, DJe 14/6/2013. HC 248.617-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/9/2013.

    O STJ, na aba Jurisprudência em Teses:
    8) A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.

    Gabarito do professor: alternativa C.
  • A simples leitura da pronúncia no Júri ou a referência a tal decisão, sem especificação do seu conteúdo, não induzem à nulidade do julgamento se não forem utilizadas para fundamentar o pedido de condenação - EDCL no ARESP 1636686/SE.

  • Informativo 779, STF: somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado.

  • Letra A. Errada.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 16, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E PELAIMPRENSA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃODO TERMO DE RECURSO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. HABEASCORPUS DENEGADO. 1. A ausência do termo de recurso no ato de intimação pessoal do réu não acarreta a nulidade do processo, por não se tratar de providência legal obrigatória. Ademais, o advogado constituído, regularmente intimado, pode apresentar apelação independentemente do apenado, conforme a Súmula n.º 705 do Supremo Tribunal Federal. 2. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 183332 SP 2010/0157423-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2012)

    Letra B. Incorreta. "Esse princípio, porém, não é absoluto, afinal de contas, no julgamento da revisão criminal, o Tribunal de justiça poderá absolver o réu condenado injustamente pelo júri em sentença transitada em julgado (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 677). Aliás, isso é possível justamente porque a revisão criminal, assim como o próprio tribunal do júri, é instituto previsto para favorecer o réu: no conflito entre eles, deve prevalecer aquele que efetivamente resguarde a situação da defesa." Fonte: Leonardo Barreto. Processo Penal (Sinopse), página 268, 2017.

    Letra C. Correta. "O direito de a defesa recusar imotivadamente até 3 jurados é garantido em relação a cada um dos réus, ainda que as recusas tenham sido realizadas por um só defensor (art. 469 do CPP). De acordo com o art. 468, caput, do CPP, o direito a até 3 recusas imotivadas é da parte. Como cada réu é parte no processo, se houver mais de um réu, cada um deles terá direito à referida recusa. Dessa forma, o direito às três recusas imotivadas é garantido ao acusado, e não à defesa, ou seja, cada um dos réus terá direito às suas três recusas imotivadas ainda que possuam o mesmo advogado, sob pena de violação da plenitude de defesa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.540.151-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/9/2015 (Info 570)." Fonte: Dizer o Direito. https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-570-stj.pdf

    Letra D. Incorreta. O art. 478, I, do CPP afirma que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Isso não significa, contudo, que qualquer referência ou leitura da decisão acarretará, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento. Na verdade, somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. (...) STF. 2ª Turma. RHC 120598/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/3/2015 (Info 779)

  • Particularmente ouso discordar do informativo 570, STJ. Se é possível dispensar até três jurados para cada um dos réus, e se em um plenário tiver, por exemplo, 7 acusados? Defesa dispensa três jurados (21 a menos), MP dispensa mais 3 jurados (24 jurados fora), o conselho terá apenas 3, o que é ilegal, devendo ser sete!

    Cada uma...

  • O direito às recusas imotivadas de jurados é garantido em relação a cada um dos réus, mesmo no caso de os vários réus terem um mesmo defensor.

  • item B:

    STJ: se o Tribunal de Justiça, ao julgar UMA REVISÃO CRIMINAL, entender que a condenação do réu foi proferida de forma CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) 

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (...)

    § 3º Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação 

    RESUMINDO: REVISÃO contra decisão que contraria a prova dos autos: o próprio tribunal faz o novo julgamento.

    APELAÇÃO contra decisão que contraria a prova dos autos: novo julgamento pelo juri.