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ID
2463865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos bancos de dados e cadastros de consumidores, assinale a opção correta à luz do entendimento doutrinário a respeito do tema e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Letra C: ERRADA

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

     

    Letra D: ERRADA

     

    Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Complementando o que o colega Gustavo Lorenna já disse

    Letra A: CORRETA

    A assertiva “a” está correta. O STJ em diversos julgados já reconheceu a legitimidade dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumo. Destaque-se, inclusive, que o tribunal reconheceu a legalidade do sistema “credit scoring” que, embora não seja um cadastro e nem um banco de dados, se comunica com o tema, vide:

    Súmula 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

     

    Letra B: ERRADA

    É preciso ficarmos atentos para não confundir Banco de Dados com o Cadastro de Consumidores...

    Banco de Dados: quando uma empresa mantém os dados dos consumidores a partir de informações que recebe de diversos fornecedores de bens e serviços. Tais informações são organizadas e disponibilizadas para as demais empresas.  Ex.: SPC / SERASA.

    Cadastro de Consumidores: quando uma empresa coleta e organiza as informações unicamente dos seus clientes para decidir se concede ou não o crédito no momento da compra ou contratação. As informações são para uso interno da empresa e não para compartilhar com outros fornecedores. Ex.: determinada loja possui um cadastro dos seus clientes no qual eles são classificados de acordo com seu histórico de pagamento; com base nesse cadastro, a empresa decide o quanto de crédito é concedido para cada um.

    Destarte, as informações do Cadastro de Consumidores não tem como "destino final o mercado", mas sim o uso interno da própria empresa. Incorreta, a assertiva "b".

  • Acredito que o erro da "C" seja por não competir ao fornecedor tal comunicação, mas ao próprio SPC/Serasa.

  • Sobre a letra C:

     

    Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

  • Alternativa D: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

  • a) CORRETO - O STF, no julgamento da ADI 1790-5/DF considerou a existência dos bancos de dados de proteção ao crédito CONSTITUCIONAL, sob o argumento de que referidos órgãos tornaram-se um imperativo da economia da sociedade de massa.
    b) INCORRETO - CUIDADO, há uma distinção doutrinária entre bancos de dados e cadastros de consumidores. Com efeito, ambas são espécies do gênero "arquivos de consumo", mas se diferenciam substancialmente. Nos CADASTROS DE CONSUMIDORES, a fonte da informação é o próprio consumidor e o destino é um fornecedor específico. Ex.: uma loja que faz um cadastro baseado em informações de um consumidor que ali adquiriu um produto. Já os BANCOS DE DADOS tem por fonte informações prestadas pelos fornecedores e seu destinatário final é o mercado de consumo. Podem ter finalidades diversas, que vão desde a obtenção de informações para levantamentos estatísticos sobre perfil dos consumidores até a proteção ao crédito. Os órgãos de proteção ao crédito (SCPC, SERASA), portanto, são subespécies de bancos de dados de consumidores. O erro da questão foi trocar os conceitos, dispondo que os cadastros de consumidores são constituídos or informações repassadas por fornecedores, tendo como destino final o mercado. Essa definição não se trata de cadastro de consumidores, mas bancos de dados.
    c) INCORRETO - A primeira parte da assertiva está correta. De fato, a conduta do fornecedor que inscreve o nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito sem a prévia comunicação caracteriza abuso de direito e gera dano moral "in re ipsa". Todavia, ao contrário ao apontado, se houver regular negativação pretérita, não será cabível dano moral, mas tão somente a pretensão à exclusão da inscrição promovida sem prévia notificação do consumidor.
    d) INCORRETO - As instituições financeiras responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que forem perpetrados por fraudadores contra seus clientes. É o que dispõe a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Fonte: Interesses Difusos e Coletivos, Cléber Masson, Adriano Andrade e Landolfo Andrade, 6ª ed., 2016.

  • Meus amigos,

    Há de se verificar a questão C.

    A conduta do fornecedor de não comunicar ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral, ainda que exista regular inscrição pretérita.

    Essa questão é passivel de contestação, por quê?, a comunicação de inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é obrigação do credores, isso até para já ter a possibilidade da aplicação da mora e juros, a banca foi muito infeliz pois a postulação do dano moral é que e defesa para aqueles devedores habituais, mas reitero a COMUNICAÇÃO À DEVEDOR deve ser feita independente de quantas negativações exista em seu nome, a própria súmula explica: Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Se o consumidor está inadimplente, o fornecedor poderá incluí-lo em cadastros de proteção ao crédito (exs: SPC e SERASA)?

    SIM.

    Qual o cuidado prévio que deve ser tomado?

    A abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deverá ser comunicada por escrito a ele (§ 2º do art. 43 do CDC).

    Logo, o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deverá notificar o devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359-STJ).

    Assim, é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.

    Em outras palavras, antes de “negativar” o nome do consumidor, o SPC ou a SERASA deverão notificar o devedor, por escrito, informando acerca dessa possibilidade a fim de que o consumidor, se quiser, possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente.

    Se não houve comunicação prévia, a indenização é devida mesmo que depois fique provado que o débito realmente existe?

    SIM. Para que se caracterize o dever da SERASA/SPC de indenizar é suficiente a ausência de prévia comunicação, mesmo quando existente a dívida que gerou a inscrição.

    Para que haja a condenação em dano moral é necessário que seja provado o prejuízo sofrido pelo consumidor?

    NÃO. A indenização por danos morais decorre da simples ausência de prévia notificação, circunstância que se mostra suficiente à caracterização do dano moral. Não há necessidade da prova do prejuízo sofrido. Trata-se de dano moral in re ipsa, no qual o prejuízo é presumido.

    E no caso de dano material?

    Para que haja condenação por danos materiais, é indispensável a prova dos prejuízos sofridos.

     

    Como é comprovada essa notificação prévia? Exige-se prova de que o consumidor tenha efetivamente recebido a notificação?

    NÃO. Basta que seja provado que foi enviada uma correspondência ao endereço do consumidor notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento (AR).

    Súmula 404-STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

  • Continuação:

    1) Existe uma exceção na qual não é necessária a notificação prévia do devedor para que seja feita uma anotação negativa em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Você sabe qual é?

     

    É dispensada a prévia comunicação do devedor se o órgão de órgão de restrição ao crédito (exs: SPC, SERASA) estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público (exs: anotações de protestos que constem do Tabelionato de Protesto, anotações de execução fiscal que sejam divulgadas no Diário Oficial):

    (...)É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, não dá ensejo à reparação de danos morais quando oriunda de informações contidas em assentamentos provenientes de serviços notariais e de registros, bem como de distribuição de processos judiciais, por serem de domínio público. (...)

    (Rcl 6.173/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 29/02/2012)

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/consumidor-em-cadastros-de.html

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  • A questão trata dos bancos de dados e cadastros.

    A) Embora restrinjam a privacidade dos consumidores, os bancos de dados de proteção ao crédito estão em conformidade com a ordem constitucional.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    Embora restrinjam a privacidade dos consumidores, os bancos de dados de proteção ao crédito estão em conformidade com a ordem constitucional.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Os cadastros de consumidores são constituídos por informações repassadas pelos fornecedores, as quais têm como destino final o mercado.

    Feitos tais esclarecimentos, é preciso traçar as diferenças existentes entre as construções jurídicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores. Da tese de doutoramento de Antônio Carlos Efing, também defendida na PUCSP, podem ser retirados sete critérios de distinção, expostos no quadro-resumo a seguir:

    I Diferenciação quanto à forma de coleta dos dados armazenados:

    a)      Banco de dados – têm caráter aleatório, sendo o seu objetivo propiciar a máxima quantidade de coletas de dados. Não há um interesse particularizado.

    b)      Cadastro de consumidores – o consumidor tem necessariamente uma relação jurídica estabelecida com o arquivista (especificidade subjetiva). Assim sendo, não há um caráter aleatório na coleta das informações, mas sim um interesse particularizado.

    II Diferenciação quanto à organização dos dados armazenados:

    a)      Bancos de dados – as informações têm uma organização mediata, pois visam a uma utilização futura, ainda não concretizada.

    b)      Cadastro de consumidores – as informações têm uma organização imediata, qual seja a relação jurídica estabelecida entre o arquivista dos dados e o consumidor.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. E-book.

    Os bancos de dados são constituídos por informações prestadas pelo fornecedor, as quase tem como destino final o mercado.

    Os cadastros de consumidores são constituídos por informações prestadas pelo próprio consumidor.

    Incorreta letra “B”.


    C) A conduta do fornecedor de não comunicar ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral, ainda que exista regular inscrição pretérita.

    SÚMULA 385 /STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    A conduta do fornecedor de não comunicar ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral, salvo se existir regular inscrição pretérita.

    Incorreta letra “C”.


    D) As instituições financeiras responderão subjetivamente pelos danos que forem perpetrados por fraudadores contra seus clientes.

    Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias

    As instituições financeiras responderão objetivamente pelos danos que forem perpetrados por fraudadores contra seus clientes.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.