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D) L.9.504/97, Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.
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A) Errada.
Ac.-TSE, de 21.5.2015, na Cta nº 139623: é vedada a utilização de recursos do Fundo Partidário para efetuar pagamento de multas eleitorais, decorrente de infração à Lei das Eleições.
C) Errada. Lei nº 9.096/1995, arts. 7º e 8º: aquisição da personalidade jurídica mediante registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
CF . Art. 17 § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral
D) Errada. Lei nº 9.096/1995 Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)
§ 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.
§ 3º A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.
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Gabarito letra b).
a) Ac.-TSE, de 21.5.2015, na Cta nº 139623: é vedada a utilização de recursos do Fundo Partidário para efetuar pagamento de multas eleitorais, decorrente de infração à Lei das Eleições.
b) Lei 9.096, Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados.
§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.
* Lei 8.666/93 = Lei das Licitações.
c) CF, Art. 17, § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
* O partido político primeiro adquire a personalidade jurídica, na forma da lei civil, e, após isso, irá registrar seu estatuto no TSE. Portanto, ele não adquire personalidade jurídica com o registro de seu estatuto no TSE.
d) Lei 9.096, Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
§ 3º A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.
* Logo, mesmo que as contas partidárias forem desaprovadas, os partidos políticos ainda poderão receber novas cotas do fundo partidário, havendo o desconto nos futuros repasses, conforme descrito no dispositivo acima.
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A personalidade jurídica do partido não é adquirida com o registro no TSE, mas sim COM O REGISTRO DO PARTIDO NO CARTÓRIO DE PESSOAS JURÍDICAS da capital federal.
Adquirida personalidade jurídica, deve-se obter o apoiamento mínimo (o TSE não aceita como válidas assinaturas de apoiamento colhidas pela internet).
Após o apoiamento mínimo, deverá ser realizado o registro perante o TSE, é preciso, ainda, respeitar o prazo máximo de dois anos contados da fundação e registro do partido em formação no cartório civil.
Fonte: Direito Eleitoral – Material de Apoio – Curso Mege.
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GABARITO: B
A) Os partidos políticos NÃO podem usar o recurso do fundo para pagar multas.
B) Gabarito
C) Adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil e depois registrar seus estatutos no TSE.
D) Contas DEsaprovadas = DEvolução do valor recebido indevidamente E multa de ATÉ 20%.
Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!
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Denis Veloso, a devolução não é do valor "recebido do fundo", mas sim do valor recebido indevidamente (o excesso)!!
Simbora!!
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O registro dos estatutos partidários perante o TSE é ato meramente administrativoe destinado a verificar a obediência ou não da agremiação partidaria interessada aos requisitos constitucionais e legais.
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fonte: Roberto Ameida. Curso de direito eleitoral.
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Objetivamente:
A) Incorreta -> O TSE decidiu que os recursos do Fundo não podem ser usados pelo partido para o pagamento de multas eleitorais (TSE: Consulta nº 1396-23.2011.6.00.000, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 21/05/2015);
B) Correta -> O art. 44, §3º, L. 9.096/95 afirma que os recursos do Fundo não estão sujeitos à Lei de Licitações, podendo os partidos contratar e realizar despesas com autonomia.
C) Incorreta -> O partido político é pessoa jurídica de direito privado e, assim sendo, adquire personalidade jurídica nos termos da lei civil, como qualquer outra PJ, ou seja, com o registo no cartório de registro civil de PJ (art. 7º, L. 9.096/95) - Quando o partido for registrar o seu estatuto no TSE ele já terá personalidade jurídica (adquirida com o registro civil).
D) Incorreta -> A sanção pela desaprovação das contas é: devolução da quantia irregular + multa de até 20% (art. 37, §1º, L. 9.096/95) - a lei não prevê como punição o não recebimento de novas cotas.
Bons estudos!
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Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, destarte não precisam licitar
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Segundo a Lei 9096/95, segue um resumo:
Art 36)
I) no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida: fica suspenso o recebimento das quotas do Fundo Partidário até esclarecimento na JE;
II) no caso de recebimento indevido de recursos (do art 31; entidade ou governo estrangeiros, autoridade ou órgãos públicos...): fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
III) o art 39, §4º foi revogado, logo, não há previsão dos limites de recebimento de doações.
Art 37) no caso de desaprovação das contas do partido: devolução da importância apontada como irregular + multa de 20%
Art 37-A) a falta de prestação de contas: suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei
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Na alternativa E:
A banca usou a REDAÇÃO ANTIGA do art. 37 da lei das eleições, veja só:
Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 9.693, de 1998) - REDAÇÃO ANTIGA.
NOVA REDAÇÃO A PARTIR DE 2015:
Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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GABARITO B: Os partidos políticos não são obrigados a cumprir exigências licitatórias para contratar e realizar despesas com recursos do fundo partidário.
Lembre-se que os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado.
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O partido político primeiro adquire a personalidade jurídica, na forma da lei civil, e, após isso, irá registrar seu estatuto no TSE.
Portanto, ele NÃO adquire personalidade jurídica com o registro de seu estatuto no TSE.
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A letra "A" está incorreta em razão de não trazer uma das hipóteses legais em que se autoriza o emprego de verbas do Fundo Partidário.
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;
b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação eeducação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação políticadas mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado;
VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.
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A letra "A" está incorreta em razão de não trazer uma das hipóteses legais em que se autoriza o emprego de verbas do Fundo Partidário.
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;
b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação eeducação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação políticadas mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado;
VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.
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Comentário perfeito da Clarissa A. Recomendo ir direto nele.
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Lei dos Partidos Políticos:
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;
b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)
VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado;
VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.
VIII - na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral; (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
IX - (VETADO);
X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens; (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição.
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Só lembrar que para concorrer às eleições o partido precisa de 06 meses de existência (essa "existência" se refere ao ato de registro no TSE, segundo o artigo 04° da Lei 9.504/94, e não ao ato de registro cartorário).
É CONSTITUCIONAL o art. 4º da Lei nº 9.504/97, que exige que o partido político tenha no mínimo um ano de existência para que possa concorrer nas eleições. STF. Plenário. ADI 1817/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2014 (Info 748). Obs: o art. 4º da Lei nº 9.504/97 foi alterado pela Lei nº 13.488/2017 e agora se exige que o partido político tenha no mínimo seis meses de existência para que possa concorrer nas eleições.
(fonte: dizer o direito, informativo 748 STF com atualizações)
Então, compilando esta informação aos comentários do colega Adelson:
"A personalidade jurídica do partido não é adquirida com o registro no TSE, mas sim COM O REGISTRO DO PARTIDO NO CARTÓRIO DE PESSOAS JURÍDICAS da capital federal.
Adquirida personalidade jurídica, deve-se obter o apoiamento mínimo (o TSE não aceita como válidas assinaturas de apoiamento colhidas pela internet).
Após o apoiamento mínimo, deverá ser realizado o registro perante o TSE, é preciso, ainda, respeitar o prazo máximo de dois anos contados da fundação e registro do partido em formação no cartório civil.
Fonte: Direito Eleitoral – Material de Apoio – Curso Mege. "
E por fim, para a participação nas eleições, o partido precisa de 06 (seis) meses de existência (registro no TSE).
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OBS.: A Reforma Partidária de 2019 não só permitiu a utilização de recursos do fundo para o pagamento de multas relacionadas à prestação de contas, como também a estipulou como REGRA!
Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
§ 3º A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções.
§ 9º O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.
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Examinemos cada uma das
assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.
a) Errada. Os partidos políticos não podem utilizar os recursos
do Fundo Partidário para pagar multas eleitorais decorrentes de infração à Lei
das Eleições (TSE, Consulta nº 1396-23.2011.6.00.000, rel. Min. Gilson Dipp, j.
em 21/05/2015).
b) Certa. Os partidos políticos
não são obrigados a cumprir exigências licitatórias para contratar e realizar
despesas com recursos do Fundo Partidário. Eles, não obstante receberem
recursos públicos, tal como, por exemplo, o Fundo Partidário, são pessoas
jurídica de direito privado. De fato, assim diz a lei: “Os recursos de que
trata este artigo [Fundo Partidário] não estão sujeitos ao regime da Lei n.º
8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações), tendo os partidos políticos
autonomia para contratar e realizar despesas (Lei n.º 9.096/95, art. 44, § 3.º,
com redação dada pela Lei n.º 12.891/13).
c) Errada. O partido político adquire personalidade jurídica com o
registro de seu estatuto no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Após adquirida a personalidade jurídica, precisa registrar seu estatuto perante
do Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 17, § 2.º).
d) Errada. A desaprovação das contas
do partido implicará exclusivamente a
sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida
de multa de até 20% (vinte por cento) (Lei n.º 9.096/95, art. 37, caput, com redação dada pela Lei nº
13.165/15).
Resposta: B.
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Cabe destacar recentes julgados do STF:
São constitucionais as modificações realizadas pela Lei nº 13.107/2015 nos arts. 7º e 29 da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).
A Constituição Federal garante a liberdade para a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, a eles assegurando a autonomia (art. 17). Ocorre que não há liberdade absoluta. Também não se tem autonomia sem limitação. Logo, é possível que sejam estabelecidos requisitos e condições para a criação, fusão e incorporação de partidos políticos.
As normas legais impugnadas não afetam, reduzem ou condicionam a autonomia partidária, porque o espaço de atuação livre dos partidos políticos deve estar de acordo com as a normas jurídicas que estabelecem condições pelas quais se pode dar a criação, ou recriação por fusão ou incorporação de partido sem intervir no seu funcionamento interno.
STF. Plenário. ADI 5311/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/3/2020 (Info 968).
A Lei nº 13.107/2015 acrescentou o § 9º ao art. 29 da Lei nº 9.096/95 prevendo o seguinte:
§ 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
Essa previsão é constitucional e não viola a autonomia partidária prevista no art. 17 da CF/88.
A exigência do tempo mínimo de 5 anos para que possa ser feita a fusão ou incorporação de partidos políticos é necessária para garantir o compromisso do cidadão com a sua opção partidária, evitando-se agremiações descompromissadas e sem substrato social. Além disso, reforça o objetivo do constituinte reformador, expresso na EC 97/2017, em coibir o enfraquecimento da representação partidária.
STF. Plenário. ADI 6044/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/3/2021 (Info 1008).
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Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
§3º. A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções.
§9º. O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.