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Art. 77 -
O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.
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LETRA A - INCORRETA
O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, NÃO é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las. (Art. 77, da LC 10.098/94.
LETRA B - CORRETA
Art. 76, da LC 10.098/94.
LETRA C - CORRETA
Art. 71, da LC 10.098/94.
LETRA D - CORRETA
Art. 68, §1º, da LC 10.098/94.
LETRA E - CORRETA
Art. 69, da LC 10.098/94
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Não concordo que a letra D esteja completamente correta. O direito ao recebimento antecipado é independente de requerimento e nao só ao servidor que o requerer...
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O acréscimo constitucional que independe de requerer ou não, mas o pagamento de remuneraão das férias será efetuado antecipadamente ao servidor que requerer e aí vem junto o acréscimo constitucional, antes do referido período.
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Também fiquei com dúvida em relação a letra d, pois o servidor não precisa requerer a remuneração. Seria passível de anulação ?
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A letra D deixa dúvidas...
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Art. 68, § 1º - O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente ao servidor que o requerer, juntamente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço), antes do início do referido período.
Fé em Deus e muito estudo que tudo dá certo.
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LETRA A - INCORRETA
O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, NÃO é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las. (Art. 77, da LC 10.098/94.
LETRA B - CORRETA
Art. 76 - Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.
LETRA C - CORRETA
Art. 71 - Por absoluta necessidade de serviço e ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos anuais.
LETRA D - CORRETA
Art. 68 - Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente. § 1º - O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente ao servidor que o requerer, juntamente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço), antes do início do referido período. § 2º - Na hipótese de férias parceladas poderá o servidor indicar em qual dos períodos utilizará a faculdade de que trata este artigo.
LETRA E - CORRETA
Art. 69 - Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo como se estivesse em exercício
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Ahh, Michele, q sono vc dá... Estude bem mais
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O pagamento do terço constitucional de férias é antecipado sempre
A letra D fala sobre a EVENTUAL antecipação da remuneração de férias + terço constitucional de férias.
Portanto, a D está correta.
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A. O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, é obrigado, em qualquer hipótese, a apresentar-se antes de concluí-las. INCORRETA
Art. 77. O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las.
B.
Art. 76. Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço.
C.
Art. 71. Por absoluta necessidade de serviço e ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos anuais.
D.
Art. 68. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente.
§ 1º O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente ao servidor que o requerer, juntamente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço), antes do início do referido período.
§ 2º Na hipótese de férias parceladas poderá o servidor indicar em qual dos períodos utilizará a faculdade de que trata este artigo.
E.
Art. 69. Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo como se estivesse em exercício.
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Questão desatualizada!
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Questão desatualizada. A letra C está errada, conforme a LC 15.450/20, que diz que as férias poderão ser gozadas em até 3 períodos.
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Não está desatualizada gente, são dois artigos diferentes:
conforme a LC 15.450/20
§ 3.º A requerimento do servidor, e havendo concordância da chefia, as férias poderão
ser gozadas em até 3 (três) períodos.
Art. 71 - Por absoluta necessidade de serviço e ressalvadas as hipóteses em que haja
legislação específica, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos
anuais.
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Gozar = 3 períodos
Acumular = 2 períodos