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LETRA A - CORRETA
Art. 27, caput c/c art. 80, inciso IV, da LC 10.098/94.
LETRA B - CORRETA
Art. 27, §1º, da LC 10.098/94.
LETRA C - INCORRETA
Em se tratanto de crime funcional OU CRIME COMUM, SERÁ considerado afastado do exercício do cargo, PERDENDO 1/3 da sua remuneração durante o afastamento. (Art. 27, caput, da LC 10.098/94.
LETRA D - CORRETA
Art. 27, §2º, da LC 10.098/94.
LETRA E - CORRETA
Art. 27, §1º, da LC 10.098/94.
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Art 27 - lei 10.098
O servidor preso para perquiriação de sua responsabilidade em crime comum ou funcional será considerado afastado do exercício do cargo, observado o disposto no inciso IV artigo 80.
Art 80 IV- Um terço da sua remuneração durante o afastamento do exercício do cargo, na hipóteses previstas no artigo 27.
§ 1° Absolvido, terá considerado este tempo como efetivo exercício, sendo-lhes ressarcidas as diferenças pecuniárias que fizer jus.
§ 2° No caso de condenação, e se esta não for natureza que determine demissão, continuará afastado até o cumprimento total da pena.
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Art. 27 - O servidor preso para perquirição de sua
responsabilidade em crime comum ou funcional
será considerado afastado do exercício do cargo,
observado o disposto no inciso IV do artigo 80.
§ 1º - Absolvido, terá considerado este tempo
como de efetivo exercício, sendo-lhe ressarcidas as
diferenças pecuniárias a que fizer jus.
§ 2º - No caso de condenação, e se esta não for de
natureza que determine a demissão, continuará
afastado até o cumprimento total da pena.
GABA C
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Perquirição = - 1/3
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ART. 27 - O SERVIDOR PRESO PARA PERQUIRIÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE EM crime comum OU funcional SERÁ CONSIDERADO AFASTADO DO EXERCÍCIO DO CARGO OBSERVADO O DISPOSTO IV DO ARTIGO 80
Art. 80 O servidor perderá:
IV - 1/3 DE SUA REMUNERAÇÃO
1º absolvido: tempo como de efetivo exercício e diferenças pecuniárias ressarcidas
2º condenado: natureza do crime determina demissão? Não -> afastado até cumprir a pena na sua totalidade
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INCORRETA: C. em se tratando de funcional não será considerado afastado do exercício do cargo, salvo na hipótese de crime comum, não perdendo, em qualquer caso a sua remuneração durante o afastamento.
Art. 27. O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional será considerado afastado do exercício do cargo, observado o disposto nos §§ 1º e 2.º, bem como no inciso IV e §§ 2º e 3º do art. 80. (letra C)
§ 1º Absolvido, terá considerado este tempo como de efetivo exercício, sendo-lhe ressarcidas as diferenças pecuniárias a que fizer jus. (letras B e E)
§ 2º O servidor preso para cumprimento de pena decorrente de condenação por crime, se esta não for de natureza que determine a demissão, ficará afastado do cargo, sem direito à remuneração, até o cumprimento total da pena, fazendo jus seus dependentes ao benefício de que trata o art. 259-A desta Lei Complementar. (letra D)
letra A - art. 80
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Questão desatualizada conforme lei completar n.º 15.450/20.
Art. 80. O servidor perderá:
IV - a totalidade de sua remuneração durante o afastamento do exercício do cargo, nas hipóteses previstas no art. 27 desta Lei Complementar, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
Parágrafo único.
No caso de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto os períodos de repouso intercalados.
§ 2.º O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional perceberá 2/3 (dois terços) da remuneração do cargo pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 3.º O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime decorrente de ato praticado no exercício regular do cargo público perceberá remuneração observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20) I - em valor equivalente à remuneração total do cargo por até 180 (cento e oitenta) dias; (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20) II - em valor equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração do cargo, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar 730 (setecentos e trinta) dias; (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
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LEI COMPLEMENTAR N.º 10.098, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994.
(atualizada até a Lei Complementar n.º 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
Esquema sobre as atualizações:
SERVIDOR PRESO PARA PERQUIRIÇÃO:
1 - Em crime funcional ou comum:
-Afastado
-Recebe 2/3 da remuneração até 180 dias
2 - Em crime praticado no exercício regular do cargo:
-Afastado
-Recebe:
Remuneração TOTAL até 180 dias
2/3 de 180 dias até 730 dias
-Sem remuneração + de 730 dias
SERVIDOR PRESO POR CONDENAÇÃO:
-Sem remuneração
-Afastado (Se não for determinada a demissão)
-Dependentes recebem auxílio reclusão no valor de metade da pensão por morte (limitada ao máx. estabelecido no RGPS)