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ID
246784
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

José, servidor público civil no Estado do Rio Grande do Sul, encontra-se preso para perquirição da sua responsabilidade em crime comum. Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETA
    Art. 27, caput c/c art. 80, inciso IV, da LC 10.098/94.
    LETRA B - CORRETA
    Art. 27, §1º, da LC 10.098/94.
    LETRA C - INCORRETA
    Em se tratanto de crime funcional OU CRIME COMUM, SERÁ considerado afastado do exercício do cargo, PERDENDO 1/3 da sua remuneração durante o afastamento. (Art. 27, caput, da LC 10.098/94.
    LETRA D - CORRETA
    Art. 27, §2º, da LC 10.098/94.
    LETRA E - CORRETA
    Art. 27, §1º, da LC 10.098/94.

  • Art 27 - lei 10.098
    O servidor preso para perquiriação de sua responsabilidade em crime comum ou funcional será considerado afastado do exercício do cargo, observado o disposto no inciso IV artigo 80.
    Art 80 IV- Um terço da sua remuneração durante o afastamento do exercício do cargo, na hipóteses previstas no artigo 27.
    § 1° Absolvido, terá considerado este tempo como efetivo exercício, sendo-lhes ressarcidas as diferenças pecuniárias que fizer jus.
    § 2° No caso de condenação, e se esta não for natureza que determine demissão, continuará afastado até o cumprimento total da pena.
  • Art. 27 - O servidor preso para perquirição de sua
    responsabilidade em crime comum ou funcional
    será considerado afastado do exercício do cargo,
    observado o disposto no inciso IV do artigo 80.
    § 1º - Absolvido, terá considerado este tempo
    como de efetivo exercício, sendo-lhe ressarcidas as
    diferenças pecuniárias a que fizer jus.
    § 2º - No caso de condenação, e se esta não for de
    natureza que determine a demissão, continuará
    afastado até o cumprimento total da pena.

    GABA C
     

  • Perquirição = - 1/3

  • ART. 27 - O SERVIDOR PRESO PARA PERQUIRIÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE EM crime comum OU funcional SERÁ CONSIDERADO AFASTADO DO EXERCÍCIO DO CARGO OBSERVADO O DISPOSTO IV DO ARTIGO 80

    Art. 80 O servidor perderá:

    IV - 1/3 DE SUA REMUNERAÇÃO 

    1º absolvido: tempo como de efetivo exercício e diferenças pecuniárias ressarcidas

    2º condenado: natureza do crime determina demissão? Não -> afastado até cumprir a pena na sua totalidade

  • INCORRETA: C. em se tratando de funcional não será considerado afastado do exercício do cargo, salvo na hipótese de crime comum, não perdendo, em qualquer caso a sua remuneração durante o afastamento.

    Art. 27. O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional será considerado afastado do exercício do cargo, observado o disposto nos §§ 1º e 2.º, bem como no inciso IV e §§ 2º e 3º do art. 80. (letra C)

    § 1º Absolvido, terá considerado este tempo como de efetivo exercício, sendo-lhe ressarcidas as diferenças pecuniárias a que fizer jus. (letras B e E)

    § 2º O servidor preso para cumprimento de pena decorrente de condenação por crime, se esta não for de natureza que determine a demissão, ficará afastado do cargo, sem direito à remuneração, até o cumprimento total da pena, fazendo jus seus dependentes ao benefício de que trata o art. 259-A desta Lei Complementar. (letra D)

    letra A - art. 80

  • Questão desatualizada conforme lei completar n.º 15.450/20.

    Art. 80. O servidor perderá:

    IV - a totalidade de sua remuneração durante o afastamento do exercício do cargo, nas hipóteses previstas no art. 27 desta Lei Complementar, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

    Parágrafo único.

    No caso de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto os períodos de repouso intercalados.

    § 2.º O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional perceberá 2/3 (dois terços) da remuneração do cargo pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

    § 3.º O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime decorrente de ato praticado no exercício regular do cargo público perceberá remuneração observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20) I - em valor equivalente à remuneração total do cargo por até 180 (cento e oitenta) dias; (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20) II - em valor equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração do cargo, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar 730 (setecentos e trinta) dias; (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

  • LEI COMPLEMENTAR N.º 10.098, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994.

    (atualizada até a Lei Complementar n.º 15.450, de 17 de fevereiro de 2020

    Esquema sobre as atualizações:

    SERVIDOR PRESO PARA PERQUIRIÇÃO:

    1 - Em crime funcional ou comum:

    -Afastado

    -Recebe 2/3 da remuneração até 180 dias

    2 - Em crime praticado no exercício regular do cargo:

    -Afastado

    -Recebe:

    Remuneração TOTAL até 180 dias

    2/3 de 180 dias até 730 dias

    -Sem remuneração + de 730 dias

    SERVIDOR PRESO POR CONDENAÇÃO:

    -Sem remuneração

    -Afastado (Se não for determinada a demissão)

    -Dependentes recebem auxílio reclusão no valor de metade da pensão por morte (limitada ao máx. estabelecido no RGPS)