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GABARITO: A
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
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GABARITO A
Procedimentos:
Ordinário: pena cominada for = ou + de 4 anos de pena privativa de liberdade
Sumário: pena cominada for inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade
Sumaríssimo: a pena máxima cominada for igual ou inferior a 2 anos, cumuladas ou não com multa.
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a)Tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; CERTA
b)Tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; ( Sumária )
c)Para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei; ( Sumarissímo )
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Gabarito: A
Fundamento legal: Artigo 394, §1º , inciso I, Código de Processo Penal.
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DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
I - ordinário sanção máxima igual ou superior a 4 anos (ORDINÁRIO = AQUELE QUE FEZ COISA GRAVE)
II - sumário sanção máxima seja inferior a 4 anos de pena
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo JECRIM
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Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
§ 2 Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
§ 3 Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos .
§ 4 As disposições dos aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
§ 5 Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.