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a) Pelo serviço prestado em horário extra, o servidor não terá direito à remuneração, obrigado o desconto em pecúnia ou folga, nos termos da lei. Incorreta - Art. 33 - § 3º - Pelo serviço prestado em horário extraordinário, o servidor terá direito a remuneração, facultada a opção em pecúnia ou folga, nos termos da lei.
b) Considera-se serviço noturno o realizado entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 8 (oito) horas do dia seguinte. Inocrreta - O horário noturno compreende o período das 22:00 às 05:00 do dia seguinte.
c) Ainda que por necessidade de serviço, o servidor não poderá ser convocado para cumprir serviço extraordinário, salvo se autorizado pelo superior hierárquico. Incorreta - Art. 33 - Por necessidade imperiosa de serviço, o servidor poderá ser convocado para cumprir serviço extraordinário,
desde que devidamente autorizado pelo Governador. d) A hora de trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Correta
e) O horário extraordinário de trabalho não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária semanal a que estiver sujeito o servidor. Incorreta - Não poderá exceder a 25% da carga horária normal.
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Art. 34 - Considera-se serviço noturno o realizado
entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5
(cinco) horas do dia seguinte, observado o previsto
no artigo 113.
Art. 113 - O serviço noturno terá o valor-hora
acrescido de 20% (vinte por cento), observado o
disposto no artigo 34.
Parágrafo único - As disposições deste artigo não
se aplicam quando o serviço noturno corresponder
ao horário normal de trabalho.
Parágrafo único - A hora de trabalho noturno será
computada como de cinqüenta e dois minutos e
trinta segundos.
GABA D
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mizeravi
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Só corrigindo o comentário da letra E
§ 2º - O horário extraordinário de que trata este artigo não poderá exceder a 25% (vinte
e cinco por cento) da carga horária diária a que estiver sujeito o servidor.
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Não está no conteúdo de Oficial de Justiça PJ-H 2019.
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D. A hora de trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
comentários das letras A e E:
A. Pelo serviço prestado em horário extra, o servidor não terá direito à remuneração, obrigado o desconto em pecúnia ou folga, nos termos da lei.
Art. 110 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
E. O horário extraordinário de trabalho não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária semanal a que estiver sujeito o servidor.
Art. 112. O valor da hora de serviço extraordinário, prestado em horário noturno, será acrescido de mais 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
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Art. 34 - Considera-se serviço noturno o realizado
entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5
(cinco) horas do dia seguinte, observado o previsto
no artigo 113.
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hora extra no máximo 25%