SóProvas


ID
2468833
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Coviello, em seu magnífico Manuale di Diritto Civile Italiano, é quem explica a matéria com maior clareza.

Uma cousa, diz êle, é independer, a obrigatoriedade da lei, do conhecimento dos que lhe estão sujeitos e outra cousa é poder-se invocar o êrro de direito como pressuposto de certos fatos, dos quais a lei faz derivar consequências jurídicas. A primeira não comporta dúvidas; a segunda exige um exame, uma indagação.

Quando se admite a possibilidade de se invocar o êrro de direito, tal outro qualquer êrro, como pressuposto de um fato jurídico, isto não significa que se abra exceção à regra da obrigatoriedade das leis mesmo contra quem não as conhece.

A única distinção a fazer-se é a relativa ao fim visado por quem alega ignorância ou êrro de direito.”

(Vicente Rao. O Direito e a Vida dos Direitos. 1° volume. tomo I. p. 382. São Paulo, Max Limonad. 1960).

Esse texto 

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - LETRA "A"

    LINDB, Art. 3º  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    CC/02, art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    CC/02, Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

     

     

  • ERRO DE DIREITO - SÓ ANULA QUANDO FOR O MOTIVO UNICO OU  PRINCIPAL DO NEGÓCIO.

    TRANSAÇÃO NAO  ANULA POR ERRO  DE DIREITO. ELA (TRANSAÇÃO) SÓ SE  ANULA POR DCE. DOLO,  COAÇÃO, ERRO DE FATO (ESSENCIAL A PESSOA OU COISA).

     

  • Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    ERRO SUBSTANCIAL:

    1) NOQ 

    Natureza de negócio

    Objeto principal da declaração

    Qualidades essenciais

    2) QI da pessoa - R

    Qualidade essencial da pessoa

    Identidade da pessa

    R= relevante

    3) Dr. não estuda RL. Mas, estuda para o MPU.

    Dr = erro de DiReito

    NÃO RL = não implica recusa à aplicação da lei.

    MPU = motivo principal ou único do negócio.

  • GABARITO: LETRA A (por exclusão)

     

    a) aplica-se ao direito brasileiro, porque, embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece, salvo na transação a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes, é anulável o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, e não implique recusa à aplicação da lei. 

     

    A alternativa foi entendida como correta, mas da forma como foi escrita, dá a entender que o termo destacado ("salvo na transação...") seria exceção ao termo anterior ("embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece"), o que não é verdade, pois é exceção da anulabilidade do negócio jurídico quando houver erro de direito. 

    Assim, na minha humilde opinião, o examinador pecou ao elaborar a questão e gerou possibilidade de interpretação dúbia da questão.


    Questão totalmente passível de anulação por impropriedade da redação da questão.

  • Concordo com o colega Felippe Almeida no sentido de que faltou CLAREZA à redação da alternativa, uma vez que, pelas normas da lingua portuguesa, não há como precisar se a exceção se refere à ORAÇÃO ANTECEDENTE ou à SUBSEQUENTE.

    A questão merece ser anulada.

  • A LETRA B CONFUNDIU MUITA GENTE. 

    SEU FUNDAMENTO ESTÁ NO CAPÍTULO DO CC/02 QUE TRATA DA TRANSAÇÃO (QUEM FEZ LEITURA SECA DA PARTE GERAL SEM UM BOM MATERIAL QUE FAÇA AS CONEXÕES COM A PARTE ESPECIAL RODOU):
     

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    AS DEMAIS ALTERNATIVAS DISPENSAM COMENTÁRIOS, RESTANDO A LETRA A, POR ELIMINAÇÃO. VIDE COMENTÁRIO DO COLEGA FELIPPE.

    Gab.: Letra A


     

  • Gabarito A)

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

  • Entendo que é uma questão de interpretação do art. 3º da LINDB conjugado com o inciso III, do art. 139 e com o parágrafo único do art. 849, do CC.

    LINDB

    Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    Código Civil

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

     

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

     

     

    Nesse sentido, ninguém pode escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece (art. 3º, LINDB), pórém, na transação as partes podem chegar a um acordo, mesmo que haja erro de direito, no que se refere a controvérsia entre eles (parágrafo único do art. 849, do CC). Ainda assim, é anulável o negócio jurídico quando o erro de direito for motivo único ou principal do negócio jurídico e não implicar recusa à aplicação da lei (inciso III, do art. 139). 

  • Do jeito que escreveram ficou parecendo que na transação pode-se escusar de cumprir a lei.
  • Não se confundam  "nulo" com "anulavel" .  A alternativa A e D  são parecida o que difere é exatamente essa diferença do nulo  para o anulável.

  • Jesus, já é dificil pra cacete estudar e passar em concurso, os caras ainda formulam a alternativa de forma ambígua. PQP!!!!!!

  • Muitos colegas já reclamaram, mas não adianta... Vídeo é complicado!

  • O jeito é sair "catando" os artigos da lei para entender a questão:

     

    Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. [art. 3º, LINDB]

     

    São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. [Art. 138, CC].

     

    O erro é substancial quando: [Art. 139, CC]

    [...]

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

     

    A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. [Art. 849, CC]

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

     

    Então a alternativa A está correta porque:

    a) aplica-se ao direito brasileiro, porque, embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece, [art. 3º, LINB] salvo na transação a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes,[Art 849, pú] é anulável o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, e não implique recusa à aplicação da lei. [Art. 138 e 139, III, CC].

     

    Sim, a redação está confusa, pois ficou parecendo que na transação pode-se escusar de cumprir a lei porque não a conhece. Mas tal oração [salvo na transação...] refere-se à anulação do negócio jurídico por erro, que é a próxima oração.

     

     

    Fazer o quê, tem que saber interpretar a banca!

  • Muito boa a explicação da Talita Lima.

     

    A título de conhecimento, vale lembrar que três teorias disputam o tratamento do princípio da obrigatoriedade das leis (artigo 3º da LINDB):

     

    - Teoria da ficação legal.

    - Teoria da presunção absoluta.

    - Teoria da necessidade social.

     

    A teoria que prevalece entre nós e a teoria da necessidade social.

  • Complementando:

    Teorias da Obrigatoriedade das Leis

    1 - TEORIA DA PRESUNÇÃO LEGAL - Com a publicação da lei haverá a presunção de que os destinatários da norma conhecem seu conteúdo, não podendo alegar desconhecimento.

    2 - TEORIA DA FICÇÃO - Há ficção de conhecimento geral da lei publicada. Presunção relativa.

    3 - TEORIA DA NECESSIDADE - Não haveria presunção ou ficção, mas uma conveniência deste conhecimento, por ser imprescindível à coexistência social e à segurança jurídica.

     

    FONTE: Livro Revisço Defensoria - resumos pag. 423

  • Marquei D) e errei bonito! Algum colega poderia me explicar qual o erro dessa alternativa? Desde já agradeço.

  • Gabriel, ao meu ver, há dois erros na letra D:

    I) O erro de direito, além de não poder implicar recusa à aplicação da lei, torna o negócio jurídico anulável, e não nulo (art. 139, III c/c 171, II, ambos do CC);

    II) Não se admite a anulação da transação por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes (artigo 849, parágrafo único, CC).

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Pessoal, esse caso da questão é um bem parecido que o Tartuce trata bem no início do livro dele, na página 27/28, onde o referido autor explica:

     

    [...] o art. 139, III, da codificação material em vigor admite a existência de erro substancial quando a falsa noção estiver relacionada com um erro de direito (error iuris), desde que este seja única causa para a celebração de um negócio jurídico e que não haja desobediência à lei. [...] não há qualquer conflito entre o art. 3.º da Lei de Introdução e o citado art. 139, III, do CC, que possibilita a anulabilidade do negócio jurídico pela presença do erro de direito, conforme previsão do seu art. 171. A primeira norma – Lei de Introdução – é geral, apesar da discussão da sua eficácia, enquanto a segunda – Código Civil – é especial, devendo prevalecer. Concluindo, havendo erro de direito a acometer um determinado negócio ou ato jurídico, proposta a ação específica no prazo decadencial de quatro anos contados da sua celebração (art. 178, II, do CC), haverá o reconhecimento da sua anulabilidade.

     

    Espero que ajude. Bons estudos!!!

  • a)    aplica-se ao direito brasileiro, porque, embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece, salvo na transação a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes, é anulável o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, e não implique recusa à aplicação da lei. 

    Correto. Nos termos dos arts, 138 e 139, inciso III, do CC, quando o erro substancial do ato for de direito e não implica a recusa da aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico é anulável.

    b)    aplica-se ao direito brasileiro porque embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece, é anulável a transação quando o erro de direito foi o motivo, único ou principal, do acordo, sobre as questões que tiverem sido objeto de controvérsia entre as partes.  

    Errado. Nos termos do art. 849, § único, do CC, a transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    c)    não se aplica ao direito brasileiro, porque ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, sendo defeso alegar a invalidade de negócio jurídico fundada em erro de direito. 

    Errado. Conforme justificativa do item a, se aplica ao direito brasileiro.

    d)    aplica-se ao direito brasileiro porque embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece é nulo o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, salvo, na transação, a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes. 

    Errado. O erro da questão se encontra em afirmar que é nulo o negócio jurídico, e conforme o art. 138 do CC, o negócio jurídico é anulável.

    e)    não se aplica ao direito brasileiro, porque quando o erro de direito for o motivo único de negócio jurídico, admite-se a alegação de desconhecimento da lei que o proíbe. 

    A questão se aplica ao direito brasileiro.

  • Minha mente deu nó.

    Não entendi!

  • Em 12/01/2018, às 15:18:00, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 06/12/2017, às 16:30:45, você respondeu a opção D.Errada!

     

    Segue o barco!!!!!

  • Nossa, eu nunca tinha lido esse dispositivo da TRANSAÇÃO que dispõe que ela não é anulável por erro de direito.

     

    O examinador conseguiu misturar 03 coisas e fazer uma questão desgraçada Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Essa professora do QC é sensacional! 

  • Concordo com Flávia Pontes, Felippe Almeida. Bastaria ter escrito " aplica-se ao direito brasileiro, porque, embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece, é anulável, salvo na transação a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes, o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, e não implique recusa à aplicação da lei".

  • Explicando com exemplo para facilitar a compreensão.

    Ex. "A" compra de "B" um terreno para fazer um loteamento, contudo após a compra descobre que naquela área, há lei que proíbe a realização do empreendimento, isto é um erro de direito. "A", então, irá pleitear judicialmente a anulação do negocio jurídico.

    Questiona-se:

    1) "A" pode alegar desconhecimento da lei que vedava o loteamento?

    Não, há vedação expressa quanto à escusa no conhecimento da lei (art. 3º da LINDB). Ocorre que, em determinadas circunstancias a regra do artigo 3º da LINDB deve ser flexibilizada, pois, é anulável o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, e não implique recusa à aplicação da lei. No caso de "A" veja que o único motivo do negocio era a realização do loteamento e ao realizar o contrato este não recusou a aplicação da lei, logo a regra poderá ser flexibilizada.

    2) Na ação anulatória que será intentada por "A" poderá ocorrer transação?

    Sim, o Art. 840 do CC dispõe que: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ocorre que, posteriormente, caso a transação já tenha sido homologada pelo juiz, "A" não poderá alegar novamente erro de direito, isto porque há vedação legal que diz que:A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes (art. 849, §único). A justificativa desta vedação pelo legislador é que agora na transação as partes estariam devidamente assistidas por advogados, não podendo neste instituto ser alegado o erro.

    Portanto, correta a alternativa A.

    Espero ter sido claro. Tentei ser o mais sucinto possível.

  • Um ";" antes da oração que trata sobre a transação teria ajudado bastante. Óbvio que o examinador não facilita. affff... questão difícil.

  • Portal bnd comentando a questão:

    "Erro é a falsa noção de qualquer dos elementos do ato ou negócio jurídico, a falsa representação da realidade. Ensina Francisco Amaral que “no erro há também divergência, não entre a vontade e a declaração, mas entre a vontade realmente declarada e uma vontade hipotética, a que existiria no agente se não estivesse em erro” (Direito Civil – Introdução, p. 492-493).

    Deve-se distinguir o erro de fato, que consiste na falsa representação em relação à circunstância ou elemento do negócio jurídico, e o erro de direito, que se define como o falso conhecimento ou ignorância da norma jurídica. Este não pode ser alegado para subtrair alguém à disciplina legal, salvo no caso em que quem o invoca não pretende fugir à aplicação da lei, demonstrando ter sido o desconhecimento de uma regra dispositiva que o levou à prática de um ato que não se realizaria se houvesse conhecimento da realidade (CC, art. 139).

    Não se admite o desconhecimento ou o erro de direito quando o que se pretende é contrariar o princípio da obrigatoriedade da lei, conforme preleciona o art. 3º da LINDB (“ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”). Admite-se-o, contudo, quando for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    O erro de direito pode ser essencial ou acidental, distinção consagrada no Código Civil.

    Dispõe o art. 138 que “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.

    Em adendo, o art. 139 qualifica o erro como substancial quando (i) interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; (ii) concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; ou (iii) sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Merece menção o art. 849 do Código Civil, ao estabelecer que a transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Já o art. 142 estabelece que “o erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada”.

    Conclui-se, portanto, que está correta a alternativa “a”, afirmando que o texto se aplica ao direito brasileiro, porque, embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece, salvo na transação a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes, é anulável o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, e não implique recusa à aplicação da lei"

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

     

    ARTIGO 139. O erro é substancial quando:

     

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

     

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

     

    ===================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

  • DO ERRO OU IGNORÂNCIA

    138. São ANULÁVEIS os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

  • Apenas um desabafo:

    Texto original: "aplica-se ao direito brasileiro, porque, embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece, salvo na transação a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes, é anulável o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, e não implique recusa à aplicação da lei".

    Que interpretação confusa!

    Na prova, não poderia ter o examinador, dentre a quantidade enorme de questões, ter feito a gentileza de elaborar o texto dessa maneira: aplica-se ao direito brasileiro, porque, embora ninguém se escuse de cumprir a lei alegando que não a conhece, é anulável o negócio jurídico quando o erro de direito for o motivo único ou principal do negócio, e não implique recusa à aplicação da lei, salvo na transação a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes?

    Do jeito que está, leva a interpretar uma ressalva, no sentido de que, salvo na transação a respeito das questões que forem objeto de controvérsia entre as partes, ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece!