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Gabarito: Letra E
Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
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Gabarito E
Comentários
O artigo 1696 do Código Civil estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, devendo recair a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
E o artigo seguinte (1697) determina que, na falta dos ascendentes, a obrigação é dos descendentes, observada a ordem de sucessão e, faltando estes, dos irmãos, tanto os germanos quanto os unilaterais.
Portanto, não se pode pedir alimentos a tios, sobrinhos, primos, genros, enteados e demais colaterais ou afins.
Porém, com relação ao idoso, a regra é diversa.
"A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores". conforme se extrai do art. 12 do Estatuto do Idoso (lei 10.741, de 1º de outubro de 2003).
Não há, portanto, divisibilidade.
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OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
-solidária
-idoso pode optar entre os prestadores
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Salvo melhor juízo, essa questão é passível de anulação, vez que o seu enunciado diz "NA FORMA DA LEI CIVIL". O correto deveria ser "NA FORMA DO ESTATUTO DO IDOSO" ou "NA FORMA DA LEI Nº 10.741/2003".
Porquanto, a obrigação alimentar segundo o Código Civil (art. 1698) é SUBSIDIÁRIA. E segundo o Estatuto do Idoso (art.12), a obrigação é SOLIDÁRIA.
Nesse sentido: Cristiano Chaves, Código Civil Comentado para concursos - 2017, pág. 1.462.
E Coleção Leis Especiais, vol.3 (Juspodiwm) Estatuto do Idoso - Renan Paes, pág. 62, 2015.
Bons estudos.
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Caro Jucelio. entendo sua indignação, porém, as questões ao se refirirem a lei civil objetivam a todas as leis ditas "privadas"e não somente ao Cód. Civil. Se o enunciado falasse em Cód. Civil realmente deveria ser anulada. Minha observação é só uma dica de quem já sofreu muito e com o fito de auxiliar em suas provas futuras. Grande abraço.
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Segundo a Lei 10.741 - 2003:
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. ------->>>> ENUNCIADO.
a) devida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o quarto grau, nesta ordem.
b) devida pelos filhos, não podendo o idoso demandar um deles excluindo os demais, que tiverem condições financeiras.
c) devida apenas pelos filhos ou pelo cônjuge, excluindo-se os colaterais de qualquer grau.
d) devida pelos filhos, exceto se provado abandono afetivo deles na infância.
e) solidária, podendo ele optar entre os prestadores.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. ---->>> RESPOSTA
Bons ESTUDOS!
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A questão trata do direito do
idoso.
A) devida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o quarto
grau, nesta ordem.
Código
Civil:
Art.
1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e
extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em
grau, uns em falta de outros.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 12. A obrigação alimentar é
solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
A
obrigação alimentar, em relação ao idoso é solidária entre todos os
obrigados, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Incorreta letra “A”.
B) devida pelos filhos, não podendo o idoso demandar um deles excluindo os
demais, que tiverem condições financeiras.
Código Civil:
Art.
1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e
extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em
grau, uns em falta de outros.
Lei nº
10.741/2003:
Art.
12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os
prestadores.
A
obrigação alimentar, em relação ao idoso é solidária entre todos os
obrigados, podendo o idoso demandar um deles excluindo os demais, ou seja, pode
optar entre os prestadores.
Incorreta letra “B”.
C) devida
apenas pelos filhos ou pelo cônjuge, excluindo-se os colaterais de qualquer
grau.
Código
Civil:
Art.
1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e
extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em
grau, uns em falta de outros.
Art.
1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a
ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como
unilaterais.
Lei nº
10.741/2003:
Art.
12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os
prestadores.
A
obrigação alimentar, em relação ao idoso é solidária entre todos os
obrigados, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Incorreta letra “C”.
D) devida pelos filhos, exceto se provado abandono afetivo deles na
infância.
Código Civil:
Art.
1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e
extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em
grau, uns em falta de outros.
Lei nº
10.741/2003:
Art.
12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os
prestadores.
A
obrigação alimentar, em relação ao idoso é solidária entre todos os
obrigados, podendo o idoso demandar qualquer um deles excluindo os demais, ou
seja, pode optar entre os prestadores.
Incorreta
letra “D”.
E) solidária, podendo ele optar entre os prestadores.
Lei nº
10.741/2003:
Art.
12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os
prestadores.
A
obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
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Sobre o direito à alimentação, o Estatuto estabelece que os alimentos
sejam prestados ao idoso na forma da lei civil e que a obrigação alimentar é
solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Se o idoso ou seus
familiares não possuírem condições económicas de prover o seu sustento,
impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
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Art. 12. Que trata das obrigações sobre Alimentos
A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Muito importante ressaltar o final, muitas vezes a banca coloca que que m devera prestar o auxilio é o filho ou ente que tiver melhor condição financeira.
GABARITO E
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CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
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A favor do idoso, a prestação alimentar, na forma de lei civil, é:
a) - devida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o quarto grau, nesta ordem.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12, da Lei 10.741/2003: "Art. 12 - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".
b) - devida pelos filhos, não podendo o idoso demandar um deles excluindo os demais, que tiverem condições financeiras.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12, da Lei 10.741/2003: "Art. 12 - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".
c) - devida apenas pelos filhos ou pelo cônjuge, excluindo-se os colaterais de qualquer grau.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12, da Lei 10.741/2003: "Art. 12 - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".
d) - devida pelos filhos, exceto se provado abandono afetivo deles na infância.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12, da Lei 10.741/2003: "Art. 12 - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".
e) - solidária, podendo ele optar entre os prestadores.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 12, da Lei 10.741/2003: "Art. 12 - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".
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GB/ E
PMGO
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Lei pura e seca. (Estatuto do idoso - Lei 10741/2003
Art.12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
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Lei pura e seca. (Estatuto do idoso - Lei 10741/2003
Art.12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
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A dissonância se refere ao Estatuto do Idoso em que, admite a responsabilidade subsidiaria dos prestadores.
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L10741 - Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
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COMPLEMENTO:
O STJ decidiu que não há litisconsórcio necessário entre os filhos devedores dos alimentos (STJ. RESP 775.565/SP - Rel. Ministra Nancy Andrighi).
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O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 12, do ESTATUTO DO IDOSO, reproduzido a seguir: “a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.” Desta forma, a favor do idoso, a prestação alimentar, na forma de lei civil, é solidária, podendo ele optar entre os prestadores.
Resposta: Letra E