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ID
2468836
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

A favor do idoso, a prestação alimentar, na forma de lei civil, é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • Gabarito E

    Comentários

            O artigo 1696 do Código Civil estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, devendo recair a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

             E o artigo seguinte (1697) determina que, na falta dos ascendentes, a obrigação é dos descendentes, observada a ordem de sucessão e, faltando estes, dos irmãos, tanto os germanos quanto os unilaterais.

             Portanto, não se pode pedir alimentos a tios, sobrinhos, primos, genros, enteados e demais colaterais ou afins.


             Porém, com relação ao idoso, a regra é diversa.

    "A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores". conforme se extrai do art. 12 do Estatuto do Idoso (lei 10.741, de 1º de outubro de 2003).

    Não há, portanto, divisibilidade.

  • OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

     

    -solidária

    -idoso pode optar entre os prestadores

  • Salvo melhor juízo, essa questão é passível de anulação, vez que o seu enunciado diz "NA FORMA DA LEI CIVIL". O correto deveria ser "NA FORMA DO ESTATUTO DO IDOSO" ou "NA FORMA DA LEI Nº 10.741/2003".

    Porquanto, a obrigação alimentar segundo o Código Civil (art. 1698) é SUBSIDIÁRIA. E segundo o Estatuto do Idoso (art.12), a obrigação é SOLIDÁRIA.

    Nesse sentido: Cristiano Chaves, Código Civil Comentado para concursos - 2017, pág. 1.462.

    E Coleção Leis Especiais, vol.3 (Juspodiwm) Estatuto do Idoso - Renan Paes, pág. 62, 2015.

    Bons estudos.

  • Caro Jucelio. entendo sua indignação, porém, as questões ao se refirirem a lei civil objetivam a todas as leis ditas "privadas"e não somente ao Cód. Civil. Se o enunciado falasse em Cód. Civil realmente deveria ser anulada. Minha observação é só uma dica de quem já sofreu muito e com o fito de auxiliar em suas provas futuras. Grande abraço.
  • Segundo a Lei 10.741 - 2003:

    Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.  ------->>>> ENUNCIADO.

    a) devida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o quarto grau, nesta ordem. 

     b)  devida pelos filhos, não podendo o idoso demandar um deles excluindo os demais, que tiverem condições financeiras. 

     c) devida apenas pelos filhos ou pelo cônjuge, excluindo-se os colaterais de qualquer grau. 

     d) devida pelos filhos, exceto se provado abandono afetivo deles na infância. 

     e) solidária, podendo ele optar entre os prestadores. 

    Art. 12A obrigação alimentar é solidáriapodendo o idoso optaentre os prestadores. ---->>> RESPOSTA

    Bons ESTUDOS!

  • A questão trata do direito do idoso.



    A) devida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o quarto grau, nesta ordem. 

    Código Civil:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    A obrigação alimentar, em relação ao idoso é solidária entre todos os obrigados, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Incorreta letra “A”.  



    B) devida pelos filhos, não podendo o idoso demandar um deles excluindo os demais, que tiverem condições financeiras. 


    Código Civil:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    A obrigação alimentar, em relação ao idoso é solidária entre todos os obrigados, podendo o idoso demandar um deles excluindo os demais, ou seja, pode optar entre os prestadores.

    Incorreta letra “B”.  

    C) devida apenas pelos filhos ou pelo cônjuge, excluindo-se os colaterais de qualquer grau. 

    Código Civil:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    A obrigação alimentar, em relação ao idoso é solidária entre todos os obrigados, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Incorreta letra “C”.  



    D) devida pelos filhos, exceto se provado abandono afetivo deles na infância. 


    Código Civil:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    A obrigação alimentar, em relação ao idoso é solidária entre todos os obrigados, podendo o idoso demandar qualquer um deles excluindo os demais, ou seja, pode optar entre os prestadores.

    Incorreta letra “D”.


    E) solidária, podendo ele optar entre os prestadores. 

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  •  Art. 11Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

    Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • Sobre o direito à alimentação, o Estatuto estabelece que os alimentos
    sejam prestados ao idoso na forma da lei civil e que a obrigação alimentar é
    solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. Se o idoso ou seus
    familiares não possuírem condições económicas de prover o seu sustento,
    impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

  • Art. 12. Que trata das obrigações sobre Alimentos

    A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Muito importante ressaltar o final, muitas vezes a banca coloca que que m devera prestar o auxilio é o filho ou ente que tiver melhor condição financeira.

    GABARITO E

  • CAPÍTULO III
    Dos Alimentos

            Art. 11Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

            Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • A favor do idoso, a prestação alimentar, na forma de lei civil, é:

     

    a) - devida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o quarto grau, nesta ordem. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12, da Lei 10.741/2003: "Art. 12 - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".

     

    b) - devida pelos filhos, não podendo o idoso demandar um deles excluindo os demais, que tiverem condições financeiras. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12, da Lei 10.741/2003: "Art. 12 - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".

     

    c) - devida apenas pelos filhos ou pelo cônjuge, excluindo-se os colaterais de qualquer grau. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12, da Lei 10.741/2003: "Art. 12 - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".

     

    d) - devida pelos filhos, exceto se provado abandono afetivo deles na infância. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 12, da Lei 10.741/2003: "Art. 12 - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".

     

    e) - solidária, podendo ele optar entre os prestadores.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 12, da Lei 10.741/2003: "Art. 12 - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".

     

  • GB/ E

    PMGO

  • Lei pura e seca. (Estatuto do idoso - Lei 10741/2003

    Art.12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • Lei pura e seca. (Estatuto do idoso - Lei 10741/2003

    Art.12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • A dissonância se refere ao Estatuto do Idoso em que, admite a responsabilidade subsidiaria dos prestadores.

  • L10741 - Dos Alimentos

            Art. 11Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

            Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

            Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.        

            Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

  • COMPLEMENTO:

    O STJ decidiu que não há litisconsórcio necessário  entre os filhos devedores dos alimentos (STJ. RESP 775.565/SP - Rel. Ministra Nancy Andrighi). 

  • O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 12, do ESTATUTO DO IDOSO, reproduzido a seguir: “a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.” Desta forma, a favor do idoso, a prestação alimentar, na forma de lei civil, é solidária, podendo ele optar entre os prestadores. 

    Resposta: Letra E