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ID
2468839
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É nulo o casamento

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "C" - CC/02, Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

  • A) É ANULÁVEL o casamento de quem não completou  a idade mínima para casar; (Art. 1550, I, CC)

     

    B)  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia PODERÁ contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Art. 1550 CC, p. 2)

     

    C)  É NULO o casamento contraído por infringência de impedimento, e é APENAS esta modalidade que é nula, uma vez que o inciso I foi revogado pela Lei 13.146/2015. (Art. 1548, II, CC)

     

    D)  É ANULÁVEL o casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento. (Art. 1550, IV CC)

     

    E) É NULO o casamento por infringência de impedimento, no entanto NÃO é nulo na infringência de causa suspensiva.

  •  a) de pessoa que não completou idade mínima para casar. 

    FALSO

    Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    Art. 1560. § 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

     

     b) de pessoa com deficiência mental ou intelectual, em idade núbil, mesmo expressando sua vontade diretamente. 

    FALSO. A referida previsão foi revogada pela lei Lei nº 13.146, de 2015. 

    Art. 1550 § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

     

     c) apenas se contraído com infringência de impedimento. 

    CERTO

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: II - por infringência de impedimento.

     

     d) de incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento. 

    FALSO

    Art. 1.550. É anulável o casamento: IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

     

     e) por infringência de impedimento ou de causa suspensiva. 

    FALSO

    Art. 1.550. É anulável o casamento: II - por infringência de impedimento.

    "Da mesma forma, a partir do art. 1523 vem tratando das causas suspensivas, onde há as hipóteses de suspensão do processo de celebração. Mas, como apontado por Maria Berenice Dias (2007, p. 149), “nenhum desses impedimentos veda a celebração do matrimônio. Desatendidas as restrições legais, o casamento não é nulo nem anulável. As sequelas são exclusivamente patrimoniais. A lei impõe o regime de separação de bens”. Concomitantemente temos os artigos 1641, I e 1489, II do Código Civil que tratam dos efeitos de ordem patrimonial, sendo o regime de separação dos bens do casamento, e a hipoteca, respectivamente."

    Fonte: https://regisrezenderibeiro.jusbrasil.com.br/artigos/115231647/impedimentos-e-causas-suspensivas-ao-casamento-arts-1521-a-1524-codigo-civil-2002

  • Ajudando

    Questão idêntica cobrada no MPPR 2017: Q818986

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.


  • A questão trata da nulidade do casamento.


    A) de pessoa que não completou idade mínima para casar. 

    Código Civil:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    É anulável o casamento de pessoa que não completou idade mínima para casar.

     

    Incorreta letra “A".

    B) de pessoa com deficiência mental ou intelectual, em idade núbil, mesmo expressando sua vontade diretamente. 

    Código Civil:

    Art. 1.550. § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.           (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    A pessoa com deficiência mental ou intelectual, em idade núbil, poderá expressar sua vontade diretamente.

    Incorreta letra “B".

    C) apenas se contraído com infringência de impedimento. 

    Código Civil:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    II - por infringência de impedimento.

    É nulo o casamento contraído com infringência de impedimento.

     

    Correta letra “C". Gabarito da questão.




    D) de incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento. 

    Código Civil:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    É anulável o casamento de incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento. 

    Incorreta letra “D".

    E) por infringência de impedimento ou de causa suspensiva. 

    Código Civil:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    II - por infringência de impedimento.

    É nulo o casamento por infringência de impedimento, mas não de causa suspensiva.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO C

     

    No atual CPC a única hipótese de nulidade do casamento é: 

    por infrigência de impedimento

     

    As demais hipóteses são de anulabilidade.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • ÚNICA hipótese de nulidade prevista no CC:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  

    II - por infringência de impedimento.

     

    As demais hipóteses são de anulabilidade.

  • Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

  • Quanto à letra "e",

     

    Leciona Flávio Tartuce que "as causas suspensivas do casamento são situações de menor gravidade, relacionadas a questões patrimoniais e de ordem privada. Não geram a nulidade absoluta ou relativa do casamento, mas apenas impõem sanções patrimoniais aos cônjuges. A sanção principal é o regime da separação legal ou obrigatória de bens (art. 1.641, I, do CC). O art. 1.523 do CC/2002 faz uma recomendação, prevendo que não devem casar". Tanto assim é, que, nos termos do parágrafo único do art. 1.523, desaparece a causa suspensiva se for provada a ausência de prejuízo aos envolvidos.

     

    Tartuce, Flávio. Manual de direito civil, volume único / 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p.884.

  • Eu vou fazer um comentário mais completo (com causa de nulidade e de anulação) do casamento:

     

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado);        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

     

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

     

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Casamento simulado também é nulo (arts. 166 e 167 CC, vários julgados de TJs). O art. 1548, II, do CC, não é a única hipótese de casamento nulo, daí pq a alterantiva C ("apenas se contraído com infringência de impedimento") estaria errada também.
    No entanto, ao que eu saiba, a questão não foi anulada pela banca. Mas vale ficar esperto com a matéria.

  • É nulo o casamento 

     

    a) - de pessoa que não completou idade mínima para casar. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1550, I, do CC: "Art. 1550. - É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar".

     

    b) - de pessoa com deficiência mental ou intelectual, em idade núbil, mesmo expressando sua vontade diretamente. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1550, §2º, do CC: "§2º. - A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. 

     

    c) - apenas se contraído com infringência de impedimento. 

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 1548, II, do CC: "Art. 1548 - É nulo o casamento contraído: II - por infringência de impedimento".

     

    d) - de incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1550, IV, do CC: "Art. 1550 - É anulável o casamento: IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento".

     

    e) - por infringência de impedimento ou de causa suspensiva.

     

    Afirmativa INCORRETA. Não existe esta opção, nem entre as nulidades do artigo 1548 e nem entre a anulabilidades do artigo 1550.

     

  • GAB.: C

     

    Mas o casamento simulado não seria nulo?

  • É NULO O CASAMENTO APENAS NO CASO DE IMPEDIMENTO FCC? TEM CTZ DISSO? PQ NO CÓDIGO CÍVIL ESTA NÃO É A UNICA CAUSA, ASSIM FICA DIFICIL, BOTA UMA EXPRESSÃO LIMITATIVA '' APENAS'' SENDO QUE A LETRA DA LEI EXPRESSAMENTE DAR 2 HIPOTESES( E NÃO APENAS UMA FCC)

  • ACREDITO QUE ESTA QUESTÃO PODE ESTAR DESATUALIZADA POIS HOUVE MUDANÇA NO ART. 1517 QUE PROIBE EM QUALQUER HIPOTESE, MENOR DE 16 ANOS DE SE CASAR.

    Acredito que se isso ocorrer será nulo o casamento.

  • Anotar alteração legislativa:

    CC, Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no  (16 anos).                     

  • Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019) Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631. A partir de agora, a regra é que meninos e meninas, jovens com até 16 anos (incompleto) não possam se casar. Em atingindo a idade de 16 anos, apenas com autorização de ambos os pais.
  • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - ;    

    II - por infringência de impedimento.

  • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - ;    

    II - por infringência de impedimento.

  • GABARITO: C

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: 

    II - por infringência de impedimento.

  • De fato, o CC, em seu art. 1.520 do CC passou a prever expressamente que: "Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no  ". Ocorre que o art. 1.548 ainda diz que "É nulo o casamento contraído: I - ;  II - por infringência de impedimento.e o art. 1.550 ainda prevê que "É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar". Logo, como os art. 1.548 e 1.550 não sofreram alteração pela Lei 13.81/2019, não entendi o motivo de a questão ter sido considerada desatualizada. Agradeço se alguém puder me explicar.

         

  • Amanda,

    Também não entendi pq a essa questão estaria desatualizada. O pior é que é uma boa questão e quem acertou na prova ficou prejudicado com uma desatualização que não está desatualizada, né? Acho isso um total desrespeito com o candidato, que além de todas as despesas que tem no dia a dia, muitas vezes se desloca para fazer uma prova que tem muitas vezes 10% das questões anuladas, tirando as tais desatualizadas. E isso acontece com operadores do direito, imagine com quem não o é?

    Lamentável mesmo.

  • Com a alteração do art. 1520, em 2018, a letra “a” estaria correta: Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o

    disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 1.318, de 2018)

  • A assertiva C, de fato, seria a única correta, nos termos do art. 1548, II do Código Civil.

    Porém, o art. 1520 do CC passou a prever que: "Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1517 deste Código".

    Vale dizer, vedou expressamente a celebração do casamento, nesta hipótese.

    Por sua vez, o art. 166 estabelece que é nulo o negócio jurídico quando: "a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção".

    Portanto, como a lei proibiu o referido casamento, se for celebrado, será nulo.

    Não vejo outra explicação para essa anulação.

  • Gente, quando a questão é marcada como DESATUALIZADA NÃO QUE DIZER QUE A BANCA ANULOU A QUESTÃO POR DESATUALIZAÇÃO! Isso é tão somente uma ferramenta do QCONCURSOS para nos alertar que, embora na época da prova a questão estivesse OK, HOJE EM DIA, por algum motivo, ELA ESTÁ DESATUALIZADA.

  • Não entendi porque a questão está classificada como desatualizada, pois a única hipótese de nulidade, como os colegas mencionaram, é a infrigência de impedimento.

  • QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA.

    Pois SIMULAÇÃO é outra hipotese de nulidade do casamento, como de qualquer negocio juridico. Está lá na parte geral.

    Logo, a alternativa "c" não poderia ter dito "somente".

  • No meu entender, com a alteração promovida no Art. 1.520 pela Lei nº 13.811/2019 (proíbe casamento de quem não atingiu a idade núbil), o Art. 1.550, inciso I, fica tacitamente revogado. Aquilo que é anulável não é proibido. Agora, porém, passou a ser proibido. Logo, se realizado em afronta à proibição, será nulo (art. 166, CC).

  • Acredito que a questão está, de fato, desatualizada. Isso porque, não obstante o Código Civil disponha que a nulidade do casamento ocorrerá somente em virtude do impedimento de contrair o matrimônio, há inovação legislativa no sentido de que o menor de 16 anos não pode EM HIPÓTESE algum casar. 

     

    Assim, presume-se que se, em hipótese alguma o menor de 16 anos NÃO pode casar, a fortiori, eventual infrigência nesse sentido causará a totalidade NULIDADE do casamento. A propósito, competirá ao PARQUET (MINISTÉRIO PÚBLICO) ou qualquer interessado suscitar tal ilegalidade na contração do referido matrimônio.

  • DA INVALIDADE DO CASAMENTO

    1.548. É NULO o casamento contraído:

    II - Por infringência de IMPEDIMENTO.

    1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

  • Flavio Tartuce entende que o 1.520 não foi tacitamente revogado, bem assim não se aplica o art. 166 e incisos, do CC, conforme os seguintes artigos:

    • https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/300873/a-lei-13811-2019-e-a-uniao-estavel-do-menor-de-16-anos

    • https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/298911/a-lei-13-811-2019-e-o-casamento-do-menor-de-16-anos---primeiras-reflexoes