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CORRETA: LETRA "E"
ITEM I - CORRETO
CC/02 - Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
ITEM II - CORRETO
CC/02 - Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
ITEM III - INCORRETO
CC/02 - Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
ITEM IV - INCORRETO
CC/02 - Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
ITEM V - CORRETO
CC/02 - Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
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Cessão
se onerosa: é responsável pela existência do crédito, mesmo que não se responsabilize;
se gratuita: não é responsável pela existência do crédito, salvo se agiu com má-fé.
Para que haja responsabilidade pela solvência do devedor (pro solvendo) só se constar do instrumento, pois não se presume.
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Complementando.
Embora, em regra, o cedente não responda pela solvência do devedor. Quando tiver estipulação em contrário e for convencionado que o cedente ficará responsável pela solvência do devedor, ele não responderá por mais do que recebeu do cessionário, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança. É o que dispõe o art. 297 do CC.
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I. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
CERTO
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
II. Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
CERTO
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
III. Salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.
FALSO
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
IV. O cessionário de crédito hipotecário só poderá averbar a cessão no registro de imóveis com o consentimento do cedente e do proprietário do imóvel.
FALSO
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
V. Na assunção de dívida, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiro, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
CERTO
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
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V. Verdadeiro. Aplicação do art. 301 do CC, punindo o terceiro que agir em desconformidade com a boa-fé, ou seja, fora dos parâmetros da eticidade.
Corretas as alternativas I, II e V.
Resposta: letra "E".
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I. Verdadeiro. De fato, as obrigações são transmissíveis, sendo um fenômeno muito comum, principalmente no meio empresarial. Ante a transmissibilidade das obrigações, exige-se uma constante mudança no panorama obrigacional, ou seja, uma atualização de quem era e quem passou a ser credor/devedor na relação. Pois bem: na cessão de crédito, temos o credor originário, que não tem mais interesse em permanecer como titular do direito creditício, razão pela qual, por plena liberalidade, decide cedê-lo a terceiro que assumirá o papel de novo credor. Perceba que o credor pode fazer isso de maneira onerosa ou gratuita: o direito é dele, podendo transmitir a terceiros com ou sem contraprestação. Mas, claro, não de forma absoluta, visto que nenhum direito tem essa qualidade: o credor fica impedido de ceder seus direitos considerando (1) natureza da obrigação; a (2) lei; ou a (3) convenção com o devedor. Lembrando, sempre, que a cláusula proibitiva - que deve constar na convenção com o devedor tornando a obrigação "incessível" - não pode ser oposta ao cessionário de boa-fé, justamente, se não estiver escrita. Assim, Tendo como pano de fundo não só a boa-fé negocial, que elide o enriquecimento indevido, mas também o corolário de que "ninguém pode dispor do que não é seu", o credor cedente se responsabiliza pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu, e isto é bem óbvio. Contudo, esta responsabilidade pela existência só persiste, nos casos de cessão gratuita, se o cedente tiver agido de má-fé. A questão se justifica, portanto, pela aplicação literal do art. 295 do CC.
II. Verdadeiro.Já diz o nome: são exceções pessoais, ou seja, "intuito personae". Inteligência do art. 302.
III. Falso. A regra é que o cedente não responda pela solvência do devedor. Apenas o será, excepcionalmente, por estipulação entre as partes na cessão. Registre-se: na cessão de crédito, não se extingue o liame obrigacional, mas apenas são "trocados" os envolvidos. Em sua forma genuína, não há porque a cessão dar ensejo a uma relação composta por um credor cessionário, um devedor e um credor cedente que garanta a dívida do devedor, se este não for solvente. Há, simplesmente, uma troca, e o cedente "sai da jogada". O fato do credor originário se responsabilizar, não só pela existência da dívida ao tempo em que a transferiu, mas também pela solvência do devedor é um "plus", ou seja, dependerá de pacto adjeto, ou, nas palavras do próprio código, de "estipulação em contrário". Art. 296 do Código Civil.
IV. Falso. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel (art. 289 do CC). Para tanto, não é necessário a anuência de ninguém: ressalte-se, contudo, que a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita (art. 290 do CC).
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A questão trata da transmissão das
obrigações.
I. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda
que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do
crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas
cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Código Civil:
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o
cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela
existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe
cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que
não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do
crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas
cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Correta afirmativa I.
II. Na assunção de dívida, o novo devedor não pode
opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Código Civil:
Art. 302.
O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao
devedor primitivo.
Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor
ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Correta afirmativa II.
III. Salvo estipulação em contrário, o cedente
responde pela solvência do devedor.
Código Civil:
Art. 296.
Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do
devedor.
Salvo
estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do
devedor.
Incorreta afirmativa III.
IV. O cessionário de crédito hipotecário só poderá
averbar a cessão no registro de imóveis com o consentimento do cedente e do
proprietário do imóvel.
Art. 289.
O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no
registro do imóvel.
O cessionário
de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no
registro do imóvel, independentemente do consentimento do cedente e do
proprietário do imóvel.
Incorreta afirmativa IV.
V. Na assunção de dívida, se a substituição do
devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias,
salvo as garantias prestadas por terceiro, exceto se este conhecia o vício que
inquinava a obrigação.
Código Civil:
Art. 301.
Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com
todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se
este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Se a
substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as
suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este
conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Correta afirmativa V.
Está correto o que se afirma APENAS em:
A) III, IV e V. Incorreta letra “A".
B) II, III e IV. Incorreta letra “B".
C) I, II e IV. Incorreta letra “C".
D) I, III e V. Incorreta letra “D".
E) I, II e V. Correta letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito
do Professor letra E.
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GABARITO: letra E
Cessão de Crédito e Assunção de Débito
1 – Cessão de crédito: é a venda de um direito de crédito; é a transferência ativa da obrigação que o credor faz a outrem de seus direitos; corresponde à sucessão ativa da relação obrigacional.
Conceito: cessão de crédito é o negócio jurídico onde o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedido.
2 – Assunção de dívida: é a transferência passiva da obrigação, enquanto a cessão é a transferência ativa. A assunção é rara e só ocorre se o credor expressamente concordar, afinal para o devedor faz pouca diferença trocar o credor ( = cessão de crédito), mas para o credor faz muita diferença trocar o devedor, pois o novo devedor pode ser insolvente, irresponsável, etc. (299 e 391). E mesmo que o novo devedor seja mais rico, o credor pode também se opor, afinal mais dinheiro não significa mais caráter, e muitos devedores ricos usam os infindáveis recursos da lei processual para não pagar suas dívidas. Ressalto que o silêncio do credor na troca do devedor implica em recusa, afinal em direito nem sempre quem cala consente (pú do 299). Na assunção o novo devedor assume a dívida como se fosse própria, ao contrário da fiança onde o fiador responde por dívida alheia (veremos fiança em Civil 3).
Conceito: contrato onde um terceiro assume a posição do devedor, responsabilizando-se pela dívida e pela obrigação que permanece íntegra, com autorização expressa do credor.
fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/19
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Comentários tops, AMANDA.
Excelente!
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Realmente fantásticos os comentários da Amanda!
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MAIS SOBRE CESSÃO DE CRÉDITO...
CESSÃO DE CRÉDITO: Dispensa a concordância do devedor; não tem EFICÁCIA em relação ao devedor enquanto a este não for notificada; cessão PRO SOLUTO (VIA DE REGRA): cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não pela solvência do devedor; cessão pro solvendo: cedente responde pela solvência do devedor; salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Fazendo uma rápida ligação com o D. Empresarial:
Endosso
Quem endossa o título, responde pelo pagamento desse título.
- Responde pela solvência
- Endosso parcial não é possível
Cessão Civil
Quem transfere por cessão civil não responde pelo pagamento do título.
- Não responde pela solvência, mas responde pela existência do crédito
- Cessão parcial é possível
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I. CORRETA (Art. 295);
II. CORRETA (Art. 302).
III. INCORRETA (Art. 296);.
IV. INCORRETA (Art. 289 c/c 290) - importa ressaltar que os efeitos da cessão dependem de mera notificação do devedor, não de sua autorização;
V. CORRETA (Art. 301).
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Arrasou, Amanda!! Parabéns e obrigada!!
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I) Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
II) Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
III) Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; esponsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
IV) Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
V) rt. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
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Na transmissão das obrigações aplicam-se as seguintes regras:
I. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 295, do CC: "Art. 295 - Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé".
II. Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 295, do CC: "Art. 302 - O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo".
III. Salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 295, do CC: "Art. 296 - Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor".
IV. O cessionário de crédito hipotecário só poderá averbar a cessão no registro de imóveis com o consentimento do cedente e do proprietário do imóvel.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 295, do CC: "Art. 289 - O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel".
V. Na assunção de dívida, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiro, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 295, do CC: "Art. 301 - Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação".
Está correto o que se afirma APENAS em:
e) - I, II e V.
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Em regra, a cessão de crédito é pro soluto, pois o cedente só responde pela existência do crédito. Excepcionalmente, poderá ser pro solvendo, quando o cedente responde também pela solvência do devedor.
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Professora AMANDA QUEIROZ! Melhor comentário.
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Excelente comentário da Amanda Queiroz. Recomendo a leitura.
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Código Civil:
Da Cessão de Crédito
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 do art. 654.
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
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I. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. ( correta)
Art 295: Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabiliza, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé,
II. Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
(correta)
artigo 302: o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
III. Salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.
(errada)
artigo 296 - salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
IV. O cessionário de crédito hipotecário só poderá averbar a cessão no registro de imóveis com o consentimento do cedente e do proprietário do imóvel. (errada)
artigo 289: o cessionário de credito hipotecário tem o direito de fazer averbação a cessão no registro do imóvel.
V. Na assunção de dívida, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiro, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. (correta)
artigo 301: se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
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A quem interessar olhem a questão Q36119 de 2010 (mas ainda atual)
O pessoal do Sul gosta deste tipo de questão.
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DA CESSÃO DE CRÉDITO
286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.
289. O cessionário de crédito hipotecário TEM DIREITO de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
290. A cessão do crédito NÃO TEM eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
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Essa é mais uma questão que o conhecimento da linguagem jurídica te dar a resposta. Exemplo:
IV. O cessionário de crédito hipotecário só poderá averbar a cessão no registro de imóveis com o consentimento do cedente e do proprietário do imóvel.
Poderia estar assim:
IV: O beneficiário de crédito hipotecário só poderá converter a transferência de posse (ou direito) no registro de imóveis com o consentimento do cedente e do proprietário do imóvel.
Obviamente que essa questão está errada, em virtude do art. 289, que diz: o cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Todavia, a afirmação é tão alienígena ao sistema do Direito Civil, que mesmo sem saber o referido artigo, já poderia ser eliminada como errada.