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ID
2468848
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na transmissão das obrigações aplicam-se as seguintes regras:

I. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

II. Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

III. Salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.

IV. O cessionário de crédito hipotecário só poderá averbar a cessão no registro de imóveis com o consentimento do cedente e do proprietário do imóvel.

V. Na assunção de dívida, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiro, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA "E"

    ITEM I -  CORRETO

    CC/02 - Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    ITEM II - CORRETO

    CC/02 - Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    ITEM III -  INCORRETO

    CC/02 - Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    ITEM IV - INCORRETO

    CC/02 - Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    ITEM V - CORRETO

    CC/02 - Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

  • Cessão

    se onerosa: é responsável pela existência do crédito, mesmo que não se responsabilize;

    se gratuita: não é responsável pela existência do crédito, salvo se agiu com má-fé.

    Para que haja responsabilidade pela solvência do devedor (pro solvendo) só se constar do instrumento, pois não se presume.

     

  • Complementando.

    Embora, em regra, o cedente não responda pela solvência do devedor. Quando tiver estipulação em contrário e for convencionado que o cedente ficará responsável pela solvência do devedor, ele não responderá por mais do que recebeu do cessionário, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança. É o que dispõe o art. 297 do CC.

  • I. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    CERTO

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

     

    II. Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    CERTO

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

     

    III. Salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.

    FALSO

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

     

    IV. O cessionário de crédito hipotecário só poderá averbar a cessão no registro de imóveis com o consentimento do cedente e do proprietário do imóvel.

    FALSO

    Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

     

    V. Na assunção de dívida, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiro, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    CERTO

    Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

     

  • V. Verdadeiro. Aplicação do art. 301 do CC, punindo o terceiro que agir em desconformidade com a boa-fé, ou seja, fora dos parâmetros da eticidade.

     

    Corretas as alternativas I, II e V.

     

    Resposta: letra "E".

  • I. Verdadeiro. De fato, as obrigações são transmissíveis, sendo um fenômeno muito comum, principalmente no meio empresarial. Ante a transmissibilidade das obrigações, exige-se uma constante mudança no panorama obrigacional, ou seja, uma atualização de quem era e quem passou a ser credor/devedor na relação. Pois bem: na cessão de crédito, temos o credor originário, que não tem mais interesse em permanecer como titular do direito creditício, razão pela qual, por plena liberalidade, decide cedê-lo a terceiro que assumirá o papel de novo credor. Perceba que o credor pode fazer isso de maneira onerosa ou gratuita: o direito é dele, podendo transmitir a terceiros com ou sem contraprestação. Mas, claro, não de forma absoluta, visto que nenhum direito tem essa qualidade: o credor fica impedido de ceder seus direitos considerando (1) natureza da obrigação; a (2) lei; ou a (3) convenção com o devedor. Lembrando, sempre, que a cláusula proibitiva - que deve constar na convenção com o devedor tornando a obrigação "incessível" - não pode ser oposta ao cessionário de boa-fé, justamente, se não estiver escrita. Assim, Tendo como pano de fundo não só a boa-fé negocial, que elide o enriquecimento indevido, mas também o corolário de que "ninguém pode dispor do que não é seu", o credor cedente se responsabiliza pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu, e isto é bem óbvio. Contudo, esta responsabilidade pela existência só persiste, nos casos de cessão gratuita, se o cedente tiver agido de má-fé. A questão se justifica, portanto, pela aplicação literal do art. 295 do CC.

     

    II. Verdadeiro.Já diz o nome: são exceções pessoais, ou seja, "intuito personae". Inteligência do art. 302.

     

    III. Falso. A regra é que o cedente não responda pela solvência do devedor. Apenas o será, excepcionalmente, por estipulação entre as partes na cessão. Registre-se: na cessão de crédito, não se extingue o liame obrigacional, mas apenas são "trocados" os envolvidos. Em sua forma genuína, não há porque a cessão dar ensejo a uma relação composta por um credor cessionário, um devedor e um credor cedente que garanta a dívida do devedor, se este não for solvente. Há, simplesmente, uma troca, e o cedente "sai da jogada". O fato do credor originário se responsabilizar, não só pela existência da dívida ao tempo em que a transferiu, mas também pela solvência do devedor é um "plus", ou seja, dependerá de pacto adjeto, ou, nas palavras do próprio código, de "estipulação em contrário". Art. 296 do Código Civil. 

     

    IV. Falso. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel (art. 289 do CC). Para tanto, não é necessário a anuência de ninguém: ressalte-se, contudo, que a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita (art. 290 do CC).

     

  • A questão trata da transmissão das obrigações.

    I. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Código Civil:

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Correta afirmativa I.

    II. Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Código Civil:

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Correta afirmativa II.

    III. Salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.

    Código Civil:

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Incorreta afirmativa III.

    IV. O cessionário de crédito hipotecário só poderá averbar a cessão no registro de imóveis com o consentimento do cedente e do proprietário do imóvel.

    Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel, independentemente do consentimento do cedente e do proprietário do imóvel.

    Incorreta afirmativa IV.

    V. Na assunção de dívida, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiro, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    Código Civil:

    Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    Correta afirmativa V.

    Está correto o que se afirma APENAS em: 


    A) III, IV e V.  Incorreta letra “A".

    B) II, III e IV.  Incorreta letra “B".

    C) I, II e IV.  Incorreta letra “C".

    D) I, III e V.  Incorreta letra “D".

    E) I, II e V.  Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.
  • GABARITO: letra E

     

    Cessão de Crédito e Assunção de Débito 

    1 – Cessão de crédito: é a venda de um direito de crédito; é a transferência ativa da obrigação que o credor faz a outrem de seus direitos; corresponde à sucessão ativa da relação obrigacional.

    Conceito: cessão de crédito é o negócio jurídico onde o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedido.

     

     

    2 – Assunção de dívida: é a transferência passiva da obrigação, enquanto a cessão é a transferência ativa. A assunção é rara e só ocorre se o credor expressamente concordar, afinal para o devedor faz pouca diferença trocar o credor ( = cessão de crédito), mas para o credor faz muita diferença trocar o devedor, pois o novo devedor pode ser insolvente, irresponsável, etc. (299  e 391). E mesmo que o novo devedor seja mais rico, o credor pode também se opor, afinal mais dinheiro não significa mais caráter, e muitos devedores ricos usam  os infindáveis recursos da lei processual para não pagar suas dívidas. Ressalto que o silêncio do credor na troca do devedor implica em recusa, afinal em direito nem sempre quem cala consente (pú do 299). Na assunção o novo devedor assume a dívida como se fosse própria, ao contrário da fiança onde o fiador responde por dívida alheia (veremos fiança em Civil 3).  

                Conceito: contrato onde um terceiro assume a posição do devedor, responsabilizando-se pela dívida e pela obrigação que permanece íntegra, com autorização expressa do credor.

     

     

    fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/19

  • Comentários tops, AMANDA.

     

    Excelente!

  • Realmente fantásticos os comentários da Amanda!

  • MAIS SOBRE CESSÃO DE CRÉDITO...

    CESSÃO DE CRÉDITO: Dispensa a concordância do devedor; não tem EFICÁCIA em relação ao devedor enquanto a este não for notificada; cessão PRO SOLUTO (VIA DE REGRA): cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não pela solvência do devedor; cessão pro solvendo: cedente responde pela solvência do devedor; salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Fazendo uma rápida ligação com o D. Empresarial:

    Endosso
    Quem endossa o título, responde pelo pagamento desse título.
    - Responde pela solvência
    - Endosso parcial não é possível

    Cessão Civil
    Quem transfere por cessão civil não responde pelo pagamento do título.
    - Não responde pela solvência, mas responde pela existência do crédito
    - Cessão parcial é possível

  • I.  CORRETA (Art. 295);

    II. CORRETA (Art. 302).

    III. INCORRETA (Art. 296);.

    IV. INCORRETA (Art. 289 c/c 290) - importa ressaltar que os efeitos da cessão dependem de mera notificação do devedor, não de sua autorização;

    V. CORRETA (Art. 301).

  • Arrasou, Amanda!! Parabéns e obrigada!!

  • I) Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    II) Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    III) Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; esponsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    IV) Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    V) rt. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

  • Na transmissão das obrigações aplicam-se as seguintes regras:

     

    I. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 295, do CC: "Art. 295 - Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé".

     

    II. Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 295, do CC: "Art. 302 - O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo".

     

    III. Salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 295, do CC: "Art. 296 - Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor". 

     

    IV. O cessionário de crédito hipotecário só poderá averbar a cessão no registro de imóveis com o consentimento do cedente e do proprietário do imóvel.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 295, do CC: "Art. 289 - O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel".

     

    V. Na assunção de dívida, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiro, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 295, do CC: "Art. 301 - Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação".

     

    Está correto o que se afirma APENAS em: 

     

    e) - I, II e V.

     

  • Em regra, a cessão de crédito é pro soluto, pois o cedente só responde pela existência do crédito. Excepcionalmente, poderá ser pro solvendo, quando o cedente responde também pela solvência do devedor.

  • Professora AMANDA QUEIROZ! Melhor comentário.

  • Excelente comentário da Amanda Queiroz. Recomendo a leitura.

  • Código Civil:

    Da Cessão de Crédito

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 do art. 654.

    Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

    Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

    Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

  • I. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. ( correta)

    Art 295: Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabiliza, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé,

    II. Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. 

    (correta)

    artigo 302: o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    III. Salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor. 

    (errada)

    artigo 296 - salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    IV. O cessionário de crédito hipotecário só poderá averbar a cessão no registro de imóveis com o consentimento do cedente e do proprietário do imóvel. (errada)

    artigo 289: o cessionário de credito hipotecário tem o direito de fazer averbação a cessão no registro do imóvel.

    V. Na assunção de dívida, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiro, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. (correta)

    artigo 301: se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

  • A quem interessar olhem a questão Q36119 de 2010 (mas ainda atual)

    O pessoal do Sul gosta deste tipo de questão.

  • DA CESSÃO DE CRÉDITO

    286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.

    289. O cessionário de crédito hipotecário TEM DIREITO de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. 

    290. A cessão do crédito NÃO TEM eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. 

    291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

    292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

    293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

    294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. 

    295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeua mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

    296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. 

    297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

    298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

  • Essa é mais uma questão que o conhecimento da linguagem jurídica te dar a resposta. Exemplo:

    IV. O cessionário de crédito hipotecário só poderá averbar a cessão no registro de imóveis com o consentimento do cedente e do proprietário do imóvel.

    Poderia estar assim:

    IV: O beneficiário de crédito hipotecário só poderá converter a transferência de posse (ou direito) no registro de imóveis com o consentimento do cedente e do proprietário do imóvel.

    Obviamente que essa questão está errada, em virtude do art. 289, que diz: o cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

    Todavia, a afirmação é tão alienígena ao sistema do Direito Civil, que mesmo sem saber o referido artigo, já poderia ser eliminada como errada.