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ID
2468851
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João X é proprietário de um imóvel de 230 m2, onde reside com sua família, e adquiriu, posteriormente, em 12.5.2010, o imóvel contíguo de 250 m2 mediante escritura de venda e compra outorgada por José Y, registrada no serviço de registro de imóveis, e onde existe um casebre por ele totalmente reformado, no ano de 2011, inclusive executando benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias. Em 10.3.2016, João X foi citado em ação reivindicatória movida por Antônio Z que comprovou ser proprietário do imóvel adquirido de José Y por João X, conforme o registro imobiliário, porque a escritura anterior recebida por José Y era falsa e outorgada por Joaquim P condenado por estelionato. Não obstante isso, João X, depois da citação, realizou benfeitorias necessárias. Em defesa, o réu alegou que comprou esse imóvel de boa-fé e que, em razão do tempo decorrido, o adquiriu pela usucapião quinquenal. A ação deverá ser julgada

Alternativas
Comentários
  • Confusa esta questão pois trata o autor da ação é o Antônio em reinvidicatória. A confusão se materializa quanto trata o João como autor da contenda. Pra mim seria objeto de anulação.

  • Art. 1.219 e 1.220, CC

  • DÚVIDA: João X não teria direito à usucapião ordinária do art.1.241, parágrafo único, CC???

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

     

    A meu ver, ele preenche todos os requisitos dessa espécie de usucapião:

    LAPSO TEMPORAL: 5 anos - 2010 a 2016

    AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ONEROSAMENTE: sim, possui justo título e boa-fé

    INVESTIMENTOS DE INTERESSE SOCIAL E ECONÔMICO: sim

  • Muita confusa essa questão... Trocaram autor por réu...

  • Pessoal,

     

    Acredito que o erro está no fato de João X já ser proprietário de outro imóvel.

  • Essa é a chamada Usucapião tabular. Pelo que eu entendi da questão, em que pese a troca dos termos "autor" e "réu" na alternativa, é que a reivindicatória só deve ser julgada procedente porque João X não preencheu o requisito referente à metragem do bem, qual seja 250m². Ressalvado esse único requisito, todos os demais exigidos para a usucapião tabular foram preenchidos.

     

  • Bianca, a chamada usucapião tabular não é a do art. 1.240, CC (que exige os 250 m²), mas a do art. 1242, CC, § único (que não exige), não?

     

    Olha:

     

    "A usucapião tabular ou de livro (como é também chamada) envolve situação em que o possuidor detém o bem com base em justo título obtido no Cartório de Registro de Imóveis (no direito alemão, "Livro de Imóveis", daí o nome "usucapião de livro"; o "tabular" vem de "tábula registral"), cancelado posteriormente (pois, se não houvesse o cancelamento a propriedade seria indiscutível). No direito brasileiro, a usucapião tabular tem exigências específicas traçadas no parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil, in verbis:

     

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamentecom base no registro constante do respectivo cartóriocancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Como se vê, a usucapião tabular nada mais é do que a usucapião ordinária (com justo título e boa-fé) com prazo reduzido (5 anos), exigindo-se, para sua configuração (afora os requisitos próprios à usucapião ordinária), tenha havido aquisição onerosa com base no registro constante do Cartório de Registro de Imóveis, ao depois cancelada, e contanto que os possuidores tenham fixado moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico."

     

     

  • Acredito que não se trata de usucapião tabular, pois em momentos algum o problema diz que o registro foi cancelado. O que aconteceu foi que o reivindicante comprovou na ação reivindicatória sua propriedade, que ainda será julgada por sentença.

  • Art. 1242, parágrafo único, CC:

    "Tabular é a modalidade de usucapião que provoca o convalescimento de uma nulidade absoluta registral em razão do preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva em favor daquele que de boa-fé tiver o seu título registrado no cartório imobiliário"

    (Fonte: Código Civil comentado – doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber ... [et al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.)

  • USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

    1.238. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA–POSSE TRABALHO

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    USUCAPIÃO RURAL

    1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural NÃO superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.>na CF/88 > domínio e propriedade.

    USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA 

    1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 metros quadrados, por 5 anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    USUCAPIÃO ESPECIALÍSSIMA POR ABANDONO DE LAR

    1.240-A. Aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    USUCAPIÃO ORDINÁRIA

    1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 anos.

    USUCAPIÃO TABULAR

    Parágrafo único. Será de 5 anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, CANCELADA posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

  • Pessoal, apesar de a questão ter sido anulada, estar BEM confusa MESMO e, além de tudo confundir autor e réu da ação, a questão de fato estava focando mais em relação aos efeitos da posse.

    E a alternativa que tinha sido considerada era Letra B, que está em conformidade com o art. 1.219 - CC

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • Sobre a letra a:

    Súmula 237 STF: “O usucapião pode ser arguido em defesa”

    Se acolhida a defesa do usucapiente na ação intentada contra ele, com a decretação de improcedência da demanda do autor, a sentença não poderá ser levada a registro junto à matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis, como poderia caso fosse uma ação de usucapião propriamente dita, de acordo com a parte final do art.  do . Isso se dá porque a contestação não amplia o objeto da demanda, o que faz com que não se possa considerar formada a coisa julgada sobre algo que não foi, efetivamente, julgado, tendo em vista que a questão suscitada pelo excipiente apenas será conhecida na fundamentação da decisão, não alcançada por este instituto. Além disso, através da contestação apresentada pelo usucapiente, ele somente resiste a pretensão.

    Fonte: https://alanavasquesadv.jusbrasil.com.br/artigos/565858223/a-alegacao-de-usucapiao-como-materia-de-defesa