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letra "a" - Incorreta
CC/02 - Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Letra "b" - Incorreta
CC/02 - Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Letra "c" - Correta
CC/02 - Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Letra "d" - Incorreta
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Letra "e" - Incorreta
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
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GABARITO: C
A) Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
B) Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que [e não "ainda que"], culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
C) Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
D) Art. 416. (...) Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado [LOGO, É POSSÍVEL, DESDE QUE CONVENCIONADO]. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
E) Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
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fiz esse resuminho porque sempre esqueço esse assunto:
PALAVRAS -CHAVES no caso de cláusula penal:
1-pode ser moratória ou compensatória
2- não pode exceder o valor da obrigação principal;
3- apenas do culpado (salvo nas obrigações indivisíveis)
CC, Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
4- não precisa provar prejuízo
5- cabe pedido de indenização suplementar
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Sobre a alternativa A:
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio jurídico.
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Cláusula penal e lucros cessantes: http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/clausula-penal-e-lucros-cessantes.html
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O artigo do blog dizer o direito, cujo o link o amigo já colacionou, é bem didático. Lembrando que:
- cláusula penal moratória: cabe indenização complementar;
- cláusula penal compensatória: não cabe indenização complementar.
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Cláusula penal
- É uma cláusula do contrato
- ou um contrato acessório ao principal
- em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga
- pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação.
Outras denominações
Também é chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional.
Natureza jurídica
A cláusula penal é uma obrigação acessória, referente a uma obrigação principal.
Pode estar inserida dentro do contrato (como uma cláusula) ou prevista em instrumento separado.
Finalidades da cláusula penal
A cláusula penal possui duas finalidades:
1. Função ressarcitória: serve de indenização para o credor no caso de inadimplemento culposo do devedor. Ressalte-se que, para o recebimento da cláusula penal, o credor não precisa comprovar qualquer prejuízo. Desse modo, a cláusula penal serve para evitar as dificuldades que o credor teria no momento de provar o valor do prejuízo sofrido com a inadimplência do contrato.
2. Função coercitiva ou compulsória (meio de coerção): intimida o devedor a cumprir a obrigação, considerando que este já sabe que, se for inadimplente, terá que pagar a multa convencional.
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a) Falso. A cláusula penal não poderá ter valor excedente ao da obrigação principal. Esta é a expressa disposição do art. 412 do CC. Mais do que isto: a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio (art. 413 do CC).
b) Falso. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora (art. 408 do CC). Logo, ao devedor isento de culpa, não incide a penalidade.
c) Verdadeiro. De fato, incide de pleno direito o devedor que incidir em culpa genérica, nos exatos termos do art. 408 do CC, já citado.
d) Falso. A cláusula penal admite a classificação em duas espécies: moratória e compensatória. Enquanto esta serve como prefixação de perdas e danos, sem a necessidade de prová-los, aquela tem intuito, unicamente, de punir quem incorre em mora. É por isso que, nas cláusulas penais moratórias, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal (art. 411 do CC). Registre-se que ambas as espécies admitem indenização suplementar: a moratória, porque seu intuito é de exclusiva punição, e a compensatória, se tiver sido previsto que a mesma valeria apenas como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente (art. 416, parágrafo único do CC).
e) Falso. Ante a pluralidade de devedores na obrigação indivisível, a mora de um acarreta a incidência da cláusula penal para todos. Contudo, o credor só poderá exigir integralmente o cumprimento da cláusula a quem incidir em culpa, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Em outras palavras, recai a solidariedade apenas em face do devedor culpado.
Resposta: letra "C".
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LETRA C CORRETA
CC
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
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Na hora do branco, Cláusula Penal:
Culpa: sim
Prejuízo: nal
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A questão trata de cláusula penal.
A) pode ter valor excedente ao da obrigação principal, ressalvado ao juiz
reduzi-lo equitativamente.
Código
Civil:
Art. 412.
O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação
principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida
eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em
parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em
vista a natureza e a finalidade do negócio.
A
cláusula penal não pode ter valor excedente ao da obrigação principal, e o juiz
pode reduzi-la equitativamente, se a obrigação principal tiver sido cumprida em
parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.
Incorreta
letra “A".
B) incide de pleno direito, se o devedor, ainda que isento de culpa, deixar de
cumprir a obrigação ou se constituir-se em mora.
Código
Civil:
Art. 408.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente,
deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
A
cláusula penal incide de pleno direito, desde que o devedor, culposamente,
deixar de cumprir a obrigação ou se constituir-se em mora.
Incorreta
letra “B".
C) incide de pleno direito, se o devedor, culposamente, deixar de cumprir a
obrigação ou se constituir-se em mora.
Código
Civil:
Art. 408.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente,
deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
A
cláusula penal incide de pleno direito, se o devedor, culposamente, deixar de
cumprir a obrigação ou se constituir-se em mora.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) exclui, sob pena de invalidade, qualquer estipulação que estabeleça
indenização suplementar.
Código
Civil:
Art. 416.
Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao
previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se
assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da
indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
A
cláusula penal não exclui estipulação que estabeleça indenização suplementar, desde
que convencionado pelas partes, competindo ao credor provar o prejuízo
excedente.
Incorreta
letra “D".
E) sendo
indivisível a obrigação, implica que todos os devedores, caindo em falta um
deles, serão responsáveis, podendo o valor integral ser demandado de qualquer
deles.
Código
Civil:
Art. 414.
Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles,
incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado,
respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a
ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
Sendo
indivisível a obrigação, implica que todos os devedores, caindo em falta um
deles, serão responsáveis, podendo o valor integral ser demandado apenas do culpado,
respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Incorreta
letra “E".
Resposta: C
Gabarito
do Professor letra C.
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Nos termos do CCB a cláusula penal tem como finalidade assegurar indenização, podendo ser mínima, no caso de inadimplemento culposo por ambas as partes.
a) não poderá a obrigação de reparar ter valor superior ao da obrigação principal (art. 412)
b) Há necessidade ao menos do inadimplemento culposo (408)
c) correta, pois atribui a conduta culposa do agente (art. 412)
d) indenização suplementar é possível, desde que se tenha anteriormente pactudado nesse sentido (art. 416 pu)
e) obrigação indivisível a cobrança envolve todos solidariamente, no entanto, somente o devedor culpado responde pela sua integralidade, cabendo ao restante a responsabilidade no limite de sua quotas. (art. 414).
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a) Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
b) e c) Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
d) Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
e)
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
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GABARITO: C
Informação adicional - Enunciados sobre o tema:
Sobre o item B:
IV Jornada de Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil
Número: 354
Enunciado: A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.
Referência Legislativa
Norma: Código Civil de 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 396; ART: 408; ART: 395;
Palavras de Resgate
PAGAMENTO, JUROS DE MORA, ABUSIVIDADE, VALOR MONETÁRIO, FATO, OMISSÃO IMPUTÁVEL, CLÁUSULA PENAL.
__________
Sobre o item D:
V Jornada de Direito Civil - Obrigações e Contratos
Número: 430
Enunciado: No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção.
Referência Legislativa
Norma: Código Civil de 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 416 PAR:único;
Palavras de Resgate
PENALIDADE, COMPENSAÇÃO, INDENIZAÇÃO, SUPLEMENTAR.
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Enunciado 356 - CJF: Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.
Enunciado 355 - CJF: Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.
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CLÁUSULA PENAL
C U L P A
(Instagram @magis.do.trabalho)
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A cláusula penal é a prefixação das perdas e danos resultantes de culpa contratual, apenas (art. 408 - Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora).
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Eu errei a questão, porque me confundi com a jurisprudência que li essa semana, mas a título de complementar os estudo dos colegas, colaciono o entendimento do STJ em Repercussão penal sobre clausula penal moratória em contratos de construção:
As teses firmadas foram as seguintes:
Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”
Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”
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Cláusula penal na questão não está vinculada ao Direito Penal. Na questão, cláusula penal se refere às penalidades advindas de fatores de quebra contratual.Nem sempre o termo CLÁUSULA PENAL vincula-se ao Direito Penal.
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CLÁUSULA PENAL (CC, artigos 408 a 416)
É uma penalidade imposta na área cível a quem CULPOSAMENTE descumpriu uma obrigação.
É uma obrigação acessória e pode ser conjuntamente ou em ato posterior à obrigação principal.
A cláusula penal tem duas funções principais, são elas:
- meio de coerção – serve como um estímulo / intimidação para que o devedor cumpra a sua parte no acordo
- forma de ressarcimento – deixa pré fixado um valor para que este cubra eventuais perdas e danos que podem surgir no descumprimento do contrato
A cláusula penal apresenta duas espécies, são elas:
- cláusula penal moratória – descumprimento PARCIAL da obrigação (ex: inquilino atrasa o pagamento do aluguel. Neste caso, por exemplo, o inquilino deverá pagar uma multa + aluguel atrasado)
- cláusula penal compensatória – descumprimento TOTAL da obrigação (ex: inquilino deixa o imóvel antes do término do contrato de locação. Neste caso, o inquilino deverá pagar, por exemplo, o valor correspondente a 3 aluguéis)
Em regra, o valor da cláusula penal NÃO pode ser maior do que o valor da obrigação principal. PORÉM, se estiver previsto no contrato que a parte pode cobrar os prejuízos suplementares, neste caso, a cláusula penal será considerada o mínimo de indenização a ser recebida, DESDE que a parte comprove o prejuízo excedente.
Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
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DA CLÁUSULA PENAL
408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, CULPOSAMENTE, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à INEXECUÇÃO COMPLETA da obrigação, à de alguma CLÁUSULA ESPECIAL ou simplesmente à MORA.
410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de TOTAL INADIMPLEMENTO da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de MORA, ou em segurança ESPECIAL de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
412. O valor da cominação imposta na cláusula penal NÃO pode exceder o da obrigação principal.
413. A penalidade DEVE SER REDUZIDA eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, NÃO pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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CLÁUSULA PENAL - É um pacto acessório, pelo qual as partes de determinado negócio jurídico fixam, previamente, a indenização devida em caso de descumprimento culposo da obrigação principal, de alguma cláusula do contrato ou em caso de mora. O inadimplemento de uma obrigação ou mora já permite a execução da cláusula penal. Apenas os devedores indivisíveis são responsáveis pela cláusula penal, com direito a exigir ressarcimento pelo devedor responsável pelo descumprimento da cláusula. A cláusula penal é automática, ou seja, ocorre independente de o credor alegar prejuízo. Se a obrigação tiver sido cumprida apenas em parte ou o valor for excessivo, poderá ser modificado pelo juiz. O valor da multa não pode ser maior do que a do objeto principal.
LEMBRAR que: clausula penal é o mesmo que multa convencional ou multa contratual.
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CLÁUSULA PENAL (multa convencional, multa contratual ou pena convencional)
ESPÉCIES
# COMPENSATÓRIA = INADIMPLEMENTO TOTAL (CC, art. 410)
==> OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ***OU*** CLÁUSULA PENAL
# MORATÓRIA = MORA OU INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA (CC, art. 411)
==> OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ***E*** CLÁUSULA PENAL
INDENIZAÇÃO
# REGRA (CC, art. 416, § único, 1ª parte)
CLÁUSULA PENAL + SEM INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR CONVENCIONADA = CLÁUSULA PENAL É O MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO SEM PROVA DO PREJUÍZO
# EXCEÇÃO (CC, art. 416, § único, 2ª parte)
CLÁUSULA PENAL + COM INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR CONVENCIONADA= CLÁUSULA PENAL É O MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO COM PROVA DO PREJUÍZO
OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL
# CULPADO = RESPONDE PELA INTEGRALIDADE
# OUTROS = RESPONDEM PELA SUA QUOTA + DIREITO DE REGRESSO
CUMULAÇÃO
# NÃO PODE CUMULAR CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM ARRAS (Info 613 STJ)
# NÃO PODE CUMULAR CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (Info 540 STJ)
Nos termos do art. 409 do Código Civil de 2002, a cláusula penal, também chamada de pena convencional ou simplesmente multa contratual, pode ser classificada em duas espécies: (i) a cláusula penal compensatória, que se refere à inexecução da obrigação, no todo ou em parte; e (ii) a cláusula penal moratória, que se destina a evitar retardamento no cumprimento da obrigação, ou o seu cumprimento de forma diversa da convencionada, quando a obrigação ainda for possível e útil ao credor. Quando ajustada entre as partes, a cláusula penal compensatória incide na hipótese de inadimplemento da obrigação (total ou parcial), razão pela qual, além de servir como punição à parte que deu causa ao rompimento do contrato, funciona como fixação prévia de perdas e danos. STJ. Terceira Turma. REsp 1.617.652-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017 (Info 613)
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Uma coisa interessante. Quando vc sabe que a cláusula penal pode incidir de pleno direito, Porque vc lembra de ter lido Isso, MAs não lembra exatamente em que circunstâncias, então vc saberá que só pode ser a questão B ou C, pois ambas são autoexcludentes e repetem o que diz a lei mudando só o detalhe "culpa".