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ID
2468854
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A cláusula penal

Alternativas
Comentários
  • letra "a" - Incorreta

    CC/02 - Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

     

    Letra "b" - Incorreta

    CC/02 - Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

     

    Letra "c" - Correta

    CC/02 - Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

     

    Letra "d" - Incorreta

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

     

    Letra "e" - Incorreta

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

  • GABARITO: C

     

    A) Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal

     

    B) Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que [e não "ainda que"], culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

     

    C) Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

     

    D) Art. 416. (...) Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado [LOGO, É POSSÍVEL, DESDE QUE CONVENCIONADO]. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

     

    E) Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

  • fiz esse resuminho porque sempre esqueço esse assunto:

    PALAVRAS -CHAVES no caso de cláusula penal:
    1-pode ser moratória ou compensatória
    2- não pode exceder o valor da obrigação principal;
    3- apenas do culpado (salvo nas obrigações indivisíveis)
    CC, Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
    4- não precisa provar prejuízo
    5- cabe pedido de indenização suplementar

  • Sobre a alternativa A:

     

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio jurídico.

  • Cláusula penal e lucros cessantes: http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/clausula-penal-e-lucros-cessantes.html

     

     

     

  • O artigo do blog dizer o direito, cujo o link o amigo já colacionou, é bem didático. Lembrando que:

     

    - cláusula penal moratória: cabe indenização complementar;

     

    - cláusula penal compensatória: não cabe indenização complementar.

  •  

    Cláusula penal

    - É uma cláusula do contrato

    - ou um contrato acessório ao principal

    - em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga

    - pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação.

     

    Outras denominações

    Também é chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional.

     

    Natureza jurídica

    A cláusula penal é uma obrigação acessória, referente a uma obrigação principal.

    Pode estar inserida dentro do contrato (como uma cláusula) ou prevista em instrumento separado.

     

    Finalidades da cláusula penal

    A cláusula penal possui duas finalidades:

     

    1. Função ressarcitória: serve de indenização para o credor no caso de inadimplemento culposo do devedor. Ressalte-se que, para o recebimento da cláusula penal, o credor não precisa comprovar qualquer prejuízo. Desse modo, a cláusula penal serve para evitar as dificuldades que o credor teria no momento de provar o valor do prejuízo sofrido com a inadimplência do contrato.

     

    2. Função coercitiva ou compulsória (meio de coerção): intimida o devedor a cumprir a obrigação, considerando que este já sabe que, se for inadimplente, terá que pagar a multa convencional.

  • a) Falso. A cláusula penal não poderá ter valor excedente ao da obrigação principal. Esta é a expressa disposição do art. 412 do CC. Mais do que isto: a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio (art. 413 do CC). 

     

    b) Falso. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora (art. 408 do CC). Logo, ao   devedor isento de culpa, não incide a penalidade.

     

    c) Verdadeiro. De fato, incide de pleno direito o devedor que incidir em culpa genérica, nos exatos termos do art. 408 do CC, já citado. 

     

    d) Falso. A cláusula penal admite a classificação em duas espécies: moratória e compensatória. Enquanto esta serve como prefixação de perdas e danos, sem a necessidade de prová-los, aquela tem intuito, unicamente, de punir quem incorre em mora. É por isso que, nas cláusulas penais moratórias, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal (art. 411 do CC). Registre-se que ambas as espécies admitem indenização suplementar: a moratória, porque seu intuito é de exclusiva punição, e a compensatória, se tiver sido previsto que a mesma valeria apenas como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente (art. 416, parágrafo único do CC). 

     

    e) Falso. Ante a pluralidade de devedores na obrigação indivisível, a mora de um acarreta a incidência da cláusula penal para todos. Contudo, o credor só poderá exigir integralmente o cumprimento da cláusula a quem incidir em culpa, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Em outras palavras, recai a solidariedade apenas em face do devedor culpado.

     

    Resposta: letra "C".

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

  • Na hora do branco, Cláusula Penal:

    Culpa: sim

    Prejuízo: nal

  • A questão trata de cláusula penal.


    A) pode ter valor excedente ao da obrigação principal, ressalvado ao juiz reduzi-lo equitativamente. 

    Código Civil:

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    A cláusula penal não pode ter valor excedente ao da obrigação principal, e o juiz pode reduzi-la equitativamente, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.

    Incorreta letra “A".



    B) incide de pleno direito, se o devedor, ainda que isento de culpa, deixar de cumprir a obrigação ou se constituir-se em mora. 

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    A cláusula penal incide de pleno direito, desde que o devedor, culposamente, deixar de cumprir a obrigação ou se constituir-se em mora. 

    Incorreta letra “B".



    C) incide de pleno direito, se o devedor, culposamente, deixar de cumprir a obrigação ou se constituir-se em mora. 

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    A cláusula penal incide de pleno direito, se o devedor, culposamente, deixar de cumprir a obrigação ou se constituir-se em mora. 

     

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) exclui, sob pena de invalidade, qualquer estipulação que estabeleça indenização suplementar. 

    Código Civil:

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    A cláusula penal não exclui estipulação que estabeleça indenização suplementar, desde que convencionado pelas partes, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Incorreta letra “D".


    E) sendo indivisível a obrigação, implica que todos os devedores, caindo em falta um deles, serão responsáveis, podendo o valor integral ser demandado de qualquer deles. 

    Código Civil:

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    Sendo indivisível a obrigação, implica que todos os devedores, caindo em falta um deles, serão responsáveis, podendo o valor integral ser demandado apenas do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.
  • Nos termos do CCB a cláusula penal tem como finalidade assegurar indenização, podendo ser mínima, no caso de inadimplemento culposo por ambas as partes.

    a) não poderá a obrigação de reparar ter valor superior ao da obrigação principal (art. 412)

    b) Há necessidade ao menos do inadimplemento culposo (408)

    c) correta, pois atribui a conduta culposa do agente (art. 412)

    d) indenização suplementar é possível, desde que se tenha anteriormente pactudado nesse sentido (art. 416 pu)

    e) obrigação indivisível a cobrança envolve todos solidariamente, no entanto, somente o devedor culpado responde pela sua integralidade, cabendo ao restante a responsabilidade no limite de sua quotas. (art. 414).

  • a) Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    b) e c) Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    d) Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    e) 

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

  • GABARITO: C

    Informação adicional - Enunciados sobre o tema:

    Sobre o item B

    IV Jornada de Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil

    Número: 354

    Enunciado: A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.

    Referência Legislativa

    Norma: Código Civil de 2002 - Lei n. 10.406/2002
    ART: 396; ART: 408; ART: 395;

    Palavras de Resgate

    PAGAMENTO, JUROS DE MORA, ABUSIVIDADE, VALOR MONETÁRIO, FATO, OMISSÃO IMPUTÁVEL, CLÁUSULA PENAL.

    __________

     

    Sobre o item D:

    V Jornada de Direito Civil - Obrigações e Contratos

    Número: 430

    Enunciado: No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção.

    Referência Legislativa

    Norma: Código Civil de 2002 - Lei n. 10.406/2002
    ART: 416 PAR:único;

    Palavras de Resgate

    PENALIDADE, COMPENSAÇÃO, INDENIZAÇÃO, SUPLEMENTAR.

     

  • Enunciado 356 - CJF: Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício.

     

    Enunciado 355 - CJF: Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de preceito de ordem pública.

  • CLÁUSULA PENAL

    C U L P A

    (Instagram @magis.do.trabalho)

  • A cláusula penal é a prefixação das perdas e danos resultantes de culpa contratual, apenas (art. 408 - Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora).

  • Eu errei a questão, porque me confundi com a jurisprudência que li essa semana, mas a título de complementar os estudo dos colegas, colaciono o entendimento do STJ em Repercussão penal sobre clausula penal moratória em contratos de construção:

    As teses firmadas foram as seguintes:

    Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”

    Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”

  • Cláusula penal na questão não está vinculada ao Direito Penal. Na questão, cláusula penal se refere às penalidades advindas de fatores de quebra contratual.Nem sempre o termo CLÁUSULA PENAL  vincula-se ao Direito Penal.

  • CLÁUSULA PENAL (CC, artigos 408 a 416)

    É uma penalidade imposta na área cível a quem CULPOSAMENTE descumpriu uma obrigação.

    É uma obrigação acessória e pode ser conjuntamente ou em ato posterior à obrigação principal.

    A cláusula penal tem duas funções principais, são elas:

    - meio de coerção – serve como um estímulo / intimidação para que o devedor cumpra a sua parte no acordo

    - forma de ressarcimento – deixa pré fixado um valor para que este cubra eventuais perdas e danos que podem surgir no descumprimento do contrato

    A cláusula penal apresenta duas espécies, são elas:

    - cláusula penal moratória – descumprimento PARCIAL da obrigação (ex: inquilino atrasa o pagamento do aluguel. Neste caso, por exemplo, o inquilino deverá pagar uma multa + aluguel atrasado)

    - cláusula penal compensatória – descumprimento TOTAL da obrigação (ex: inquilino deixa o imóvel antes do término do contrato de locação. Neste caso, o inquilino deverá pagar, por exemplo, o valor correspondente a 3 aluguéis)

    Em regra, o valor da cláusula penal NÃO pode ser maior do que o valor da obrigação principal. PORÉM, se estiver previsto no contrato que a parte pode cobrar os prejuízos suplementares, neste caso, a cláusula penal será considerada o mínimo de indenização a ser recebida, DESDE que a parte comprove o prejuízo excedente.

    Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

  • DA CLÁUSULA PENAL

    408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, CULPOSAMENTE, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à INEXECUÇÃO COMPLETA da obrigação, à de alguma CLÁUSULA ESPECIAL ou simplesmente à MORA.

    410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de TOTAL INADIMPLEMENTO da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de MORA, ou em segurança ESPECIAL de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    412. O valor da cominação imposta na cláusula penal NÃO pode exceder o da obrigação principal.

    413. A penalidade DEVE SER REDUZIDA eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parteou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na penamas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, NÃO pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

  •  CLÁUSULA PENAL - É um pacto acessório, pelo qual as partes de determinado negócio jurídico fixam, previamente, a indenização devida em caso de descumprimento culposo da obrigação principal, de alguma cláusula do contrato ou em caso de mora. O inadimplemento de uma obrigação ou mora já permite a execução da cláusula penal. Apenas os devedores indivisíveis são responsáveis pela cláusula penal, com direito a exigir ressarcimento pelo devedor responsável pelo descumprimento da cláusula. A cláusula penal é automática, ou seja, ocorre independente de o credor alegar prejuízo. Se a obrigação tiver sido cumprida apenas em parte ou o valor for excessivo, poderá ser modificado pelo juiz. O valor da multa não pode ser maior do que a do objeto principal.

    LEMBRAR que: clausula penal é o mesmo que multa convencional ou multa contratual. 

  • CLÁUSULA PENAL (multa convencional, multa contratual ou pena convencional)

    ESPÉCIES

    # COMPENSATÓRIA = INADIMPLEMENTO TOTAL (CC, art. 410)

    ==> OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ***OU*** CLÁUSULA PENAL

    # MORATÓRIA = MORA OU INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA (CC, art. 411)

    ==> OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ***E*** CLÁUSULA PENAL

    INDENIZAÇÃO

    # REGRA (CC, art. 416, § único, 1ª parte)

    CLÁUSULA PENAL + SEM INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR CONVENCIONADA = CLÁUSULA PENAL É O MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO SEM PROVA DO PREJUÍZO 

    # EXCEÇÃO (CC, art. 416, § único, 2ª parte)

    CLÁUSULA PENAL + COM INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR CONVENCIONADA= CLÁUSULA PENAL É O MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO COM PROVA DO PREJUÍZO

    OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL

    # CULPADO = RESPONDE PELA INTEGRALIDADE

    # OUTROS = RESPONDEM PELA SUA QUOTA + DIREITO DE REGRESSO

    CUMULAÇÃO

    # NÃO PODE CUMULAR CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM ARRAS (Info 613 STJ)

    # NÃO PODE CUMULAR CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (Info 540 STJ)

    Nos termos do art. 409 do Código Civil de 2002, a cláusula penal, também chamada de pena convencional ou simplesmente multa contratual, pode ser classificada em duas espécies: (i) a cláusula penal compensatória, que se refere à inexecução da obrigação, no todo ou em parte; e (ii) a cláusula penal moratória, que se destina a evitar retardamento no cumprimento da obrigação, ou o seu cumprimento de forma diversa da convencionada, quando a obrigação ainda for possível e útil ao credor. Quando ajustada entre as partes, a cláusula penal compensatória incide na hipótese de inadimplemento da obrigação (total ou parcial), razão pela qual, além de servir como punição à parte que deu causa ao rompimento do contrato, funciona como fixação prévia de perdas e danos. STJ. Terceira Turma. REsp 1.617.652-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017 (Info 613)

  • Uma coisa interessante. Quando vc sabe que a cláusula penal pode incidir de pleno direito, Porque vc lembra de ter lido Isso, MAs não lembra exatamente em que circunstâncias, então vc saberá que só pode ser a questão B ou C, pois ambas são autoexcludentes e repetem o que diz a lei mudando só o detalhe "culpa".