-
GABARITO e)
I. Havendo renúncia à herança, a parte do renunciante devolver-se-á sempre aos herdeiros da classe subsequente. INCORRETO
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
II. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante, mas, pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros da mesma classe, salvo se for o único, caso em que se devolve aos herdeiros da classe subsequente. CORRETO
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
III. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. CORRETO
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
IV. Na falta de irmãos herdarão igualmente os tios e sobrinhos, que são colaterais de terceiro grau. INCORRETO
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
V. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau. CORRETO
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
-
A questão trata da sucessão
legítima.
I. Havendo renúncia à herança, a parte do
renunciante devolver-se-á sempre aos herdeiros da classe subsequente.
Código Civil:
Art. 1.810.
Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da
mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Havendo renúncia à herança, a
parte do renunciante devolver-se-á aos herdeiros da mesma classe e, sendo
ele o único desta, devolve-se ao classe subsequente.
Incorreta afirmativa I.
II. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores,
renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome
do renunciante, mas, pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia
quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros da mesma
classe, salvo se for o único, caso em que se devolve aos herdeiros da classe subsequente.
Código Civil:
Art. 1.813.
Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão
eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 2o Pagas as dívidas do
renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido
aos demais herdeiros.
Quando o herdeiro prejudicar os seus credores,
renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome
do renunciante, mas, pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia
quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros da mesma
classe, salvo se for o único, caso em que se devolve aos herdeiros da classe subsequente.
Correta afirmativa II.
III. Na classe dos colaterais, os mais próximos
excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos
de irmãos.
Código Civil:
Art. 1.840.
Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o
direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem
os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de
irmãos.
Correta afirmativa III.
IV. Na falta de irmãos herdarão igualmente os tios
e sobrinhos, que são colaterais de terceiro grau.
Código Civil:
Art. 1.843.
Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
Na falta de irmãos herdarão os filhos destes, e não
os havendo, os tios.
Incorreta afirmativa IV.
V. Na linha descendente, os filhos sucedem por
cabeça, e os outros descendentes por cabeça ou por estirpe, conforme se achem
ou não no mesmo grau.
Art. 1.835.
Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes,
por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Na linha
descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça
ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Correta afirmativa V.
Está correto o que se afirma APENAS em
A) I, IV e V. Incorreta letra “A".
B) I, II e III. Incorreta letra “B".
C) III, IV e V. Incorreta letra “C".
D) I, II e IV. Incorreta letra “D".
E) II, III e V. Correta letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito
do Professor letra E.
-
IV. Na falta de irmãos herdarão igualmente os tios e sobrinhos, que são colaterais de terceiro grau (FALSO)
Código Civil de 2002: Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
Em primeiro lugar, os sobrinhos (filhos dos irmãos).
Não havendo sobrinhos, herdarão os tios.
-
Na sucessão legítima, aplicam-se as seguintes regras:
I. Havendo renúncia à herança, a parte do renunciante devolver-se-á sempre aos herdeiros da classe subsequente?
II. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante, mas, pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros da mesma classe, salvo se for o único, caso em que se devolve aos herdeiros da classe subsequente?
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
III. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
IV. Na falta de irmãos herdarão igualmente os tios e sobrinhos, que são colaterais de terceiro grau.
V. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau?
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I, IV e V.
b) I, II e III.
c) III, IV e V.
d) I, II e IV.
e) II, III e V.
-
SOBRINHO TEM PRECEDÊNCIA SOBRE TIO. GAB.: E
-
Entendo que na assertiva "I", poderia ser analisada sob a perspectiva da existência da renuncia translativa e abdicativa.
"Renúncia abdicativa - o herdeiro diz simplesmente que não quer a herança, havendo cessão pura e simples a todos os coerdeiros [...]" (TARTUCE, 2016, p. 1505)
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
"Renúncia translativa - quando o herdeiro cede os direitos a favor de determinada pessoa (in favorem) [...]" (TARTUCE, 2016, p. 1505)
-
I. Falso. Não é verdade que a parte do renuniante, automaticamente, devolver-se-á à classe subsequente, visto que tal se dará apenas se ele for o único de sua classe (art. 1.810 do CC).
II. Verdadeiro. Nos termos do artigo 1.813 do CC: "art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. § 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. § 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros".
III. Verdadeiro. Nos termos do artigo Art. 1.840 do CC: "na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos".
IV. Falso. A teor do art. 1.843 do CC, na falta de irmãos, herdarão, primeiro, os filhos destes (direito de representação) e, apenas não os havendo, os tios.
V. Verdadeiro. Literalidade do art. 1.835 do CC: "na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau".
Está correto o que se afirma APENAS em II, III e V.
Resposta: letra E.
Bons estudos! :)
-
Na sucessão legítima, aplicam-se as seguintes regras:
I. Havendo renúncia à herança, a parte do renunciante devolver-se-á sempre aos herdeiros da classe subsequente. (ERRADO)
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
II. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante, mas, pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros da mesma classe, salvo se for o único, caso em que se devolve aos herdeiros da classe subsequente. (CERTO)
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de 30 dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
III. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. (CERTO)
1.ª Regra da sucessão de colatarais – Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos (art. 1.840 do CC).
IV. Na falta de irmãos herdarão igualmente os tios e sobrinhos, que são colaterais de terceiro grau. (ERRADO)
4.ª Regra – Conforme consta do art. 1.843, caput, do CC, na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos). Na falta dos sobrinhos, herdarão os tios. Como se observa, os sobrinhos têm prioridade sobre os tios, por opção legislativa, apesar de serem parentes de mesmo grau (terceiro).
V. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau. (CERTO)
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
-
gabarito letra E
De outra forma, leciona o doutrinador, que a sucessão por representação ocorre quando chamado a suceder em lugar do parente mais próximo do autor da herança, porém pré-morto, ausente ou incapaz de suceder.
Dá-se o “direito de representação”, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. (art. 1.851- CCB/2002)
Significa dizer que o de cujus (autor da herança) deixará seus bens para seus filhos, que sucedem-no por direito próprio. Se, no entanto, algum de seus filhos já tiver falecido, seu lugar será ocupado pelos filhos que porventura tenha, que herdaram por representação ou por estirpe.
FORMAS DE PARTILHA:
a) POR CABEÇA: dá-se em partes iguais entre herdeiros da mesma classe, v.g.:
Tício morre e seus quatro filhos vão herdar por direito próprio e por cabeça 25% do patrimônio de Tício, por serem seus parentes mais próximos.
b) POR ESTIRPE: herda-se por estirpe para os que sucedem em “graus diversos por direito de representação”, v.g.:
Mélvio morre, deixando três filhos vivos e um “pré-morto” que deixou cinco netos, então seus três filhos vivos vão herdar por direito próprio e por cabeça 25% do patrimônio de Mélvio, enquanto cada um de seus netos vai herdar por direito de representação e por estirpe 5% desse patrimônio (1.835). Aqueles que descendem por estirpe estão representando alguém.
c) por linhas: a partilha por linhas só ocorre quando são chamados os ascendentes, v.g.:
Tício morre sem descendentes e cônjuge, seus pais igualmente já morreram, mas a avó paterna está viva, e o avô e a avó materna também. Então caberá metade à avó paterna e metade aos outros dois avôs maternos (§§ 1º e 2º do 1.836).
fonte: http://caduchagas.blogspot.com/2017/03/direito-de-representacao.html
A regra segundo a qual os colaterais de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto vem prevista no artigo 1613 do Código Civil de 1916 e artigo 1840 do Código Civil de 2002. Assim, irmãos do falecido (parentes colaterais em segundo grau), excluem da sucessão os tios do falecido (parentes colaterais em terceiro grau), assim como os tios-avós e primos-irmãos (parentes colaterais em quarto grau).
A exceção a essa regra é o direito de representação. Assim, se o falecido deixou irmãos vivos (parentes em segundo grau) e também sobrinhos, filhos de um irmão que faleceu anteriormente (irmão pré-morto), apesar dos sobrinhos serem parentes do falecido de terceiro grau, eles também serão chamados à sucessão na qualidade de representantes de seu pai (irmão do falecido) e dividirão entre si a parte que a ele caberia (essa é regra dos artigos 1622 e 1623 do Código Civil de 1916 que vem repetida nos artigos 1853 e 1854 do Código Civil de 2002). E nesse caso, se dois forem os sobrinhos, repartirão em partes iguais o quinhão que pertenceria a seu pai se vivo fosse (artigo 1614 do Código Civil de 1916 e 1855 do Código Civil de 2002). É a chamada sucessão por estirpe.
fonte: José Fernando Simão
-
DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, 20 dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de 30 dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1 A habilitação dos credores se fará no prazo 30 dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
-
Código Civil:
Da Aceitação e Renúncia da Herança
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1 Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2 Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1 O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2 O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
-
Quem são os colaterais até 4º grau?
1) os irmãos (colaterais de segundo grau)
2) os sobrinhos, (colaterais de terceiro grau)
3) os tios, (colaterais de terceiro grau)
4) os primos, (colaterais de quarto grau).
5) os tios-avós (colaterais de quarto grau).
6) os sobrinhos netos (colaterais de quarto grau).
Além desses parentes, não há direitos sucessórios, tampouco relação de parentesco (art. 1.592 do CC).
Ademais: os sobrinhos têm prioridade sobre os tios, por opção legislativa, apesar de serem parentes de mesmo grau (terceiro), conforme consta do art. 1.843, caput, do CC= na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos). Na falta dos sobrinhos, herdarão os tios.
POR FIM: Insta observar que o CC/2002 não traz regras a respeito da sucessão dos colaterais de quarto grau (primos, sobrinhos-netos e tios-avós). Também não trata da situação de haver apenas sobrinhos-netos bilaterais e sobrinhos-netos unilaterais.
Deve-se concluir, em relação a tais parentes, que herdam sempre por direito próprio.
Ademais, como são parentes de mesmo grau, um não exclui o direito do outro. Desse modo, se o falecido deixou somente um primo, um tio-avô e um sobrinho-neto, os três receberão a herança em quotas iguais. O mesmo deve ser dito nos casos de concorrência de sobrinhos-netos bilaterais com unilaterais.
INTERESSANTE: “São herdeiros necessários APENAS:
1) os descendentes,
2) os ascendentes e
3) o cônjuge (+ companheiro)
Assim, a reserva da legítima (50% do patrimônio do falecido) só vale para esses 03 (herdeiros necessários). O art. 1.857, § 1º dispõe que “a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento”.
Já o art. 1.850, CC, determina que “Para excluir da sucessão os herdeiros COLATERAIS, basta que o testador disponha de seu patrimônio SEM OS CONTEMPLAR”. Ou seja, não há reserva da legítima no caso de parentes de 4º grau.
FONTE: FLAVIO TARTUCE