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ID
2468872
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquim, transitando por uma rua, foi atingido por tijolos, que caíram de um prédio em ruína, cuja falta de reparos era manifesta, sofrendo graves lesões e ficando impedido de trabalhar, experimentando prejuízos materiais na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), deles fazendo prova. Ajuizada ação, defendeu-se o proprietário alegando que desconhecia a necessidade de reparos porque há muito tempo, já idoso, residia em uma casa de repouso, achando-se referido imóvel abandonado e sujeito a invasões. No curso do processo, Joaquim faleceu, requerendo seus herdeiros habilitação, pretendo receber o que fosse devido a Joaquim. No caso, a responsabilidade do proprietário é

Alternativas
Comentários
  •  

    C) CORRETA: objetiva e a alegação de abandono em razão da idade não aproveita ao réu, devendo a ação ser julgada procedente, incidindo juros e transmitindo-se os direitos do autor aos seus herdeiros.

     

    1) A ação deve ser julgada procedente pois:

    O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta (art. 937, CC)

     

    2) A responsabilidade do dono do imóvel é objetiva:

    Enunciado 556: A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é OBJETIVA.

     

    3) O direito de ação tanto material como moral transmite-se aos sucessores da vítima:

    "o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima"

    (STJ, REsp nº 11735-0/PR,Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, T2, um.,RSTJ nº 71/183; STJ,RE nº 179147-1/SP,Rel.Min.Carlos Velloso,um.,T2,DJ27/02/98).

  • GABARITO: C 

     

    - CC | Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

     

    - Enunciado 556 do Conselho da Justiça Federal – A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva. 

     

    - "A ação de indenização se transmite como qualquer outra ação ou direito aos sucessores da vítima. Não se distingue, tampouco, se a ação se funda em dano moral ou patrimonial. A ação que se transmite aos sucessores se supõe o prejuízo causado em vida da vítima" (Aguiar Dias, in "Da Resp.Civil, pág.802, vol.II, 9º edição, Forense).

     

     

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

  • Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Joaquim, transitando por uma rua, foi atingido por tijolos, que caíram de um prédio em ruína, cuja falta de reparos era manifesta, sofrendo graves lesões e ficando impedido de trabalhar, experimentando prejuízos materiais na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), deles fazendo prova. Ajuizada ação, defendeu-se o proprietário alegando que desconhecia a necessidade de reparos porque há muito tempo, já idoso, residia em uma casa de repouso, achando-se referido imóvel abandonado e sujeito a invasões. No curso do processo, Joaquim faleceu, requerendo seus herdeiros habilitação, pretendo receber o que fosse devido a Joaquim. No caso, a responsabilidade do proprietário é:


    OBJETIVA:


    Código Civil de 2002:


    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

     

    OBS: leia a parte em negrito que grifei no texto. O restante das informações a banca colocou para fazer com que você ficasse com pena do devedor da obrigação de indenizar.

  • Responsabilidade Objetiva

    É a responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outra pessoa, mas que, para ser provada e questionada, independe da aferição de culpa ou dolo. É exatamente o contrário da Responsabilidade Subjetiva. CC | Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    Letra  C.

  • SÚMULA 54- STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual

  • Acredito que uma questão dessas não poderia ser cobrada numa prova objetiva, haja vista que existe discussão doutrinária sobre a natureza da responsabilidade civil por fato das coisas (Gustavo Tepedino diz ser responsabilidade subjetiva com culpa presumida; já Pablo Stolze diz se tratar de modalidade de responsabilidade civil objetiva). Tudo bem que a CJF, na VI Jornada de Direito Civil, emitiu enunciadio defendendo ser objetiva essa responsabilidade, mas esses enunciados das Jornadas funcionam apenas como orientações, sem nenhum poder de ditar a última palavra sobre o assunto ou de vinculação (diferentes das súmulas dos Tribunais Superiores, por exemplo). 

  • fiz outra questão sobre ruína de prédio em que a mesma FCC considerou responsabilidade subjetiva nesse caso (entendimento da banca, inclusive anotei aqui! agora fui pela minha anotação e errei). E aí FCC, objetiva ou subjetiva?!?!?!?!

    Q432552 - 2011, talvez a FCC tenha mudado o posicionamento...

  • O art. 937 do CC parece aplicável ao recente caso do desabamento de um prédio em São Paulo.

     

    Algumas pessoas morrerram nesse desabamento. Então, a família dessa pessoa poderá demandar o dono.

     


    Vida à cultura democrática, C.H.

  • VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 556

    A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva.

  • Ang M, a Q432552 é da FUNDATEC

  • Sobre o artigo 937 do Código Civil Tartuce explana: " Nos termos literais do dispositivo, para que a responsabilidade tenha natureza objetiva, haveria necessidade de estar evidenciado o mau estado de conservação do edifício ou da construção. Todavia, na opinião deste autor, estribado na melhor doutrina (Carlos Roberto Gonçalves, Venosa, Sérgio Cavalieri Filho), tal requisito é dispensável. Por uma questão de lógica, sendo a necessidade de reparação manifesta a responsabilidade é objetiva; muito maior deve ser se tal necessidade estiver às escondidas, o que denota má-fé do construtor.

    Em reforço, na grande maioria das situações que envolvem a queda de edifício será aplicada a responsabilidade objetiva da Lei 8.8078/1990. Os proprietários podem ser considerados consumidores diretos; enquanto os moradores e outras vítimas do evento serão consumidores indiretos, por equiparação ou bystander (art. 17 do CDC)". (TARTUCE, 2013, PÁG. 494).

  • O examinador é desembargador no TJ SP (Nestor Duarte - membro da FCC e examinador do TJ/SP 2018). Existem várias jurisprudências no TJ SP nesse sentido a respeito de objetos caídos de prédios (inclusive da Câmara dele - digo isso porque julgar um caso em que, por exemplo, uma tábua caiu na cabeça de um transeunte você não esquece). trata-se de aplicação da Teoria da Guarda. além disso, é tema recorrente para quem atua na área cível a responsabilidade civil por objetos caídos de prédios. 

    TEORIA DA GUARDA

    Quem pode ser responsabilizado é o guardião da coisa. 
    O proprietário é o guardião presumido da coisa, já que cabe a ele o poder de direção da coisa.
    OBS: Obrigação de transporte é de resultado- transporte seguro art.17 CDC. Atropelamento por ônibus art. 186 Aquiliana pois, não há o contrato de transporte.
    É responsabilidade civil subjetiva art. 333, I do CPC, o ônus da prova cabe ao autor, mas se você não consegue fazer a prova, não tem meios para fazê-la, inverte-se-a o ônus da prova, vide art.6, VIII da lei 8078 CDC.
    Alguém tem que guardar a coisa, aquele que tem a responsabilidade de zelo pela coisa, pode ser o proprietário, o depositário. Em princípio o proprietário é o guardião presumido da coisa, já que cabe a ele o poder direção, entretanto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada através de prova em contrário, ou seja, o proprietário pode provar que transferiu a outrem a guarda da coisa, ou ainda, pode provar que a pediu por motivo justificável. Ex.: depositário, comodatário.

  • A responsabilidade civil por danos causados por ruina de prédio ou construção é OBJETIVA, diante de um risco criado ou risco proveito. Segundo Tartuce, estribado na melhor doutrina, a necessidade de estar evidenciado o mau estado de conservação do edificio ou da construção é requisito dispensável, pois sendo a necessidade de reparos manifesta a responsabilidade é objetiva. 

    Importante destacar que a responsabilidade é do dono do edificio ou da construção (construtora).. 

    Enunciado 556 do CJF/STJ, VI Jornada de Direito Civil: a responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva. 

  • Além de a responsabilidade ser objetiva e de o direito ser transmissível aos herdeiros, era necessário verificar se a situação apresentada (idoso que residia em casa de repouso) poderia ser utilizada como excludente de responsabilidade.


    Do meu caderno:

    A responsabilidade do proprietário do imóvel é excluída nas seguintes hipóteses:

    a)                dano causado por caso fortuito ou força maior;

    b)                dano causado por culpa exclusiva da vítima;

    c)                dano resultante de ruína que adveio de falta de reparo, cuja necessidade não era manifesta. Ao proprietário do imóvel compete o ônus da prova de uma dessas excludentes, pois, como vimos, a sua responsabilidade é presumida. Assim, ocorrendo o dano, a falta de reparo é presumidamente manifesta, evidente, visível, notória. Se, porém, o proprietário provar que não era manifesta, por exemplo, um defeito oculto, libera-se da obrigação de indenizar. Portanto, a presunção de responsabilidade é juris tantum, isto é, relativa, admitindo a prova em contrário.

    Para Maria Helena Diniz, no entanto, o autor da ação de indenização é que tem o ônus da prova de que a falta de reparos era notória.

    A teoria da guarda, no art. 937, não é adotada na sua pureza, pois, de acordo com essa teoria, a ausência de culpa não exclui a obrigação de reparar o dano. No caso em apreço, entretanto, provando-se que a falta de reparo não era manifesta, o proprietário se libera da obrigação de indenizar, diante da ausência de culpa.

    Outros casos, porém, de ausência de culpa não são excludentes da responsabilidade, aproximando-se da teoria da guarda. A única ausência de culpa que exclui a responsabilidade é a referente à falta de reparo não manifesta. A doença ou dificuldades financeiras do proprietário ou o fato de a ruína do prédio ser anterior à aquisição do domínio não excluem a responsabilidade civil.


  • Vale lembrar

    No âmbito da responsabilidade civil pelo fato da coisa, o STJ firmou o entendimento no sentido de que há responsabilidade solidária entre o proprietário do veículo emprestado e aquele que o dirigia no momento do acidente, por força de aplicação da responsabilidade objetiva por fato da coisa. REsp 577903/DF, julgado em 13/06/2006.

  • Enunciado nº 556 JDC. "A responsabilidade civil do dono de prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art.937 do CC, é OBJETIVA."

  • GABARITO: C

     Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

  • A alternativa correta é a letra C e, segundo a professora Taise, a resposta pode ser embasada nos seguintes dispositivos: Art. 937 do CC. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    Enunciado nº 556 do CJF. "A responsabilidade civil do dono de prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art.937 do CC, é OBJETIVA."

    Art. 943 do CC. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Em primeiro lugar, trata-se de responsabilidade objetiva, pelo que se lê do art.937, CC, e do En. 556 do CJF.

    Superado isso, basta a aplicação do art. 943, CC:  O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Segue-se a alternativa "c"

    Sigam firmes!!

  • A dívida transmite-se ao herdeiro, porém limitado as forças da herança. A questão está incompleta e em outras provas estaria errada.

  • RESPONSABILIDADE DE DONO DE PRÉDIO OU CONSTRUÇÃO EM RUÍNA (CC, art. 937)

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CJF, enunciado 556)

    TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO (CC, art. 943)

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

     

    ARTIGO 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • DA RESPONSABILIDADE CIVIL

    932. São também responsáveis pela reparação civil(objetiva).

    I - Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Súmula 132 STJ - A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

    Enunciado 556 CJF - A responsabilidade civil do dono de prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo art.937 do CC, é objetiva.

    FCC-SC15 - Responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo com o condutor que provoca acidente. Procedente ação indenizatória contra o condutor, a quem o proprietário confiara o veículo.

  • Súmula nova que corrobora a alternativa correta:

    Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020.

  • Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ publicou a Súmula 642 que pacificou o tema ao adotar a teoria da transmissibilidade, cujo enunciado prescreve: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.