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ID
2468878
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à comunicação dos atos processuais, é correto que

Alternativas
Comentários
  • Correta - Letra "b"

    NCPC, Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

  • GABARITO B

     

     a) para a eficácia e existência do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, com a ressalva única de indeferimento da petição inicial. INCORRETA

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

     b) o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. CORRETA

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

     c) a citação válida, salvo se ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. INCORRETA

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

     d) a citação será sempre pessoal, por se tratar de ato personalíssimo e, portanto, intransferível. INCORRETA

    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

     

     e) como regra geral, a citação será feita por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça; frustrada esta, far-se-á pelo correio. IINCORRETA

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

     

     

  • A aplicação do conteúdo da letra "b" deve ocorrer antes da revelia e da nomeação de qualquer tipo de defensor, correto?

  • Não Satã Nás (" A aplicação do conteúdo da letra "b" deve ocorrer antes da revelia e da nomeação de qualquer tipo de defensor, correto? "),

     

    Falta ou nulidade de citação impede o prosseguimento do processo ou a validade de atos posteriores. É diferente de quando o réu é citado validamente, mas se torna revel, ou de quando é citado validamente por hora certa ou edital.

  •  

    Bom dia galera!

     

     

    Alternativa C - BIZU colhido do próprio QC:

     

     

    Citação válida onde LILI MORA (litispendência, litigiosa a coisa e mora).

     

     

    PS: Para teres sucesso tens que acreditar em algo com tal paixão que esta torna-se uma realidade. (Roddick, Anita)

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - Existem outras hipóteses de dispensa de citação do réu, vide art. 332 do CPC - para a eficácia e existência do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, com a ressalva única de indeferimento da petição inicial. 

     

    CORRETA - Art. 239, § 1 - o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 

     

    ERRADA - Art. 240 - A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor -  a citação válida, salvo se ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. 

     

    ERRADA - Art. 242 - A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado  - a citação será sempre pessoal, por se tratar de ato personalíssimo e, portanto, intransferível. 

     

    ERRADA - Não é regra geral a citação ser feita através  de mandado. Nos termos do art. 274 - A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: (I) nas ações de estado (II) quando o citando for incapaz (III) quando o citando for pessoa de direito público (IV) quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (V) quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma - Art. 256 - A citação será feita: (I) pelo correio (II) por oficial de justiça (III) pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório (IV) por edital (V) por meio eletrônico, conforme regulado em lei. - como regra geral, a citação será feita por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça; frustrada esta, far-se-á pelo correio. 

  • A citação convoca para integrar a lide o R.E.I (réu, executado ou interessado), sendo um pressuposto de validade que mesmo proferida por um juízo incompetente torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e induz litispendência.  

    Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

     Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • Complementação à letra "e":
    CPC. Art. 249.  A CITAÇÃO será feita por meio de OFICIAL DE JUSTIÇA nas HIPÓTESES previstas neste CÓDIGO ou em LEI, OU quando FRUSTRADA a CITAÇÃO pelo CORREIO.

  • Gente cuidado com os comentários para não confundir os demais colegas!

     

    A regra é que a citação de Pessoa Física e Micro e Pequena empresa seja feita prioritariamente por correio e a Citação de Pessoas Jurídicas seja feita por meio eletrônico (pois as mesmas ou já vão estar cadastradas ou terão o prazo de 30 dias para se cadastrar).

  • A questão aborda sobre a comunicação dos atos processuais, e, dentro das alternativas, para que o gabarito seja a alternativa “b” podemos destacar o seguinte:

     

    a) para a eficácia e existência do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, com a ressalva única de indeferimento da petição inicial. – ERRADA – a alternativa destoa da dicção positivada no caput do artigo 239 do CPC/15;

    b) o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. – CORRETA – a alternativa indica a literalidade expressa na dicção constante no § 1° do artigo 239 do CPC/15;

    c) a citação válida, salvo se ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. – ERRADA – a alternativa destoa da dicção prevista no caput do artigo 240 do CPC/15

    d) a citação será sempre pessoal, por se tratar de ato personalíssimo e, portanto, intransferível. – ERRADA – a alternativa destoa da dicção do caput do artigo 242 do CPC/15;

    e) como regra geral, a citação será feita por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça; frustrada esta, far-se-á pelo correio. – ERRADA – a alternativa destoa da dicção constante no artigo 249 do CPC/15;

     

    Espero ter colaborado com os colegas.

     

    Abraços e bons estudos a todos.

     

    Att,

     

    JP.

  • Comentário:

    A citação não é pressuposto de existência do processo, e sim pressuposto de validade conforme caput do art. 239 CPC, ou seja, apesar de a ausência de citação incidir no campo da validade do processo este não deixa de existir ante a sua ausência. 

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    Destaca-se ainda, que quando for caso de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido, não é preciso citar o réu para integrar a lide, mas incumbirá ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar o réu sobre o julgamento que pôs fim à lide.

  • Pessoal curtindo o comentário do André Mendes, mas tem uma "casca de banana" na explicação da letra "E", já que o edital é o último meio.

    Deve ter se confundido, queria ele dizer "correio".

     

  •  

    No que se refere à comunicação dos atos processuais, é correto que 

     a) ERRADA: há duas (e não apenas uma) ressalvas acerca da imprescindibilidade da citação: 1) indeferimento da inicial; e 2) improcedência liminar do pedido (art. 239, caput);

     b) CORRETA (art. 239, § 1º);

     c) ERRADA: a citação tem todos esses efeitos mesmo que ordenada por juiz incompetente (art. 240, caput);

     d) ERRADA: a citação poderá ser na pessoa do representante legal ou procurador do citando (art. 242, caput);

     e) ERRADA: a citação será feita, via de regra, pelo correio. Apenas quando frustrada essa modalidade é que se realizará a citação por oficial de justiça (art. 249).

  • Apenas complementando a bela correção fornecida pelo colega Gabriel Mesquita, em relação à letra A, o CPC também diz que a citação é requisito de VALIDADE e não de eficácia e existência (art. 239, caput), o que apenas reforça o erro da assertiva A.

  • CPC 
    a) Art. 239, "caput". 
    b) Art. 239, par. 1. 
    c) Art. 240, "caput". 
    d) Art. 242, "caput". 
    e) Art, 247, "caput".

  • A Citação pelo correio é a regra, salvo quando pertine ao processo eletrônico. Ademais,pode-se admitir uma sexta modalidade de citação ,que se realiza por meio de publicação do diário oficial, na pessoa do advogado do demandado, independentemente de poderes expressos para tal, como previsto dos embargos de terceiro, na oposição e nos embargos à execução.

    Somente se for frustada a citação pelo correiro é que ela se realizará por Oficial de Justiça. (art. 249, CPC).

  • a) Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Alternativa está incompleta, portanto errada. 

    b) Art. 239 - § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Alternativa que deve ser assinalada. 

    c) Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Alterntiva incorreta, porque o texto legal diz "ainda que ordenada por juízo incompetente".

    d) Primeiro que a regra é a citação por correio, bem como pode ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Logo, não é intranferível. Alternativa incorreta. Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 

    e) Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto... Alternativa incorreta. 

     

     

  • Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

     

    Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

     

     

     

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

     

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz:

    1- litispendência,

    2- torna litigiosa a coisa

    3- e constitui em mora o devedor,  ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa

    1- do representante legal ou

    2- do procurador do réu,

    3-do executado ou

    4- do interessado.

     

     

    § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

     

     

    § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

     

     

    § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

     

     

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

     

     

    II - quando o citando for incapaz;

     

     

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

     

     

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

     

     

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

     

    Art. 248.  Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

     

     

    Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.  ( Ou seja, EM REGRA, a citação é feita pelo correio!).

     

  • Gab B

    a) 239- Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executando, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedencia liminar do pedido

    B) GABARITO- 239- § 1- O comparecimento espontâneo do réu ou do executando SUPRE a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de constestação ou de embargos à execução.

    c) 240- A citação válida, ainda quando ordenanda por juizo incompetente, induz litispendencia, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts 397  e 398 da lei 10.406/2002

    d)- Regra da citação: Pelos correios - 242- A citação será pessoal, podendo , no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    e) Regra: Citação pelo Correio, frustada far-se-á por oficial de justiça.

  • como que uma pergunta dessas é feita para Juiz?.... 

  • Gab. B

     

    Sobre as alternativas D / E

     

    Como REGRA GERAL a citação será feita por CORREIO   -  SALVO:

     

    →   Ações de estado

     

    →   Citando incapaz

     

    →   Citando for pessoa de direito público;

     

    →   Citando residir em local NÃO atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

     

    →   Autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Gente,

    Uma obsevação para os que desprezam as perguntas dizendo " como isso é perguntado para juiz". 

    Geralmente, quem faz a prova AINDA NÃO É JUIZ !!!!!! Então, faça a questão, acerte e tome posse. Tenho certeza que no seu gabinete não chegará

    esta pergunta.

    Avante

    GABARITO LETRA B 

    ARTIGO 239, §1º, NCPC/15

  • Art. 239, CPC/2015 - Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

    Exceção:  Casos prescindíveis de citação

    - Indeferimento da petição inicial: Art. 330, CPC/2015

    - Improcedência liminar do pedido: Art. 332, CPC/2015

  • Sobre a letra B, penso que o legislador foi inconsistente ao salientar que a partir do comparecimento espontâneo inicia o prazo para a contestação. Pense no caso em que o autor distribui a inicial, o juiz despacha, manda citar não para o réu contestar, mas para comparecer em audiência preliminar. Ora, nesse caso, o prazo para contestar começará a correr a partir da audiência. Assim sendo, em caso hipotético, suponhamos que entre o despacho que determina a citação e a audiência preliminar existisse um lapso temporal de 2 meses. Se o réu se der por citado 15 dias depois do despacho, não faz o menor sentido iniciar o prazo para contestar. Estaria eu viajando?
  • Phelipe, o réu não irá se dar por citado no intervalo entre o despacho e a audiência. A alternativa B está tratando da falta ou nulidade da citação. O réu sequer irá comparecer à audiência, pois não terá sido citado. É certo, porém, que o CPC não é expresso quanto à hipótese de o réu comparecer expontaneamente antes de a audiência ocorrer.

     

     

  • Observação:

     

    A interrupção da prescrição não se dá com a citação válida, mas com o despacho que a ordena, e retroage à data da propositura da ação.

  • "como que uma pergunta dessas é feita para Juiz?...."

     

    Essa é UMA questão dentre VÁRIAS em uma prova de juiz. Você acha que a prova deles se resume somente a questões de nível médio? As bancas formulam as provas com perguntas difíceis e fáceis justamente para confundir o candidato. Pegando essa questão isoladamente ela se torna até que simples, mas, colocando no contexto da prova, ela pode se tornar um inferno porque o candidato provavelmente vai achar que tem alguma pegadinha incluída. É tudo questão de contexto.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 239, caput, do CPC/15, que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". Explicam os processualistas que "Essa dispensa da citação decorre do fato de que, nessas hipóteses, não há prejuízo ao demandado. A extinção sem resolução do mérito não repercute sobre o direito material e o indeferimento da inicial, que implica a extinção do processo com resolução de mérito, só pode ocorrer nos casos em que o juiz proclama a prescrição ou a decadência ou, desde logo, julga improcedente o pedido formulado pelo autor. Em todas essas situações não há prejuízo ao demandado e, portanto, não há violação do direito processual civil fundamental ao contraditório" (OLIANI, José Alexandre Manzano. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 728). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 239, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 240, caput, do CPC/15: "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 242, caput, do CPC/15, que "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que a citação deve ser feita pelo correio, senão vejamos: "Art. 247, CPC/15.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Copie e cole:

    Art. 240.  A citação válida, AINDA QUANDO ORDENADA POR JUÍZO INCOMPETENTE, induz LItispendência, torna LItigiosa a coisa e constitui em MORA o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    "MESMO INCOMPETENTE, LILI MORA DEVENDO"

     

  • Fórmula: A.R é A.R, exceto A.E.I.ou.U.

    Citação: A Regra é correio, com A.R.

    Exceto

    A.utor requer;

    E.stado;

    I. ncapaz

    Ou

    União (PJD Publico) 

  • Resposta: letra B

    Questão parecida: Q905247


    Letra A. Art. 239 do CPC - Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.


    Letra B. Art. 239, §1º, do CPC - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data (do comparecimento) o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.


    Letra C. Art. 240 do CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).


    Letra D. Art. 247 do CPC. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º (na pessoa do réu); II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.


    Letra E. Art. 249 do CPC. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

  • A - É preciso a citação para que o processo possa existir? não. A citação regulariza a relação processual, mas a sua existência começa com o protocolo da ação. Tem questão do CESPE que diz exatamente isso, só não lembro agora qual é o n°.

  • Um adendo que creio ser importante é sobre a alternativa A, que afirma ser a citação um pressuposto processual de existência. Existe corrente minoritária, que merece destaque pelo peso dos defensores, que tem exatamente este entendimento. Trata-se do pessoal da PUC SP.

    Conforme explica DIDIER:

    "Esse pensamento (CITAÇÃO COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE), do ponto de vista numérico é o majoritário. Há, porém, que se destacar o pensamento que prevalece na PUC de São Paulo. É a universidade de muitos dos grandes processualistas brasileiros (Arruda Alvim , Tereza Wambier, Nelson Néri, Cássio Scarpinela Bueno). Trata-se de uma característica da PUC de SP compreender a citação como um pressuposto de existência do processo. O processo só existe após a citação do réu. Se o réu não foi citado, o processo não existe. Esse pensamento a gente não pode aceitar porque a citação é um ato do processo. A citação é feita com o processo ainda em andamento. Tanto é verdade que pode haver indeferimento da inicial. Se a petição inicial pode ser indeferida, teve inicial, teve sentença, teve apelação, tudo sem ouvir o réu. A citação é um ato que acontece com o processo já instaurado. Agora, sem a citação, o processo não pode produzir efeitos para o réu. está certo. Exemplo interessante: o casamento é uma relação entre dois sujeitos. Qualquer outra pessoa não faz parte dessa relação jurídica. Isso quer dizer que o casamento não existe? Não. Ele existe. não é eficaz para os demais que não fazem parte da relação jurídica . Enquanto o réu não é citado, ele não faz parte da relação, mas isso não quer dizer que o processo não existe. Quer dizer apenas que o processo não é eficaz para o réu. Essa é uma confusão que não se pode cometer. Mas é pensamento da PUC. Se na banca tiver alguém da PUC de São Paulo, vc tem que conhecer porque essa é uma marca do pensamento deles."

    I'm still alive.

  • a) INCORRETA. A questão contém dois erros.

    A citação do réu ou do executado é indispensável para (1) validade do processo, com duas ressalvas: (2) indeferimento da petição inicial e a improcedência liminar do pedido.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    b) CORRETA, já que o comparecimento espontâneo do réu ou executado ao processo supre a ausência ou a falta de citação.

    É a partir desta data que começará a correr o prazo para apresentar a contestação ou embargos à execução.

    Art. 239, § 1º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    c) INCORRETA. Todos os efeitos decorrentes de uma citação válida ocorrem mesmo que o juiz que ordenou a citação seja incompetente

    Art. 240 - A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor

    d) INCORRETA. A citação será, em regra, pessoal. Pode, entretanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do demandado!

    Não se trata de ato personalíssimo e intransferível: o réu pode perfeitamente fazer um acordo e decidir que seu procurador receberá todas as citações!

    Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    e) INCORRETA. A regra geral é que a citação seja feita por correio!

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

    Resposta: B

  • Quantos doutores nesses comentários. Vai vendoo.

  • Rapaz até doutrina povo colocando aqui kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk...imagine na hora de comentar um Controle de Constitucionalidade hem kkkkkk

  • Falar é fácil! Até papagaio fala!

  • CPC

    REGRA = CITAÇÃO PESSOAL POR CORREIO (art. 242, caput, 1ª parte; art. 246, I)

    EXCEÇÃO

    1 - Representante ou Procurador pelo Réu, Executado ou Interessado (art. 242, caput)

    2 - Mandatário, Administrador, Preposto ou Gerente pelos seus Atos (art. 242, §1º)

    3 - Administrador que Recebe o Aluguel pelo Locador no Estrangeiro (art. 242,§2)

    4 - Advocacia Pública pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 242, §3º) 

    CPP

    REGRA = CITAÇÃO PESSOAL POR MANDADO (art. 351)

    EXCEÇÃO = CURADOR DO INCAPAZ (art. 151)

    __________________

    CITAÇÃO PESSOAL = CORREIO OU MANDADO OU ELETRÔNICA

    CITAÇÃO FICTA = HORA CERTA OU EDITAL

  • NCPC:

    DA CITAÇÃO

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

  • Gabarito B.

    Na letra A. Citação é pressuposto de validade e não existência.

    Na letra E. Meio eficaz a ser utilizado é meio eletrônico porque é mais barato.

    Estratégia concurso.

    Bons estudos!

  • O comparecimento espontâneo do réu supre a falta/nulidade de citação.

  • DA CITAÇÃO

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.     

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

  • No que se refere à comunicação dos atos processuais, é correto que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

  • A) (ERRADA) para a eficácia e existência do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, com a ressalva única de indeferimento da petição inicial. (Citação envolve VALIDADE do processo - Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    B) (CERTA) o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (Art. 239, §1º, do CPC).

    C) (ERRADA) a citação válida, salvo se ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. (Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos  )

    D) (ERRADA) a citação será sempre pessoal, por se tratar de ato personalíssimo e, portanto, intransferível. (Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado)

    E) (ERRADA) como regra geral, a citação será feita por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça; frustrada esta, far-se-á pelo correio. (A regra é ser pelo correio)

  • Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Art. 239 § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    b) CERTO: Art. 239, § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    c) ERRADO: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    d) ERRADO: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    e) ERRADO: Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

  • Correta: B

    Quanto à letra E, atenção para a nova redação dos artigos 246 e 247 do CPC:

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

    Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: