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GAB. A
I) ERRADA
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
II) CERTA
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
III) CERTA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV) ERRADA
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
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I errada pode ser em carater incidental também
IV o caução pode ser dispensado se a parte for economicamente hipossuficiente não puder oferece-la
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I. A tutela provisória de urgência, se cautelar, só pode ser concedida em caráter antecedente, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.
FALSO. A tutela cautelar pode ser antecedente ou incidental.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
CERTO
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
III. Entre outros motivos, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
CERTO
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos.
FALSO. É uma faculdade do juiz exigência de caução e pode ser dispensada diante da hipossuficiência da parte e não da idade.
Art. 300. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
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Esse art. 311, III é a antiga ação de depósito.
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A lógica às vezes mata esse tipo de questão:
- Se 1 está errada;
- 2 e 3 estão certas;
- Se sabes que a 4 não existe;
- Logo, 2 e 3 são as únicas corretas.
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Já existem respostas excelente aqui indicando artigos e tudo, vou apenas comentar de forma coloquial cada assertiva:
I. A tutela provisória de urgência, se cautelar, só pode ser concedida em caráter antecedente, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.
Você pode vir a precisar de uma cautelar devido a acontecimentos posteriores ao início do processo. Logo, dizer que só pode ser concedida em caráter antecendente está incorreto. Imagine que lá pelas tantas o réu começa a alienar seus bens para ficar insolvente de propósito e te prejudicar, como algo assim pode ocorrer a qualquer momento. O finalzinho está certo, pode ser revocada/modificada a qualquer tempo.
II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Se você reparar bem essa assertiva está em TODAS alternativas, ou seja, a própria banca já afirmou que está correta!
III. Entre outros motivos, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
Tutela de evidência é concedida, como sugere o nome, quando a pretensão do autor é muito provável (evidente mesmo). Logo não se satisfaz a pretensão com base em urgência ou perigo na demora, satisfaz porque é muito provável que ele tem direito ao bem da vida não fazendo sentido deixar o autor esperando todo desenrolar do processo.
IV. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos.
Pode dispensar a garantia se a pessoa for pobre! Só o final ficou errado!
Evidentemente,
Leandro Del Santo.
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GABARITO A
ERRADA - A tutela provisória de urgência cautelar pode ser concedida em ambos os momentos, antecedente ou incidental - I. A tutela provisória de urgência, se cautelar, só pode ser concedida em caráter antecedente, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.
CORRETA - Art. 301 do CPC - II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
CORRETA - art. 311, III do CPC - III. Entre outros motivos, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
ERRADA - Art. 300, §1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz PODE, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. IV. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos.
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O Código de Processo Civil
prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela
da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos
que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência,
por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou
do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar
caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em
prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a
ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a
petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos
constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar
dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).
Afirmativa I) A respeito do tema, dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15: " A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Conforme se nota, a tutela de urgência cautelar poderá ser concedida tanto em caráter antecedente quanto em caráter incidental. Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 301, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa correta.
Afirmativa III) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual admite a concessão de tutela da evidência, senão vejamos: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa...". Afirmativa correta.
Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Conforme se nota, a afirmativa traz hipóteses equivocadas de quando a caução poderá ser dispensada pelo juiz. Ademais, tal como escrita, parece ser esta obrigatória quando, na verdade, não o é, cabendo ao juiz analisar a situação concreta dos autos. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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I - Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter
antecedente ou incidental.
II - Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de
bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
III - Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de
risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - Art.300. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória
idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
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Em relação à letra a , vejam sobre o assunto:
4. Tutela de evidência antecedente?
O artigo 299 do NCPC/2015 está mal posicionado na parte geral das tutelas provisórias. Este artigo deveria estar na parte geral das tutelas de urgência. Segundo o que consta neste artigo, a tutela de evidência não pode ser concedida em caráter antecedente. Não havendo urgência a socorrer, não há prejuízo para que a postulação seja apresentada incidentalmente ao pedido principal. Este é o principal argumento que sepulta a lógica de se admitir a concessão antecedente da tutela de evidência.
Além disso, não há previsão legal específica para o pleito da tutela de evidência antecedente, como há tutelas de urgência antecipada e cautelar antecedentes. Isso indica que o legislador não supôs a possibilidade da ocorrência, pois sequer previu procedimento para suportá-la (embora, convenha-se, fosse possível a aplicação sistemática dos artigos 303 e 304 do NCPC/2015). Portanto, somente incidentalmente se reclama a tutela de evidência.
Fonte:https://mariacarolinaribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/333910533/tutela-de-evidencia-antecedente
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Affff examinador colocou a assertiva II em todas as alternativas...
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@Bob Flay
Então tu é o gênio do pedaço
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Esse esquema vai ajudar para esse tipo de questão:
https://youtu.be/LehukGtSRwk
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dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la".
O juiz poderá ou não exigir a caução quando da concessão da tutela de urgência com o objetivo de garantir o não prejuízo a parte contrária caso a tutela venha ser considerada improcedente posteriormente...Assim, não é uma obrigação do juiz, MAS UMA MERA FACULDADE AO ANALISAR O CASO CONCRETO!
E, claro, caso a parte seja economicamente hipossuficiente o juiz não poderá exigir tal caução...
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Erro na IV: Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve (é uma faculdade do juiz, logo, o verbo DEVER não é o correto! o juiz PODE), conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos.
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Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
Afirmativa I) A respeito do tema, dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15: " A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Conforme se nota, a tutela de urgência cautelar poderá ser concedida tanto em caráter antecedente quanto em caráter incidental. Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 301, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa correta.
Afirmativa III) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual admite a concessão de tutela da evidência, senão vejamos: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa...". Afirmativa correta.
Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Conforme se nota, a afirmativa traz hipóteses equivocadas de quando a caução poderá ser dispensada pelo juiz. Ademais, tal como escrita, parece ser esta obrigatória quando, na verdade, não o é, cabendo ao juiz analisar a situação concreta dos autos. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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I. A tutela provisória de urgência, se cautelar, só pode ser concedida em caráter antecedente, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.
Errado. Pode ser também ser concedida liminarmente conforme art. 294 parágrafo único.
II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
CORRETO
III. Entre outros motivos, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
CORRETO art. 311 CPC
IV. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos.
Errado, o juiz pode e não deve, art. 300, parágrafo 1°
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I. A tutela provisória de urgência, se cautelar, só pode ser concedida em caráter antecedente, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada. (Tanto a tutela de urgência cautelar, quanto a tutela de urgência antecipatória podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidente)
II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Correto
III. Entre outros motivos, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. Correto
IV. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos (dispensada aos hipossuficientes)
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I) INCORRETA. A tutela de urgência cautelar poderá ser concedida tanto em caráter antecedente quanto em caráter incidental.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
II) CORRETA. Exatamente! Essas medidas visam dar eficácia à medida cautelar que será concedida.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
III) CORRETA. Essa é uma das hipóteses em que a lei processual admite a concessão de tutela da evidência.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV) INCORRETA. A afirmativa traz hipóteses equivocadas de dispensa de caução pelo juiz. Além disso, perceba que, do jeito que está redigida, faz parecer a caução ser obrigatória quando, na verdade, não o é, cabendo ao juiz analisar a situação concreta!
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Resposta: A
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DA TUTELA DE URGÊNCIA
300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a PROBABILIDADE do direito e o PERIGO de dano ou o RISCO ao resultado útil do processo.
§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir CAUÇÃO real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser DIDSPENSADA se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
301. A tutela de URGÊNCIA de natureza CAUTELAR pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo PREJUÍZO que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for DESFAVORÁVEL;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, NÃO fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias;
III - ocorrer a CESSAÇÃO da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz ACOLHER a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos AUTOS em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
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NCPC:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
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Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
Afirmativa I) A respeito do tema, dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15: " A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Conforme se nota, a tutela de urgência cautelar poderá ser concedida tanto em caráter antecedente quanto em caráter incidental. Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 301, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa correta.
Afirmativa III) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual admite a concessão de tutela da evidência, senão vejamos: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa...". Afirmativa correta.
Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Conforme se nota, a afirmativa traz hipóteses equivocadas de quando a caução poderá ser dispensada pelo juiz. Ademais, tal como escrita, parece ser esta obrigatória quando, na verdade, não o é, cabendo ao juiz analisar a situação concreta dos autos. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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GABARITO: A
I - ERRADO: Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
II - CERTO: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
III - CERTO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - ERRADO: Art. 300. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
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Em tempo, diferença entre tutela antecedente e incidental:
Tutela antecedente = aquela pleiteada antes da dedução em juízo do pedido principal;
Tutela incidental = aquela pleiteada dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva.
Conforme lição de Fredie Didier Jr.: A tutela provisória incidental é a aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos. É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva. A tutela provisória antecedente é aquela que deflagra o processo em que se pretende, no futuro, pedir a tutela definitiva. É requerimento anterior à formulação do pedido de tutela definitiva e tem por objetivo adiantar seus efeitos. Primeiro pede-se a tutela provisória, só depois, pede-se a tutela definitiva.