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A - Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
B - CERTA
C - Art. 492, parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
D - Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
E - Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
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Complementando...
B) Art. 506 e 507, CC
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GABARITO B
a) publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, por meio de embargos de declaração ou para reexaminar matérias de ordem pública.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
b) a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
c) a sentença deve ser certa, a não ser que resolva relação jurídica condicional.
Art. 492, parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
d) na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido produzirá de imediato todos os efeitos da declaração não emitida.
Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
e) denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão, de mérito ou não, que não mais se encontre sujeita a recurso.
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
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a) publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, por meio de embargos de declaração ou para reexaminar matérias de ordem pública.
FALSO. Não existe da previsão de reexame de matéria de ordem pública.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
b) a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
CERTO
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
c) a sentença deve ser certa, a não ser que resolva relação jurídica condicional.
FALSO
Art. 492. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
d) na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido produzirá de imediato todos os efeitos da declaração não emitida.
FALSO
Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
e) denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão, de mérito ou não, que não mais se encontre sujeita a recurso.
FALSO
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
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A COMPLEMENTANDO Na apelação também há possibilidade de corrigir a sentença no juizo de retratação Art. 485. [...] § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se
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Alternativa A) A esse respeito, dispõe o art. 494, do CPC/15: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Conforme se nota, em caso de inexatidão material ou de erro de cálculo, a correção poderá ser feita independentemente de oposição de embargos declaratórios. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Afirmativa correta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 492, do CPC/15: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a produção desse efeito não é imediata, ocorrendo somente depois do trânsito em julgado da sentença, senão vejamos: "Art. 501, CPC/15. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Acerca da coisa julgada, dispõe o art. 502, do CPC/15: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Para complementar
FPPC
arts. 502 e 506) Preenchidos os demais pressupostos, a decisão interlocutória e a decisão unipessoal (monocrática) são suscetíveis de fazer coisa julgada. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)
(arts. 503, § 1º, 19) A coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental se limita à existência, inexistência ou modo de ser de situação jurídica, e à autenticidade ou falsidade de documento. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)
(art. 503, §1º) É desnecessário que a resolução expressa da questão prejudicial incidental esteja no dispositivo da decisão para ter aptidão de fazer coisa julgada. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)
(art. 503, §§ 1º e 2º) Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)
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CPC
a) Art. 494.
b) Art. 506 e 507.
c) Art. 492.
d) Art. 501.
e) Art. 502.
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a) publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, por meio de embargos de declaração ou para reexaminar matérias de ordem pública. ERRADA
art. 494, I e II - o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar a sentença para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo; e pode alterra por meio de embargos de declaração.
b) a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. CORRETA
c) a sentença deve ser certa, a não ser que resolva relação jurídica condicional. ERRADA
art. 492, p.ú. - deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional
d) na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido produzirá de imediato todos os efeitos da declaração não emitida. ERRADA
art. 501 - só após o transito em julgado.
e) denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão, de mérito ou não, que não mais se encontre sujeita a recurso. ERRADA
art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
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Quanto à alternativa correta, o art. 507 pode gerar dúvida com relação ao art. 1.009, §1º, que dispõe:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
A interpretação que fiz foi a seguinte: a partir do rol do art. 1.015, que dispõe sobre as decisões que ADMITEM agravo de instrumento, não sendo este interposto oportunamente, sobre ESSAS MATÉRIAS ocorrerá a preclusão. E aí, incide o art. 507.
Também é possível pensar na hipótese de a matéria não ser abordada em sede de apelação, ocasião em que, então, ocorrerá a preclusão.
Me corrijam se eu estiver errada.
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UMA VEZ QUE O MAGISTRADO TENHA PROFERIDO SUA SENTENÇA, NÃO SERÁ POSSÍVEL QUE O ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO VENHA A RECONHECER, DE OFÍCIO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Cuidado. Esta regra se aplica quando o Magistrado já tiver proferido a sentença, o que não impede o conhecimento de matéria de ordem pública pelo juízo ad quem, caso haja apelação.
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ITEM A) Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, por meio de embargos de declaração ou para reexaminar matérias de ordem pública.
O erro do enunciado não se trata da ausência de inciso específico no art. 494 para reexame de matérias de ordem pública, pois estas não estão sujeitas a preclusão em instância ordinária.
Mas pelo fato de que se afirmar que: a alteração por erro de cálculo ou inexatidão material poderá ocorrer POR embargos de declaração. A previsão do inciso I é que ela será requerida pelas partes ou realizada de ofício pelo juiz.
Obs, É possível uma confusão no enunciado entre a previsão de duas possibilidades (Inciso I, Art. 494 e ordem pública) e as três possíveis no ordenamento (Incisos I e II , Art. 494 e ordem pública), porém, a aposição da preposição "por" APENAS antes da expressão "embargos de declaração" condiciona esta ao que foi posto na expressão anterior. Para que se entendesse pela previsão de três situações, o enunciado seria da seguinte forma: por Situação A, por situação B e por situação C, ou ainda, por situações A, B e C.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
b) CERTO: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
c) ERRADO: Art. 492, parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
d) ERRADO: Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
e) ERRADO: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
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a) INCORRETA. O juiz não precisar ficar “preso” ao requerimento das partes para alterar a sentença, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo: ele poderá fazer isso de ofício!
Além disso, ele não poderá reexaminar matérias de ordem pública.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
b) CORRETA. A sentença, ao sofrer os efeitos da coisa julgada, não poderá atingir terceiros para prejudicá-los!
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Além disso, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Se houve um prazo para elas se manifestarem a respeito de determinadas questões e elas não o fizeram, não há mais discussão: haverá preclusão.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão
c) INCORRETA. Mesmo que decida acerca de relação jurídica condicional, a sentença deverá ser certa.
Art. 492, Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
d) INCORRETA. Cuidado com o peguinha:
Somente após o trânsito em julgado, a sentença que julgar procedente o pedido produzirá de imediato todos os efeitos da declaração não emitida na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade
Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
e) INCORRETA. Coisa julgada material é efeito apenas da decisão de mérito que a torna imutável e indiscutível.
Importante!
A decisão que não analisa o mérito não faz coisa julgada material!
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Resposta: B
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DOS ELEMENTOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA
491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido GENÉRICO, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser CERTA, AINDA que resolva relação jurídica condicional.
493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
494. PUBLICADA a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, INEXATIDÕES materiais ou ERROS de cálculo;
II - por meio de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de HIPOTECA judiciária.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja GENÉRICA;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento PROVISÓRIO da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3º No prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
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gabarito B.
Vou comentar apenas as mais problemáticas:
letra A - errada. o juiz, de ofício, poderá corrigir erros materiais ou erros de cálculo (art. 494, I, CPC/2015), independentemente da apresentação de embargos de declaração. As matérias de ordem pública, todavia, não poderão, após a propositura da sentença, ser examinadas sem provocação das partes.
letra C - errada. A sentença deverá ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional (suspensiva ou resolutiva), nos termos do art. 492, parágrafo único, CPC/2015. O que se veda é que a sentença seja condicional,
letra D errada . É necessário o trânsito em julgado da decisão que julgar procedente o pedido para que produza de imediato todos os efeitos da declaração não emitida (art. 501, CPC/2015).
nosso insta @prof.albertomelo
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SENTENÇA CONDICIONAL (VEDADA) x RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL
18- “Sentença condicional é aquela que submete seus próprios efeitos a algum evento futuro e incerto. O Código de Processo Civil a põe na ilegalidade e a jurisprudência afirma sua nulidade, porque sentenças com esse vício são a negação da oferta da segurança jurídica que pela via do exercício da jurisdição o Estado se propõe a fornecer às pessoas ou grupos envolvidos em conflitos. Pacificação alguma existiria, nem eliminação de conflito, quando a sentença ficasse assim na pronúncia de um verdadeiro non liquet, que o sistema repudia (CPC, art. 126: supra, n. 510). Diz o art. 460, par., do Código de Processo Civil: “a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.”cf. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, vol. III, Malheiros Ed., 1 ed., S. Paulo, 2001, pág. 214). Conceitua Pontes de Miranda o vocábulo “certo” citado no referido art. 460, do CPC: “O juiz tem de dizer, com exatidão, aquilo a que condena o réu. Assim, tem-se por certa a prestação.” cf. PONTES DE MIRANDA, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Tomo V, Ed. Forense, 3 ed., Rio de Janeiro, 1997, pág. 73, n.g.
19- cf. “... IV - O ordenamento jurídico pátrio não veda que relações jurídicas condicionais sejam decididas pelo órgão julgador, como dispõe o art. 460, parágrafo único, do CPC. Exige-se apenas que a sentença seja sempre certa e, em regra, determinada. ... V - O que não é permitido pelo nosso sistema jurídico é a "sentença condicional", que, no dizer do ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, "mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição". Não pode o resultado do processo, se procedente ou improcedente o pedido, ficar pendente da ocorrência de evento futuro e incerto. Precedente: REsp nº 164.110/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 08/05/2000. ...
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OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE VONTADE
Declaração de vontade:
Como dissemos e com acerto, o novel Código disciplina o julgamento das obrigações de emitir declaração de vontade nos seguintes termos:
"Art. 501 - Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida."
Despiciendo notar que se trata de ação pessoal, abrangendo as declarações de vontade inadimplidas, comumente decorrentes de um negócio jurídico unilateral ou bilateral que tenha por objeto tanto bens móveis quanto imóveis.
Assim, por exemplo, desde que uma parte, em contrato preliminar, assuma uma obrigação de contratar, bem como de emitir declaração de vontade e a isso deixe de fazer ou se recuse a fazê-la, poderá a outra parte acioná-la judicialmente, objetivando com isso obter uma sentença que produza os mesmos efeitos da declaração não emitida pelo obrigado.
A presente solução encontra-se consubstanciada na ideia da denominada "infungibilidade jurídica", quando o Estado, através do provimento jurisdicional, cria uma situação jurídica equivalente à que se verificaria se a declaração de vontade fosse prestada pelo próprio devedor(14).
Obrigações consistentes em emitir declaração de vontade: Pode o credor exigir por via judicial que o devedor emita declaração de vontade, se assim ficou expresso em contrato, exemplo é quando o vendedor se compromete a transferir para o nome do comprador um veículo ao término do pagamento das prestação, neste caso, se o vendedor não transferir, pode o credor exigir tal ação na justiça, dessa forma o juiz expedirá documento considerado similar a declaração de vontade do vendedor, este tipo de ação é denominada ação de obrigação de fazer.