-
c) Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
-
a) ERRADA. Não há hierarquia entre as provas. Sobre o valor da prova, tem-se três sistemas:
- Sistema da Prova Legal: há uma hierarquia entre os meios de prova. A prova terá um valor previamente fixado em lei, cabendo ao juiz decidir de acordo com o estabelecido.
-Sistema do Livre Convencimento/ Convicção íntima: não há hierarquia entre os meios de prova e o juiz não está obrigado a fundamentar sua sentença. O juiz é livre para apreciar o conjunto probatório e não precisa dar nenhuma fundamentação ou justificativa para suas decisões. A liberdade do juiz é total.
O único exemplo no nosso sistema é do Tribunal do Júri.
-Sistema da Persuasão Racional: não há hierarquia entre os meios de prova, mas o juiz é obrigado a fundamentar sua sentença. É o modelo adotado no Brasil.
b) ERRADA. (Prescindem = dispensam). De acordo com o CPC, havendo controvérsia, é necessária a produção de provas. Esta só será dispensável quando se tratar de fatos incontroversos.
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
III - admitidos no processo como incontroversos;
c) CORRETA. Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
d) ERRADA. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
e) ERRADA. O CPC permite a inversão do ônus da prova, podendo estar ocorrer de forma:
a) legal
b) judicial: Art. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
c) convencional: § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
-
Item E (errada): art. 373 CPC/2015
-
a) como regra, há hierarquia entre as provas previstas normativamente, embora não exista hierarquia entre as provas admitidas consuetudinariamente.
FALSO. Em regra, não existe hierarquia entre as provas diante do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 CPC).
b) os fatos ocorridos, sobre os quais se tenha estabelecido controvérsia, prescindem de prova.
FALSO
Art. 374. Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos;
c) a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião; dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
CERTO
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
d) para que o juiz determine as provas necessárias ao julgamento do mérito é preciso sempre que a parte as requeira, tendo em vista o princípio da inércia jurisdicional.
FALSO
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
e) o ônus da prova não admite ser convencionado em sentido contrário ao da norma jurídica, salvo unicamente nas relações consumeristas, se em prol do consumidor.
FALSO
Art. 373. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
-
Vídeo sobre este tema no Youtube...:
https://www.youtube.com/watch?v=qMBEnosYlSY
-
Ata notarial está cada vez mais em pauta.
Prova de excelente qualidade.
Abraços.
-
Alternativa A) Em nosso sistema processual, não há hierarquia entre meios de prova, sejam eles típicos (previstos normativamente) ou atípicos (admitidos pelo ordenamento jurídico embora não previstos expressamente na lei processual). A lei processual adota o critério da persuasão racional (ou do convencimento motivado). Segundo este critério, o juiz deve demonstrar, com base em uma explicação racional, qual valor atribuiu à prova, não podendo apreciá-la de forma totalmente livre. A doutrina afirma que a motivação “deve partir de cânones racionais comumente aceitos e reconhecidos no contexto da cultura média daquele tempo e daquele lugar em que atua o órgão julgador... O seu principal objetivo é justificar racionalmente a decisão, de modo que seja possível controlar também a racionalidade dessa justificativa. O juiz não deve produzir um discurso superficial, meramente retórico, vazio de conteúdo, ao qual se adere por emoção, gerando um consenso irracional... Por isso, não se admite decisão fundada em critérios de fé, baseada em concepções religiosas ou místicas" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.2. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 103-104). À parte deste sistema, existem ainda o critério do livre convencimento, o qual se difere do critério do convencimento motivado (ou da persuasão racional) por não encontrar limites na racionalidade do discurso, e o critério da prova tarifada (ou do sistema legal ou da certeza moral do legislador), em que a lei processual predetermina o peso que deverá ser atribuído a cada meio de prova pelo juiz. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, são justamente os fatos controvertidos que devem ser provados. Os fatos não controvertidos são admitidos como verdadeiros e independem de prova. É o que dispõe o art. 374, do CPC/15: "Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) De fato, é o que dispõe,
expressamente, o art. 384, do CPC/15, que trata da ata notarial: "A
existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou
documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em
arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa correta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual autoriza o juiz, a fim de alcançar a verdade dos fatos, a lançar mão de poderes instrutórios e determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento. O juiz poderá, assim, determinar a produção de determinada prova ainda que não haja requerimento da parte. É o que dispõe o art. 370, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, como regra geral, a lei processual admite que as partes convencionem de modo diverso a distribuição do ônus da prova, excepcionando apenas algumas hipóteses em que essa convenção não poderá ser feita, senão vejamos: "Art. 373, §3º, CPC/15. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". Em seguida, dispõe o §4º deste mesmo dispositivo que "a convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
-
A distribuição diversa do ônus da prova também poderá se dar por convenção das partes, antes ou durante o processo judicial, exceto em hipóteses específicas apontadas na Lei Processual, como recair sobre direito indisponível da parte ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (§3º e §4 do art. 373, art. 190 do novo CPC). O novo CPC consagrou, portanto, hipótese específica de negócio jurídico processual em matéria de prova, autorizando às partes a estipulação sobre a distribuição do ônus da prova, matéria que encontrava expressa vedação no CPC/1973 (parágrafo único do art. 333).
-
Essa palavra PRESCINDIR sempre me pega!!!!!!!!!!
-
princípio do dispostivo, demanda, inércia da jurisdição
princípio da aptidão para a prova
distribuição dinâmica do ônus da prova
e vedação da prova diabólica
poderes instrutórios do juiz, oficiosidade, inquisitivo
livre convencimento motivado e persuasão racional
primazia pela decisão de mérito, inafastabilidade da jurisdição, indeclinabilidade
-
Aline Pesse, vim nos comentários só para ver se mais alguém buga a cabeça com essa palavra!!!!
-
Prova da FCC pra Juiz muitas vezes é mais fácil que pra Analista kkkkkkkkkkk
-
Essa prova tava menos difícil que a do TRE-PR. Pelo menos dava pra fazer sem querer sair correndo!
-
ATENÇÃO! O sistema do livre convencimento motivado está SUPERADO com o Novo CPC/2015.
Art. 131, CPC/73: " O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".
Art. 371, CPC/15: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Percebam que a palavra "livremente", que havia no texto anterior, não há mais persiste no Novo CPC, de modo que agora o juiz decide com base no CONVENCIMENTO MOTIVADO apenas (e não mais com fundamento no livre convencimento motivado).
Abraços, e bons estudos!
-
Inversão do ônus da prova Convencional: A redistribuição do ônus da prova pode decorrer de acordo de vontade entre as partes, antes ou durante o processo. Limitações: Esse acordo só será lícito se não envolver direitos indisponíveis ou não for excessivamente lesivo a uma das partes. Art. 373. § 3 A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
-
os fatos ocorridos, sobre os quais se tenha estabelecido controvérsia, prescindem de prova. O examinador poderia ter dito a mesma coisa de outra forma: os fatos controversos não dependem de prova. Se estivesse assim, praticamente todos veriam que está errada. É uma alternativa fácil, mas que pega muita gente justamente pq o examinador coloca palavras que muitos se confundem...
-
Bati com o pulso na mesa de raiva por ter errado essa questão!!
-
A PALAVRA PRESCINDE JÁ ME PEGOU MUITAS VEZES, AGORA NÃO PEGA MAIS. PRESCINDE = NÃO PRECISA.
-
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: P.A.N.I
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
I - notórios;
III - admitidos no processo como incontroversos;
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Art 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
-
Excelentes as explicações da colega Marina e da professora que comentou a questão em relação à hierarquia das provas.
Em nosso sistema processual, não há hierarquia entre meios de prova, sejam eles típicos (previstos normativamente) ou atípicos (admitidos pelo ordenamento jurídico embora não previstos expressamente na lei processual). A lei processual adota o critério da persuasão racional (ou do convencimento motivado). Segundo este critério, o juiz deve demonstrar, com base em uma explicação racional, qual valor atribuiu à prova, não podendo apreciá-la de forma totalmente livre. A doutrina afirma que a motivação “deve partir de cânones racionais comumente aceitos e reconhecidos no contexto da cultura média daquele tempo e daquele lugar em que atua o órgão julgador... O seu principal objetivo é justificar racionalmente a decisão, de modo que seja possível controlar também a racionalidade dessa justificativa. O juiz não deve produzir um discurso superficial, meramente retórico, vazio de conteúdo, ao qual se adere por emoção, gerando um consenso irracional... Por isso, não se admite decisão fundada em critérios de fé, baseada em concepções religiosas ou místicas" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.2. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 103-104). À parte deste sistema, existem ainda o critério do livre convencimento, o qual se difere do critério do convencimento motivado (ou da persuasão racional) por não encontrar limites na racionalidade do discurso, e o critério da prova tarifada (ou do sistema legal ou da certeza moral do legislador), em que a lei processual predetermina o peso que deverá ser atribuído a cada meio de prova pelo juiz. Afirmativa incorreta.
-
GABARITO: C
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
-
NCPC:
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
-
Em relação à prova, é correto afirmar que: A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião; dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
-
Princípio do livre convencimento motivado do juiz: Significa que o juiz não mais fica preso ao formalismo da lei, antigo sistema da verdade legal, sendo que vai embasar suas decisões com base nas provas existentes nos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal motivada.
Critério da persuasão racional (ou do convencimento motivado): Segundo este critério, o juiz deve demonstrar, com base em uma explicação racional, qual valor atribuiu à prova, não podendo apreciá-la de forma totalmente livre. A doutrina afirma que a motivação “deve partir de cânones racionais comumente aceitos e reconhecidos no contexto da cultura média daquele tempo e daquele lugar em que atua o órgão julgador... O seu principal objetivo é justificar racionalmente a decisão, de modo que seja possível controlar também a racionalidade dessa justificativa. O juiz não deve produzir um discurso superficial, meramente retórico, vazio de conteúdo, ao qual se adere por emoção, gerando um consenso irracional. Este foi o critério adotado pelo CPC.
Critério do livre convencimento: o qual se difere do critério do convencimento motivado (ou da persuasão racional) por não encontrar limites na racionalidade do discurso.
Critério da prova tarifada (ou do sistema legal ou da certeza moral do legislador): Segundo este critério a lei processual predetermina o peso que deverá ser atribuído a cada meio de prova pelo juiz.
-
Alternativa "A" muito bem comentada pelo professor.