SóProvas


ID
2468896
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação às seguintes normas processuais civis, constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Os comentários de "Pé por Pé" estão excelentes, merecendo, todavia, apenas uma retificação: em relação à alternativa C, é cabível o recurso de APELAÇÃO, nos termos do art. 199 do ECA.

     

    A aprovação está próxima, meus caros!!! Pra cimaaaaaaa...

  • Com relação à letra "C", o recurso cabível é a Apelação, por disposição expressa do art. 199 do ECA:

     

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

     

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

  • qto à b:

     

    ECA, Art.161. (...)

    " § 3o  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida "

  •  a) a sentença que deferir a adoção produz efeitos imediatos, mesmo que sujeita a apelação, que será recebida como regra geral nos efeitos devolutivo e suspensivo.  

    FALSO
    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando

     

     b) na perda ou suspensão do poder familiar, se o pedido importar modificação da guarda do menor, este será necessariamente ouvido, em qualquer hipótese, sob pena de nulidade do procedimento. 

    FALSO

    Art. 161. § 3o  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.

     

     c) da decisão judicial que examine e discipline a participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e seus ensaios, bem como em certames de beleza, cabe a interposição de agravo de instrumento. 

    FALSO
    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

     

     d) a sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. 

    CERTO
    Art. 199-B.  A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

     

     e) nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, proferida a decisão judicial a remessa dos autos à superior instância independerá de retratação pela autoridade judiciária que a proferiu. 

    FALSO

    Art. 198.VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação

  • Amábile Tamiris, muito grata pela sua explicação. Agora não erro mais :)

  • percebeu que a A te da resposta D !... >< O.O

     

  • A) a sentença que deferir a adoção produz efeitos imediatos, mesmo que sujeita a apelação, que será recebida como regra geral nos efeitos devolutivo e suspensivo.  

    A alternativa A está INCORRETA, pois, conforme artigo 199-A do ECA (Lei 8.069/90), a sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo como regra geral (e não nos efeitos devolutivo e suspensivo):

    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    ___________________________________________________________________________
    B) na perda ou suspensão do poder familiar, se o pedido importar modificação da guarda do menor, este será necessariamente ouvido, em qualquer hipótese, sob pena de nulidade do procedimento.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 161, §3º, do ECA (Lei 8.069/90), se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável (ou seja, não necessariamente), a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida:

    Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.


    § 1o  A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

            § 2o  Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei.           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

            § 3o  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

            § 4o  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

            § 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

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    C) da decisão judicial que examine e discipline a participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e seus ensaios, bem como em certames de beleza, cabe a interposição de agravo de instrumento. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 199 c/c artigo 149, ambos do ECA (Lei 8.069/90), é cabível o recurso de apelação (e não a interposição de agravo de instrumento):

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

            I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

            a) estádio, ginásio e campo desportivo;

            b) bailes ou promoções dançantes;

            c) boate ou congêneres;

            d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

            e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

            II - a participação de criança e adolescente em:

            a) espetáculos públicos e seus ensaios;

            b) certames de beleza.

            § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

            a) os princípios desta Lei;

            b) as peculiaridades locais;

            c) a existência de instalações adequadas;

            d) o tipo de freqüência habitual ao local;

            e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

            f) a natureza do espetáculo.

            § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    ___________________________________________________________________________
    E) nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, proferida a decisão judicial a remessa dos autos à superior instância independerá de retratação pela autoridade judiciária que a proferiu. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 198, inciso VII, do ECA (Lei 8.069/90), antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias:

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)


    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    V -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VI -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    ____________________________________________________________________________
    D) a sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 199-B do ECA (Lei 8;069/90):

    Art. 199-B.  A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    ____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D
  • Por falar em aprovação...

     

    Há rumores de quando se lançará novo edital?

  •  

    1ª REGRA: a sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo,

    embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito

    devolutivo, SALVO em adoção internacional ou se houver perigo de

    dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

     

     

    2ª REGRA: a sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do

    poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no

    efeito devolutivo.

     

     

    3ª REGRA: nos procedimentos infracionais os recursos são recebidos

    apenas no efetivo devolutivo.

     

     

     

    NÃO SE APLICA O CPP !

     

  • gabarito letra D

     

    caros colegas, atentar para as modificações efetivadas pela LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.

  • Quando é interposto recurso de alguma decisão, o referido recurso pode ter efeito meramente devolutivo, e pode também ter efeito suspensivo.

    O que é o efeito devolutivo dos recursos?

    O efeito devolutivo, como o próprio nome indica, é aquele que devolve a apreciação do Estado-juiz toda a matéria discutida. Assim, se uma parte é sucumbente (derrotada) em um processo, ela pode interpor recurso (Ex. apelação) e devolver o exame da matéria para que um órgão colegiado (Tribunal ou turma recursal) possa apreciar novamente a matéria.

    Assim, todo recurso possui efeito devolutivo.

    O que é o efeito suspensivo do recurso?

    Efeito suspensivo, como o nome também indica, corresponde ao efeito de suspender os efeitos da sentença. Como assim? Toda sentença gera efeitos (pagar, fazer, não fazer etc.). Quando o recurso é recebido com efeito suspensivo, a sentença não produzirá efeitos até que o recurso seja julgado (é como se a sentença ficasse sem força). Nem todo recurso tem efeito suspensivo. Assim, quando o recurso é recebido com efeito meramente devolutivo, a sentença poderá ser executada desde logo, pois, repise-se, seus efeitos não foram suspensos.

    Por que a sentença que destitui ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação com efeitos meramente devolutivos?

    A destituição do poder familiar é medida excepcional, que ocorrerá, em regra, somente nas hipóteses em que há grave risco para a criança ou adolescente. Como a criança se encontra em situação de risco, a apelação no caso de destituição do poder familiar terá efeito meramente devolutivo, isso porque, caso a apelação fosse recebida com efeito suspensivo, o poder familiar continuaria a ser exercido pelos genitores, e a criança ou adolescente permaneceria em situação de risco.

  • ECA:

    Dos Recursos

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações:

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    V - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    VI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

  • OBSERVAÇÃO SOBRE A ALTERNATIVA "E".

    Humildemente, penso que a alternativa "E", da maneira como foi escrita, também está correta, vejam:

    "nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, proferida a decisão judicial a remessa dos autos à superior instância independerá de retratação pela autoridade judiciária que a proferiu".

    Ora, o que a alternativa nos traz como afirmação, a contrario sensu, é que a remessa dos autos à superior instância DEPENDERÁ de RETRATAÇÃO.

    E, vejam, não é isso que a lei diz:

    Art. 198, VII, ECA: "antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, MANTENDO OU REFORMANDO a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias."

    Não há dúvida, pois, que a remessa dependerá de despacho fundamentado, MANTENDO OU REFORMANDO a decisão combatida. Isso não quer dizer que a remessa dependerá da RETRATAÇÃO (ou seja, da REFORMA) da decisão.

    A retratação pressupõe reforma. Se ao juiz é dado o direito de manter a decisão proferida, mesmo que dependendo de fundamentação para tanto, não há se falar, obrigatoriamente, em retratação para validar a remessa dos autos ao órgão "ad quem". O juiz poderá, simplesmente, proferir um despacho fundamentado mantendo a decisão guerreada e remeter os autos à instância superior, sem, contudo, violar o disposto no inciso VII do artigo 198 do ECA.

    Por essas razões é que considero, humildemente, CORRETA a alternativa "E".

    Sendo assim, a questão deveria ter sido anulada.

    PS.: se porventura alguém discordar do raciocínio acima e "enxergar" algo diferente, favor se manifestar para enriquecer o estudo.

  • DOS RECURSOS

    198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal do CPC, com as seguintes adaptações: 

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em TODOS os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 DIAS; 

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentadoMANTENDO OU REFORMANDO a decisão, no prazo de 5 dias; 

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de 24 horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da intimação.

    199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de APELAÇÃO.  

    • 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de PORTARIA, ou autorizar, mediante ALVARÁ:

    199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito DEVOLUTIVO, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. 

    199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a APELAÇÃOque deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. 

    199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público. 

    199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 dias, contado da sua conclusão. 

    Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer. 

    199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores. 

  • Eu estudando para cargo de nível médio estou quase pronto para concorrer à juiz nessas questões do qconcurso

  • Alguém sabe a diferença do Art. 47 § 7 do art 199-A quanto aos efeitos da sentença?

    Art. 47 § 7 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    1ª REGRA: a sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, SALVO em adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

    2ª REGRA: a sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    3ª REGRA: nos procedimentos infracionais os recursos são recebidos apenas no efetivo devolutivo.