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Correta - Letra "A"
NCPC,
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
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RESPOSTA: A
TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO
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Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
ATENÇÃO:
Não há diferença se foi negado provimento ou não, basta que o resultado de julgamento tenha sido não unânime.
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A observação final da Geisyane é interessante, qual seja de que independe se provido ou não a apelação para se utilizar da técnica de julgamento ampliado.
Contudo, é preciso atenção, pois essa técnica também é cabível nos casos de AÇÃO RESCISÓRIA e AGRAVO DE INSTRUMENTO.
No primeiro caso (AÇÃO RESCISÓRIA), depende da sua procedência da ação;
No segundo caso (A.INSTRUMENTO), depende da reforma (provimento) da decisão que julgou parcialmente o mérito.
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ESSE TEMA MERECE MAIOR REFLEXÃO, notadamente em provas discursivas:
Eis o pensmento de Marcos Vinicius Rios Gonçelves: Direito Processual Civil Esquematizado - Ed 2016, pg 885/886 - SARAIVA.
O cotejo entre a redação do a::t. 942, caput, e do art. 942, § 3°, pode gerar dúvidas. O caput, que trata da técnica do julgamento especificamente da apelação, estabelece, como condição da continuidade do julgamento com outros julgadores, que o resultado não seja unânime. Não se exige que tal julgamento reforme a sentença nem que diga respeito ao mérito. Bastaria, pois, no caso da apelação, que o acórdão não fosse unânime, independentemente de seu conteúdo. Já o art. 942, § 3°, aduz que a mesma técnica será aplicada no julgamento do agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Pressupõe, portanto, que haja reforma, e julgamento de mérito.
Mas não seria razoável que a lei tratasse diferentemente o julgamento da apelação e o do agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito.
Afinal, havendo julgamento antecipado parcial de mérito, parte do pedido estará sendo julgada por decisão interlocutória, sujeita a coisa julgada material.
Parece-nos que a identidade de situações exige igualdade de soluções. Considerando que, mesmo no CPC de 1973, os embargos infringentes contra acórdão proferido em apelação só cabiam em caso de reforma, e quando o acórdão fosse de mérito, e pressupondo que o legislador atual quis simplificar os procedimentos, a solução há de ser que a técnica de julgamento do art. 942, seja no caso de apelação, seja no caso de agravo de instrumento contra decisão de mérito, só deverá ser aplicada se o acórdão não unânime reformar a sentença ou decisão, e se for de mérito.
Não havendo reforma, ou não sendo o acórdão de mérito, a técnica do art. 942 não será aplicada. Também não o será nos acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência e resolução de demandas repetitivaE., em remessa necessária e nos acórdãos não unânimes proferidos pelo plenário ou pela corte especial."
Enfim
Para provas objetivas... o texto legal... em provas subjetivas... vale mencionar o posicionameno acima!
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Julgamento ampliado
- resultado da apelação não unânime > prosseguimento, com a presença de outros julgadores (convocados /regimento interno), em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial
- partes e terceiros - podem sustentar oralmente
- se possível, na mesma sessão
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Eu concordo com o Marcos Vinícios Rios Gonçalves, que é um ótimo processualista. Ótima a colaboração do colega Daniel.
Contudo, p/ fins de prova objetiva, vamos ficar com a literalidade da lei, porque sempre é o menor risco a se correr.
Vida longa e próspera, C.H.
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De início, cumpre lembrar que os embargos infringentes foram revogados
pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Explica a doutrina que
"como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo
franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento
não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não
existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando
possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a
possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do
julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar
preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois
outros votos".
Essa técnica de julgamento ampliativa está
prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15, nos seguintes
termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá
prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores,
que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em
número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado
inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar
oralmente suas razões perante os novos julgadores".
Sua regulamentação
encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo:
"§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial".
Gabarito do professor: Letra A.
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Existe muita discussão sobre a questão de o caput citar apenas "resultado da apelação for não unânime" e o $3 fazer menção a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, enfrentando, por conseguinte, agravo de instrumento. Alexandre Freitas Câmara, por exemplo, defende que, na apelação, qualquer especie de divergência, seja qual for a questão sobre a qual não tenha havido unanimidade, acarretará a aplicação da técnica de complementação do julgamento não unânime.
Enfim, na dúvida em provas objetivas talvez o mais prudente seja optar pela letra fria da lei que cita apenas "quando o resultado da apelação for não unânime" e "agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito".
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Na boa, em grande parte dos casos os entendimentos doutrinários "mais complicam" do que ajudam. A LITERALIDADE da lei é clara sobre o julgamento ampliado, não havendo exigência de provimento ou improvimento (salvo nas Rescisórias e Agravos de Instrumento contra decisões parciais de mérito), bastando que a decisão seja não unânime.
Sendo assim, não entendo porque esses doutrinadores querem complicar o que está claro. Qual a dificuldade em respeitar a ideia/intenção do legislador ?
Não estou dizendo que os comentários dos colegas sobre a doutrina são prejudiciais, muito pelo contrário, realmente em provas discursivas é indispensável falar da doutrina. Mas se não houvesse essa divergência doutrinária seria tudo mais fácil.
Enfim, foi apenas um desabafo sobre alguns doutrinadores que apenas visam complicar o que está claro na lei.
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Trata-se da técnica de ampliação do colegiado ou do julgamento. Na apelação, a técnica é cabível em qualquer julgamento não unânime. Ou seja, não admitida a apelação, por maioria de votos, aplica-se a regra. Admitida para ser provida ou não provida, seja ou não de mérito a sentença recorrida, aplica-se a técnica. Já no agravo de instrumento há uma restrição: a regra só se aplica se o agravo for admitido e provido, por maioria de votos, para reformar a decisão que julgar parcialmente o mérito.
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Gabarito Letra A (art 942 capital do NCPC)
Trago singelo comentário da doutrina:
CPC de 2015 eliminou os embargos infringentes, mas em seu lugar pôs uma ~
técnica de complementação do julgamento, que não possui natureza de recurso (falta voluntanedade, por exemplo), mas foi jocosamente chamada de "embargos infringentes com remessa neces- sária" por Lenio Luiz Streck e Ricardo Augusto Herzl ("O que é isto - Os novos embargos infringentes? Uma mão dá e a outra ...").
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A técnica de julgamento ampliado no CPC 2015 veio a substituir os embargos infringentes do CPC 1973, e diferentemente destes, não tem natureza de recurso. Trata-se simplismente de um prolongamento do julgamento de apelações, ações rescisórias e agravos de instrumento quando não houver unanimidade na votação (art. 942, caput e § 3º, CPC), que tem por finalidade "a ampliação do julgamento colegiado, buscando o maior amadurecimento e discussão nos casos indicados em que houver julgamento não unânime".
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Na apelação, basta a não unanimidade para o prolongamento do julgamento (art. 942, caput).
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Na ação rescisória, a falta de unanimidade deve ser significativa da rescisão da sentença, ou seja, quando o resultado for a rescisão da sentença (art. 942, § 3º, I). Assim, caso o julgamento não resulte na rescisão da sentença, mesmo que não tenha sido por unanimidade, não se aplicará a referida técnica.
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No agravo de instrumento, a técnica será aplicada quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, hipótese cuja recorribilidade está genericamente prevista no inciso II do art. 1.015 e especificamente no § 5º do art. 356 (art. 942, § 3º, II).
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É possÃvel o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, com a colheita do voto de outros componentes da Câmara ou Turma, perante tantos julgadores quantos sejam suficientes para modificar a maioria formada de inÃcio (art. 942, § 1°). "No caso da ação rescisória, importa observar a ressalva feita pelo inciso I do § 3º, que determina o prosseguimento do julgamento perante o �órgão de maior composição previsto no regimento interno�. Ademais, o § 2º do art. 942 permite que aqueles que já tenham votado possam, no prolongamento do julgamento, rever seu posicionamento anterior.
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Por fim, o presente instituto (técnica de julgamento ampliado) não se aplica no julgamento do incidente de assunção de competência, nem no de resolução de demandas repetitivas (art. 942, § 4º, I) e nem na remessa necessária (art. 942, § 4º, II).
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Referência:
Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil vol. único: inteiramente estruturado à luz do novo CPC � Lei n. 13.105, de 16-3-2015. São Paulo: Saraiva, 2015, p.621.
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maioria dos votos não é unânime !
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Trata-se de negativa do provimento por maioria de votos, foi entendido pelo tribunal que não havia na legislação fundamento que acolhesse o pedido do locatário; Portanto manteve o entendimento inicial do provimento da ação de despejo por falta de pagamento. Houve maioria de votos em sede de apelação. Entretanto, não foi por unanimidade. Se fosse por unanimidade o julgamento estaria encerrado com a coleta dos votos dos três juízes que formam a turma julgadora. Como não foi esse o caso, já podemos afirmar que haverá prosseguimento da sessão. Descartamos assim as letras que afirmam que NÃO haverá prosseguimento em sessão, quais sejam: b, c, e.
a) GABARITO. MAIORIA DE VOTOS NÃO É UNANIMIDADE.CPC Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
b) ERRADA. Haverá prosseguimento do julgado, pois o resultado da apelação for não unânime.
c) ERRADA. Haverá prosseguimento do julgado, pois o resultado da apelação for não unânime.
d) ERRADA. Na colheita dos votos e não havendo resultado unânime, nem mesmo haverá encerramento do julgamento. Portanto, o erro da questão está em afirmar que “será preciso requerimento expresso da parte a quem beneficiaria a reversão do julgado”. O que é contrário ao art. CPC Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
e) ERRADA. Haverá prosseguimento do julgado, pois o resultado da apelação for não unânime.
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REALMENTE NÃO FALAMOS MAIS EM EMBARGOS INFRIGENTES E SIM EM TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. Por isso, equivocado dizer que será necessário requerimento. Pois, o próprio Tribunal percebendo à divergência do julgamento já amplia o colegiado para maior segurança jurídica da decisão. Didier diz que essa técnica não se trata de recurso, justamente por não precisar do termino da sessão. Sendo assim, o próprio Tribunal já tem, agora, essa função de ampliar o colegiado antes do encerramento do julgamento TENDO EM CONTA A DIVERGÊNCIA. PORTANTO, OS VOTOS NÃO UNÂNIMES A RESPEITO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
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Colacionando o inteiro teor do artigo 942 para fins de estudo:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
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Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
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É a chamada Técnica do Julgamento Ampliado prevista no artigo 942 do NCPC, em substituição aos Embargos Infringentes, extintos pelo atual sistema recursal.
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RESUMO SOBRE A TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO – RESC/AI/AP
Art. 942 CPC. Quando uma APELAÇÃO for julgada de forma NÃO UNÂNIME, seu julgamento terá prosseguimento em outra sessão, com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado.
Se for possível, o prosseguimento será feito na mesma sessão, colhendo os votos dos outros julgadores que compõem o órgão colegiado.
É também aplicável essa técnica:
· Na ação rescisória: quando houver a rescisão da sentença;
· No agravo de instrumento: quando houver a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Há também hipóteses de vedação de sua aplicação:
· Nos IRDR e IAC;
· Remessa necessária;
· Quando o julgamento for proferido pelo plenário ou pelo órgão especial.
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GABARITO: A
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
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JULGAMENTO ESTENDIDO
Não é uma espécie de recurso.
Casos de aplicação:
Apelação;
Ação rescisória (procedência dela);
Agravo de instrumento (reforma da decisão que julga parcialmente o mérito).
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Obs: nos termos da recente jurisprudência do STJ (info 639), a técnica de ampliação do colégiado deve ser utilizada quando o resultado for não unânime, INDEPENDENTEMENTE de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.
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Situações nas quais não se aplicará a técnica de julgamento do art. 942
Não se aplica a técnica de julgamento do art. 942 do CPC ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas (IAC e IRDR);
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial (ou seja, quando o julgamento for proferido pelo plenário ou pelo órgão especial).
A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no caso de rescisão apenas parcial do julgado rescindendo?
SIM. Enunciado 63 – Jornada CJF: A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado.
A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no julgamento de apelação em processo de mandado de segurança?
SIM. Enunciado 62 – Jornada CJF: Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.
A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada nos Juizados Especiais?
NÃO. É a posição da doutrina majoritária:
Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais.
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Técnica de julgamento do art. 942 do CPC/2015
O resultado do julgamento da apelação pode ser unânime (quando todos os Desembargadores concordam) ou por maioria (quando no mínimo um Desembargador discorda dos demais).
Se o resultado se der por maioria, o CPC prevê uma nova “chance” de a parte que “perdeu” a apelação reverter o resultado.
Como assim?
Se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em uma nova sessão, que será marcada e que contará com a presença de novos Desembargadores que serão convocados, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
Ex: o resultado da apelação foi 2x1; 2 Desembargadores votaram pelo provimento da apelação (em favor de João) e um Desembargador votou pela manutenção da sentença (em favor de Pedro); significa dizer que deverá ser designada uma nova sessão e para essa nova sessão serão convocados dois novos Desembargadores que também irão emitir votos; neste nosso exemplo, foram convocados 2 porque a convocação dos novos julgadores deverá ser em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial (se os dois novos Desembargadores votarem com a minoria, o placar se inverte para 3x2).
Em tempo, cabe mencionar o art. 942 e §§ do CPC.
FONTE: DOD
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DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - NEGAR provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso
942. Quando o resultado da apelação for NÃO unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão REVER seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A TÉCNICA de julgamento prevista neste artigo APLICA-SE, igualmente, ao julgamento NÃO unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a RESCISÃO da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO, quando houver REFORMA da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º NÃO se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
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O ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu na 3ª Turma, destacou que o artigo 942 não criou uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento “a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência”.
O dispositivo, de acordo com o ministro, é de observância obrigatória pelo órgão julgador, e sua aplicabilidade “só se manifesta de forma concreta no momento imediatamente após a colheita dos votos e a constatação do resultado não unânime, porém anterior ao ato processual formal seguinte, qual seja, a publicação do acórdão”.
https://www.conjur.com.br/2019-abr-05/turma-stj-define-novas-teses-julgamento-ampliado
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GABARITO: A
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
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A técnica do julgamento ampliado para os casos em que o resultado não for unânime é uma técnica que deve ser aplicada de ofício, e não uma "nova espécie recursal". Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao definir como deve ser a interpretação do artigo 942 do Código de Processo Civil.
Ficaram definidos três entendimentos sobre o julgamento ampliado:
1 quando o julgamento da apelação não for unânime, a ampliação do colegiado é obrigatória e deve aplicada de ofício, sem necessidade de requerimento das partes;
2 quem já tiver proferido votos poderá modificar o posicionamento no novo julgamento, também conforme estabelece o artigo 942 do CPC;
3 a análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso.
A turma seguiu o voto do ministro Ricardo Villas-Bôas Cueva. Segundo ele, o julgamento ampliado tem "o propósito de assegurar uma análise mais aprofundada, mitigando os riscos de que entendimentos minoritários prevaleçam em virtude de uma composição conjuntural de determinado órgão fracionário julgador e garantindo que sejam esmiuçadas questões fáticas eventualmente controvertidas", escreveu, no voto.
Acórdão Resp. 1.771.815
fonte: conjur